Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §9º, DO CLT, art. 235-C- NA ADI 5322 PELO C.STF. É DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO DE ESPERA COMO HORA NORMAL DE TRABALHO E REFLEXOS.
Na ADI 5.322, o STF declarou inconstitucionais diversos dispositivos da CLT, dentre eles, todo o § 9º, do CLT, art. 235-C, bem como a parte final do art. 235-C, § 8º, relativa à expressão «não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Essa decisão foi julgada em 11/7/2023 e teve modulados os seu efeitos em 14/10/2024, quando o STF acolheu embargos de declaração para: «(b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator". Assim, a decisão terá efeitos a partir de 11/7/2023, implicando que são válidas as situações jurídicas até aí consolidadas. De se destacar que, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados, o tempo de espera passou a ser considerado tempo de efetivo serviço, pois passou a ser entendido como tempo à disposição do empregador, devendo ser incluído no cálculo da jornada cumprida. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho do autor vigorou no período de 23/11/2021 a 3/2/2024, o pagamento indenizado das horas de espera efetuado pela ré, conforme recibos de pagamento, está correto até o dia 10/7/2023, pois em 11/7/2023 foi declarado inconstitucional todo o §9º, do CLT, art. 235-C e a parte final do § 8º do mesmo artigo, de forma que, a partir de 11/7/2023, o reclamante faz jus ao pagamento, das horas de espera consignadas nos recibos de pagamento, como jornada normal de trabalho, sendo consideradas horas extras, com adicional de 50%, durante a semana, e de 100%, em domingos e feriados, observada a jornada contida nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote