Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.8498.4447.5870

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA.

Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o denominado «tempo de espera como efetivo tempo de serviço do motorista profissional. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, foram julgados os embargos de declaração na ADIN 5322/DF (na qual se declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 8º do CLT, art. 235-C, os quais foram parcialmente acolhidos para « modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja a contar de 12/7/2023. Cumpre acolher o agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante a fim de adequação da decisão agravada à modulação imposta pelo STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. NATUREZA JURÍDICA. Não se discute a aplicação do art. 235-C ao caso dos autos sob a ótica do direito intertemporal. No caso, a Corte de origem, por força do art. 235-C, §§ 8º e 12º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador. O art. 235-C, §§ 1º, 8º, 9º e 12º, da CLT fundamentavam o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as horas de espera não deveriam ser computadas à jornada de trabalho, tampouco serem consideradas como horas extraordinárias, mas deveriam ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Ocorre que o STF, no julgamento da ADIN 5322/DF, cujo acórdão foi publicado aos 30/8/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão «e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; d) a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C. Assim, o tempo de espera para carga e descarga, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, conforme a decisão do STF deve ser computado na jornada e constar no controle de ponto dos motoristas. O caráter vinculante e «erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal enseja a superação do entendimento desta Corte, para que o «tempo de espera do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho e que a respectiva remuneração tenha natureza salarial, além de a eventual extrapolação de jornada dever ser paga como hora extraordinária. Em embargos de declaração, o STF, em decisão publicada no DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade das expressões «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C terá eficácia « ex nunc, a contar de 12/7/2023 (julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade). No caso concreto, o contrato de trabalho se encerrou em 11/3/2016, e o tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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