Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 769.0556.8117.8986

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CONTROLE DE JORNADA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante (motorista profissional), relativos a comissões, diárias de viagem, enquadramento sindical, horas extras, honorários advocatícios, descontos previdenciários e hipoteca judiciáriaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical do motorista profissional que atua em diversas localidades; (ii) estabelecer se houve comprovação de pagamentos «por fora"; (iii) determinar a natureza jurídica das diárias de viagem; (iv) avaliar a validade dos controles de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada; e (v) analisar a aplicabilidade das normas específicas da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera, intervalos e folgas, considerando a ADI 5322.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento sindical de motoristas profissionais, como categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), é determinado pela base territorial onde efetivamente ocorre a prestação de serviços, sendo aplicável o princípio da territorialidade sobre o da vinculação quando comprovado que o empregado mantinha base operacional em localidade distinta da matriz empresarial.A caracterização de pagamentos «extrafolha exige prova robusta, cabal e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações ou depoimentos testemunhais divididos e contraditórios, cabendo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.As diárias para viagem possuem natureza indenizatória, conforme estabelecido expressamente pelo art. 457, §2º da CLT (redação da Lei 13.467/2017) e pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, ainda que o empregador não exija a prestação de contas das despesas.Os controles de ponto eletrônicos conectados ao sistema de rastreamento do veículo, com registro mediante senha pessoal do motorista, apresentam presunção de veracidade quando exibem características de regularidade (horários variáveis, anotação de sobrejornada, variação nos intervalos), sendo necessária prova robusta para invalidá-los.Durante a vigência do contrato de trabalho anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5322 (12/07/2023), são aplicáveis as disposições da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera (art. 235-C, §§8º e 9º da CLT), intervalos interjornadas (art. 235-C, §3º da CLT) e regime de folgas (CLT, art. 235-D, em razão da modulação dos efeitos ex nunc da decisão do STF.O dano existencial não se configura pela mera extrapolação habitual da jornada legal, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano alegado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O enquadramento sindical de motorista profissional, categoria diferenciada, é determinado pelo local da efetiva prestação de serviços (base operacional), prevalecendo o princípio da territorialidade sobre o local da matriz empresarial.As diárias para viagem têm natureza indenizatória conforme art. 457, §2º da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , independentemente do valor ou da exigência de comprovação das despesas.Controles de ponto eletrônicos com registros variáveis e individualizados são válidos para aferição da jornada de trabalho, salvo prova robusta em contrário.As disposições da Lei 13.103/2015 sobre tempo de espera, intervalos e folgas são aplicáveis aos contratos encerrados antes de 12/07/2023, data da modulação dos efeitos da ADI 5322.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, art. 8º, II; CLT, arts. 457, §2º, 464, 511, §3º, 570, 577, 818, I, 235-C, §§3º, 8º e 9º, 235-D, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 13.103/2015; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; TST, Súmula 338; TST, OJ 355 da SDI-1.... ()

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