supletivo menor emancipado
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supletivo menor eman ×

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Doc. LEGJUR 500.8463.2661.2415

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA MENOR DE 18 ANOS CURSAR SUPLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 1.127, DO STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR CONFERIDA ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.

Sentença que julgou procedente o pedido para deferir a matrícula da autora em curso supletivo, a fim de concluir o ensino médio e iniciar graduação de medicina. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.9403.4001.6200

2 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Mandado de segurança. Exame supletivo. Menor de 18 anos. Emancipação. Possibilidade de realização de provas do exame supletivo. Acórdão recorrido que possui fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


«1. O Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, quais sejam, o disposto nos arts 206, I e 208, V da Constituição Federal e 38 da Lei 9.394/96. ... ()

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Doc. LEGJUR 685.4507.9015.8060

3 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MENOR DE 18 ANOS. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1127 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu segurança para autorizar o impetrante, menor de 18 anos, a realizar exames supletivos para conclusão do ensino médio, possibilitando sua matrícula no curso superior de Engenharia Agronômica da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), para o qual foi aprovado. ... ()

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Doc. LEGJUR 616.1187.0669.2252

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO DE MENOR EM VESTIBULAR ANTES DO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO. TEMA 1127 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATIVA PROFERIDA ANTERIOMENTE À PUBLICAÇÃO. RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. RESERVA DE VAGA NO CURSO DE MEDICINA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. GARANTIA DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. SÚMULA 284/TJRJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.


Inexistindo prejuízo de dano irreparável, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 2. Uma vez que a aluna informou a frequência ao colégio em abril de 2022 e chegou a cursar o primeiro período no primeiro semestre de 2023 do curso de medicina, não se configura, portanto, a perda superveniente de objeto ou a ausência de interesse de agir, possuindo direito ao provimento jurisdicional de mérito, ainda que posteriormente tenha trancado a faculdade. 3. Mandado de segurança impetrado por menor de 17 anos que, aprovada em vestibular, pretende matricular-se em curso supletivo de modo a prestar os respectivos exames de conclusão do ensino médio, a fim de permitir o seu ingresso em curso superior de medicina, mediante reserva de vaga. 4. O STJ ao julgar o Tema 1127 do regime de recursos repetitivos firmou orientação no sentido de ser ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 5. No entanto, a mencionada orientação sofreu modulação de efeitos para manutenção da consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 13/06/2024. 6. O presente caso se ajusta à referida modulação dos efeitos, uma vez que foi deferida a liminar em 14/12/2021, tendo a impetrante informado a matrícula e frequência ao colégio em abril de 2022 e o curso de medicina em 2023-1, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão sob o Tema 1127. 7. Os arts. 38, II, e 44, II, da Lei 9.394/1996 (LDB) devem ter sua interpretação alinhada com a CF/88, que, em seu art. 208, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 8. A questão já foi pacificada por este Tribunal, que editou a Súmula 284: O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 9. Desprovimento do recurso, mantida a sentença em remessa necessária.... ()

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Doc. LEGJUR 539.8706.5774.6829

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE AUTOR ADOLESCENTE PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MATRICULAR-SE NO CURSO SUPLETIVO VISANDO A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA O FIM DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.


O cerne da questão consiste em considerar se o autor, que tinha a idade de 16 anos quando do ajuizamento da ação tem o direito de ser matriculado em instituição de ensino que ofereça educação de jovens e adultos, uma vez que cursando o 2º ano do ensino médio, logrou êxito em ser aprovado no curso superior de Medicina. A jurisprudência deste Tribunal era assente no sentido de permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva, tendo sido tal matéria debatida repetidas vezes, levando a consolidação de posicionamento com a edição do Verbete Sumular 284 deste Tribunal, nos seguintes termos: «O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio". Todavia, o referido Súmula, restou superado posto que o STJ, ao analisar a questão, submetida ao julgamento nos Recursos Especiais 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, referente ao Tema repetitivo 1.127, fixou a seguinte tese: «É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". Nos termos do CPC, art. 1.039, tem-se que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos são vinculantes, devendo ser ressaltado que de acordo com o entendimento do STF e do STJ para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que se possa aplicar a orientação firmada aos processos que tratam da mesma matéria. Portanto, conclui-se que não obstante a demonstração da capacidade intelectual e a maturidade do candidato por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior, a pretensão autoral não encontra respaldo, devendo ser aplicado o Tema 1.127 do STJ. Por oportuno, observa-se que a modulação dos efeitos do Tema 1.127 não aproveita ao apelante posto que não houve decisão a conceder a antecipação dos efeitos da tutela proferida até a data da publicação do acórdão do recurso paradigma, sendo inaplicável a teoria do fato consumado. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.9600

6 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitadas. Aprovação em vestibular perante a ufpe. Candidato com dezesseis anos de idade e sem ensino médio completo. Impossibilidade de realização de exame supletivo em regime especial. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de diretrizes e bases da educação, dentre eles a idade mínima de dezoito anos. Condição não preenchida pelo impetrante. Julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial 0267047-3/03 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Denegação da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra ato tido por coator praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante que obteve êxito no vestibular 2013 para ingresso no Curso de Ciências Políticas da Universidade Federal de Pernambuco. Diante disso, relata que, em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, solicitou ao Impetrado a realização de exame supletivo em regime especial, no intuito de se matricular no Curso Superior o qual fora aprovado. Entretanto, aduz que não fora atendido em seu pleito, ante o argumento de que, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, não preenchia os requisitos necessários para a execução de tal exame, já que uma das condições para a realização da prova do supletivo é ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Informa que, tanto a Instrução Normativa 01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 22/05/2009, quanto a Resolução 03/97 publicada em 23/12/1997, exigem como pré-requisito para a realização de exame supletivo, em esquema especial no Centro Executivo de Exames Supletivos do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Defende ainda ser emancipado, sendo, portanto, habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, conforme preceituado pelo CCB, art. 5º, inc. I. Relata que, necessita para ingresso no referido Curso de Graduação da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio ou da certidão de exame supletivo do ensino médio, motivo pelo qual impetrou o presente Writ of Mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 215.8759.9101.7045

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM NÍVEL SUPERIOR NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO -


Ação movida por menor emancipada, assistida por seus genitores, objetivando exame supletivo para conclusão do ensino médio; ou, seja determinada a expedição de diploma de conclusão do ensino médio, ou documento análogo que o substitua, de modo a garantir a adequada inscrição da Agravante no Curso de Administração na PUC-CAMPINAS - Inocorrência dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança previstos na Lei 12.016/2009, art. 7º, III, notadamente relevância da fundamentação e a irreparabilidade do dano - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. MÉRITO RECURSAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CPC/2015, art. 300 - Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Condição excepcional não verificada - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece idade mínima de 18 anos para o curso e exame supletivo - Lei 9.394/1996, art. 38, § 1º, II - Aprovação em curso superior de instituição privada, por si só, não justifica antecipação educacional - Matrícula em curso de nível superior, embora incontroversamente não tenha finalizado o ensino médio à época da matrícula Lei 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - Previsão de que a educação superior abrange cursos de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente - Inteligência do art. 44, I. - Negativa contestada que está amparada em expressa previsão legal - Ausência do fumus boni iuris - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0600

8 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... 2. O significado da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.2822.9330

9 - STJ Família. Parentesco. Civil. Processual civil. Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Dever de fundamentação. CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Inobservância de Súmula, jurisprudência ou precedente condicionada à demonstração de distinção ou superação. Aplicabilidades às Súmulas e precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e precedentes persuasivos. Legitimidade ativa. Existência. Pretensão própria e autônoma deduzida por quem afirma ser irmão da falecida e pretende exercer o direito personalíssimo de investigar a sua origem genética e ancestralidade, bem como exercer direito sucessório. Revelação de outros vínculos biológicos não investigados em vida. Irrelevância. Questão que não será examinada em caráter principal. Interesse processual. Existência. Medida necessária para o reconhecimento do vínculo de irmandade e para concorrer na sucessão da irmã pré-morta. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/1915. Inexistência de vedação expressa ou implícita da pretensão no ordenamento jurídico Brasileiro. Inaplicabilidade da regra do CCB/2002, art. 1.614. Dissídio jurisprudencial. Dessemelhança das questões fáticas. CCB/2002, art. 1.592. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.614. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 17. CPC/2015, art. 19, I. CPC/2015, art. 339. CPC/2015, art. 385, VI. CPC/2015, art. 612. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre se é, ou não, admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida).


«[...]. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. ... ()

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