1 - TJRJ Mandado de segurança. Administrativo. Município. Cigarro. Ato normativo municipal que proíbe fumo em recintos coletivos fechados. Local destinado aos adeptos do tabagismo (charutaria). Declaração de inconstitucionalidade. Lei 12.016/2009. Lei 9.294/1996.
«(Representação de Inconstitucionalidade 2008.007.00100). Estabelecimento impetrante que pretende ordem que lhe resguarde de qualquer ato fiscalizatório por parte do Município do Rio de Janeiro em cumprimento do que proíbe o uso de fumígenos no interior de recintos fechados abertos ao público. Declaração de inconstitucionalidade do diploma legislativo pelo Órgão Especial. Pronúncia da invalidade da norma que passa a nortear a atuação do poder de polícia municipal. Impetrante que possui direito líquido e certo de não sofrer fiscalização da Administração em cumprimento à legislação em questão. Concessão da segurança.... ()
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2 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar em execução definitiva e cumprimento de pena em regime fechado. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de condenação em crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra descendente. Agravo regimental não provido.
«- «A melhor exegese da Lei 7.210/1984, art. 117, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 27/10/2016). ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar em execução definitiva e regime fechado. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de condenação em crime de violência ou grave ameaça ou contra descendente. Agravo regimental não provido.
«1. «A melhor exegese da Lei 7.210/1984, art. 117, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC 4Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/10/2016). ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Incabível. Paciente que cumpre pena no regime fechado por estupro de vulnerável. Crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- o entendimento desta corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 3- [...] conforme a jurisprudência desta corte, «nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto"(agrg no HC 736.727/SP, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 13/6/2022). [...] ((agrg no HC 738.470/PI, relator Ministro olindo menezes (desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 4- No caso concreto, a apenada foi condenada a 33 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, do CP (estupro de vulnerável), delito este de natureza hedionda e que inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade. 5- Além disso, a defesa nem sequer cuidou de comprovar o bom comportamento global da executada durante o cumprimento da pena, um dos requisitos indispensáveis para o deferimento do benefício. 6- Agravo regimental não provido. ... ()
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5 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execução. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Inaplicabilidade do CPP, art. 318 ou do entendimento firmado pela suprema corte no julgamento do HC 143.641/SP. lep, art. 117, III. Possibilidade de aplicação excepcional não evidenciada. Ordem denegada. Agravo regimental improvido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível a concessão de prisão domiciliar com fulcro no CPP, art. 318 e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, porquanto, após o trânsito em julgado da condenação, a situação carcerária da apenada passa a ser regulada pela Lei de Execuções Penais. Precedentes. ... ()
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6 - STJ Habeas corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. Defensor devidamente intimado do acórdão. Princípio da voluntariedade dos recursos. Continuidade delitiva. Estupro e atentado violento ao pudor. Singularidade de vítima num mesmo contexto fático. Crime único. Afastado o regime integralmente fechado.
1 - Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. ... ()
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7 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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8 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR APENAS UM CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, valendo-se do emprego de uma arma de fogo, abordou passageiros de um coletivo e subtraiu seus pertences, fugindo, em seguida, do veículo. No entanto, ainda no mesmo dia, policiais militares em patrulhamento em uma estação de trem foram informados da presença de três indivíduos em atitude suspeita na plataforma de embarque, logrando, então, abordá-los e apreender, sob a posse deles, dois aparelhos celulares subtraídos dos passageiros, um deles da vítima, após o que todos foram conduzidos à sede policial. Vítima que, na Delegacia, recuperou seu pertence e reconheceu os três assaltantes. Inexistência de indícios de induzimento ao reconhecimento pelos policiais. Ausência de incompatibilidade entre a descrição dos assaltantes feita pela vítima em Juízo e as demais provas dos autos. Autoria, na pessoa do apelante, comprovada não só pelo reconhecimento pessoal do apelante por parte da vítima, mas também pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, na posse da res furtiva, logo após a subtração. Condenação que se mantém. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Incabível. Paciente que teve a prisão domiciliar revogada em razão de condenação em crime de tráfico de drogas. Mandado de prisão negativo, de 2016. Executada não encontrada até hoje. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- o entendimento desta corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 3- [...] 3. O CPP, art. 318-A introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a Lei não regulou, o precedente da suprema corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.- prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes. HCs 426.526-rj e 470.549-to.4. No caso, entendo que é uma situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de paciente reincidente específica, com duas condenações por tráfico de entorpecentes e por associação para o tráfico (com pena que soma 25 anos e 4 meses de reclusão), foragida da justiça, em que houve apreensão de quase meio quilo de cocaína, em sua residência.5. Agravo regimental desprovido. (agrg no HC 583.771/MG, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 16/6/2020, DJE 25/6/2020) 4- no caso, após ter sido determinada a prisão da executada pelo Juiz executório, em razão da condenação definitiva no processo 0000020- 60.2015.8.26.0585, o mandado de prisão foi expedido, porém a apenada não foi encontrada, conforme certidão negativa de 29/6/2016, o que indica que ela realmente esteve foragida e continua nessa situação até hoje, já que no andamento do processo executório 0001287- 95.2015.8.26.0996, constante do site do tribunal de São Paulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada. 5- a fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica, conforme julgados desta corte, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados, paralelamente, ao presente caso de prisão definitiva, porquanto esta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio pro societate. 6- agravo regimental não provido.
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11 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Atos infracionais recentes. Elemento idôneo para afastar o privilégio. Pedido de fixação de regime prisional menos gravoso. Descabimento. Fundamentação concreta. Substituição da pena corporal. Ausência de requisitos. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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12 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.
«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. PROVIMENTO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica nos termos das Súmulas 296, I, e 337, IV, ambas do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 444/TST. 2. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal era firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapola a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve redução/supressão do intervalo intrajornada nos dias em que ausente assinalação, não aproveitada pela pré-assinalação deste no cartão de ponto respectivo e firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu que, «apesar de as reclamadas terem remunerado algumas vezes o tempo eventualmente inobservado para o descanso intrajornada, conforme se depreende dos recibos de salário (fl. 665 - reflexo DSR Intrajornada), certo é que tal pagamento não compreendeu todo o lapso suprimido. A inversão do decidido, no ponto, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula 126/TST. 3. Por outro lado, a Corte de origem considerou ser nula a norma coletiva que determina o pagamento apenas do adicional de horas sobre o tempo inobservado do intervalo intrajornada. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. SÚMULA 462/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do CLT, art. 477, § 8º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. SÚMULA 462/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula 462, a exclusão da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. 2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do CLT, art. 477. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS DOBRADAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EFEITOS. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Impetrante, que também figura como paciente, sustenta preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do livramento condicional. Impetração que se insurge contra a permanência no regime fechado. Pedido de concessão da ordem para obtenção do benefício do livramento condicional. ... ()
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15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO NOCIVO (VIBRAÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, com base nas informações contidas no laudo técnico, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, destacando que, conforme conclusão alcançada pelo Perito, o Reclamante laborava em condições nocivas à saúde, porquanto exposto ao agente físico nocivo «Vibração de corpo inteiro. Sobre o referido agente nocivo, é reiterada a jurisprudência do TST no sentido de que a comprovação por meio de perícia técnica de que a atividade é desenvolvida em condições em que a vibração é considerada potencial risco à saúde é suficiente para concessão do adicional em grau médio. Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual recai sobre ela a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte (Súmula 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « foram deferidos ao autor horas extras, inclusive minutos residuais, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. O reclamante apontou, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, considerando os espelhos de ponto (ID 76d003e) e recibos de pagamento (ID. 2Fa5875) acostados aos autos. . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré . Asseverou que « a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado . Concluiu que « ... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que «o reclamante laborava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: das 06 às 12h00, das 12 às 18h00, das 18 às 24h00 e de 00 às 06h00 . Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º . Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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16 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tentativa de furto famélico. Execução provisória da pena. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Ré mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo Acórdão/STF. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS AJUSTADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INADIMPLIDAS E DE NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INCLUSIVE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
I. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora na decisão agravada, sendo mantidos os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o recurso denegado não pretende o reexame da prova. Afirma que as normas coletivas são nulas de pleno direito, uma vez que irregular a negociação coletiva que afronta normas de ordem pública e prejudica os trabalhadores ao majorar para oito horas a jornada diária e semanal de 6/36 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento ; que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada; que os demonstrativos apresentados comprovaram o inadimplemento das horas e minutos extras laborados, dos feriados e do adicional noturno sem a correta quitação nos recibos de pagamentos; e que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, nem quando da prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã. III. O v. acórdão recorrido registra que há negociação coletiva estipulando a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a qual o TRT considerou válida, aspecto em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da Súmula 423, incidindo o óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896 para o processamento do recurso denegado. IV. Sobre as horas extras, o julgado regional assinala que o reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada. O TRT reconheceu que os demonstrativos de horas extras apresentados pelo demandante não são verazes, tangenciando possível má fé ao desprezar os horários dos cartões de ponto, haja vista que: a metodologia adotada pelo autor não respeita o módulo semanal de 44 horas, não foram considerados a jornada de 7 horas diárias, em média, em grande parte dos dias trabalhados na semana, as folgas e os valores pagos em razão do sobrelabor. E concluiu que o autor não comprovou que os valores percebidos como pagamento da sobrejornada estariam incorretos. V. Não obstante reconhecida a existência de labor extraordinário, o quadro descrito no v. acórdão recorrido não indica ser habitual. Ao contrário, denota a prevalência de jornada diária inferior ao limite de 8 horas ajustado em negociação coletiva, 7 horas diária em média. VI. E quanto ao adicional noturno, o Regional consigna que não há pedido de pagamento relativo ao labor em prorrogação da jornada noturna após as 05:00h e que o próprio autor afirmou que a ré pagava a parcela até este horário. Por isso, o TRT manteve a sentença de improcedência no particular. VII. Neste contexto, ao inverso do que sustentado pela parte agravante, somente com a reapreciação da prova produzida seria possível concluir em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Regional, de modo que subsiste o óbice processual relativo à Súmula 126 desta c. Corte Superior aplicado pela decisão agravada, cujos fundamentos não logram ser desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DU-AS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLA-MENTE MAJORADO. ALEGADA AGRESSÃO PO-LICIAL NÃO COMPROVADA. LESÃO QUE SE CO-ADUNA COM A FUGA E CAPTURA DO IRROGA-DO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO POR UMA DELAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SÚ-MULA 70 DO TJRJ. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. DELITO PERPETRADO EM VEÍCULO COLETIVO. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. MAIOR REPROVABI-LIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICI-AL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE. REGIME FECHADO. CONSERVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL.Ab initio, em que pese não ter a Defesa arguido preliminares em seu apelo, o réu, na Audiência de Custódia, relatou ter so-frido agressões no ato de sua prisão em flagrante, o que, todavia, não será reconhecido, uma vez que o fe-rimento apurado pelo perito (tumefação de tornozelo) é compatível com o relato dos brigadianos de que o de-fendente intentou a fuga depois do roubo do coletivo, lesionando-se após saltar por um muro. DO CRIME DE ROUBO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela prisão em flagrante do réu, na posse da res furtivae, e pela palavra das ví-timas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sem preju-ízo do testemunho policial colhido sob o crivo do con-traditório, de forma coesa e segura (verbete 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça), sendo de rigor ne-gritar, ainda, que a vítima FÁBIO reconheceu o réu, pessoalmente, como autor da subtração, tanto no momento da abordagem pelos castrenses, in locu, como em Juízo, na forma do CPP, art. 226, afastando a tese recursal de fragilida-de probatória. MODALIDADE TENTADA. Não é o caso de reconhecimento da tentativa, como tenciona a Defesa, pois o roubo se consuma com a mera inversão da pos-se do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que a recupe-ração da res furtiva não afasta a consumação do delito patrimonial, porquanto já arrebatado o bem da esfera de disponibilidade das vítimas, entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular 582 do STJ: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e re-cuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse man-sa e pacífica ou desvigiada.¿ Precedente. DO CONCURSO DE PESSOAS. Descabe o afastamento da majorante do con-curso de pessoas, uma vez que demonstrado que o acusado estava junto com terceiro não identificado na cena do crime, ambos voltados para o sucesso da em-preitada delituosa, aliado ao fato de que, sequer, é preciso que todos os parceiros tenham praticado a grave ameaça, ou violência, pois o que se exige é o co-nhecimento da execução e a aprovação, expressa ou tácita, dos coautores, conforme ocorreu, uma vez que os envolvidos agiram em comunhão de ações, em ver-dadeira divisão de tarefas, sendo de relevante impor-tância o atuar de cada um na consecução da obra cri-minosa, como exsurge hialino do acervo probatório. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Comprovada a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo de modo sa-tisfatório através dos elementos de convicção carrea-dos ao álbum processual e, mais, precisamente, das declarações prestadas pela vítima FÁBIO, que ratificou a utilização de 01 (uma) arma na subtração, ressaltan-do-se que, segundo a hodierna Jurisprudência, a au-sência de apreensão do armamento utilizado na práti-ca delitiva e, por via de consequência, a falta de perí-cia, não afastam a referida majorante quando demons-trada por outros meios de prova. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a metrifi-cação punitiva perfilhada pelo Juízo singular para: a) na etapa intermediária, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão, com redutor de 1/6 (um sexto), porque admitidos os fatos, pelo réu, durante a abordagem policial, o que foi, in-clusive, mencionado em sentença; Precedentes; b) assentar a reprimenda definitiva do irrogado em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. REGIME PRISIONAL. Com esteio na pro-porcionalidade da sanção redimensionada, preserva-se o regime inicial FECHADO, observado o art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. No mais, CORRETA a não substi-tuição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do CP), por força da sanção aplicada e do fato de o crime ter sido cometido com violência, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, am-bos do CP. À derradeira, no que tange ao plei-to defensivo de Gratuidade de Justiça, vale consignar que carece este Colegiado de competência para apreci-ar o pedido, uma vez que o enunciado . 74 da Súmu-la deste Egrégio Tribunal de Justiça impõe tal atribui-ção ao Juízo da Vara de Execuções Penais. ... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Inicialmente, frise-se que a empresa não devolve as controvérsias em torno dos temas «participação nos lucros e resultados, «adicional noturno, «anotações na CPTS e «compensação de horas extras, ocorrendo a preclusão no tocante a essas pretensões. Em relação ao tema « UNICIDADE CONTRATUAL , não procede a alegação recursal de que «a) o liame de emprego com termo final operado esteve devidamente disciplinado por Acordo Coletivo de Trabalho, o que traduz a sua absoluta validade e eficácia; b) os dois contratos de emprego firmados entre as partes obedeceram a prescrição legal, sendo inconteste que o contrato por prazo indeterminado pactuado com o autor contemplou função, posto de trabalho e remuneração distintas; c) conquanto fraude não se presumir, o autor não se desincumbiu de provar a sua ocorrência; d) a decisão, ao desconsiderar os contratos, resultou em violação de atos jurídicos perfeitos, bem como em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo lega, além de negativa de vigência à legislação que os sustenta (pág. 1212), porquanto, a partir da prova constante dos autos (contratos de trabalho, acordos coletivos e extratos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a Corte Regional concluiu que a empresa não demonstrou a regularidade da contratação por prazo determinado, devendo ser considerado o contrato único na forma reconhecida na sentença (vide pág. 1046). A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, tendo a Corte Regional, com base no laudo técnico e complementações, confirmado a tese de primeiro grau de que «o Prédio Auto, local onde o reclamante efetuava o abastecimento de bisnaga, era considerado periculoso até: 15-02-07, quando comportava cerca de 1200 litros de inflamáveis contidos inadequadamente (pág. 1057), decerto que entendimento em sentido contrário, como pretende a empresa, aduzindo violação do CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a sua pretensão. No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO , igualmente sem razão a empresa, ao insistir na tese de que a Corte Regional ignorou que «Há acordo coletivo prevendo a prática de compensação de jornada (pág. 1213), incorrendo em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 59, §2º, da CLT. Na verdade, a Corte Regional não ignorou o acordo de compensação. Pelo contrário, considerando-o e ressaltando a prestação habitual de horas extras, registrou que «A condenação em diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 08 diárias e 44 semanais encontra amparo no demonstrativo apresentado pelo autor às fls. 396-401, que comprova o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, §1º, da CLT, não subsistindo a impugnação apresentada pela ré às fls. 478- 482 (pág. 1054). Ora, o item IV da Súmula 85/TST, é claro no sentido de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Grifamos). Assim, é certo que a decisão regional, neste aspecto, não viola o CLT, art. 59, § 2º (incidência da Súmula 333/TST). A alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Também, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, não prospera a argumentação recursal de que a não comprovação pelo autor de sua condição de hipossuficiência lhe retira o direito a tal verba e que a Corte Regional ao lhe deferir essa verba incorreu em violação dos arts. 14, §1º, da Lei 5.584/1970 e 11 da Lei 1.060/1950 e contrariou a Súmula 219/TST. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que «O autor tem direito ao benefício, uma vez que apresenta a credencial sindical (fl. 20) e consta na petição inicial declaração de pobreza (fls. 16-17), sob as penas da lei, firmada por procurador com poderes expresso para o ato (fl. 18) (pág. 1050, grifamos). A decisão regional, portanto, coaduna-se com a Súmula 219/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98) . ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda, referindo-se à BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aduz a empresa que o deferimento ao autor desses honorários à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação e não do líquido atenta contra a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º. Nesse aspecto, considerando o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 348, e a indicação de violação da Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Da mesma forma, quanto ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, ENVOLVENDO DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA assiste razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, o provimento do presente agravo se impõe. Razão pela qual, em relação à base e cálculo dos honorários advocatícios e ao intervalo intrajornada, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por aparente violação dos arts. 11, §1º, da Lei 6.050/1950 e 7º, XXVI, da CF, respectivamente, a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional que determinou o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação deve ser reformada para determinar que a base de tal cálculo seja o valor líquido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL ACIMA DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aduz a Corte Regional que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 44 semanais, admitindo a prestação habitual de horas extras e que restou comprovado «o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, § 1º, da CLT (pág. 1053). Pois bem, a Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/04/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. « (Grifamos). No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo a prestação habitual de horas extras e com módulo semanal acima de 44 horas, não se coaduna com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 15/02/2007. INFLAMÁVEIS. EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. A alegação do autor de direito ao adicional de periculosidade também no período posterior a 15/02/2007, aduzindo que a NR-16 determina que o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis devem ser feitos em embalagens certificadas, o que não ocorreu no caso, encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto não dirimida a controvérsia sob tal prisma. Da mesma forma, não socorre o autor o argumento de que «Ficou reconhecido no v. Acórdão havia no local de trabalho do Rte 60 litros de inflamáveis (pág. 1162) e que trabalhava em recinto fechado, o que demonstra o risco acentuado, conforme a NR-16. Com efeito, a Corte Regional foi incisiva ao ressaltar que, « Segundo o perito o reclamante sempre trabalhou na confecção do prédio UPGR - Unidade Produtiva Gigante Radial, cujas ‘atividades não incluem máquinas que utilizam líquidos inflamáveis no processo de fabricação; apenas pequenas quantidades de 250 ml para o uso manual’ (fl. 405-verso) (pág. 1059). Ademais registrou que, segundo o perito, « o local de trabalho do autor (UPGR) não gera o direito ao adicional de periculosidade, porque ‘os equipamentos/máquinas em seu local de trabalho não são abastecidos por líquidos inflamáveis. As três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco acentuado às atividades do autor’ (pág. 1060), acrescentando, ainda segundo o perito, que «não havia emboiacadeiras, trefilas, toneis, nem bunkers na unidade onde laborava o autor (Prédio Unidade Produtiva Gigante Radial), mas apenas uma calandra que não utiliza líquidos inflamáveis (pág. 1061). Nesse contexto, em que é indiscutível que os equipamentos/máquinas presentes no local de trabalho do autor não são abastecidos por líquidos inflamáveis e que «as três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco (pág. 1060), conforme o laudo técnico, a pretensão recursal de reforma do julgado, efetivamente, demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CESTA BÁSICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I.
I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema «cesta básica, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, de que a análise da matéria está prejudicada, por se tratar de inovação recursal. III. Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, aplicado por analogia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento das diferenças de horas extraordinárias, sob o fundamento de que «por um simples cálculo aritmético realizado com base nos valores constantes nos recibos de pagamento (Id. 4d1a461), restou evidente que a reclamada não incluiu o valor pago a título de anuênio (verba paga com habitualidade) na base de cálculo das horas extras adimplidas com o adicional de 50%, bem como nas horas laboradas em feriados, o mesmo ocorrendo com o adicional noturno . II. Assim, para se acolher a tese da parte recorrente de que a reclamante « não apontou as supostas diferenças de horas extras que entendia devida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GORJETAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional registrou que «a cláusula normativa das convenções coletivas colacionadas aos autos (Id. b618da6 - cláusula 11ª; Id. 707c199 - cláusula 12ª), fixam o pagamento de estimativa de gorjetas pelas empresas, consoante tabelas constantes nos referidos instrumentos normativos, não havendo, contudo, nenhuma ressalva em relação ao pagamento desta verba pelas empresas de fast food . II. Assim, para se acolher a tese da parte recorrente de que haveria cláusula em convenção coletiva excluindo o pagamento de estimativas de gorjeta para o seu ramo de atividade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, nas ações trabalhistas propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, a apresentação pela parte reclamante de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, e a comprovação de assistência sindical são suficientes para a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()