1 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 6.367/76, arts. 2º, § 5º, 14 e 19.
«A exigência de instruir-se a inicial com a prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (...) Estou em que assiste razão ao recorrente. Realmente, a esteira jurisprudencial da Corte é remansosa no sentido de que, até o advento da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo, a obrigação da comunicação do acidente é da empresa, não se podendo exigir do empregado a comprovação dele. Veja-se que o caso sub judice está a indicar que a lide surgiu sob o pálio da Lei 6.367/76, uma vez que a propositura da ação se deu em 1985 (fls. 2). Assim, ressalta claro que, em casos que tais, qualquer decisão noutro sentido, implica violação a preceito legal, «id est, ao Lei 6.367/1976, art. 14, bem assim ao art. 19 da mesma Lei. Nesse sentido, aliás, vem julgando esta egrégia Turma, consoante dimana, dent'outros, do julgado proferido no REsp. 33.072-9-RJ, de que fui Relator, em Sessão de 20/04/93, decisão unânime. Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento. ... (Min. Anselmo Santiago).... ()
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2 - TRT3 Cat. Emissão. Acidente do trabalho. Comunicado de acidente do trabalho. Eficácia jurídica. Mera comunicação desprovida de eficácia probatória.
«É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no CF/88, art. 7º, inciso XXVIII de 1988. Por não ser ramo do direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito. A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in concreto, de um «risco social (ou «infortúnio..... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT. Eficácia jurídica. Mera comunicação desprovida de eficácia probatória. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no CF/88, art. 7º, XXVIII. Por não ser ramo do direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito. A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in concreto, de um «risco social. (ou «infortúnio).... ()
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4 - TRT3 Acidente de trabalho. Cat. Emissão. Comunicação de acidente de trabalho.
«Não constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 22, §2o, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a obrigação de emiti-lo.... ()
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5 - TRT3 Seguridade social. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Lei 8.213/1991, art. 22, § 3º.
«Não constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a obrigação de emiti-lo.... ()
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6 - TJSP Acidente do trabalho. Doença. Lesão no membro inferior direito atingido por disparo de arma de fogo. CAT (comunicação de acidente do trabalho) sem assinatura, data ou qualquer identificação que possa comprovar que a empregadora a emitiu e/ou que o INSS a recebeu. Ausência de elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do acidente noticiado durante o desempenho da atividade profissional. Nexo causal do fato com a atividade laboral não evidenciado. Caso em que a constatação do prejuízo funcional não gera direito ao benefício acidentário se o acidente de trabalho, do qual decorreu a lesão reclamada, não vem devidamente comprovado no substrato fático e probatório dos autos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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7 - TJRJ Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Pretensão de percepção de auxílio-doença acidentário. Perícia médica peremptória ao afirmar que a Autora ficou incapacitada para o trabalho durante certo período. CAT que prova ter a segurada sofrido acidente de trabalho. Desnecessidade de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Dever de o INSS pagar o benefício no período provado de incapacidade laboral. Inversão da sucumbência para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar custas, ressalvada a taxa judiciária (Comunicado TJ 52/2023), bem como honorários de 10% sobre o proveito econômico. Não conhecimento do recurso quanto à percepção auxílio-acidente porquanto se tratar de pedido formulado apenas na apelação. No mais, recurso da Autora conhecido e provido.
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8 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. MOLÉSTIAS COLUNARES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO AFASTADO PELO PERITO MÉDICO. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO VERIFICADA EM VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. INEQUÍVOCA RELAÇÃO, AO MENOS DE CONCAUSA, ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES DIAGNOSTICADAS E O TRABALHO BRAÇAL DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE PRÉVIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELACIONADOS AO MESMO FATO GERADOR. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1.Recurso da autora. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Funções habituais de técnica de enfermagem. Moléstias colunares. Incapacidade laborativa parcial e permanente diagnosticada pela perícia médica judicial. Nexo causal afastado pelo expert. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Cabal constatação da submissão a riscos ergonômicos no ambiente de trabalho, por meio de vistoria realizada por perita engenheira de segurança do trabalho. Prévia expedição de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Nexo concausal estabelecido. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisitos à concessão de benefício acidentário preenchidos. Sentença de improcedência reformada para determinar a concessão de auxílio-acidente, além da conversão de espécie de prévios auxílios por incapacidade temporária previdenciários, relacionados ao mesmo fato gerador. ... ()
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9 - TRT4 Dano moral. Danos morais e materiais. Indenização devida. Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva da empregadora, dano e nexo causal que se reconhecem. Trabalhador senegalês que não fala nem lê português. Precariedade na comunicação. Prova que demonstra a ocorrência de acidente que fraturou o polegar direito do reclamante. Reclamada que se omitiu quanto à emissão da cat e ao encaminhamento médico imediato. Ausência de treinamento ou cautela quanto a acidentes (CLT, art. 157). Treinamento que era ministrado apenas após período de experiência (não completado). Atribuições que foram repassadas por pessoa que fala apenas português.
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10 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Cobrança de diferença. Descabimento. Autor que não permaneceu incapacitado por 190 dias, mas sim por apenas 60 dias. Comprovação através das provas carreadas aos autos, principalmente pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e pelo atestado médico. Ação de cobrança cumulada com indenizatória por dano moral julgada improcedente. Recurso desprovido.
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11 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:
Auxílio-acidente - fratura de dedos da mão - Perícia: Incapacidade parcial e permanente constatada - Prova documental que não confirma, no entanto, o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente de trabalho relatado - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT efetuada por autoridade pública, somente após o ajuizamento do processo. Nexo causal que não se caracteriza exclusivamente com base no laudo pericial e na suposta verossimilhança da versão narrada na inicial. Prova colacionada aos autos que revela, ademais, concessão de auxílio-doença no âmbito administrativo, exclusivamente previdenciário. Requisitos legais para a obtenção do auxílio-acidente que não se encontram preenchidos. Remessa necessária provida e apelação do INSS provida... ()
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12 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Prova técnica extrapericial. CPC/1973, art. 427 e CPC/1973, art. 436. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O julgador pode prescindir, no todo ou em parte, de laudos produzidos por peritos designados pelo Juízo, desde que se utilize de elementos ou fatos suficientemente demonstrados nos autos (CPC, art. 436 e CPC/1973, art. 427), com a particularidade de que esses fatos ou elementos extrapericiais devem necessariamente revestir-se de conteúdo igualmente técnico. A tanto corresponde, em matéria de danos moral ou material em ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, a documentação médico-hospitalar em que se destacam os atestados, as comunicações de resultado de exames médicos do INSS e a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida pela empresa ou pelo sindicato de classe.... ()
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13 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO NA INFÂNCIA. TRABALHO INFANTIL INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL E DO ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho na infância, no ano de 1986, enquanto desempenhava atividade remunerada como ajudante de padaria, o que resultou na amputação de dois dedos e redução permanente da capacidade laboral. Alegou que, mesmo sendo menor de idade à época, tinha direito à proteção previdenciária como trabalhador hipossuficiente. ... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ACIDENTÁRIO. REQUISITOS DO CPC, art. 300 PREENCHIDOS. ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO INCONTROVERSO ANTE A EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
1.Recurso do autor. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência visando a imediata concessão de auxílio-doença. Laudo médico pericial produzido na justiça trabalhista atestando invalidez parcial e permanente para o exercício das atividades habituais de ajudante de obras. Prejuízo funcional estimado em 45% de acordo com a Tabela SUSEP é evidência concreta da alegada impossibilidade de retomada das atividades habituais braçais de ajudante de obras. Nexo causal estabelecido por meio de prévia emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Natureza alimentar do benefício substitutivo da renda. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos. ... ()
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15 - TJPE Seguridade social. Processo civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Preliminar de inaplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Não acolhimento. Auxílio-acidente. Nexo de causalidade. Redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual preenchimento dos requisitos legais. Não vinculação do magistrado à prova pericial. Honorários fixados em 10% do valor da condenação.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, para determinar que o INSS proceda com a implantação do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado à época do acidente, a partir da cessação do auxílio-doença. ... ()
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16 - TJPE Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Cabimento. Reabilitação profissional. Necessidade para habilitação em outra atividade. Auxílio-doença devido durante o processo. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral. Não vinculação do magistrado à prova técnica. Recurso de agravo não provido.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento apelo do segurado para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de determinar ao INSS que proceda com o pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). A decisão terminativa ora guerreada determinou, ainda, o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, ao término da qual será cancelado o auxílio-doença, passando o beneficiário a perceber o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. O auxílio-acidente somente não será devido se, ao final do processo de reabilitação, for o segurado considerado não recuperável, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, abatendo-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada que deverão ser compensadas. ... ()
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17 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação acidentária. Infringência aos Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, e Lei 8.213/1991, art. 129 e CPC/1973, art. 420. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Comunicação de acidente de trabalho. Cat. Elemento de prova. Fundamento inatacado, no recurso especial. Incidência, por analogia da Súmula 283/STF. Ausência de requisitos para a concessão do benefício acidentário. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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18 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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19 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.
«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()
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20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Ausência de requerimento administrativo. Termo a quo. Citação. Prova pericial. Laudo pericial. Instrumento que norteia a atuação judicial diante de fatos preexistentes. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219. Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 6.367/1976, art. 2º, § 5º.
«... O assunto, de fato, requer a pacificação da controvérsia, em virtude da existência de julgados em sentidos opostos. ... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. INSTALAÇÕES DE CABOS DE FIBRA ÓTICA EM REDE ENERGIZADA COM LABOR EM ALTURA. CHOQUE ELÉTRICO E QUEDA DO TRABALHADOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ DO AUTOR. CULPA DAS RECLAMADAS COMPROVADA POR PERÍCIA E PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 1118 DO STF E SÚMULA 331/TST.
Pretensão recursal da PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. para o afastamento da responsabilização subsidiária que lhe fora imputada no caso de acidente de trabalho ocorrido em sua unidade. O Tribunal Regional registrou a prova pericial, documental e oral relativa às atividades, ao acidente, bem como à culpa da empregadora direta e das tomadoras de serviços e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que, frente à ampla gama de elementos probatórios dos autos efetivamente comprovando a culpa das reclamadas, tem-se como obedecido os comandos vinculantes do STF na ADC 16 e nos Temas 725 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. E, ainda, em conformidade com a Súmula 331/TST, seja sob a ótica do item IV, seja do item V, porquanto, reitere-se, há farta prova nos autos (pericial, documental e oral) analisada pelo Regional para decidir pela culpa subsidiária da recorrente. No particular, o Regional iniciou proferindo destaque ao laudo pericial e assim consignou: « Do nexo causal - Diante da história clínica e do exame físico, sobre : Choque elétrico: Existe Nexo causal entre o acidente narrado e as atividades exercidas na ré. Acidente Típico de Trabalho, CAT emitida pela reclamada com benefício B91 concedido pelo INSS. O autor sofreu amputação traumática de punho/mão direita e queimadura elétrica em membro superior esquerdo, em 2015. Da capacidade laboral : Por todo exposto, o periciado apresenta Incapacidade Total Permanente (invalidez). Embora possa realizar atividades simples com a mão esquerda, não é passível de reabilitação previdenciária em outra atividade semelhante ao seu ofício/profissão. Há dificuldade técnica em adaptação de prótese biônica. (...) Culpabilidade das partes (...) Por se tratar de acidente típico do trabalho, a responsabilidade civil patronal e o respectivo dever de indenizar somente poderiam ser afastados com a comprovação, pela reclamada, de uma das excludentes do nexo causal, o que não ocorreu. Ademais, na hipótese vertente, é certo que a atividade desenvolvida pelo reclamante, por si só, representava consideráveis riscos à sua integridade física, razão pela qual a responsabilidade é objetiva, tornando desnecessário perquirir acerca da culpa da empresa. No mais, reputo não provada a culpa exclusiva do autor. Vejamos. Em primeiro lugar, destaco que a CF/88 incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, e nos termos do CLT, art. 157, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, voltado a preservar a saúde física e mental dos seus empregados, com medidas que visem elidir ou reduzir os riscos de adquirirem doenças e/ou sofrerem acidentes de trabalho. Nesse sentido, cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de adequado a seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista o que dispõe o, XXVIII da CF/88, art. 7º. « O Regional analisou, ainda, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, adotando os seguintes fundamentos: « no que diz respeito à culpa exclusiva da vítima - tese defensiva - estabelece a Súmula 38/TRT da 15ª Região: 38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Entretanto, desse ônus a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a prova coligida aos autos revela que houve culpa da reclamada, sobretudo em razão do descumprimento do CLT, art. 157, que assim determina nos, I a III: (...) « Após, a Corte Regional passou a examinar a prova documental juntada aos autos, assim consignando: « quanto ao documento intitulado Formulário de Análise de Risco (fl. 92), não bastasse não ter sido firmado pelo obreiro, dele também não constam orientações específicas sobre o trabalho com eletricidade em altura (por exemplo, de que modo deve ser posicionada a escada, em que angulação, o modo correto de se posicionar o talabarte, momento e local correto para retirada etc). (...) Neste caso específico, considerando a tese defensiva, era imprescindível a oitiva dos referidos colegas de trabalho como testemunhas, a fim de se comprovar que o reclamante, mesmo ciente do risco, optou voluntariamente por posicionar a escada de modo equivocado, ressaltando-se que se trata de hipótese pouco crível. (...) Pontuo, ainda, que não foi efetuada perícia pelos técnicos de segurança da reclamada (ou mesmo das tomadoras) no local do acidente, prova esta que poderia, em tese, corroborar a tese defensiva. Portanto, não há como afastar a conclusão no sentido de que a reclamada descumpriu as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, negligência que culminou com a ocorrência de grave acidente, causando, inclusive, a amputação de parte do membro superior direito do reclamante, reduzindo-lhe de forma permanente sua capacidade laborativa, pelo que deve ser responsabilizada a ré pela reparação dos prejuízos sofridos, consoante CCB, art. 186 e CCB, art. 927. « De fato, os elementos probatórios demonstram a consonância com as decisões vinculantes mencionadas. Ausente a transcendência da matéria, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da configuração da estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência em que não houve gozo de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Acerca das questões de mérito, cabe assentar que a hermenêutica jurídica afeta à garantia de emprego derivada de acidente de trabalho ocorrido no âmbito de contrato a termo tem como premissa fundante, ou de equidade, a primazia do interesse jurídico relacionado à proteção do trabalhador vitimado pelo risco, sequer compartilhado com o empregador, da atividade econômica por este desenvolvida, sobretudo quando confrontado com a conveniência de os atores contratuais, em contratos de experiência, submeterem-se a um período de prova. A ponderação de valores conspira, claro está, em favor da tutela jurídica assegurada ao trabalhador. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto vigente seu contrato de experiência, além de, inicialmente, ter sido concedida licença médica pelo período de quinze dias, ao fim do qual foi renovado por mais sessenta dias. O Regional registrou ainda que tal prorrogação não foi comunicada tempestivamente pelo empregado e o contrato foi encerrado no prazo pré-estabelecido. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser incabível a afirmação de que « o autor foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego: primeiro, porque a ré ignorava o afastamento médico por mais de quinze dias (Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118); e, segundo, porque o autor somente postulou o benefício previdenciário após a dissolução do seu contrato de trabalho". É pacífico nesta Corte o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária da Lei 8213/91, art. 118. Isso porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, o fato de o reclamante só ter dado entrada no benefício previdenciário após o término do seu contrato de trabalho em nada impede o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Precedentes. Da mesma forma, o desconhecimento da ré a respeito da prorrogação do afastamento não altera o fato de que o reclamante sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de quinze dias, pressupostos suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Finalmente, no que tange a eventual controvérsia quanto à concessão do supracitado direito em contrato de experiência, resta estabelecido no item III da Súmula 378/TST que empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, e sendo o contrato de experiência uma espécie desta modalidade de contrato, é incontroverso o direito no caso em tela. Com relação ao requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumpre ressaltar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da responsabilidade da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e o eventual deferimento das referidas indenizações, e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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23 - TST Recurso de revista do reclamado tvv e do reclamado ogmo. Temas comuns. Análise conjunta. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo causal. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o reclamante é trabalhador portuário avulso, sendo incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Anotou, ainda, a presença de culpa das Reclamadas, em razão do não cumprimento das normas de segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «no caso vertente tanto o OGMO, como o TVV, tinham o dever de garantir a integridade física do trabalhador. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e estéticos por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()
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24 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Provas suficientes de incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho. Possibilidade de reabilitação da obreira. Suspensão do pagamento. Lei 8.213/1991, art. 101. Posterior implemento auxílio-acidente em face da redução a capacidade laboral. Redução dos honorários advocatícios. Apelações e reexame necessário parcialmente providos à unanimidade.
«1 - A questão central invocada no apelo da autora restringe-se a saber se possui incapacidade para o exercício da atividade laboral em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 09 de novembro de 2003, e se essa condição a torna temporariamente ou definitivamente inapta para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, convertendo-o em auxílio-doença acidentário, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. ... ()
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25 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-doença e auxílio-acidente acidentários. Nexo de causalidade com o acidente do trabalho. Inexistência. CPC/1973, art. 333, I. Impossibilidade de concessão benefícios de natureza estritamente previdenciária. CF/88, art. 109, I. Apelo desprovido à unanimidade.
«1 - A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se a apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral em virtude de acidente do trabalho ocorrido em 2001, oportunidade na qual supostamente adquiriu doenças de esforço repetitivo, e se há nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho, para daí aferir-se a possibilidade de concessão de auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio acidente acidentário. ... ()
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26 - TJRJ ACIDENTÁRIA. INSS. AÇÃO VISANDO IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
1-Pretensão recursal de reforma da sentença de improcedência, que se baseou no laudo pericial, que conclui pela ausência de nexo de causalidade para a concessão do auxílio-acidente. ... ()
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27 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente de trabalho. Digitadora. Digitação. Doença osteomuscular. Verba fixada em R$ 22.825,00. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Decreto 3.048/1999.
«... O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter a sentença que deferiu pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 576/ 577 - verso): ... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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29 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ACIDENTÁRIO. REQUISITOS DO CPC, art. 300 PREENCHIDOS. ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO ESTABELECIDO A PARTIR DE VISTORIA DO AMBIENTE DE TRABALHO. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
1.Recurso do autor. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência visando ao imediato restabelecimento de auxílio-doença. Laudo médico pericial atestando invalidez temporária para o exercício das atividades habituais de operador de produção. Nexo causal estabelecido por meio de vistoria do local de trabalho, com constatação da exposição a risco ergonômico. Prévia emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Natureza alimentar do benefício substitutivo da renda. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos. ... ()
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30 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 86. Incontroversa a redução permanente da capacidade laboral do segurado. Identificação pelo juízo sentenciante de concausa entre a atividade laboral e a enfermidade atestada na perícia judicial. Situação equiparada à acidente de trabalho nos termos do I da Lei 8.213/1991, art. 21. Requisitos para a concessão do benefício preenchidos. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
«1 - O auxílio-acidente é concedido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ... ()
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31 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DIAGNOSTICADA PELO LAUDO PERICIAL, EM RAZÃO DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES. NEXO CAUSAL AFASTADO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DA PROVA TÉCNICA. EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE PARCELA DAS LESÕES QUE COMPÕEM O QUADRO ATUAL TOTALMENTE INCAPACITANTE TERIAM DECORRIDO DO TRABALHO. QUESTIONÁVEL TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DIFERIDA.
1.Recurso da autora. Lesões nos membros superiores. Atividades habituais de natureza braçal. Incapacidade laborativa total e permanente constatada, decorrente de múltiplas comorbidades, incluindo lesões nos membros superiores. Incertezas acerca da existência de eventual nexo causal acidentário. Teor conclusivo do laudo médico pericial contraditório em relação aos demais documentos médicos coligidos aos autos. Prévia concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária acidentário e expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, ambos relacionados a lesões nos membros superiores. Necessária realização de novo exame pericial. ... ()
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32 - TJPE Seguridade social. Processo civil. Recurso de agravo. Apelação. Reexame necessário. Decisão terminativa. Previdenciário. Auxílio acidente. Nexo de causalidade lesões e atividade laboral. Redução da capacidade para o trabalho. Recurso improvido.
«1. A autora, ora recorrida, relata que durante o período que trabalhou como operadora de caixa na empresa Bompreço S/A (07/12/1998 a 04/11/2003), adquiriu doença em função da atividade que executava fls. 13/44. CID. E.66 (lesão no cotovelo esquerdo). ... ()
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33 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A discussão trazida na presente ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador e as enfermidades que ceifaram sua capacidade laborativa. 2. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão diz respeito a suposto equívoco de percepção do Juízo prolator da sentença, ao basear a condenação em documento emitido pelo INSS (carta de concessão de aposentadoria por invalidez), sem perceber que o benefício foi deferido na espécie «B32, isto é, sem natureza acidentária. 3. Ocorre que a sentença rescindenda fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade na emissão de CAT pela própria empresa, e não na modalidade de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdência. Ademais, a redução total da capacidade laborativa foi estabelecida a partir de um critério temporal, uma vez que o acidente de trabalho resultou no imediato afastamento do trabalhador mediante auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Note-se, ademais, que a sentença nem sequer registra o conteúdo do documento indicado pela parte, razão pela qual não é possível inferir que a conclusão judicial tenha partido do exame equivocado de alguma premissa fática incontroversa. 5. No tocante ao fundamento de documento novo, o autor traz cópia de decisões proferidas em ação previdenciária ajuizada pelo trabalhador contra o INSS, com o objetivo de ver concedida sua aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre que, embora o Frigorífico não fosse parte naquela ação, tinha pleno conhecimento a respeito de sua existência, tanto é que, em contestação na reclamação trabalhista, afirmou que « recebeu um comunicado do Reclamante informando que o mesmo havia impetrado Ação de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada em desfavor do INSS «. Logo, inexistiu justificativa ou impedimento para que a prova não tenha sido produzida oportunamente, durante a instrução processual da ação subjacente, o que impede, também, sua adoção como fundamento rescisório. 7. Ademais, o teor das decisões contidas nos documentos apresentados revela que a Justiça Comum nem sequer examinou a (in)existência de nexo entre o labor e a incapacidade laborativa, em razão de questão processual, porquanto não integrou a causa de pedir da petição inicial. 8. Disso se conclui que os documentos, ainda que fossem admitidos, não seriam suficientes para alterar a conclusão judicial a respeito do acidente de trabalho e dos danos dele decorrentes. 8. Em relação à alegada afronta ao CPC/1973, art. 398, a tese autoral diz respeito ao fato de que o reclamante apresentou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, e sem que tenha sido concedido prazo para manifestação a respeito do documento. 9. Ocorre que, como já mencionado, a carta do INSS não foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecimento do nexo de causalidade, razão pela qual a juntada extemporânea de referido documento e ausência de contraditório não eivam de nulidade a decisão rescindenda, quanto ao aspecto estacado, porquanto não foi nele baseada. 10. Até mesmo em relação à perda da capacidade laborativa, a conclusão sentencial não partiu apenas da comprovação de que havia sido deferida aposentadoria por invalidez, mas do próprio afastamento que sucedeu o acidente de trabalho, incontroverso nos autos. Nesse contexto, descabe falar em nulidade da sentença apta a atrair o corte rescisório. 11. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .
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34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão singular na qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada no tópico da negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, à luz do art. 93, IX, da CF, estão explícitos e fundamentados os motivos pelos quais a Corte de origem entendeu que, em relação a todos os técnicos e auxiliares de enfermagem em atividade em clínicas e/ou hospitais, o nexo causal entre a COVID-19 e o labor é presumido, sendo necessária a emissão de CAT pelo empregador. II. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento 2. EMISSÃO DE CAT. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COVID-19. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI IMPERTINENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foi confirmado o óbice do art. 896, «c, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo, por não se constatar a violação dos dispositivos de lei apontados pela Reclamada no recurso de revista (arts. 818 da CLT, 373 e 492 do CPC). II. Com efeito, da leitura do acórdão regional, observa-se que a causa não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova . III. Por outro lado, em relação à alegação, espelhada no do recurso de revista, de que houve violação, no acórdão regional, do art. 492 do CPC/5, verifica-se ser totalmente impertinente a insurgência, até porque tal dispositivo diz respeito ao julgamento fora dos limites do pedido, o que não se amolda à argumentação da Demandada de ausência de apreciação de fato ou prova . IV. Constatado que as violações apontadas pela Parte são impertinentes (arts. 818 da CLT e 373 e 492 do CPC), nem sequer se referindo à matéria de fundo em análise (obrigação atinente à Comunicação de Acidente de Trabalho quando os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em atividade em clínicas e/ou hospitais, sofrerem contaminação por COVID-19), sobressai a intranscendência da causa. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
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35 - TJRJ Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão do autor de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de condenação do réu a providenciar a sua reabilitação profissional, sob o fundamento, em síntese, de que trabalhou como ajudante de montagem de móveis por longo período, o que ocasionou lesões na sua coluna, retirando a sua capacidade laboral. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Prova pericial que corrobora a tese autoral, com a ressalva de que seria possível a reabilitação profissional. Com relação à ausência do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, como destacado pelo próprio demandado, em suas razões, afasta-se a presunção de inexistência do incidente, caso produzida prova robusta em sentido contrário, como ocorre no caso em tela. Isso porque, além da evidência técnica, o demandante acostou aos autos exames médicos e todo o histórico de concessão de benefícios previdenciários, aptos a corroborar as suas alegações. No que toca ao fato de o autor ser lutador de jiu-jitsu, tem-se que tal circunstância não restou devidamente comprovada, sendo certo que, pelo documento citado pelo demandado, não há como se aferir por quanto tempo o segurado praticou o esporte e em que período específico, não se podendo olvidar, ainda, que o expert não fez qualquer tipo de consideração sobre o assunto, até porque não houve a formulação de quesito envolvendo a questão. Assim, mesmo com a ausência do CAT, a ocorrência do evento e o nexo de causalidade entre ele e a doença incapacitante restaram comprovadas por outros meios de prova. Por outro lado, a irresignação do demandante, quanto à desconsideração, pelo Juízo a quo, da possibilidade de reabilitação profissional, merece prosperar. Exegese dos arts. 62, caput e § 1º, 89 e 90 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Com efeito, a apuração acerca do benefício devido ao autor depende do sucesso ou não do citado processo. Caso confirmada essa possibilidade, o benefício auxílio-doença previdenciário deverá ser convertido para o benefício de auxílio-acidente, com o adimplemento retroativo das parcelas devidas. Por outro lado, se o demandante vier a ser considerado inapto, caberá a conversão do primeiro em aposentadoria por invalidez acidentária. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que é isento do pagamento das custas processuais, inclusive emolumentos e taxa judiciária. Irresignação do demandado que deve prosperar, nesse tocante. No que concerne aos consectários legais, tem-se que o Julgador de primeiro grau observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE Acórdão/STF, com a fixação da tese relativa ao Tema 810, e pelo STJ, que originou o Tema 905, além de ter levado em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos relacionados à Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Fixação dos honorários advocatícios que deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Precedentes desta Corte. Modificação do decisum. Primeiro recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o réu a conceder ao demandante o auxílio-doença, a contar do dia seguinte da cessação administrativa, mantendo-se o pagamento de tal verba até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, cuja realização ora se determina, após o que deverá ser apurado o benefício acidentário a que ele fará jus, segundo apelo a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação do demandado ao pagamento das custas e da taxa judiciária, modificando-se o julgado, em sede de remessa necessária, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela autarquia serão fixados após a liquidação do julgado, termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ficando a sentença mantida em seus demais termos.
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão de indeferimento da reintegração da trabalhadora ao emprego, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 15/1/1990 e findou-se em 30/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 28/1/2021). Ocorre que a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no lapso temporal correspondente ao aviso prévio, apresentando diversos exames médicos (realizados entre os dias 26/12/2019 e 9/12/2020) que evidenciam sua inaptidão no momento da dispensa. Ademais, juntou laudo médico, datado de 13/11/2020 (ou seja, emitido durante o período do aviso prévio), em que constatada a inaptidão para o trabalho por 120 (cento e vinte) dias, bem como solicitada, pelo ortopedista, a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Acostou também relatório médico, assinado por outro profissional, em que noticiada a realização de cirurgia para descompressão do punho direito, em 27/01/2021, com recomendação de afastamento das atividades laborais por um período mínimo de 6 (seis) meses. Anexou, ainda, declaração do INSS em que consta o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 27/1/2021 e 31/3/2021, ou seja, durante o aviso prévio indenizado. Por fim, foram trazidos aos autos diversos exames, laudos, relatórios médicos e Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT - que datam desde o ano de 2005 até 2021, quase todos indicando a existência de patologias nos membros superiores da Impetrante. Enfim, a prova documental revela a existência de doenças nos membros superiores comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário (bursite, tendinopatia, sinovite e síndrome do túnel do carpo), estando demonstrada, em princípio, a tese obreira no sentido de ruptura contratual quando a trabalhadora estava protegida pela garantia provisória de emprego, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme diretriz da Súmula 378/TST, II. Nessa perspectiva, a eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução probatória da reclamatória trabalhista originária. E a permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante das novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requerimento indeferido.
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA. TORÇÃO DE TORNOZELO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, restou consignado no acórdão recorrido que «Consta da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8d16887) que, o reclamante, em 02/05/2016, ao descer da escada torceu o tornozelo esquerdo . Ainda, observou-se que «não há prova que a ré cumpriu a legislação, no tocante ao treinamento do trabalhador sobre o uso correto . Restou demonstrado, portanto, o dano sofrido e o respectivo nexo causal com o trabalho, além da conduta culposa da reclamada que não observou «a totalidade das determinações das normas regulamentadoras . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada. Agravo desprovido . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. Na hipótese, restou «incontroverso que após a alta previdenciária a ré não reintegrou o autor nem o colocou em licença remunerada até decisão do órgão previdenciário . Diante dessa circunstância, entendeu o Regional que o «empregador é responsável pelo pagamento dos salários do empregado enquanto aguarda a resposta do órgão previdenciário, independentemente da apresentação de recurso, tendo em vista o princípio da continuidade do vínculo empregatício e que o empregado permanece à disposição da empresa e, certamente, não pode ficar sem meios de subsistência até que o impasse seja dirimido . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, ITEM III, DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que «os cartões de ponto não apresentam marcação de horas extras e não foram carreadas as alegadas fichas financeiras com a demonstração de pagamento de horas extras . Ademais, a prova testemunhal produzida pelo reclamante corroborou suas alegações exordiais, tendo a Corte regional entendido «que o recorrido se desincumbiu do ônus da prova do elastecimento da jornada de trabalho . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte Regional foi clara ao apontar que, uma vez «confirmada a tese inicial de pactuação de remuneração variável, competia à reclamada comprovar o não atingimento mensal das metas de produtividade e qualidade de atendimentos, mister do qual não se desvencilhou . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REDUZIDA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que «a testemunha obreira corroborou a fruição parcial e fiscalização do intervalo intrajornada, enquanto, a testemunha da ré nada falou acerca do período destinado para descanso e refeição . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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38 - TJPE Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Declaratórios rejeitados.trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (fls. 120-122) proferido em apelação cível (proc. 0299579-7), pela 3ª câmara de direito público que, deu provimento ao apelo para reformar a sentença do juízo a quo, condenando a autarquia federal ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação, juros de mora computados a partir da citação válida e calculados conforme Lei 11.960 de 29/06/2009 e fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em breve síntese dos fatos, o recorrente afirma que o aresto vergastado foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre os arts. 145,422,436 e 437 do CPC/1973, uma vez que desconsiderou o laudo médico do perito judicial. Defende que o laudo pericial do juízo deve ser prestigiado por ser equidistante das partes e ter concluído pela ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e as sequelas do demandante, constatando ter o segurado condições clínicas de retornar à função laborativa exercida. Alega ainda que o acórdão ora impugnado violou o art. 86,§ 1º da Lei 8213/91, pois afirma que para ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível que reste caracterizada, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a efetiva redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Diante de tais argumentos, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para, sanando a omissão perpetrada, sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes. Pugna ainda pelo prequestionamento da matéria infraconstitucional, acaso não sejam emprestados efeitos modificativos aos embargos. Contrarrazões ofertadas em fls. 152-153. Analisando detidamente a decisão ora embargada, verifico que não assiste razão ao embargante.isso porque toda a matéria foi abordada nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada, além de esclarecer que para a percepção do benefício previdenciário perquirido (auxílio-acidente), o acidentado tem que estar condizente com o art. 86 da legislação federal (Lei 8213/91) , também constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao demandante, conforme se verifica em trechos da decisão:
Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. ... ()
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39 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Duas Barras, que indeferiu pedido de tutela de urgência na ação de conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ... ()
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40 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-acidente. Requisitos. Lei 8.213/1991, art. 86, «caput. Inexistência de nexo causal. Não conhecimento do recurso pela alínea «a. Dissídio pretoriano prejudicado.
«1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que «não obstante, em que pese o prejuízo funcional constatado, dos elementos presentes nos autos não se extrai dados para estabelecer o nexo causal da lesão verificada com o alegado acidente. Não veio aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do infortúnio, sequer houve, ao que consta, emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e tampouco a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária. Também não cuidou o autor de produzir ao longo do feito prova testemunhal capaz de comprovar de forma efetiva a ocorrência do fato. (fls. 151-152, e/STJ). ... ()
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41 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § ÚN. DA LEI 8.213/91. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
-Nos termos do Art. 129, § ún. da Lei 8.213/91, o procedimento judicial de que trata o, II (litígios relativos a acidentes do trabalho instruídos pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT) deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.... ()
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42 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § ÚN. DA LEI 8.213/91. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
-Nos termos do Art. 129, § ún. da Lei 8.213/91, o procedimento judicial de que trata o, II (litígios relativos a acidentes do trabalho instruídos pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT) deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.... ()
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43 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § ÚN. DA LEI 8.213/91. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
-Nos termos do Art. 129, § ún. da Lei 8.213/91, o procedimento judicial de que trata o, II (litígios relativos a acidentes do trabalho instruídos pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT) deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.... ()
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44 - TJSP BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
Acidente sofrido pelo autor que resultou em amputação de parte do dedo da mão esquerda. Ausência de prova nos autos, no entanto, que confirme o nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade profissional. Processo não instruído com a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Testemunhas ouvidas em juízo que não presenciaram a ocorrência do noticiado acidente de trabalho. Indevida a concessão do amparo pretendido. Demanda acidentária que tem como objetivo a reparação da incapacidade decorrente do acidente ou da doença profissional. Improcedência mantida. Recurso não provido... ()
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela reclamante na ação trabalhista. Consignou na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram suficientes para demonstrar o fumus boni iuris . A juíza concluiu, em um exame perfunctório da matéria, que existiam elementos suficientes para constatar que a autora foi acometida de doença ocupacional decorrente do desempenho das atividades laborais uma vez « a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida em 23/09/2020, e os laudos médicos, datados de 22/09/2020 e de 20/10/2020, são contemporâneos à dispensa ocorrida em 16/09/2020 «. III. Visando a reforma dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança, argumentando a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipatória (art. 300, CPC). IV. O Tribunal Regional da 6ª Região entendeu ausentes os requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência na ação matriz, notadamente a probabilidade do direito. Fundamentou no sentido de que os documentos acostados aos autos, em uma análise superficial, indicam que a empregada encontrava-se plenamente apta ao trabalho e desempenhando normalmente suas funções. V. Da análise dos autos verifica-se que a reclamante, ora litisconsorte, manteve vínculo empregatício com o banco impetrante desde 10/09/2008 e foi comunicada da dispensa imotivada em 15/09/2020. Verifica-se, ainda, que, na vigência do contrato de trabalho, a reclamante afastou-se de suas atividades em duas ocasiões, percebendo auxílio doença comum (código B-31), nos anos de 2014 e 2017, o que, em sede de cognição sumária, sugere a ausência de doença laboral pré-existente e indica que, na data da dispensa (16/09/2020), aparentemente não havia inaptidão ou incapacidade laborativa da empregada. VI. Ademais, em que pese a emissão de CAT (em 24/09/2020), não há prova pré-constituída no sentido de que a reclamante se habilitou ao recebimento de qualquer benefício previdenciário junto ao INSS, seja do auxílio-doença (código B-31), seja do auxílio doença acidentário (código B-91). VII. Desse modo, as controvérsias acerca da existência de doença laboral e da nulidade da rescisão contratual exigem dilação probatória, o que escapa aos limites estreitos da ação mandamental. VIII. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que concedeu a segurança reformando o ato coator, porquanto o conjunto probatório acostado mostrou-se insuficiente para demonstrar que, no momento da dispensa, a empregada tinha inaptidão ou incapacidade laborativa, estando ausente a probabilidade do direito da reclamante, requisito previsto no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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46 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Concessão de auxílio acidente. Sequelas definitivas. Redução da capacidade laborativa do obreiro. Julgador não se encontra adstrito ao laudo oficial. Provimento do recurso por unanimidade.
«- Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0147396-18.2009.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... ()
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47 - TST Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo concausal. Indenização por danos morais e materiais. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Intervalo intrajornada. Ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica salarial. Súmula 437/TST, II e III/TST. Intervalo intrajornada. Horas extras. Divisor aplicável. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Imposto de renda. Ausência de interesse recursal.
«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «no presente caso, foi o expert claro ao concluir ter sido a reclamante acometida de tendinite dos flexores de mão esquerda, e, isto com base nos dados constantes no prontuário médico da reclamante (ambulatório da ré), diagnosticada e estabelecida como decorrente dos trabalhos desempenhados, pelo serviço médico da reclamada, com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 666). Consignou também que «em síntese, o perito concluiu que a doença ocupacional que acometeu a reclamante - tendinite dos flexores - está diretamente ligada às atividades por ela exercidas na empresa reclamada. Anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada, em razão do não cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «as provas produzidas demonstram que as medidas preventivas adotadas não foram corretamente aplicadas, ou não se mostraram suficientes para evitar os prejuízos físicos constatados através da perícia médica. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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48 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa do beneficiário aferida mediante provas colacionadas aos autos. O nível de gravidade da lesão não está inserido no rol de pressupostos da Lei 8.213/1991, necessários à concessão do auxílio-acidente. Entendimento pacificado pelo STJ. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204. Aplicação de juros nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária (proc. 0032405-92.2010.8.17.0001) julgou improcedente o pedido do autor, não concedendo o benefício previdenciário do auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, I(fls. 78-80). Em suas razões recursais, o apelante relata que trabalhava na Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), desempenhando a função de operador de produção, quando em 02/02/2008, no exercício de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, ao cair de uma plataforma no momento em que segurava algumas garrafas. Na ocasião, o apelante alega ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, onde foi diagnosticado com lesão nos tendões superficiais e profundos do segundo dedo, além de lesão no nervo digital e lesão de ventre muscular do adutor e flexor, sendo em razão de tal acidente, submetido a procedimentos cirúrgicos. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico de saúde, postulou perante o INSS, ora recorrido, o auxílio-doença acidentário (espécie 91), benefício este que foi concedido em 18/02/2008 e cessado em 13/06/2009, quando o apelante retornou ao trabalho. No entanto, o recorrente afirma que, em decorrência do acidente, ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou o benefício do auxílio-acidente à autarquia federal, obtendo desta uma resposta negativa em 28/07/2009. Diante disso, ingressou judicialmente com ação acidentária no primeiro grau, visando obter sobredito benefício, o qual fora indeferido em sede de tutela antecipada. Às fls. 36-38, o recorrente anexou laudo médico particular, o qual atestou que o apelante apresenta sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente ocorrido em 02/02/2008. Às fls. 53-58, fora apresentado laudo de perícia judicial, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença do apelante e o trabalho por ele desempenhado, assim como a presença de incapacidade funcional. Audiência realizada no juízo a quo, em que esteve presente o apelante, acompanhado de seu patrono, assim como a autarquia previdenciária federal. (fls. 65-66) Parecer do Ministério Público em primeiro grau, opinando pela procedência do pedido, de modo a conceder o benefício do auxílio-acidente ao autor - recorrente (fls. 75-77). Em sentença de fls. 78-80, o MM. Juiz da 1º Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, ao acolher integralmente o laudo pericial jurídico, julgou improcedente o pedido contido na inicial, por entender ausente o nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o trabalho por ele desempenhado. Irresignado, o Autor apresentou apelação às fls. 82-97, pleiteando a confirmação da gratuidade da justiça, assim como a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos pelo Lei 8.213/1991, art. 86, vez que comprovada a limitação profissional, em razão das sequelas originadas pelo acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-100, pleiteando a manutenção da decisão ora vergastada, com o consequente improvimento da Apelação Cível. Parecer Ministerial ofertado às fls. 111-113, em que a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Apelo, em razão de o apelante não ter demonstrado a existência de incapacidade para o trabalho. Examinando detidamente a questão em análise, constato que a sentença combatida merece ser reformada. Explico. Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Após tal interstício, o recorrente alega ter ficado com sequelas do acidente, fato que o fez recorrer ao INSS, a fim de obter o benefício do auxílio-acidente, sendo-lhe, entretanto, negado sobredito pedido, em razão de que as sequelas apresentadas pelo apelante não estaria previstas no Decreto 3048/99. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no Lei 8.213/1991, art. 86, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente comprovou, mediante laudo médico (às fls. 36-38), ser portador de sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente do trabalho ocorrido em 02/02/2008. Ademais, restou consignado em audiência realizada no primeiro grau que o recorrente «não consegue fechar totalmente o dedo indicador como demonstrou em audiência, restando prejudicado o pinçamento; que não está trabalhando na mesma função; que está gerindo o departamento de óleo lubrificante, mas não está operando máquinas desde que voltou do acidente. (fls. 65) Acrescente-se ainda que, na audiência, o patrono do segurado registrou que a perícia judicial realizada com o recorrente se baseou em benefícios previdenciários diversos do pleiteado na ação originária, ao responder que a pretensão do apelante se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, concluindo, assim pela inexistência de incapacidade funcional do obreiro. Diante disso, a advogada que assiste o recorrente, informou que o autor não se encontra incapaz para o trabalho, mas apenas convive com sequelas que o limita ao desempenho da mesma função na empresa em que labora e, por essa razão, perquire o benefício do auxílio-acidente. Ora, a par de tais afirmações, é nítida a redução laborativa do apelante decorrente de acidente de trabalho, sendo imperativo o reconhecimento de que o obreiro não se encontra em iguais condições em relação a um outro trabalhador que não tivesse a sequela mencionada. Diante disso, faz jus à percepção do auxílio-acidente, independente da gravidade da lesão que seja portador. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento de que para a concessão de referido benefício previdenciário, reputa suficiente a existência de lesão mínima ocasionada pelo acidente, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício, à luz máxima do princípio in dúbio pro mísero. Outrossim, destaco que a autarquia previdenciária federal não pode limitar o direito dos segurados, impondo condições especiais que a Lei de Benefícios não exige para a implementação dos benefícios, pois, condicionar a concessão do auxílio-acidente às situações taxativas previstas no Decreto 3.048/1999, conforme realizado pelo INSS (em fls. 32), implica em limitar o direito do segurado, mormente porque a lei de regência (Lei 8.213/91) não faz distinção entre as espécies e os tipos de lesões, sendo o fator essencial à implementação do auxílio-acidente, decorrente de infortúnio laboral, apenas a redução da capacidade de lavor do segurado. De outro vértice, consigno que rol de enfermidades listadas no regulamento da Previdência Social não é taxativo, haja vista que existem patologias que não foram listadas no regulamento e, indiscutivelmente, merecem proteção social, não podendo se admitir que o segurado fique desamparado, até mesmo porque a regulamentação previdenciária não pode restringir a interpretação da Lei de Benefícios. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, impõe-se privilegiar a Lei de Benefícios, sob pena de desrespeitar o Estado Democrático de Direito. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 13/06/2009 (conforme fls. 34), o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, deve ser pago a partir desta data, conforme preceituado pelo Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido do recorrente, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação (20/05/2011). Juros de mora computados a partir da citação válida (Súmula 204/STJ), e calculados consoante o disposto na Lei 11.960 de 29/06/2009. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem ... ()
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49 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio- doença acidentário. Dois acidentes de trabalho. Esmagamento de punho da mão direita. Capacidade laboral reduzida. Laudos divergentes. In dubio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa(fls. 389/390-v) de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação 0323550-9, que reformou a sentença de fls. 296/298, restaurando imediatamente o benefício auxílio-doença acidentário B 91.O agravante alega, em apertada síntese, a não satisfação dos requisitos necessários á concessão do benefício de auxílio doença acidentário. Argumenta que o benefício seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e que em relação aos juros de mora e correção monetária seja aplicado o previsto na Lei 9494/97. Assim, requer a reforma total da decisão agravada que reformou a sentença e o prequestionamento, especificamente do Lei 8213/1991, CPC/1973, art. 59, 145, 273,422,436 e 437, Lei 9494/1997, CF/88, art. 1º-F, 5º, XXXV e LIV.Essa relatoria através da decisão de fl. 435 acolheu os embargos declaratórios de fls. 395/402 no sentido de suprir omissões acerca de qual momento será devido o benefício e quanto aos juros e correção monetária dos valores retroativos em aberto.Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da possibilidade de ser concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ao agravado, controlador de produção, com 37(trinta e sete) anos de idade, que laborou desde 1995 como auxiliar de litografia na Microlit S/A. O agravado sofrera dois acidentes de trabalho, o primeiro no ano de 1998, quando teve sua mão direita esmagada em uma máquina, tendo o INSS lhe concedido um auxílio doença acidentário no período de 05/09/98 a 31/03/01, tendo posteriormente concedido um auxílio-acidente, espécie 94, a partir de 01/04/01, e o segundo infortúnio em 25/10/02, quando levou uma queda de moto sofrendo fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo, clavícula esquerda, 1P + TCE e escoriações na região do joelho direito, punho direito e lombar direita, sendo submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Memorial São José no dia 25/10/02, com a concessão por parte do INSS de auxílio-doença acidentários, espécie 91, nos períodos de 09/11/02 a 31/01/08 e 01/02/08 a 27/04/08, quando recebeu alta médica, tendo ingressado com um recurso administrativo o qual foi negado. Analisando os autos, entendo que a parte agravada foi admitida em sua atividade laborativa em perfeita saúde tendo adquirido sequelas de seus dois acidentes de trabalho(sequela de fratura de clavícula esquerda, antebraço esquerdo e esmagamento de punho da mão direita), conforme laudo mais recente datado de 16.10.2013, ao ponto dessas sequelas, reduzir a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não podendo ficar a mesma fora do amparo da lei acidentária. Logo, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, previsto no art.86 da Lei 8.213/91. Desta feita, da leitura dos autos observa-se evidente a presença dos elementos conceituais pertinentes ao chamado acidente do trabalho, portanto, identificados: a causalidade, a prejudicialidade e o nexo causal (nexo etiológico) existente entre o trabalho desenvolvido, o acidente ocorrido e a lesão decorrente, inclusive com consequente incapacidade da parte ora recorrente. É o que se pode verificar da análise dos laudos periciais acostados aos autos. Portanto, equivocou-se o Julgador Singular, ao decidir com base na conclusão pericial de fls. 238/241, uma vez que, os laudos médicos juntados evidenciam a redução da capacidade laborativa do apelante. Logo, esta Relatoria entende que o autor/agravado se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, ou seja, apresenta lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada por acidente de trabalho, pelo que equivocada a decisão do magistrado singular ao julgar improcedente a ação acidentária por sentença, que extinguiu o feito original, com resolução de mérito, negando o auxílio-acidente devido em favor da parte ora apelante.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em posição de contrariedade com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial oficial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim não agiu o julgador monocrático, perdendo a oportunidade de indicar expressamente as razões pelas quais não deveria adotar as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontar provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006).Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas.Desse modo, em caso de dúvida na interpretação dos laudos médicos, deve-se homenagear o referido princípio, de modo que prevaleça aquele que contemplar o direito do acidentado, parte frágil no processo.Ademais, consoante apregoa a nossa jurisprudência dominante, é princípio consagrado em infortunística que, havendo dúvidas quanto à caracterização do nexo causal, deve ser resolvido em favor do acidentado, máxime em razão de a desídia do empregador, em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não figurar como empecilho ao direito do pleiteante.Dessa forma, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral da parte autora, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau que lhe negou auxílio-acidente.Outrossim, no caso em apreço, afigura-se no mínimo inoportuno o cancelamento do auxílio-doença acidentário percebido pelo ora agravado, haja visto o teor dos atestados colacionados aos autos, os quais, conquanto firmados por médicos particulares e confrontantes com o laudo de avaliação do perito nomeado pelo juízo e pela autarquia apelada, INSS, mostram-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, dada a situação de hipossuficiência do trabalhador.O benefício auxílio-doença acidentário B 91 foi cessado em 27/04/2008(fl. 77). Houve decisão interlocutória (fls.82/83) do juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital restabelecendo o benefício. O benefício foi reativado em 17/06/2009 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.101).Com a sentença de fls.296/298 foi julgado improcedente a ação. Tendo o benefício sido cessado a partir de 01/11/2012 conforme documentação juntada pelo INSS(fl.308).As prestações atrasadas devem ser pagas a partir da data que cessou o benefício(27/04/2008) até a reativação(17/06/2009) através da decisão interlocutória. E a partir da nova cessação (01/11/2012) até a reativação em 11/04/2014.Essas prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.213/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (18/06/2009), nos moldes do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09.Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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50 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()