prova de comunicacao de acidente de trabalho cat
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Doc. LEGJUR 103.1674.7090.4300

1 - STJ Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 6.367/76, arts. 2º, § 5º, 14 e 19.


«A exigência de instruir-se a inicial com a prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (...) Estou em que assiste razão ao recorrente. Realmente, a esteira jurisprudencial da Corte é remansosa no sentido de que, até o advento da Lei 8.213/91, que não tem efeito retroativo, a obrigação da comunicação do acidente é da empresa, não se podendo exigir do empregado a comprovação dele. Veja-se que o caso sub judice está a indicar que a lide surgiu sob o pálio da Lei 6.367/76, uma vez que a propositura da ação se deu em 1985 (fls. 2). Assim, ressalta claro que, em casos que tais, qualquer decisão noutro sentido, implica violação a preceito legal, «id est, ao Lei 6.367/1976, art. 14, bem assim ao art. 19 da mesma Lei. Nesse sentido, aliás, vem julgando esta egrégia Turma, consoante dimana, dent'outros, do julgado proferido no REsp. 33.072-9-RJ, de que fui Relator, em Sessão de 20/04/93, decisão unânime. Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento. ... (Min. Anselmo Santiago).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.3800

2 - TRT3 Cat. Emissão. Acidente do trabalho. Comunicado de acidente do trabalho. Eficácia jurídica. Mera comunicação desprovida de eficácia probatória.


«É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no CF/88, art. 7º, inciso XXVIII de 1988. Por não ser ramo do direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito. A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in concreto, de um «risco social (ou «infortúnio..... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.5500

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT. Eficácia jurídica. Mera comunicação desprovida de eficácia probatória. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«É juridicamente irrelevante no processo judicial trabalhista a circunstância de ter sido emitida, ou não, a CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, pois se trata de uma mera guia ou comunicação, exigida pela legislação previdenciária, para que seja dado início ao processo administrativo de concessão do benefício acidentário, se for o caso. O preenchimento da CAT pelo empregador não implica em qualquer reconhecimento de sua culpa na ocorrência do evento danoso, mesmo porque o direito previdenciário é direito objetivo, calcado na legalidade estrita, nele não vigorando qualquer tipo de responsabilidade subjetiva dos destinatários da proteção social ou das empresas, também não havendo lugar para qualquer invocação ou ilação jurídica calcada na teoria do dano extracontratual, sendo esta a razão da ressalva feita pelo legislador constituinte no CF/88, art. 7º, XXVIII. Por não ser ramo do direito privado, o direito previdenciário assegura a concessão do benefício até mesmo nas hipóteses de suicídio e de autoflagelação provocada pelo próprio trabalhador segurado, já que é ramo protetivo e não punitivo da Ciência do Direito. A CAT emitida pelo empregador não constitui meio de prova no processo administrativo previdenciário, pois cinge-se a relatar o suposto evento danoso (o que pode ser feito por qualquer pessoa comum do povo), para que, somente ao final, após a submissão do segurado à perícia médica, o INSS possa proferir a decisão administrativa, concedendo, ou negando, o benefício previdenciário acidentário. Portanto, a CAT significa para o processo administrativo previdenciário o mesmo que significa a petição inicial para o processo judicial, mas enquanto esta expõe a lide, a outra expõe apenas uma ocorrência traumática: a verificação, in concreto, de um «risco social. (ou «infortúnio).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.0600

4 - TRT3 Acidente de trabalho. Cat. Emissão. Comunicação de acidente de trabalho.


«Não constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 22, §2o, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a obrigação de emiti-lo.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.8400

5 - TRT3 Seguridade social. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Lei 8.213/1991, art. 22, § 3º.


«Não constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a obrigação de emiti-lo.... ()

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Doc. LEGJUR 336.6142.8704.9346

6 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DA CAT. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. O autor alegou que o empregador não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à época do sinistro, o que o levou a requerer administrativamente o benefício como auxílio-doença comum. Somente após a sentença, conseguiu a emissão da CAT, juntando-a aos autos na fase recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a juntada tardia da CAT pode ser admitida como prova do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A qualidade de segurado está comprovada, no caso.5. A CAT emitida posteriormente à sentença constitui prova do nexo causal e sua juntada tardia é admissível, nos termos do CPC, art. 435, especialmente diante da ausência de impugnação específica pelo INSS.6. O laudo pericial atesta que o autor sofreu amputação de dois dedos e perda parcial de um terceiro no pé esquerdo, resultando em redução permanente da capacidade para o desempenho da sua atividade habitual.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A juntada tardia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é admissível como prova do nexo causal, sobretudo se não impugnada pelo INSS.2. Constatada a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho bem como a redução, ainda que mínima, na capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 20 e 86; CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 15 e 501; STJ, Tema 862 (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 140.9045.7021.7300

7 - TJSP Acidente do trabalho. Doença. Lesão no membro inferior direito atingido por disparo de arma de fogo. CAT (comunicação de acidente do trabalho) sem assinatura, data ou qualquer identificação que possa comprovar que a empregadora a emitiu e/ou que o INSS a recebeu. Ausência de elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do acidente noticiado durante o desempenho da atividade profissional. Nexo causal do fato com a atividade laboral não evidenciado. Caso em que a constatação do prejuízo funcional não gera direito ao benefício acidentário se o acidente de trabalho, do qual decorreu a lesão reclamada, não vem devidamente comprovado no substrato fático e probatório dos autos. Ação improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 739.9042.3906.1356

8 - TJRJ Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Pretensão de percepção de auxílio-doença acidentário. Perícia médica peremptória ao afirmar que a Autora ficou incapacitada para o trabalho durante certo período. CAT que prova ter a segurada sofrido acidente de trabalho. Desnecessidade de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Dever de o INSS pagar o benefício no período provado de incapacidade laboral. Inversão da sucumbência para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar custas, ressalvada a taxa judiciária (Comunicado TJ 52/2023), bem como honorários de 10% sobre o proveito econômico. Não conhecimento do recurso quanto à percepção auxílio-acidente porquanto se tratar de pedido formulado apenas na apelação. No mais, recurso da Autora conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 165.9860.8000.0100

9 - TRT4 Dano moral. Danos morais e materiais. Indenização devida. Acidente do trabalho. Responsabilidade subjetiva da empregadora, dano e nexo causal que se reconhecem. Trabalhador senegalês que não fala nem lê português. Precariedade na comunicação. Prova que demonstra a ocorrência de acidente que fraturou o polegar direito do reclamante. Reclamada que se omitiu quanto à emissão da cat e ao encaminhamento médico imediato. Ausência de treinamento ou cautela quanto a acidentes (CLT, art. 157). Treinamento que era ministrado apenas após período de experiência (não completado). Atribuições que foram repassadas por pessoa que fala apenas português.

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Doc. LEGJUR 483.2107.6275.6076

10 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. MOLÉSTIAS COLUNARES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO AFASTADO PELO PERITO MÉDICO. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO VERIFICADA EM VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. INEQUÍVOCA RELAÇÃO, AO MENOS DE CONCAUSA, ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES DIAGNOSTICADAS E O TRABALHO BRAÇAL DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE PRÉVIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELACIONADOS AO MESMO FATO GERADOR. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1.

Recurso da autora. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Funções habituais de técnica de enfermagem. Moléstias colunares. Incapacidade laborativa parcial e permanente diagnosticada pela perícia médica judicial. Nexo causal afastado pelo expert. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Cabal constatação da submissão a riscos ergonômicos no ambiente de trabalho, por meio de vistoria realizada por perita engenheira de segurança do trabalho. Prévia expedição de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Nexo concausal estabelecido. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisitos à concessão de benefício acidentário preenchidos. Sentença de improcedência reformada para determinar a concessão de auxílio-acidente, além da conversão de espécie de prévios auxílios por incapacidade temporária previdenciários, relacionados ao mesmo fato gerador. ... ()

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Doc. LEGJUR 236.0913.3235.3713

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE. FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.


CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteando a reforma quanto ao acidente de percurso, garantia de emprego, validade da prova testemunhal, adicional de periculosidade, índice de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões a serem dirimidas: (i) validade da prova testemunhal; (ii) reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho; (iii) direito à estabilidade provisória; (iv) caracterização da rescisão indireta; (v) indenização por honorários advocatícios contratuais; (vi) validade da jornada 12x36 e horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz é livre para valorar a prova testemunhal, desde que o faça de forma fundamentada, não havendo nulidade na decisão que considera o depoimento de testemunha, ainda que esta não tenha presenciado todos os fatos.A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora, com o reconhecimento de que o infortúnio ocorreu quando o empregado se dirigia ao trabalho, constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente, possuindo robusto valor probatório.Comprovado o acidente de trabalho, ainda que por equiparação (acidente de trajeto), o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.O descumprimento de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS, pode configurar falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A contratação de advogado particular é uma opção do trabalhador, não gerando direito ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois prevalece o jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).A ausência de acordo individual ou norma coletiva que autorize a jornada 12x36 a torna inválida, sendo devidas horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Teses de julgamento: A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A contratação de advogado particular não gera direito ao ressarcimento dos honorários contratuais na Justiça do Trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, «d"; 791; Lei 8.213/91, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 118242220175150032; TST - RR: 10006156020185020066.... ()

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Doc. LEGJUR 140.6591.0006.5200

12 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Cobrança de diferença. Descabimento. Autor que não permaneceu incapacitado por 190 dias, mas sim por apenas 60 dias. Comprovação através das provas carreadas aos autos, principalmente pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e pelo atestado médico. Ação de cobrança cumulada com indenizatória por dano moral julgada improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 327.6376.7519.1591

13 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO:


Auxílio-acidente - fratura de dedos da mão - Perícia: Incapacidade parcial e permanente constatada - Prova documental que não confirma, no entanto, o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente de trabalho relatado - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT efetuada por autoridade pública, somente após o ajuizamento do processo. Nexo causal que não se caracteriza exclusivamente com base no laudo pericial e na suposta verossimilhança da versão narrada na inicial. Prova colacionada aos autos que revela, ademais, concessão de auxílio-doença no âmbito administrativo, exclusivamente previdenciário. Requisitos legais para a obtenção do auxílio-acidente que não se encontram preenchidos. Remessa necessária provida e apelação do INSS provida... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7478.4400

14 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Prova técnica extrapericial. CPC/1973, art. 427 e CPC/1973, art. 436. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O julgador pode prescindir, no todo ou em parte, de laudos produzidos por peritos designados pelo Juízo, desde que se utilize de elementos ou fatos suficientemente demonstrados nos autos (CPC, art. 436 e CPC/1973, art. 427), com a particularidade de que esses fatos ou elementos extrapericiais devem necessariamente revestir-se de conteúdo igualmente técnico. A tanto corresponde, em matéria de danos moral ou material em ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, a documentação médico-hospitalar em que se destacam os atestados, as comunicações de resultado de exames médicos do INSS e a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida pela empresa ou pelo sindicato de classe.... ()

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Doc. LEGJUR 898.6092.6830.4647

15 - TJDF APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL ISENTO E IMPARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  1. Na hipótese, o d. Juízo sentenciante se utilizou da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, bem como de laudo pericial que atestou que o periciando apresenta redução permanente da capacidade laboral - para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente ao autor desde a cessação do auxílio-doença previdenciário. 


2. A prova produzida sob o crivo do contraditório e conduzida pelo Julgador deve prevalecer sobre a documentação unilateral trazida por uma das partes, mormente quando verificada a higidez técnica do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juiz e porquanto não infirmado pelos demais elementos constantes dos autos.  ... ()

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Doc. LEGJUR 622.8738.8189.5701

16 - TJSP Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Pedido julgado improcedente.

I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando acidente típico ocorrido em 04/07/2011, que resultou na amputação parcial dos 2º e 3º dedos da mão direita, reduzindo sua capacidade laborativa. Requereu benefício acidentário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo causal entre o acidente alegado e a redução da capacidade laborativa do autor. III. Razões de Decidir 3. O laudo médico-pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, mas não comprovou o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. 4. A ausência de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e a não comprovação do acidente-típico relatado pelo autor foram determinantes para a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. 2. A ausência de prova do acidente-típico impede o deferimento do benefício. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único CPC/2015, art. 373, incis
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Doc. LEGJUR 774.3775.6049.1084

17 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - FUNÇÃO HABITUAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO - ATESTADA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO, JÁ OPERADA, CID M75.1 - PROVA PERICIAL QUE AFASTOU CATEGORICAMENTE A RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - LIDE QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, DADO QUE A PERÍCIA CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DOENÇA DE ORIGEM TRAUMÁTICA - INEXISTÊNCIA DE CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) - RECONHECIMENTO DO NEXO LABORAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, OS QUAIS NÃO FORAM APRESENTADOS PELO AUTOR DE FORMA SATISFATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS - CONCAUSA NÃO ATESTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 132.6902.3085.1570

18 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE AJUDANTE DE COZINHA. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS E AS LESÕES OSTEOARTICULARES NO OMBRO ESQUERDO (SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUINDO PELA INFLUÊNCIA DAS ATIVIDADES DE ESFORÇO FÍSICO NO DESENVOLVIMENTO DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CARÁTER ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE POR INEXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA E DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EXIGE A PROVA OBJETIVA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

CASO EM EXAME (1) HÉLIO LIMA COUTO

ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando ser segurado da Previdência Social, na qualidade de ajudante de cozinha, e alegando ter desenvolvido síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo (CID M75.1), em razão dos esforços físicos exigidos em suas atividades laborais, o que teria gerado incapacidade temporária para o trabalho e necessidade de procedimento cirúrgico e fisioterapia. Requereu a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) e a concessão do auxílio-acidente (B-94), sustentando o nexo de concausa entre suas atividades laborais e as lesões apresentadas. O INSS, em contestação, impugnou os pedidos, alegando inexistência de nexo causal e de redução definitiva da capacidade laboral. Realizada perícia judicial, o laudo técnico apontou a existência de nexo de concausa entre as atividades desempenhadas e as lesões, mas indicou possibilidade de melhora do quadro clínico, sem comprovação de sequela consolidada ou redução permanente da capacidade laboral. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a conversão do benefício para auxílio-doença acidentário (B-91) no período de 24/08/2018 a 15/11/2019, e indeferindo o pedido de concessão do auxílio-acidente (B-94). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O INSS sustentou inexistência de nexo causal e pleiteou a improcedência total da ação. O autor, em apelação adesiva, insurgiu-se contra o indeferimento do auxílio-acidente, alegando persistência de sequelas e redução da capacidade laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.8189.8062.0785

19 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. CAT EMITIDA PELO SEGURADO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Ação previdenciária proposta por trabalhador agropecuário com o intuito de obter a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente supostamente sofrido em 23/11/2003.2. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de nexo causal entre as condições de saúde alegadas e o acidente narrado, na medida em que não há elementos que demonstrem que ele de fato ocorreu.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em razão da ausência de incapacidade, motivo pelo qual o autor interpôs apelação, alegando que, diferentemente do que restou atestado pelo perito, suas limitações físicas prejudicam o desempenho de suas funções laborais habituais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se existe nexo causal entre as sequelas existentes e o acidente narrado na inicial; e (ii) caso demonstrado o nexo, definir se há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A CAT juntada aos autos com a finalidade de provar o nexo de causalidade foi emitida pelo próprio autor e não contou com a assinatura do empregador e da suposta testemunha, além do que está ilegível. É possível concluir, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do acidente, seja pela comunicação do acidente de trabalho ou por qualquer outro meio, o que, por conseguinte, revela a ausência do nexo imprescindível para a concessão de benefício de natureza acidentária.6. A perícia médica judicial concluiu, também, que não existem documentos médicos ou outros indícios que autorizem concluir com a certeza necessária que o acidente relatado de fato ocorreu e que o quadro clínico do autor decorre dele.7. Uma vez ausente o nexo exigido para o benefício acidentário requerido na presente demanda, nada impede a propositura de eventual demanda perante a Justiça Federal.8. Sentença de improcedência mantida por motivo diverso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59 e 129, parágrafo único.... ()

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Doc. LEGJUR 922.8442.7834.7702

20 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO NA INFÂNCIA. TRABALHO INFANTIL INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL E DO ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho na infância, no ano de 1986, enquanto desempenhava atividade remunerada como ajudante de padaria, o que resultou na amputação de dois dedos e redução permanente da capacidade laboral. Alegou que, mesmo sendo menor de idade à época, tinha direito à proteção previdenciária como trabalhador hipossuficiente. ... ()

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