Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DA CAT. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. O autor alegou que o empregador não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à época do sinistro, o que o levou a requerer administrativamente o benefício como auxílio-doença comum. Somente após a sentença, conseguiu a emissão da CAT, juntando-a aos autos na fase recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a juntada tardia da CAT pode ser admitida como prova do nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A qualidade de segurado está comprovada, no caso.5. A CAT emitida posteriormente à sentença constitui prova do nexo causal e sua juntada tardia é admissível, nos termos do CPC, art. 435, especialmente diante da ausência de impugnação específica pelo INSS.6. O laudo pericial atesta que o autor sofreu amputação de dois dedos e perda parcial de um terceiro no pé esquerdo, resultando em redução permanente da capacidade para o desempenho da sua atividade habitual.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A juntada tardia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é admissível como prova do nexo causal, sobretudo se não impugnada pelo INSS.2. Constatada a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho bem como a redução, ainda que mínima, na capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 20 e 86; CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 15 e 501; STJ, Tema 862 (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ).... ()
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