1 - STJ Recurso. Ministério Público. Prazo em dobro. Procedimentos afetos ao ECA. Prerrogativa reconhecida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 188. ECA, art. 198.
«... Com efeito, o STJ tem aplicado reiteradamente o entendimento de que o CPC/1973, art. 188, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no Lei 8.069/1990, art. 198, o qual determina a aplicação integral do sistema e dos princípios recursais do Código de Processo Civil aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Confiram-se os seguintes precedentes: .... (Minª. Laurita Vaz).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. ECA. Apelação interposta após o lapso de dez dias. Parquet. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Contagem do prazo em dias úteis. Não incidência da regra prevista no CPC. Intempestividade do apelo.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior tinha firmado entendimento no sentido de que nos casos de procedimentos afetos ao ECA, devia ser aplicada a regra do CPC/1973, art. 188, que conferia prazo em dobro para o Ministério Público, uma vez que não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação na 1Lei 8.069/90, art. 198. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Menor. Guarda. Recurso. Ministério Público. Prazo em dobro. Prerrogativa. CPC/1973, art. 188. ECA, art. 198, II.
«Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, seja nos casos em que atua como parte, seja naqueles em que oficia como fiscal da lei. O art. 198, ECA, aplica-se somente na parte expressamente diversa do CPC/1973, que continua a ser adotado no atinente à sistemática recursal, na qual se inclui a prerrogativa prevista no art. 188,CPC/1973.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Menor. Ministério público. Recurso. Prazo em dobro. Prerrogativa. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 188. ECA, art. 198.
«Na linha da jurisprudência do STJ, a regra do CPC/1973, art. 188, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no Lei 8.069/1990, art. 198.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Recurso. Ministério Público. Prazo em dobro para recorrer. Procedimentos regidos pelo ECA. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. ECA, art. 198, II. CPC/1973, art. 188.
«... Esta Corte já se manifestou sobre o tema, nos autos do REsp. 281.359/MG, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no qual, citando Nelson Hungria, firmou-se o entendimento de que «o CPC/1973, art. 188, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto, porque integram o «Sistema recursal do Código de Processo Civil. Isto porque expressamente se referem à interposição de recurso por aquelas entidades com a prerrogativa do prazo em dobro. Como o «caput do artigo ora comentado fala na aplicação do «sistema recursal do Código de Processo Civil, entendemos incidir essa regra. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Recurso especial. Processual civil e ECA. Prazo recursal da defensoria pública. Cômputo em dobro. Aplicação da regra geral. Silêncio eloquente do legislador. Termo final do prazo recursal previsto no sítio eletrônico do tribunal. Informação equivocada. Erro que se deu por fato alheio à parte. Rigorismo da tempestividade atenuado. Recurso especial provido.
1 - Com o advento da Lei 13.509/2017, que introduziu o § 2º ao ECA, art. 152, passou-se a vedar a contagem do prazo em dobro, nos procedimentos regidos por aquele estatuto, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, havendo um silêncio eloquente do legislador, no que concerne à Defensoria Pública, em relação à qual se mantém a regra do CPC/2015, art. 186, caput, de benefício do prazo em dobro, por aplicação subsidiária desse diploma processual, conforme previsão do ECA, art. 152, caput. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Civil. Processual civil. Criança e adolescente. Medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa. Procedimentos especiais regidos pelo ECA. Defensoria pública. Prazo em dobro para recorrer. Silêncio eloquente do legislador. Violação ao art. 152, caput e § 2º, do ECA. Violação ao CPC, art. 186, caput. Verificadas. Indução em erro pelo sistema eletrônico do tribunal. Prejudicado. Acolhimento da tese principal.
1 - Ação de medidas de proteção cumuladas com obrigação de fazer, alimentos e apuração de infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em, concluso ao gabinete em. 01/10/2024 27/02/2025 ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Civil. Processual civil. Ação de destituição do poder familiar. Procedimentos especiais regidos pelo ECA. Aplicação subsidiária do CPC. Defensoria pública. Aplicação do prazo em dobro para recorrer. Vedação ao cômputo do prazo do prazo em dobro para Fazenda Pública e Ministério Público. Lei 13.509/2017. Silêncio eloquente do legislador na reforma do ECA. Regra expressa e específica. Existência de razões lógicas para a escolha política- legislativa consciente. Grande volume de trabalho da defensoria. Déficit estrutural. Princípio da indeclinabilidade das causas. Indução em erro pelo sistema eletrônico do tribunal. Matéria não decidida. Ausência de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. 1- ação proposta em 17/04/2023. Recurso especial interposto em 08/01/2024 e atribuído à relatora em 08/05/2024. 2- os propósitos recursais consistem em definir se se aplica o prazo em dobro a que faz jus a defensoria pública aos procedimentos especiais regidos pelo ECA. ECA. E se, na hipótese sob julgamento, houve indução da parte em erro pelo cômputo de prazo distinto no sistema processual eletrônico. 3- dado que, aos procedimentos especiais regidos pelo ECA, o CPC apenas pode ser aplicado subsidiariamente, poder-se-ia supor que a defensoria pública não possuiria prazo em dobro para recorrer, uma vez que, nessa hipótese, seria aplicável a Lei especial no lugar da Lei geral. 4- a vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no ECA, art. 152, § 2º, que fora incluída pela Lei 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, mas não à defensoria pública, tratando-se de consciente escolha do legislador em manter a prerrogativa da contagem do prazo em dobro à defensoria pública. 5- a diferença de tratamento da defensoria pública em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quanto ao ponto, está assentada em, pelo documento eletrônico vda43137612 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 28/08/2024 11:47:54publicação no dje/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de controle do documento. A50c69ee-ec45-4540-9ce9-51cf35e25b1a menos, três razões. (i) o grande volume de trabalho da defensoria pública; (ii) a histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público; e (iii) o princípio da indeclinabilidade das causas. 6- não se conhece do recurso especial, quanto à alegada indução em erro originada do sistema eletrônico processual do tribunal, em virtude da ausência de pré-questionamento. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 7- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a intempestividade da apelação interposta pelo recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Recurso. Apelação. Prazo processual. Prazo de 10 dias. Contagem em dias corridos (ECA, art. 152, § 2º). Sistema recursal. Hermenêutica. Adoção do CPC/2015. Estatuto da criança e do adolescente. Procedimento para apuração de ato infracional. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre o tema. ECA, art. 198, II. CPC/2015, art. 219.
«... Verifico a possibilidade de conceder a ordem. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso interposto após o prazo legal. Intempestividade. ECA. Tráfico de drogas. Semiliberdade. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não conhecido.
«1 - O prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental (considerada a prerrogativa do prazo em dobro) é de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da intimação da decisão recorrida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Habeas corpus. Eca. Contagem de prazo para interposição de recurso. Defensoria pública. Constrangimento ilegal não comprovado. Ordem denegada. 1) para fins de interposição de recurso de apelação criminal, o início da contagem do prazo deve ser o da última intimação, no caso o dia 27 de agosto de 2008. 2) se o prazo começou a ser contado em 27 de agosto de 2008, o seu término ocorreu no dia 17 de setembro de 2008, considerando-Se que o prazo para recorrer é de dez dias e deve ser contado em dobro, para a defensoria pública. 3) o recurso interposto em 1º de outubro, assim, é intempestivo, decidindo corretamente o e. Tribunal de justiça do estado de mato grosso do sul, que dele não conheceu. 4) ordem denegada.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. ECA. Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Medida socioeducativa de internação. 3. Recurso de apelação. Prazo recursal em dobro. Defensoria pública. Termo inicial. Vista dos autos. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício - , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJMG Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234. COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA EVIDENCIADA POR LAUDO MÉDICO. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Muriaé contra decisão que determinou, em ação civil pública cumulada com tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Risperidona 1,0 mg/ml a menor no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O agravante alegou ausência de previsão orçamentária, impacto financeiro, ausência de diagnóstico conclusivo e necessidade de perícia médica para verificar a imprescindibilidade do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando os prazos processuais aplicáveis; (ii) analisar o dever do ente público de fornecer o medicamento Risperidona 1,0 mg/ml, considerando sua incorporação ao SUS e a documentação médica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que o prazo processual em dobro para entes públicos, previsto no CPC, art. 183, aplica-se à presente demanda, que não é regida pelas normas específicas do ECA, conforme entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ. 4. O direito à saúde, garantido pelo CF/88, art. 196, impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela efetivação de serviços e tratamentos médicos, conforme fixado no Tema 793 do STF. Entretanto, o julgamento do Tema 1234 (STF, RE 1.366.243) redefiniu as regras de responsabilidade e competência para o fornecimento de medicamentos. 5. A Risperidona 1,0 mg/ml é incorporada no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, cuja com petência é da Justiça Estadual, sendo responsabilidade do Estado de Minas Gerais a aquisição e fornecimento do fármaco, cabendo ao ente municipal buscar eventual ressarcimento pela via administrativa. 6. Para medicamentos incorporados ao SUS, a prescrição médica fundamentada é suficiente para demonstrar sua imprescindibilidade e necessidade, não se aplicando os requisitos do Tema 1234 do STF, que regula medicamentos não incorporados. 7. O relatório médico apresentado comprova a condição clínica do menor e atesta que o uso contínuo do medicamento é imprescindível para tratar seu quadro de autismo, reforçando a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, tornando necessária a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal em dobro para entes públicos, previsto no CPC, art. 183, aplica-se a demandas não reguladas por procedimentos específicos do ECA. 2. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, constante no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), é responsabilidade do ente estadual, com possibilidade de ressarcimento pela via administrativa ao ente municipal que tiver suportado o custo. 3. A prescrição médica fundamentada é suficiente para comprovar a imprescindibilidade de medicamento incorporado ao SUS, dispensando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 183 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 8.080/1990, art. 19-R; ECA, art. 212, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Tema 793, Plenário, j. 16.06.2015; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 24.09.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 106, j. 04.05.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, j. 04.06.2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS VEZES - CORRUPÇÃO DE MENORES POR DUAS VEZES - FALSA IDENTIDADE POR DUAS VEZES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES - ANÁLISE ISOLADA DE CADA PENA - RECONHECIMENTO QUANTO AOS CRIMES DO ECA, art. 244/BE DO CP, art. 307 - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE AUMENTO EM DOBRO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.
-Nos casos de concursos de crimes, para efeitos de prescrição, a análise recai sobre a pena fixada para cada delito, de acordo com o disposto no CP, art. 119. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ CONTAGEM EM DOBRO DA PENA DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO FICOU ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - JULGAMENTO REALIZADO PERANTE A EGRÉGIA 4ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, PROVEU, EM PARTE, O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDIA A CONTAGEM EM DOBRO O TEMPO DE PENA CUMPRIDA PELO ENTÃO AGRAVADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ CARVALHO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DIA 28-10-2022 ATÉ A PRESENTE DATA E ENQUANTO PERMANECER NESSA UNIDADE PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA, DOUTORA MARCIA PERRINI BODART, VENCIDO O DES. JOÃO ZIRALDO MAIA QUE DIVERGIU, DESPROVENDO O RECURSO MINISTERIAL, MANTENDO-SE INTACTA A DECISÃO DA VEP - PLEITO DEFENSIVO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ¿ PROCEDÊNCIA.
1-Trata-se de embargos infringentes e de nulidade em agravo de execução penal, interpostos por Victor Hugo de Oliveira Béca frente ao acórdão do item 96, da 4ª Câmara Criminal, que, por maioria de votos, proveu, em parte, o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão de primeiro grau que concedia a contagem em dobro o tempo de pena cumprida pelo então Agravado no Instituto Plácido Sá Carvalho no período compreendido entre o dia 28-10-2022 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade prisional, nos termos do voto da Des. Relatora, doutora Marcia Perrini Bodart, vencido o Des. João Ziraldo Maia que divergiu, desprovendo o recurso ministerial, mantendo-se intacta a decisão da VEP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico.
1 - NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ECA, art. 198, II COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.594/2012. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. Lei Complementar 80/1994 E LEI 1.060/1950. 3. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA AOS NECESSITADOS. DESIGUALDADES SOCIAIS. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PRERROGATIVAS NECESSÁRIAS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DA TEMPESTIVIDADE COM OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, §§ 1] e 2º, II, do CP. Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. Intempestividade do recurso defensivo. Conforme ECA, art. 198 - Lei 8.069/1990 - o prazo para interposição de apelação é de dez dias (art. 198, II da Lei 8.069/90) contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do termo final (art. 152, § 2º do Estatuto Da Criança e Do Adolescente). A Defensoria Pública tem prazo em dobro, mas decorreram vinte e três dias da intimação até a juntada do recurso. Recurso não é conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()