disturbios psicologicos e emocionais
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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.7900

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto à banco. Gerente afastada em razão de distúrbios psicológicos e emocionais. Responsabilidade inexistente, uma vez que o reclamado tomou todas as medidas necessárias a evitar o evento danoso. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, X e V. CCB/2002, art. 186.


«... Não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso. Ficou demonstrado nos autos que a Reclamada propiciou e realizou tudo que lhe incumbia com a finalidade de dar a devida proteção aos seus funcionários. O Banco Réu atendia todas as normas de segurança necessárias e exigidas por Lei em razão de sua atividade. Havia um plano de segurança aprovado pela Polícia Federal, que era adotado por todos os vigias e seguranças das agências e PABs. O local de atividade da Reclamante situava-se dentro da Secretaria do Meio Ambiente, gozando ela neste particular de duplo serviço de segurança, o do PAB e o da Secretaria do Estado. Não houve culpa do Réu pelo fato que desencadeou todos os abalos psicológicos e emocionais experimentados pela Reclamante, que culminou em seu afastamento e posterior aposentadoria por invalidez. Não há nexo causal entre o fato e o Banco. Faz parte das operações bancárias o risco de assaltos e violências praticados. O problema da segurança e da violência é muito mais Estatal do que do particular, e ainda que no caso este promoveu todos os meios de segurança necessários, mas que no caso não foram suficientes. Houve prejuízo para todos, por culpa de terceiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.3994.9005.4600

2 - STJ Família. Ação de destituição do poder familiar contra o genitor e duas genitoras. Recurso especial de uma das genitoras. Descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar. Submissão dos menores a situação de risco. Falta de estrutura familiar e descuido. Ambiente nocivo com promiscuidade sexual. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido.


«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, «inobstante os princípios inscritos na Lei 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.1300

3 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Suicídio. Tentativa. Militar do exército. Depressão. Acesso à armas. Negligência. Possibilidade concreta. Dever de vigilância. Direito à proteção da vida própria e de terceiros. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O nexo causal ressoa inequívoco quando a tentativa de suicídio respalda-se na negligência do Estado quanto à possibilidade de militar deprimido ter acesso a armas, colocando em risco não apenas a sua própria existência, mas a vida de terceiros. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a embriaguez afirmada pelo recorrente, incumbe ao Estado o tratamento do alcoolismo, reconhecida patologia que acarreta distúrbios psicológicos e mentais, podendo evoluir para quadro grave, como a tentativa de suicídio. Precedente: RMS 18.017/SP, DJ 02/05/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5115.4000.0800

4 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Polícia militar do estado de Minas Gerais. Eliminação do candidato na fase de avaliação psicológica. Violação do CPC, art. 535, I e IInão configurada. Legalidade do exame. Previsão em lei. Objetividade das questões não contestadas. Impossibilidade de reexame de matéria fática na via especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental do particular desprovido.


«1. Afasta-se a alegada violação do CPC, art. 535, I e II, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas. Ressalte-se que o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre as razões pelas quais conclui pela legalidade do exame psicotécnico cujo resultado foi analisado e homologado por comissão composta por psicólogos da Polícia Militar de Minas Gerais. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.1580.1981.7059

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA E INDICAÇÃO CLÍNICA RECONHECIDAS PELA ANVISA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.


A operadora de plano de saúde não pode negar, para a doença que seja coberta pela apólice, os meios mais adequados para o tratamento. 2. Aplicação da Súmula 340/TJRJ. 3. Ademais, cabe ao médico assistente e, não, ao Plano de Saúde determinar a forma, o meio e o local de tratamento adequados ao paciente. 4. A recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante, constitui causa suficiente para gerar danos morais. 5. O medicamento «Somatropina está registrado na ANVISA, cuja nota técnica relata a sua utilização no tratamento de distúrbios do crescimento, que é a hipótese dos autos. 6. Comprovada a eficácia do medicamente e o seu registro na ANVISA, bem como a sua adequação para o tratamento, conforme laudo expedido pelo médico assistente, cabe à ré fornecê-lo ao autor. 7. Restando configurado o dano moral in re ipsa, já que a recusa foi manifestamente indevida, comprometendo o tratamento do paciente, gerando significativo abalo ao estado psicológico do autor. 8. É suficiente para compensar o dano moral experimentado, a quantia de R$ 10.000,00 fixada na sentença, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 407.9994.2180.1669

6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT e transtornos psíquicos, estes últimos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Conquanto os documentos dos autos relatem a existência de mazelas no curso do contrato de trabalho, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente diante da inexistência de concessão de qualquer benefício previdenciário, quer contemporâneo à demissão quer anterior. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias, de forma sugestiva, lavrado logo no dia da dispensa. 3. Ressalte-se que o referido problema psicológico decorre de um esgotamento profissional, tendo a então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese - revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0375.5746.3036

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. GENITORES. EVASÃO ESCOLAR. NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.


Sentença que, em representação civil ajuizada pelo Ministério Público, reconheceu a prática da infração administrativa prevista no ECA, art. 249 dos genitores da menor A.J.M.V.L. e, assim, lhes aplicou multa de 1(um) salário mínimo. Pretensão recursal de reforma da sentença para o afastamento da condenação que não pode ser acolhida. Conjunto probante colacionado ao processo que demonstrou que os genitores da menor em muito falharam na tarefa de cuidar da filha, de modo a lhe garantir a guarda e a educação. Menor que, desde muito pequena, passou a apresentar crises convulsivas, sem que qualquer atitude tenha sido tomada pelos genitores, com o intuito de acompanhar e tratar a referida enfermidade, o que, muito provavelmente, foi a causa determinante para os distúrbios de comportamento apresentados por Ana Julia na infância e na adolescência. Quadro de agressividade e impulsividade da menor que não foram suficientes para fazer com que os genitores adotassem a postura de cuidadores e de guardadores da criança. Genitora que passou a praticar contra ela agressões físicas e psicológicas, circunstâncias essas que iniciaram a intervenção da rede da infância e da juventude, a partir do ano de 2014, quando Ana Julia contava com apenas onze anos de idade. Genitor que, por sua vez, se manteve inerte e omisso, diante de todo o quadro de sofrimento e abandono apresentado pela menor. Situação da menor que apenas se agravou, ao longo do tempo e com o advento da adolescência, pois passou a enfrentar a família e a transgredir como forma de posicionar no mundo, de modo que iniciou o uso de substâncias entorpecentes ilícitas e a se prostituir pelas ruas, conforme relatos dos estudos técnicos elaborados nos autos. Infrequência escolar, como mais um dos sintomas da disfunção familiar, que resultou inequivocamente demonstrada no processo. Genitores que, mesmo cientes das graves consequências que teriam quanto ao abandono da filha e, após todo o suporte dado pelo Conselho Tutelar à menor ao longo de todo esse tempo, não adotaram qualquer providência concreta para assegurar a incolumidade física, emocional e psicológica da menor, de modo a lhe assegurar o direito fundamental à educação, à saúde e um sadio desenvolvimento. Menor que, no início do ano de 2020, aos 16 anos de idade, deu à luz um filho e necessitou permanecer internada em uma emergência psiquiátrica, em razão do diagnóstico de depressão pós-parto e após duas tentativas de matar o filho recém-nascido. Na primeira vez, tentou cortar-lhe o pescoço com uma gilete e, num segundo momento, atirá-lo do alto da janela de casa. Cumpre ressaltar que, após este episódio, a genitora, que permaneceu com a guarda do neto, afirmou não ter condições de acolher a filha. Além disso, nenhum outro parente, inclusive o próprio genitor, se disponibilizou a tal atitude, de modo que a adolescente continuou sob a guarda do Estado em instituição própria para tal fim (Equipe Flor de Laranjeira). Apelante que, apesar de afirmar em suas razões recursais que sempre envidou esforços nos cuidados com a filha, não foi percebido em qualquer dessas ocasiões em que o Conselho Tutelar esteve presente para assistir a menor. De fato, a única ocasião em que adotou uma atitude positiva foi quando assumiu a guarda da filha no ano de 2017, quando ela contava com 14 anos de idade. No entanto, diante do quadro conturbado de Ana Julia, resolveu, com muita brevidade, devolvê-la para a mãe. Conclui-se, portanto, que ele demonstrou não ter interesse nas questões relativas à filha, em especial aquelas relacionadas às faltas escolares e à ausência do tratamento médico adequado, assim como de lhe propiciar condições para um desenvolvimento físico, mental, mental e psicológico, de forma sadia. Obrigações essas que lhe incumbiam. Fatos relatados na inicial pelo Ministério Público e finalmente evidenciados após a conclusão da instrução probatória que implicam no reconhecimento da omissão de ambos os genitores da menor quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Sentença que, nesses termos, decidiu adequadamente a demanda, ao reconhecer a prática da infração administrativa pelos genitores e a lhes impor a sanção pecuniária prevista e, por isso, deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 252.4126.3757.0747

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS DECORRENTES DE ESFORÇO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional. 2. A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. Note-se que os atestados e laudos médicos foram elaborados todos no dia da dispensa ou logo após, não havendo documentação alguma que dê conta de ocorrências no curso da relação trabalhista. De outro lado, que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença comum, na espécie B-31), registrando especificamente a questão psicológica, apenas. Ressalte-se, nesse particular, que o então reclamante sustentou ter sofrido assédio moral e laborado em excesso de esforço físico durante o liame empregatício, tudo como indicativo do nexo causal, a demandar, portanto, cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Ocorre que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Esse quadro atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula 371/TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o efeito de, tão somente, suspender os efeitos da dispensa. Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. 4. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pelo litisconsorte passivo no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no CPC/2015, art. 300. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 983.2087.1729.4510

9 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apenado condenado pelo crime de estupro e com 48% da pena restante a ser cumprida que teve indeferido pleito de visita periódica ao lar. ... ()

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Doc. LEGJUR 912.0802.2930.7281

10 - TJSP DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DESPROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no sentido de anular o ato administrativo que o excluiu do certame e determinar a sua inclusão na etapa seguinte. Exclusão que ocorreu na fase de investigação social, sob o fundamento de que o autor omitiu que teria sido «tratado ou internado por razão de distúrbio nervoso ou mental"; por tramitar, contra si, Processo Administrativo Exoneratório (PAE); possuir vínculo com indivíduo envolvido em práticas delituosas; e por ser inadimplente em compromissos financeiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5054.8005.7800

11 - STJ Habeas corpus. Latrocínio. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação concreta e idônea. Estatuto da primeira infância. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 507.6088.1530.8153

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. A prova dos autos consiste nos laudos médicos datados de 19/12/2022 (mais de 8 meses após a dispensa), 7/4/2022 (logo após a dispensa) e 29/6/2022 (mais de 2 meses após a dispensa), que atestam que a impetrante era acompanhada em clínica de psicoterapia desde junho/2020 e estava acometida de transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento. Há também atestado médico que solicita, em 19/12/2022, 90 dias de afastamento do trabalho e a emissão de CAT. Há laudo datado de 19/7/2023, descrevendo o histórico médico da impetrante desde junho/2020. Consta, ainda, a comunicação do INSS quanto ao deferimento de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), no período de 10/8/2022 a 7/11/2022, único benefício concedido, consoante o extrato previdenciário. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout, no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sido acometida de alguma das mazelas ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia psicológica, de forma sugestiva, lavrado após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento - assédio moral sofrido no trabalho - demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8036.8935.9416

13 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ESPÉCIE B31, PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE B91. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.


A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, além da inexistência de risco de dano reverso, nos exatos termos do CPC, art. 300. Narra a recorrente que é bancária, desenvolvendo suas atividades sob fortes pressões psicológicas, para cumprir metas impostas de forma desarrazoadas e impossíveis de serem atingidas, fato que culminou com o acometimento das seguintes patologias de ordem psiquiátrica: CID10: F43 - «reações ao estresse grave e transtorno de adaptação"; F41 - «outros transtornos ansiosos"; e Z73 - «Síndrome de burnout". Alega que, em que pese o fato de o INSS conceder o benefício, ignorou o caráter acidentário. Afirma que a referida síndrome é classificada como doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS. In casu, a autarquia reconheceu a incapacidade temporária da agravante, deferindo, inclusive, o pedido de prorrogação do benefício, enquadrando-o, porém, como espécie 31. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - que atesta que a «paciente apresenta um quadro de reação ao estresse grave, além de estado de esgotamento profissional, com crises de TAG, decorrente do contexto laboral, sendo diagnosticada com «Síndrome de burnout + reação ao estresse grave". Laudos médicos, datados de 08.03.2024 e 01.04.2024, que indicam que a autora foi acometida de moléstia originada da atividade laborativa. OMS que classificou a «Síndrome de burnout como uma doença ocupacional - código QD85 -, por ocasião da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Entendimento do Ministério da Saúde no sentido de que «a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade, A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão". Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Probabilidade do direito à conversão do benefício para a espécie B91 demonstrada, visto que evidenciado o nexo causal, seja pela CAT, que atesta que o quadro clínico apresentado pela agravante decorre do contexto laboral, seja pelos laudos médicos. Evidente risco de dano de difícil reparação, tendo em vista que, caso mantido o benefício como B31, a recorrente não fará jus à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, havendo risco de rescisão de seu contrato de trabalho, tão logo seja autorizado o retorno às suas atividades laborativas. Inexistência de dano reverso, uma vez que a incapacidade temporária, por si só, gera o pagamento de benefício pela autarquia agravada, sendo irrelevante a origem acidentária do afastamento. Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de deferir a tutela de urgência, para determinar a conversão do benefício classificado como B31 para o benefício acidentário B91. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 550.3086.5155.7527

14 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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