disco sem o nome de um dos autores
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Doc. LEGJUR 103.1674.7501.7100

1 - STJ Responsabilidade civil. Direito autoral. Composição musical. Disco sem o nome de um dos autores. Indenização devida. Lei 5.988/73, art. 25, II.


«Divulgado o disco sem o nome de um dos autores da composição musical, tem o lesado direito de ser indenizado pela omissão. Lei 5.988/1973, art. 25, II (REsp 157.300, RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 11/05/98).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7193.2200

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Divulgação do disco com ausência do nome de autor da música. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.988/73, art. 25, II.


«Divulgado o disco sem o nome de um dos autores da composição musical, tem o lesado direito de ser indenizado pela omissão. Lei 5.988/73, art. 25, II.... ()

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Doc. LEGJUR 445.0032.4245.6295

3 - TJPR RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. VOO INTERNACIONAL. BILHETES QUE FORAM EMITIDOS APENAS NO NOME DE UM DOS PASSAGEIROS. RECLAMADA QUE MESMO APÓS SER INFORMADA DO ERRO, NÃO PROVIDENCIOU COM A CORREÇÃO DE IMEDIATO. AUTORES NECESSITARAM EFETUAR A COMPRA DE NOVOS BILHETES AÉREOS E PERMANECERAM MAIS DE 12 HORAS PARA EMBARGAR. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:


Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.102,52 (três mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), mais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão reside em averiguar se houve falha na prestação do serviço da reclamada quanto a emissão de duplicidade do nome de um dos autores nos bilhetes aéreos. Como bem exposto pelo juízo de origem: «No caso concreto, a falha na prestação do serviço pela requerida é evidente. A emissão dos bilhetes com duplicidade do nome do autor Leandro, substituindo o nome da autora Thais em um dos cartões de embarque, não pode ser imputada aos autores. Trata-se de um equívoco na prestação do serviço que, ao não ser corrigido no momento oportuno — ainda que os autores tenham apresentado documento de identificação no check-in —, gerou um grave prejuízo, culminando no impedimento de embarque e na necessidade de aquisição de novas passagens. A requerida, ao imputar a responsabilidade aos autores, sustenta que o erro ocorreu no momento da reserva e que, por conta disso, emitiu um voucher de crédito correspondente ao valor das passagens originais. Contudo, essa alegação não se sustenta. Primeiramente, cabe à companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço especializado, garantir que todas as informações contidas nos bilhetes estejam corretas, especialmente após a verificação dos documentos de identificação no check-in. O documento de identificação apresentado pelos autores no momento do embarque deveria ter sido suficiente para que o erro fosse corrigido imediatamente, o que não ocorreu, evidenciando a falha na prestação do serviço. Além disso, a emissão de um voucher não repara os prejuízos materiais e morais sofridos pelos autores, uma vez que o problema não foi solucionado a tempo de evitar a frustração de sua viagem planejada, tendo sido necessário o desembolso de valores adicionais para a compra de novas passagens.No que tange aos danos materiais, os autores fazem jus ao reembolso das despesas efetuadas com a aquisição de novas passagens aéreas, no valor de R$ 3.102,52 (três mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), conduta da requerida privou os autores de utilizar os bilhetes inicialmente adquiridos, o que enseja a restituição integral dos valores gastos para a remarcação de sua viagem. Quanto aos danos morais, é notório que a frustração de uma viagem, aliada ao impedimento de embarque por erro na emissão dos bilhetes, configura situação de extremo desconforto, constrangimento e angústia, sendo a indenização plenamente cabível. No presente caso, a falha da requerida causou não apenas um prejuízo econômico, mas também transtornos emocionais significativos aos autores, que tiveram sua viagem frustrada, sendo justo e proporcional o reconhecimento dos danos morais. (grifei)Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, esse não comporta minoração. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM POR MEIO DE AGÊNCIA INTERMEDIADORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME NA PASSAGEM AÉREA. EQUÍVOCO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA VIA ADMINSITRATIVA INFRUTÍFERA. CORREÇÃO QUE SÓ FOI REALIZADA APÓS DECISÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018947-95.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.11.2023) (grifei)RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA VIA INTERMEDIÁRIO (DECOLAR). INCLUSÃO DE DESPACHO DE BAGAGEM NO VOUCHER. RECLAMANTE QUE, NO ENTANTO, FOI IMPEDIDA DE USUFRUIR DO VOUCHER E TEVE QUE DESEMBOLSAR VALORES NÃO PREVISTOS PARA PODER RETORNAR AO BRASIL. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA, INCLUSIVE PARA FINS DE REEMBOLSO, INFRUTÍFERA. DESCASO FLAGRANTE. DANO MORAL CONCRETIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011871-42.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.03.2024) (grifei)Por essas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR: CDC, art. 14.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 135.5153.3840.8316

4 - TJSP Agravo de instrumento. Prestação de serviços bancários. Golpe da falsa central de atendimento. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c restituição de valores c/c indenizatória. Tutela de urgência deferida para compelir os bancos réus a (a) suspenderem a incidência e cobrança das obrigações correspondentes aos contratos e demais operações realizadas em nome dos autores por terceiro, estelionatário, mediante fraude; e (b) se absterem de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos, sob pena de incidirem em multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Recurso interposto por um dos réus. 1. Hipótese em que é indubitável a verificação da alegada fraude, praticada graças às facilidades oriundas do chamado «internet banking". Peculiaridades do caso recomendando a suspensão da exigibilidade dos débitos disso oriundos, até que, em vista do conjunto probatório, se possa proclamar ou não a responsabilidade dos bancos réus. Tutela provisória bem deferida. 2. Ausência de efetivo interesse recursal na pretendida discussão sobre o cabimento ou não da multa cominada para a hipótese de descumprimento, uma vez que o próprio réu/agravante noticia já ter dado atendimento à ordem. Multa cominatória atrelada ao comando que, de todo modo, tem fundamento legal expresso no CPC, art. 537, o que não se discute, e que nada tem de exagerado para uma instituição financeira do porte da ré. Efetiva incidência da multa e respectivo montante global que, ademais, poderão ser discutidos na oportunidade de que trata o art. 537, § 1º, I, do CPC, se for o caso.

Conheceram apenas em parte do agravo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso
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Doc. LEGJUR 147.3515.1524.2862

5 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE UMA SÉRIE DE OPERAÇÕES FEITAS PELA CASA BANCÁRIA SEM O CONSENTIMENTO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A CASA BANCÁRIA A INDENIZAR OS AUTORES POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. ADEMAIS, AUTORES QUE DEMONSTRARAM O ABALO NA ESFERA MORAL DECORRENTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS DANOS SOFRIDOS. POR FIM, PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO QUE ABARCOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA NULIDADE DAS OPERAÇÕES. MANUTENÇÃO. TRATANDO-SE DE ÊXITOS DISTINTOS E PROVENIENTES DE PEDIDOS DIFERENTES, UM DELES DECLARATÓRIO (NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES) E OUTRO CONDENATÓRIO (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), NECESSIDADE DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SEJA O PROVEITO ECONÔMICO, DE MODO A ENGLOBAR TODO O ÊXITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REJEITADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contratos de crédito firmados em nome dos autores, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, se o quantum indenizatório está adequado, e qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos devido à ausência de consentimento dos autores, caracterizando fraude na contratação.4. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.000,00 para cada autor, considerado justo e razoável diante das circunstâncias do caso.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência determinada em sentença deve ser mantida. In casu, parte autora/apelada que obteve dois êxitos distintos, provenientes de pedidos diferentes, ao final da demanda originária: primeiro, êxito declaratório com o reconhecimento da nulidade dos contratos fraudulentos e combatidos na demanda; segundo, êxito condenatório, na medida em que a Instituição Financeira foi condenada a indenizar os dois requerentes a título de danos morais. Necessário que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o proveito econômico obtido na demanda, de modo a compreender ambos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A nulidade de contratos decorrentes de fraudes, quando comprovada a ausência de consentimento dos envolvidos, enseja a responsabilização da instituição financeira por danos morais, sendo a indenização devida independentemente da prova de prejuízo, considerando-se o dano in re ipsa associado à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve pagar R$ 7.000,00 de indenização por danos morais a cada um dos autores, pois eles tiveram seus nomes indevidamente inscritos em cadastros de devedores devido a dívidas que não contraíram. A Justiça reconheceu que os autores não sabiam das operações feitas em seus nomes e que o banco falhou em proteger seus clientes. Além disso, o valor da indenização foi mantido, pois é considerado justo, e a base de cálculo dos honorários do advogado foi mantida, porque compreende os dois êxitos diferentes que os autores obtiveram na demanda: de declarar a nulidade dos contratos e de condenar o Banco em danos morais. Assim, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 247.8174.1770.3648

6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. PROVA PARCIAL DO PREJUÍZO ALEGADO. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela reclamado. Portanto, impõe-se o decote da sentença, no caso em espécie, quanto aos danos materiais não comprovados mediante prova específica trazida aos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 512.9087.9946.3447

7 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO: 1. A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INICIAR O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DE 50% DO VALOR DE CADA PARCELA; 2. A ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE QUAISQUER OUTROS RECEBIMENTOS ADVINDOS DA INCORPORAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM ANTES REPASSAR O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES, E SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO JÁ CONFESSADO E NÃO PAGO. COMINAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DESCONTADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO POR PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA; 3. A INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO «FLUXO DE RECEBÍVEIS DESCONTADOS NOS BANCOS E ONDE ESTES RECURSOS FORAM UTILIZADOS; 4. EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, ACOMPANHADOS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM PLANILHA ATUALIZADA QUE INDIQUE TODOS OS VALORES RECEBIDOS, QUAIS VALORES FORAM PAGOS AOS AUTORES E QUANTO AINDA É DEVIDO; DE TODOS OS CONTRATOS DE DESCONTO DAS PARCELAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES DESCONTADOS E NÃO REPASSADOS AOS AUTORES; DOS BALANÇOS CONTÁBEIS DESDE NOVEMBRO DE 2017 E DECLARAÇÕES DESDE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO TERMO, DEMONSTRANDO OFICIALMENTE OS EFEITOS DA INCORPORAÇÃO NA EMPRESA RÉ E PERMITINDO ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; DA DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA DESDE NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, PERMITINDO SUA CONCILIAÇÃO COM A CONTABILIDADE E ANÁLISE TÉCNICA EM FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL; MAPA DO EMPREENDIMENTO CONTENDO INFORMAÇÃO DOS LOTES VENDIDOS, DISPONÍVEIS, DEVOLVIDOS E INDISPONÍVEIS POR FORÇA DE GARANTIAS MUNICIPAIS OU QUAISQUER OUTRAS QUESTÕES; O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E EVENTUAIS ALTERAÇÕES SOCIAIS EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 2017 ATÉ A PRESENTE DATA, VISANDO AO AUTOR VERIFICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES, ALÉM DE DEFERIR O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA R$ 6.495.855,64 (SEIS MILHÕES QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS).NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU, OBSERVADO QUE SEU LEVANTAMENTO SÓ SERÁ DEFERIDO MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO «PARA AFASTAR EM DEFINITIVO TODAS AS DETERMINAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA LIMINAR NAS DECISÕES ORA COMBATIDAS, SOBRETUDO AS ORDENS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, E TODAS AS DEMAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, A LEI DE REGÊNCIA". RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE RESTARAM PREJUDICADOS DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REPASSE ANTECIPADO DE RECEBÍVEIS AOS OUTORGANTES OU DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REPASSAR VALORES AOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES QUE, NO ENTANTO, RESTOU CONFIRMADA ATRAVÉS DO E-MAIL ENVIADO PELO PREPOSTO DA RÉ. VALOR INFORMADO PELA PRÓPRIA RÉ QUE É O ÚNICO INCONTROVERSO, NÃO SENDO CABÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DEMAIS VALORES APONTADOS ANTES DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ITEM 12 DO CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A INADIMPLÊNCIA DA RÉ, UMA VEZ QUE SEU TEOR DIZ RESPEITO À DIVISÃO DOS LOTES QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHAM SIDO VENDIDOS APÓS 10 (DEZ) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, SENDO CERTO QUE, O QUE OS AUTORES PLEITEIAM, É O PAGAMENTO REFERENTE AOS LOTES QUE JÁ FORAM VENDIDOS PELA RÉ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO, DAS RAZÕES APONTADAS PELA AGRAVANTE PARA O ATRASO DAS OBRAS. DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE VALORES QUE JÁ FORAM RECEBIDOS SEM QUE FOSSE PAGO O PERCENTUAL DEVIDO AOS AUTORES POR FORÇA OBRIGATÓRIA DE CONTRATO. PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO TENDO EM VISTA QUE COMPROVADAMENTE OCORREU A VENDA DOS LOTES SEM QUE FOSSEM REPASSADOS OS VALORES DEVIDO AOS AUTORES, OS QUAIS SOMAM QUANTIA VULTOSA CUJA EXECUÇÃO PODE RESTAR IMPOSSIBILITADA CASO NÃO SEJA DEFERIDA A CONSTRIÇÃO REQUERIDA COMO FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE PROCEDÊNCIA FINAL DO PEDIDO. DECISÃO IMPUGNADA INCORRE EM BIS IN IDEM AO DETERMINAR, AO MESMO TEMPO, O PAGAMENTO DOS VALORES E O ARRESTO/BLOQUEIO DA QUANTIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REPARADA, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O PAGAMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEVIDO, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAR O DEVEDOR AO SEU CUMPRIMENTO, DEVENDO O CREDOR VALER-SE DE OUTROS PROCEDIMENTOS PARA RECEBER O QUE ENTENDE DEVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR, NO PRESENTE MOMENTO, QUE A RÉ TENHA INCORRIDO NOS CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR, SENDO CERTO QUE, CASO NECESSÁRIO, ESTA SERÁ SOLICITADA PELO EXPERT POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER DETERMINADA. INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO. DECISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SÓ SERÁ DEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES «MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO". PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$1.992.359,76 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO CABÍVEIS, AFASTANDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA, MANTENDO APENAS A OBSERVAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO SOMENTE MEDIANTE CAUÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA, AFASTADA A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Doc. LEGJUR 112.5652.4000.2500

8 - TJRJ Locação. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Contrato de locação firmado pelo prazo de doze anos, rompido por força de transação entre réu e o proprietário do bem. Pacto locativo firmado entre autores e réu, relação jurídica que não se alterou, quer em razão de nome de fantasia, quer através de pessoa jurídica constituída, sendo indiscutível a legitimidade passiva autoral. Ciência do risco de retomada do imóvel por parte do locador que, todavia, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, não limita o prazo, faz com que os locatários firmem contratos de prestação de serviços – escolinha de futebol, e que vêem ruir, inopinadamente, os projetos elaborados. Danos materiais apresentados em cálculo impugnado pelo réu, daí o acerto da sentença em remeter sua avaliação a liquidação por arbitramento. Situação perante os alunos da «escolinha, pais e responsáveis, que geraram dúvidas quanto à honorabilidade dos autores/locatários, daí ultrapassar o fato as fronteiras do simples inadimplemento contratual, gerando o dever indenizatório pelo dano moral. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.


«I – Em se tratando de contrato de locação, são partes legítimas para questioná-lo aqueles que o firmaram, pouco importando se, no seu curso, os locatários tenham criado nome de fantasia ou formaram pessoa jurídica, situação que não foi questionada pelo locador. A rescisão não se operou em razão da quebra de cláusula contratual porque, de qualquer forma, o contrato seria rompido em razão de transação firmada entre o réu e o proprietário do imóvel; ... ()

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Doc. LEGJUR 438.1574.7740.7911

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO («ITCMD) ALEGADAMENTE QUITADO PELOS AUTORES-CESSIONÁRIOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PAGAMENTO DO TRIBUTO REALIZADO POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A QUEM EFEITIVAMENTE REALIZOU O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de demanda objetivando a restituição da quantia histórica de R$ 34.750,79 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), a qual teria sido desembolsada pelos autores para antecipação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação («ITCMD), quando da cessão de determinados direitos hereditários que lhes foram transferidos pelos herdeiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 720.7968.8458.5054

10 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. CISÃO. ACORDO QUE NÃO CONTÉM RESSALVA SOBRE O DESTINO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Na hipótese, não se vislumbra vício de fundamentação constante da sentença, decerto que a preliminar de nulidade revela apenas o inconformismo dos apelantes com o valor probatório concedido pelo julgador quanto aos documentos e às circunstâncias mencionadas nos autos. Com efeito, o magistrado analisou e rebateu as teses pelas quais seria possível reconhecer a procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em omissão, mormente quando se verifica que os documentos mencionados pelo autor não chancelam sua pretensão, conforme se verá em análise meritória. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos autores sobre os imóveis indicados na inicial que formam o bem situado na Rua Domingo Mariano, 1078, Centro, Barra Mansa/RJ, objeto da presente demanda, e, por conseguinte, sobre os frutos deles decorrentes. Os autores formularam pretensão de adjudicação compulsória, aduzindo que o imóvel sempre foi de sua propriedade, ainda que estivesse registrado em nome da primeira ré. Como cediço, a ação de adjudicação compulsória é espécie de procedimento que comporta tutela específica de obrigação de fazer. No caso, pelas provas contidas nos autos, não há como se afirmar que em algum momento restou acordado que o imóvel seria transferido à autora, ou, que houvesse alguma intenção, por parte dos réus, nesse sentido. O reconhecimento do dever de transferência da propriedade seria imprescindível para o sucesso da pretensão de adjudicação, o que não se verifica na hipótese em testilha. Senão, vejamos os próprios documentos pelos quais os autores indicam estar demonstrado o seu direito sobre o imóvel. Conforme admitido pelos autores, a cisão societária contemplou a divisão das concessionárias pertencentes ao então grupo econômico. As duas concessionárias de veículos denominadas RODAC BARRA MANSA S/A e FRIVEL VEÍCULOS S/A, então destituídas do grupo acionário LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A, foram repartidas entre as Holdings Framafi Participações S/A e Jodal Participações S/A. A primeira passou a ser proprietária exclusiva da FRIVEL VEÍCULOS S/A, ao passo que a segunda se tornou proprietária da RODAC BARRA MANSA S/A, ora ré. Na época, para formalizar essa divisão das concessionárias de veículos, foi feito um acordo, em julho de 2004, constante de fls. 101 dos autos (doc. 58). Conforme se observa no referido acordo, apesar de haver diversas menções à transferência de valores e ações, não houve qualquer menção ao imóvel de propriedade da primeira ré, ora em litígio. Deste fato, não se pode inferir, como afirmam os autores, que a intenção das partes era conferir a propriedade do imóvel em favor da primeira autora. Se assim o fosse, o acerto teria sido feito naquele momento. Note-se que o imóvel se encontrava sob propriedade da primeira ré desde 25/07/1990, conforme as certidões constantes de fls. 93/100, e, se de fato houvesse concordância a respeito, o imóvel há muito já teria sido transferido para a primeira autora. Além disso, não houve qualquer ressalva de que o destino do imóvel seria tratado em momento futuro. Prosseguindo, os autores afirmam que «as partes abordaram por inúmeras vezes a situação do imóvel litigioso, sempre o encarando como de propriedade da LUDINA, conforme atestam documentos de fl. 73 e fl. 75, e fls. 193/195v". Os documentos em questão não demonstram o aludido. As escrituras públicas constantes de fls. 73 e 75 são escrituras declaratórias, unilaterais, sem anuência de qualquer representante dos réus, e firmadas dez anos depois da mencionada cisão societária. A primeira é firmada pelo terceiro autor, Sr. Raul Freitas Fernandes, na época acionista da LUDINA PARTICIPAÇÕES S/A («LUDINA), em que ele declara que foi procurado pelo segundo e pelo terceiro réu, ocasião em que se reconheceu que no acerto que realizaram, não foi incluído o imóvel ora em litígio. A segunda é firmada por um contador da LUDINA, que afirma que alguns imóveis continuariam pertencendo à LUDINA, mesmo após a divisão do comando acionário. Aduziu que a informação lhe foi passada pelo segundo réu. As referidas declarações, por se tratarem de documento unilateral, não comprovam a intenção de transferência tampouco demonstram reconhecimento de que a propriedade do imóvel pertenceria à LUDINA. Da mesma forma, o fato de a LUDINA ter constado como interveniente cedente na escritura de compra e venda do imóvel (fls. 193/195v) não lhe confere o direito à adjudicação pretendida na presente demanda. Com efeito, ainda que, porventura, a LUDINA tenha participado da compra com seus próprios recursos, isto não lhe confere direito sobre o imóvel visto que se trata de sociedade criada para participar em outras sociedades e o terceiro autor, Sr. Raul, acionista da LUDINA, efetivamente detinha ações da RODAC e/ou de seu grupo controlador. Outrossim, ao contrário do que defendem os autores, a celebração de contrato de comodato entre as partes e o recebimento de aluguéis pela LUDINA não demonstram reconhecimento de propriedade desta sobre o imóvel. Ora, se as partes quisessem prometer a transferência da propriedade, deveriam tê-lo feito por instrumento próprio. No contrato de comodato, não há qualquer indicação de que o imóvel pertenceria à LUDINA e demais autores, nem mesmo um reconhecimento de fato. Por fim, a prova oral coligida aos autos não socorre a pretensão dos autores. Como bem indicou a sentença, nenhuma das pessoas ouvidas afirmou que o grupo que detinha o controle acionário da RODAC concordou que o imóvel situado na Rua Domingos Mariano, 1078, seria devolvido à LUDINA ou às pessoas de seus sócios. Outrossim, não há que se falar que houve detrimento de um grupo societário em favor de outro. Tratou-se de relação privada, em que incide o princípio da autonomia de vontade. As partes eram livres para pactuar a cisão da forma que lhes convinha. Se a intenção era conferir a propriedade do imóvel em favor da LUDINA, deveriam tê-lo feito pelo instrumento processual adequado. Destarte, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo elemento que ampare a pretensão adjudicatória sobre o imóvel. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.6000

11 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.


«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()

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Doc. LEGJUR 834.6486.2343.4652

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. SUSANE GONÇALVES PEREIRA SILVA E OUTROS PROPÕEM A PRESENTE AÇÃO EM FACE DE CEDAE E OUTROS, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE SÃO PARENTES E RESIDEM TODOS NO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE. ESCLARECEM QUE NO LOCAL HÁ CINCO UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS, E TRÊS LOJAS COMERCIAIS. INFORMAM QUE EM DEZEMBRO DE 2016 NEGOCIARAM DÍVIDA COM A PARTE RÉ, ACORDANDO COM O PAGAMENTO DE UMA ENTRADA DE R$ 3.439,11 E 36 PARCELAS DE R$ 550,00, NO ENTANTO, ADIMPLIRAM AS PARCELAS SOMENTE ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2018. RELATAM QUE O TERCEIRO AUTOR ERA RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS COTAS DOS DEMAIS RESIDENTES, QUE ERAM DEPOSITADAS EM SUA CONTA CORRENTE, MAS PORQUE O SALDO ESTAVA NEGATIVO, NÃO HOUVE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA PARCELA DE ABRIL DE 2018 E DAS SEGUINTES, TOTALIZANDO DÉBITO DE R$ 15.325,01. SEGUEM CONTANDO QUE TENTARAM NOVO ACORDO COM A RÉ, QUE IMPÔS, COMO CONDIÇÃO, O PAGAMENTO DE 50% DA DÍVIDA, NEGANDO-SE, AINDA, A PROVIDENCIAR O DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA, COM A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDEPENDENTES. INFORMAM, POR FIM, QUE O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO EM 18/10/2018. REQUEREM, ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O SERVIÇO, BEM COMO INSTALADOS HIDRÔMETROS EM CADA UNIDADE RESIDENCIAL; A REVISÃO DO DÉBITO, TENDO COMO BASE O CONSUMO DAS RESIDÊNCIAS NOS SEIS MESES SEGUINTES AO DA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS; O EXPURGO DAS COBRANÇAS DA TARIFA DE ESGOTO, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO; E QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR OS NOMES DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA A CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER UM ESTUDO DE VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO ABASTECIMENTO PARA CADA UMA DAS ECONOMIAS EXISTENTES NO ENDEREÇO AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVERÁ APRESENTAR UM ESTUDO POR ESCRITO, DETALHANDO, CASO HAJA VIABILIDADE TÉCNICA, AS ADEQUAÇÕES QUE DEVERÃO SER PROMOVIDAS PELOS AUTORES. OUTROSSIM, JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES, PRETENDEM A REVISÃO DOS DÉBITOS, QUE APESAR DAS RENEGOCIAÇÕES REALIZADAS, NÃO ESTÃO CONSEGUINDO SALDAR SEUS DÉBITOS. REQUEREM O PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, CONFORME EXPOSTO ACIMA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL FORMULADA NA INICIAL. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INICIALMENTE, ARGUI A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO SER OBSERVADO A OCORRÊNCIA Da LeiLÃO DA CEDAE NO ANO DE 2022. NARRA QUE DESDE 09/2013 A CEDAE NÃO POSSUI MAIS QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE AS COBRANÇAS E DEMAIS SERVIÇOS ATINENTES À GESTÃO COMERCIAL DA ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. INFORMA A REALIZAÇÃO Da LeiLÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS OUTRORA CONCEDIDOS À CEDAE. NARRA QUE É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO E, DIANTE DISSO, UMA NOVA CONCESSIONÁRIA PASSARÁ A EXECUTAR OS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS PELA COMPANHIA, COM EXCEÇÃO DA CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA. REQUER AINDA A SUSPENSÃO DO FEITO, POR TRAR-SE DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADA NO IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRIMEIRAMENTE, AFASTA-SE O PLEITO DE SOBRESTAMENTO. DA MESMA FORMA, TAMBÉM SE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, UMA VEZ QUE A AÇÃO TRATA DE REVISÃO DE FATURAMENTO, REFERENTE A RENEGOCIAÇÕES OCORRIDAS EM 2016


e 2018, E DESMEMBRAMENTO DE ECONOMIAS, CUJA INSTALAÇÃO FOI REALIZADA PELA CEDAE, REFERENTE AO PERÍODO QUE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE. NO MÉRITO, OS AUTORES SÃO CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, CEDAE/FOZ, INSCRITO NA MATRÍCULA 463226. O MÉTODO DE COBRANÇA QUE FOI APLICADO PELOS RÉUS, É O «MEDIDO, AQUELE QUE RETRATA O QUE FOI EFETIVAMENTE CONSUMIDO PELO AUTOR, UMA VEZ QUE O IMÓVEL POSSUI HIDRÔMETRO INSTALADO. AS FATURAS MENSAIS CONFIRMAM QUE AS CONTAS ERAM FATURADAS POR LEITURA REAL. TAL COMO RESTOU DECLARADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES, OS MESMOS RECONHECEM A DÍVIDA, E DECLARAM QUE NEGOCIARAM O DÉBITO, ACORDANDO COM PARCELAMENTO, E ADMITEM O INADIMPLEMENTO DO ACORDO, CAUSADO POR FALHA DE UM DOS REQUERENTES. NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ÀS COBRANÇAS, OU ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ADEMAIS, COMO A PARTE RÉ ALEGA, E O PERITO DO JUÍZO CORROBORA, AS FATURAS FORAM TODAS GERADAS COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO, INEXISTINDO DEVER DE PARCELAMENTO DAS COBRANÇAS ATRASADAS. MUITO MENOS HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A REVISÃO DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. QUANTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE. CONFORME CONSTOU DO LAUDO PERICIAL (FLS. 581), NA RUA DO AUTOR FOI ENCONTRADO REDE DE ESGOTO, SISTEMA ÚNICO DE COLETA, ONDE A REDE DO AUTOR ESTÁ CONECTADA. O I. EXPERT ATESTOU QUE «EXISTE SIM, A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR OS HIDRÔMETROS E AS COBRANÇAS, E PARA ISSO, A CEDAE RESPONSÁVEL DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DEVE PROMOVER O DEVIDO ESTUDO DE ATENDIMENTO DOS AUTORES, INFORMA QUE FAB ZONA OESTE S.A NÃO POSSUI A COMPETÊNCIA DAS QUESTÕES QUE ENVOLVAM ABASTECIMENTO, EXTENSÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO, QUALIDADE DA ÁGUA E OUTROS ASPECTOS OPERACIONAIS QUE COMPETEM A CEDAE, POIS EM NADA ADIANTARÁ INSTALAR HIDRÔMETROS SEM A REDE DE ABASTECIMENTO QUE PERTENCENTE A CEDAE. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A CEDAE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER UM ESTUDO DE VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO ABASTECIMENTO PARA CADA UMA DAS ECONOMIAS EXISTENTES NO ENDEREÇO AV. JOÃO XXIII, 1.652, SANTA CRUZ, NESTA CIDADE, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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Doc. LEGJUR 384.3278.2023.4386

13 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCESSO DESMEMBRADO- PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO art. 157, §2º, II DO CP

- APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTENDO O ATO JUDICIAL - SEMILIBERDADE, QUE FOI MANTIDA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERSISTE, FACE À NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA, COM A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FOI IMPOSTA, SENDO DESCABIDA, NA HIPÓTESE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VISADO, TENDO EM VISTA A CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS, ENDEREÇADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR PRÉVIA, ENVOLVENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO APELANTE, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM A PRESENÇA DE UM DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA; NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE OU INCONVENCIONALIDADE DA REFERIDA OITIVA, QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ECA, art. 179. E REPRESENTA UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, VÁLIDO, QUE PODE VIR A CONFIGURAR UM ELEMENTO DE CONVICÇÃO, A SER VALORADO PARA O JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DESDE QUE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, COMO OCORREU, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO. PRÉVIA, QUE ESTÁ VOLTADA À NULIDADE DO FEITO, ENVOLVENDO A INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPP, art. 226, QUE NÃO PROSPERA - RECONHECIMENTO, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, REALIZADO NO ATO DA PRISÃO, OCORRIDO MINUTOS APÓS O ASSALTO, NO MESMO LOCAL. APELANTE QUE FOI DETIDO POR POPULARES ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. ALÉM DISSO, A VÍTIMA CONFIRMOU O RECONHECIMENTO EM FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA; PRÉVIA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM MÉRITO AUTORIAS E A MOSTRA DO FATO INFRACIONAL, QUE SE ENCONTRAM PATENTEADAS - APELANTE, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI COM O ADOLESCENTE LEONARDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, O TELEFONE DO ADOLESCENTE ÉRIK, DE 15 ANOS DE IDADE - ESTANDO A MATERIALIDADE DEMONSTRADA - AUTORIAS INQUESTIONÁVEIS, O QUE SE DEPREENDE PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - LESADO, QUE, EM JUÍZO, RECONHECEU O ADOLESCENTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ATO INFRACIONAL, E RELATA QUE CONDUZIA SUA BICICLETA PELA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADO PELO APELANTE E PELO ADOLESCENTE LEONARDO. ADUZ QUE O APELANTE COLOCOU A MÃO EM SEU OMBRO E MOSTROU UM SIMULACRO, DETERMINANDO A ENTREGA DO APARELHO CELULAR. ATO CONTÍNUO, O LESADO RETORNOU À CASA DE SEUS FAMILIARES E VOLTOU AO LOCAL DO ASSALTO COM OS IRMÃOS, ONDE ESTAVA O ORA APELANTE E O CORRÉU, SENDO ESTES DETIDOS ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. PORTANTO, PROCEDIDA À ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TEM-SE QUE RESTOU COMPROVADO O ATO INFRACIONAL E OS SEUS AUTORES, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, REPRESENTADA PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU O APELANTE, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. E, INCLUSIVE, INDIVIDUALIZOU SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO INFRACIONAL. ASSIM, RESTA COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESTANDO PRESENTE O LIAME SUBJETIVO DOS ADOLESCENTES VOLTADO À PRÁTICA DO ALUDIDO ATO INFRACIONAL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE MANTÉM; ASSIM COMO, A MSE DE SEMILIBERDADE. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE INEXISTE ATUALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO A DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, AOS 04/11/2021, HÁ QUASE 3 ANOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PARECER TÉCNICO OU RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ATUALIZADOS, O QUE IMPEDE SEJAM AVALIADAS AS PRETENSÕES REEDUCATIVAS, NÃO SE VISLUMBRANDO, PORTANTO, A PERDA DA ATUALIDADE. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA NA SENTENÇA, POIS HÁ UM DOCUMENTO ÀS FLS.414, NO CASO UM E-MAIL, INFORMANDO QUE O ADOLESCENTE NÃO HAVIA DADO ENTRADA NO CRIAAD/NITERÓI, NÃO HAVENDO NOTÍCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE DO TEOR DA SENTENÇA, O QUE IMPEDE ANÁLISE MAIS APROPRIADA DA SITUAÇÃO DO APELANTE. COMO É SABIDO, AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POSSUEM FINALIDADE PEDAGÓGICA, QUE VISA À REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, SENDO TAL ARGUMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE EM DEMONSTRAR O INTERESSE DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CUJA APLICAÇÃO PODERÁ OCORRER ATÉ O ALCANCE DA IDADE MÁXIMA PERMITIDA. DESTE MODO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO QUE O APELANTE EVOLUIU EM SUA TRAJETÓRIA SOCIOEDUCATIVA É DE SER MANTIDA A MEDIDA APLICADA. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, O TÓPICO RECURSAL QUE ESTÁ VOLTADO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POIS PELA ANÁLISE DE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, ENTENDO QUE ESTA É A MELHOR MEDIDA APLICÁVEL, NOTADAMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES EM NOME DO ADOLESCENTE, CONFORME CONSTA NA FAI DE FLS. 363/364. DESSA FORMA, CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA DE LIBERDADE ASSISTIDA, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA, NO CASO CONCRETO, OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. TEM-SE, PORTANTO, QUE ESTA MSE ATINGE O OBJETIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, INDISPENSÁVEL A MEDIDA IMPOSTA QUE VISA A MELHOR RECUPERAÇÃO DO MENOR, E COM PERFEITA ASSIMILAÇÃO DA FINALIDADE SOCIOEDUCATIVA. À À À UNANIMIDADE, O APELO DEFENSIVO FOI DESPROVIDO.
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Doc. LEGJUR 135.1982.3000.1000

14 - TJRJ Falência. Requerimento pelos sócios. Pedido de decretação de falência com base no Lei 11.101/2005, art. 94. Extinção do processo. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento da falta de comprovação dos requisitos legais do Lei 11.101/2005, art. 94, I.


«Autores que apelam alegando julgamento extra petita, eis que o pedido teve como base o art. 94, III, «f, da citada lei, além da existência de documentos indicativos do estado de insolvência. Apelação a que se dá provimento com base nos documentos que comprovam o estado de insolvência na forma do Lei 11.101/2005, art. 94, § 4º. Atuação dos sócios ou acionistas em nome próprio, como meio de defesa contra dilapidação do patrimônio social ou aumento de sua responsabilidade, decorrente da má conduta de administradores e dos demais sócios. Forma de proteção do crédito público. Autores que são os únicos sócios da sociedade empresária. Sentença que se anula, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem com o prosseguimento da relação processual, devendo ser oportunizada a apresentação dos documentos que comprovem os fatos narrados na exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 670.3162.2609.1920

15 - TJDF Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA. ERRO. ALTERAÇÃO DO NOME DA PASSAGEIRA RECUSADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 893.3606.7064.5883

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS, VÍTIMAS DE ROUBO PRATICADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA ADEQUADA ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.

1.

Inicialmente, mister assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 450.9548.2372.6062

17 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, «SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. I.


Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, por falta de interesse processual, e que determinou a baixa do débito de R$ 163,80 na plataforma «Serasa Limpa Nome, mas negou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que não houve negativação pública e que a inclusão na plataforma não configurava abalo moral indenizável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na análise da gratuidade da justiça e, no mérito, em saber se a manutenção do nome da autora na plataforma «Serasa Limpa Nome, após a quitação do débito, gera o direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal, porquanto a benesse concedida aos autores pelo juízo de primeiro grau se estende à fase recursal. 4. A inclusão do nome da autora na plataforma «Serasa Limpa Nome não configura negativação pública, pois se trata de um ambiente restrito ao consumidor.5. Não houve comprovação de dano moral, uma vez que a menção à dívida não foi pública e não impactou negativamente no score de crédito da autora.6. A autora não demonstrou efetivo prejuízo imaterial, já que a plataforma é destinada à negociação de dívidas e não à restrição de crédito.7. A mera menção à dívida em plataforma de conciliação não é suficiente para ensejar reparação pecuniária por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A mera inserção de um débito quitado em plataforma de negociação de dívidas, como o «Serasa Limpa Nome, não configura a negativação pública e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de efetivo prejuízo imaterial que ultrapasse o mero aborrecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001393-02.2021.8.16.0034, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0024760-72.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da autora, que queria que seu nome fosse retirado de uma lista de dívidas e que recebesse uma indenização por danos morais. O juiz entendeu que, embora a autora tivesse quitado uma dívida, a informação sobre ela na plataforma «Serasa Limpa Nome não é pública e não causa danos que justifiquem uma indenização. Além disso, o juiz destacou que a simples menção da dívida não é suficiente para gerar um abalo emocional sério. Assim, a sentença anterior foi mantida, e os honorários do advogado da parte ré foram aumentados.... ()

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Doc. LEGJUR 307.4872.6715.2340

18 - TJRJ Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso da defesa arguindo a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da presença de provas ilícitas e irregularidade no reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição por ausência de lastro probatório. Subsidiariamente, almejou a exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º-A, I, a mitigação da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, e a fixação de regime mais favorável. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Narra a denúncia que o apelante e os corréus, no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento do apelante em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação do denunciado foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, chegando-se ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento, sendo certo que a vítima Juliana apontou o ora apelante como um dos autores. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que o apelante foi reconhecido pela esposa do ofendido PAULO, Sra. JULIANA, como um dos autores da rapina. Ademais, ambos os depoentes detalharam, em Juízo, a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. A depoente JULIANA confirmou que o apelante foi o autor da rapina, esclareceu o modus operandi do grupo e individualizou a ação praticada pelo recorrente. 7. O ofendido PAULO HENRIQUE apesar de não ter logrado êxito em reconhecer o apelante em Juízo, por conta do decurso do tempo, asseverou que ele é bastante parecido com um dos autores dos crimes. Neste aspecto, saliento que a falta de identificação por uma das vítimas não é suficiente para impedir a condenação. 8. A meu ver, há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva dos lesados e do excelente trabalho investigativo que ocasionou a instauração da presente ação penal. 9. Igualmente, não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, diante das provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego desse artefato, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o ora apelante estava portando uma arma de fogo. Quanto ao tema, ressalto que não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na hipótese elencada na denúncia. 11. Correto o juízo de censura. 12. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 13. O apelante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes, consoante à Súmula 444/STJ, e as anotações constantes na FAC oriunda do Estado de minas Gerais, não são suficientes para configurar os maus antecedentes ou a recidiva, como bem fundamentou o douto sentenciante. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do apelante. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) em desfavor do apelante. 14. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 15. Na terceira fase, remanescem as duas majorantes reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços). 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, deve ser fixado regime prisional semiaberto. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal de MATHEUS PEREIRA DA SILVA que resta aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 723.9254.8525.1737

19 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -


Transporte aéreo - Autorização de transporte de animal (cão) na cabine da aeronave - Antecipação parcial da tutela, para permitir que somente um dos cães seja acomodado na cabine, determinando que o outro viaje no compartimento de carga - Irrazoabilidade - Documentos que instruem a exordial que demonstram a necessidade de os tutores serem acompanhados de ambos os animais, por tratarem de apoio emocional dos autores, que sofrem transtornos de ansiedade - Animais de temperamentos dóceis e tranquilos, havendo, ainda, expressa recomendação para que não viagem em bagageiro, por serem animais idosos, que não podem ser submetidos a mudanças bruscas relacionadas ao ambiente - Autores que comprovaram, ademais, que, além dos seus assentos, adquiriram mais 02 (dois), um em nome do filho de colo e ainda um ExtraSeat, demonstrando que os animais não terão qualquer contato com os outros passageiros, vez que a fileira será ocupada exclusivamente pela família, e nem mesmo colocará em risco a segurança do voo - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Entendimento que está de acordo com os avanços do mundo moderno, notadamente quanto à qualificação civil dos animais e sua necessária proteção - Decisão parcialmente reformada, para determinar que a ré/agravada providencie, também, o necessário embarque do animal em questão (Frederico) junto aos autores, na cabine da aeronave, sem necessidade de uso de caixa de transporte, sob pena da multa já estipulada na decisão recorrida - Determinação de imediata comunicação do d. juízo «a quo e expedição urgente de ofício, pela Serventia desta Corte, a ser encaminhado pelos patronos dos autores à companhia aérea, independentemente da vinda aos autos da declaração de voto vencido - Recurso provido, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 110.8343.7746.5822

20 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA PROPOSTA POR CORRENTISTA DO BANCO RÉU, QUE ALEGA SER VÍTIMA DE GOLPE CONHECIDO COMO «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". AFIRMAM QUE FORAM INFORMADOS QUE A CONTA SERIA BLOQUEADA E QUE SERIA NECESSÁRIO COMPARECER A UM TERMINAL ELETRÔNICA, LIGAR PARA O TELEFONE FORNECIDO E SEGUIR AS INSTRUÇÕES. ACRESCENTAR QUE SEGUIRAM AS INSTRUÇÕES PORÉM, AO CHEGAREM EM CASA, CONSTATARAM QUE, EM CONSEQUÊNCIA DO GOLPE, SOFRERAM PREJUÍZOS CORRESPONDENTES A EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR NO VALOR DE R$ 13.079,00, A SER QUITADO EM 46 PARCELAS DE R$ 755,78, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE R$ 20.000,00, SENDO ESTE ATRAVÉS DA SOMA QUE POSSUÍA NA CONTA COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ALÉM PAGAMENTO E BOLETO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 19.000,00. REQUEREM, ASSIM, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 55.179,49 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 30.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A: 1) RESSARCIR OS AUTORES NA QUANTIA DE R$ 42.100,49 (QUARENTA E DOIS MIL, CEM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA 2) A COMPENSAR OS AUTORES NA QUANTIA ÚNICA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DOS RÉUS, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE: (I) NÃO HOUVE QUALQUER FALHA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) A HIPÓTESE CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS NA GUARDA DE SEUS DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS; (III) A FRAUDE FOI PERPETRADA POR TERCEIROS QUE SE PASSARAM PELO BANCO, O QUE CONFIGURARIA FORTUITO EXTERNO; (IV) A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE SE TRATARIA DE MERO DISSABOR COTIDIANO; E (V) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO ID 156689442. O APELADO REQUER A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGOCIAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DENTRO DOS SISTEMAS INTERNOS DO BANCO RÉU, RESULTANDO EM TRANSFERENCIA PARA CONTA DE TERCEIRO. MANIFESTA FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APELANTE QUE POSSUI TOTAL CONHECIMENTO DO GOLPE PRATICADO, DA FORMA DE OPERAÇÃO E DOS SUBTERFÚGIOS USADOS, INDICANDO, INCLUSIVE, QUE SE TRATA DO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿, NO QUAL OS CRIMINOSOS SIMULAM SER DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL E ENTRAM EM CONTATO COM O CLIENTE/VÍTIMA A PARTIR DE UM DISPOSITIVO QUE MASCARA O VERDADEIRO TELEFONE DO FRAUDADOR E INDICA FALSAMENTE SE TRATAR DO NÚMERO OFICIAL DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL, QUE É O NÚMERO 4004-0001. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. LEI 8.078/90, art. 14. FORTUITO INTERNO. Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ. A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA FRAUDE NÃO É APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RELACIONADA AO RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE. A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS JÁ OBTIDOS PELOS FRAUDADORES, QUE SE FAZEM PASSAR POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PELO EVENTO, HAJA VISTA QUE FOI INDUZIDO A ESSE COMPORTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR, ELO MAIS VULNERÁVEL, O ÔNUS DECORRENTE DA FRAUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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