Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.0032.4245.6295

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. VOO INTERNACIONAL. BILHETES QUE FORAM EMITIDOS APENAS NO NOME DE UM DOS PASSAGEIROS. RECLAMADA QUE MESMO APÓS SER INFORMADA DO ERRO, NÃO PROVIDENCIOU COM A CORREÇÃO DE IMEDIATO. AUTORES NECESSITARAM EFETUAR A COMPRA DE NOVOS BILHETES AÉREOS E PERMANECERAM MAIS DE 12 HORAS PARA EMBARGAR. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:

Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.102,52 (três mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), mais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão reside em averiguar se houve falha na prestação do serviço da reclamada quanto a emissão de duplicidade do nome de um dos autores nos bilhetes aéreos. Como bem exposto pelo juízo de origem: «No caso concreto, a falha na prestação do serviço pela requerida é evidente. A emissão dos bilhetes com duplicidade do nome do autor Leandro, substituindo o nome da autora Thais em um dos cartões de embarque, não pode ser imputada aos autores. Trata-se de um equívoco na prestação do serviço que, ao não ser corrigido no momento oportuno — ainda que os autores tenham apresentado documento de identificação no check-in —, gerou um grave prejuízo, culminando no impedimento de embarque e na necessidade de aquisição de novas passagens. A requerida, ao imputar a responsabilidade aos autores, sustenta que o erro ocorreu no momento da reserva e que, por conta disso, emitiu um voucher de crédito correspondente ao valor das passagens originais. Contudo, essa alegação não se sustenta. Primeiramente, cabe à companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço especializado, garantir que todas as informações contidas nos bilhetes estejam corretas, especialmente após a verificação dos documentos de identificação no check-in. O documento de identificação apresentado pelos autores no momento do embarque deveria ter sido suficiente para que o erro fosse corrigido imediatamente, o que não ocorreu, evidenciando a falha na prestação do serviço. Além disso, a emissão de um voucher não repara os prejuízos materiais e morais sofridos pelos autores, uma vez que o problema não foi solucionado a tempo de evitar a frustração de sua viagem planejada, tendo sido necessário o desembolso de valores adicionais para a compra de novas passagens.No que tange aos danos materiais, os autores fazem jus ao reembolso das despesas efetuadas com a aquisição de novas passagens aéreas, no valor de R$ 3.102,52 (três mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), conduta da requerida privou os autores de utilizar os bilhetes inicialmente adquiridos, o que enseja a restituição integral dos valores gastos para a remarcação de sua viagem. Quanto aos danos morais, é notório que a frustração de uma viagem, aliada ao impedimento de embarque por erro na emissão dos bilhetes, configura situação de extremo desconforto, constrangimento e angústia, sendo a indenização plenamente cabível. No presente caso, a falha da requerida causou não apenas um prejuízo econômico, mas também transtornos emocionais significativos aos autores, que tiveram sua viagem frustrada, sendo justo e proporcional o reconhecimento dos danos morais. (grifei)Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, esse não comporta minoração. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM POR MEIO DE AGÊNCIA INTERMEDIADORA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME NA PASSAGEM AÉREA. EQUÍVOCO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA VIA ADMINSITRATIVA INFRUTÍFERA. CORREÇÃO QUE SÓ FOI REALIZADA APÓS DECISÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018947-95.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.11.2023) (grifei)RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA VIA INTERMEDIÁRIO (DECOLAR). INCLUSÃO DE DESPACHO DE BAGAGEM NO VOUCHER. RECLAMANTE QUE, NO ENTANTO, FOI IMPEDIDA DE USUFRUIR DO VOUCHER E TEVE QUE DESEMBOLSAR VALORES NÃO PREVISTOS PARA PODER RETORNAR AO BRASIL. TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA, INCLUSIVE PARA FINS DE REEMBOLSO, INFRUTÍFERA. DESCASO FLAGRANTE. DANO MORAL CONCRETIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011871-42.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.03.2024) (grifei)Por essas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR: CDC, art. 14.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e desprovido.... ()

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