detran e falsidade ideologica
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detran e falsidade i ×
Doc. LEGJUR 180.5231.0005.9100

1 - STJ Processual penal. Declaração falsa de endereço junto ao detran. Falsidade ideológica. Descrição fática insuficiente. Inépcia da denúncia. Atipicidade. Ocorrência. Trancamento da ação penal.


«1 - É inepta a denúncia que, com narrativa confusa e sem lógica, deixa de demonstrar como teria o ora paciente inserido dado falso em declaração de endereço junto ao DETRAN, bem como não indica o dolo específico do crime de falsidade ideológica, é dizer, o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ... ()

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Doc. LEGJUR 900.3667.7391.7759

2 - TJSP FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CNH PARA OUTRO ESTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.A

materialidade dos delitos está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão da CNH ideologicamente falsa, formulários assinados no Detran de Selvíria/MS e documentos que comprovam o registro da CNH do réu em endereço diverso nos assentamentos públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 100.5160.0317.2601

3 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.3351.8000.0400

4 - TJRJ Falsificação de documento público. Bilhetes CRLV e DPVAT. Falsidade ideológica. Autoria. Prova. Flagrante preparado. Tentativa impossível. Absolvição que se decreta. CP, art. 297. CPP, art. 302.


«É de ser posta sob dúvida a falsidade do documento se a perícia atesta a sua autenticidade e as informações do DETRAN sobre os dados neles inseridos não são seguras quanto à sua falsificação ideológica, tanto mais que aqueles que foram apreendidos como falsos não constam das listas de documentos objetos de roubo de carga. Por outro lado, se a acusação inicial contra o apelante era de participação nessas falsificações, mas nada se provou nesse sentido, não se poderá modificá-la para venda dos documentos falsos mediante a simples e isolada referência de um dos outros acusados, sem qualquer outro elemento sério de prova, principalmente se as pessoas com as quais os documentos foram apreendidos não o indicaram como o vendedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1720.6627

5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Falsidade ideológica. Inserção de dados falsos em sistemas de informações. Corrupção passiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Segregação justificada e necessária. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


1 - Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no CPP, art. 312, notadamente para a garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, diante do histórico criminal do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 739.7201.6255.6234

6 - TJSP Falsidade ideológica - Agente que comunica ao DETRAN endereço da residência de terceiro como se fosse o seu, apresentando o respectivo comprovante, com o intuito de renovar CNH - Informação que não altera fato juridicamente relevante, não prejudica terceiro, nem tampouco cria obrigação - Agente que poderia ter fornecido endereço de seu trabalho - Documento sujeito à verificação oficial - Atipicidade da conduta

O agente que fornece os dados e apresenta, ao DETRAN, comprovante de domicílio de terceiro como se fosse seu, com o intuito de renovar CNH, estará sujeito à infração administrativa apenada com multa (inteligência da Lei 9503/97, art. 242).Em tal hipótese, inexiste, contudo, prática de falsidade ideológica (CP, art. 299), uma vez que o respectivo tipo penal exige que a falsa declaração prestada pelo agente tenha fim especial de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, prejudicar terceiro ou criar obrigação. Não se fazendo qualquer dessas situações presente, inclusive por não ter a acusação apontado a relevância jurídica da informação inverídica prestada, não haverá subsunção da conduta ao tipo penal. O STJ entende, além disso, que a declaração de endereço falso não caracterizaria «documento para fins penais, na medida em que, sendo passível de verificação de sua fidelidade pelo órgão público competente, não é ela apta a produzir prova por si só.Cabe ainda ponderar não se confundirem os conceitos de residência e domicílio. Enquanto aquela - a residência - é o local onde a pessoa mora com o intuito de permanência, este - o domicílio - é o lugar prefixado em lei ou em contrato, onde poderá ser encontrada a pessoa natural ou jurídica, a fim de que possa arcar com as suas obrigações legais. Dos dois conceitos, aquele que efetivamente se reveste de relevância jurídica é apenas o de domicílio, que poderá ser, tanto o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, como onde a exerce suas atividades profissionais.Confirma-se ainda mais a irrelevância jurídica da conduta do agente, se for apurado que este poderia inclusive ter fornecido o seu próprio endereço profissional ao órgão, não o tendo feito aparentemente por mera ignorância
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Doc. LEGJUR 210.5310.9317.1743

7 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Falsidade ideológica. Exercício ilegal da medicina. Princípio da consunção. Não aplicação. Condutas autônomas. Desconstituição do entendimento. Revolvimento de fatos e provas. Descabimento na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido.


1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.2074.0964.4181

8 - TJSP Apelação. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e uso de documento falso. Sentença condenatória. Irresignações defensivas e ministerial. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas produzidas no curso da instrução processual. Sentenciados que, agindo em unidade de propósitos, concorreram em empresa criminosa para receptar veículos provenientes de crimes e alterar seus sinais identificadores. Réu Marcelo que, além disso, comprovadamente fez uso de documento falso ao ser abordado pela polícia. Utilização de documento «CRLV fraudado a partir de «espelho original furtado do DETRAN, com inserção de dados falsos no espelho. Não comprovação quanto à autoria da falsificação. Penas que devem corresponder às da falsidade ideológica. Requalificação da conduta. Penas que admitem reparo. Basilares mantidas no mínimo. Condenações com trânsito em julgado posterior que podem ser consideradas na dosimetria desde que as condutas tenham sido praticadas antes dos fatos em testilha. Precedentes. Regime semiaberto que deve se estender a ambos os sentenciados. Recursos parcialmente providos

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Doc. LEGJUR 192.9392.5002.0200

9 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Associação criminosa. Falsidade ideológica. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Corrupção passiva. Denúncia. Alegação de enfraquecimento da carga acusatória. Tema não apreciado na origem. Supressão de instância. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Medidas alternativas. Inadequação. Habeas corpus denegado.


«1 - O enfraquecimento da carga acusatória por mais restrita denúncia não foi objeto de análise do Tribunal de origem, ademais remanescendo fato acusatório admitido pelo julgador para o decreto de prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.8034.0789.8248

10 - TJRJ APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

1.

Denúncia que imputa aos réus HELIO COSTA SOUZA e CARLOS RODRIGUES DE BARROS a prática de conduta, na data de 07/11/2016, consistente em, irmanados em ações e desígnios, inserirem declaração falsa em documento público que instrui procedimento de troca de real infrator junto ao Detran/RJ, com o fim de alterar a verdade juridicamente relevante sobre o fato, qual seja, a real titularidade de seis multas de trânsito vinculadas ao veículo Ford/KA, placa KPA-8406, de propriedade do segundo réu e assumidas pela primeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1621.0004.6800

11 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus. Negativa de autoria. Inviabilidade de revolvimento fático- probatório na via eleita. Prisão preventiva. Corrupção passiva. Associação criminosa. Falsidade ideológica. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Habeas corpus denegado.


«1. Quanto às alegações concernentes à negativa de autoria, como bem asseverado pelo acórdão objurgado, tratam-se de teses incompatíveis com a via eleita onde é impossível o revolvimento fático- probatório que será feito no cerne da ação penal onde poderá o paciente produzir todas as provas em direito permitidas com vistas a comprovar suas alegações. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2001.6100

12 - TJPE Penal. Processual penal. Uso de documento falso e falsidade ideológica. Prescrição. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Impugnação da materialidade. Existência de prova suficiente da efetiva utilização da cnh falsa. Pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Atenuante e causa de aumento. Impossibilidade de compensação. Circunstâncias judiciais negativas autorizadores do regime inicial fechado. Apelos desprovidos. Decisão unânime.


«I - Tendo sido o recorrente condenado por haver encomendado uma carteira de habilitação falsa, guardando-a consigo desde o ano de 2000 até o início do mês de agosto de 2005, quando teria utilizado o documento no DETRAN/PE com vistas à sua renovação, a data a ser considerada para efeito de início de contagem do prazo prescricional deve ser exatamente a última, a da tentativa de renovação da carteira, e não aquela em que o documento foi supostamente confeccionado. Admitindo-se a data correta como termo inicial, e não havendo transcorrido o período previsto em lei, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.9900

13 - TJRJ Falsidade ideológica. Circunstanciada. Recurso defensivo desejando a absolvição, com os seguintes argumentos: ausência de conduta típica. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Ausência de prova necessária para a condenação. Subsidiariamente, desejo de exclusão da causa de aumento. CPP, art. 384 e CPP, art. 617. CP, art. 299.


«A imputação fática em relação à recorrente é a de que esta, na condição de Assessora Especial lotada na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, teria elaborado e assinado um laudo técnico de qualificação de cartuchos, procedendo a exame comparativo de cartuchos de tinta apresentados por uma empresa, cujo sócio era seu marido, com outros cartuchos similares e originais de empresas como HP, Epson, Sharp e etc. Este laudo teria sido utilizado para cumprir uma exigência feita pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel-PR, sendo apresentado naquele órgão federal. A recorrente foi condenada por haver praticado crime de falsidade ideológica. Ocorre que a conduta típica a que foi condenada exige a comprovação dos elementos objetivos do tipo penal. No caso em tela, há a necessidade de prova no sentido de que as declarações inseridas no referido laudo são inverídicas, ou seja, falsas. No crime de falsidade ideológica, o que não é verdadeiro é o conteúdo das declarações inseridas no documento. Na espécie, não existe qualquer prova de que os cartuchos examinados não são de boa qualidade em relação aos similares existentes no mercado. Há quatro afirmações no pretenso laudo que nunca foram contestadas. A falsidade ideológica é uma modalidade de falso documental quando a genuidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido não exprime a verdade. Já no falso material não existe genuidade formal do documento, embora as declarações nele inseridas possam ser verdadeiras. No caso em tela não há qualquer prova de que o conteúdo inserido no documento é falso, sendo que a conduta imputada a recorrente é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Em verdade, não há qualquer comprovação de que as declarações ali insertas são falsas. O que existe, e está provado por testemunha, é que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não expedia esse tipo de laudo, por não ser de sua atribuição, tendo a recorrente, isto sim, com a utilização de uma folha em branco e timbrada, produzido um documento materialmente falso, eis que inexistente naquele local. Se materialmente falso, o crime é outro e não este pelo qual foi denunciada, se defendeu, e foi condenada a recorrente. A prova foi toda produzida e examinada com fim precípuo de saber se a recorrente fora a autora do referido documento, não havendo uma linha ao menos, nem na sentença, sobre a veracidade dos fatos ali inseridos. A falsidade, se existe, é do próprio documento e não do seu conteúdo. No entanto, a exordial afirma que a apelante inseriu, em documento público, declaração manifestamente inverídica, quando, repita-se isto não ficou provado, mas, ao inverso, que aquele documento não poderia ser expedido por aquele órgão, ante o falecimento de atribuição para tal, o que o caracteriza como sendo materialmente falso. Em termos comparativos é como se um funcionário do Detran expedisse um laudo cadavérico, onde o seu conteúdo poderia até ser verdadeiro, mas o documento, por vicio formal seria, necessariamente, falso. Hipótese de mutatio libelli sem aditamento da denúncia em primeiro grau, estando o Tribunal impedido de aplicar o disposto no CPP, art. 384, por força do que dispõe o CPP, art. 617, razão pela qual a absolvição se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 185.4875.3011.3300

14 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Competência. Inserção de dados falsos em multas de trânsito lavradas por policial militar. Conduta que não se amolda ao CPM, CPM, CP, art. 9º, II, «ce nem ao CPM, art. 312 (falsidade ideológica). Competência da justiça comum estadual.


«1 - A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o CF/88, CP, CP, art. 125, § 4º quanto o CPM, art. 9º, II, «c e «d Militar (Decreto-lei 1.001/1969) . Essa situação não se alterou substancialmente com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que deu nova redação ao inciso II do CPM, art. 9º. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7051.1189.4191

15 - STJ Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Falsidade ideológica. Violação de direito autoral. Operação «sem fronteiras. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Expedição de carteiras nacionais de habilitação falsificadas. Ofensa à Súmula Vinculanten. 14 do STF. Supressão de instância. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Ausência de contemporaneidade com os fatos. Cautelares diversas do cárcere. Adequação e suficiência. Estabelecimento prisional inadequado. Agente penitenciário. CPP, art. 295. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e concedida.


1 - A alegação de irregularidade do flagrante, pela suposta falta de expedição de mandado de busca e apreensão, não se conforma com os documentos do writ, segundo os quais as buscas realizadas na residência do acusado e nas dependências da autoescola de propriedade do corréu, localizada na cidade de Várzea Paulista - SP, se processaram em cumprimento de ordens judiciais exaradas durante operação intitulada de «Sem Fronteiras". ... ()

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Doc. LEGJUR 234.7459.3313.9346

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA A BENEFICIAR TODOS OS ACUSADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


As alegações ministeriais não se comprovaram ao final da instrução. O Relatório 40/006144/2013 do Tribunal de Contas do Município, ao qual se refere o Parquet, dispôs que «na fase de execução contratual, detectaram-se diversos elementos com potenciais riscos de danos ao erário que exigem medidas corretivas e reparadoras por parte da SMS, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (destaquei). Apontou que «diversos itens de medicamentos e materiais de consumo lançadas como despesas na execução contratual do presente contrato, no valor total de R$ 10.001.509,68, não tiveram suas entradas no hospital comprovadas e que «os preços praticados pela OS Biotech com medicamentos são, em média, 4 vezes, ou 300%, superiores àqueles praticados pelo Município, causando prejuízos aos cofres públicos calculados em R$ 1.466.853,66, somente com a amostra selecionada pela equipe de auditoria". Consignou que, em relação ao gerenciamento dos serviços continuados no Complexo Pedro II, havia «mais exemplos de má gestão por parte da OS contratada com indícios de favorecimento na contratação de empresas, superfaturamento e prestação de serviço de empresa de Laboratório sem prévia licença de funcionamento". E, por fim, destacando que os elementos citados tipificam práticas ilegais e antieconômicas, aduziu que cumpria alertar «ao órgão, no âmbito de competência desta Corte {TCM}, que tais condutas podem impactar nas prestações de contas do ordenador de despesas, nos termos do, III, «b do art. 47 da Lei Orgânica do TCMRJ, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 3º, III da Lei 3.714/03". ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3030.5525.8788

17 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Alegada omissão e contradição. Existência. Diversas fraudes perpetradas, em tese, contra o Detran/RS. Alegação de ilicitude dos documentos fiscais sigilos os requisitados pelo Ministério Público diretamente ao fisco. Juízo de retratação no agravo regimental no habeas corpus. CPC/2015, art. 1.040, II. Necessidade de distinção no presente do decidido ao julgamento do Tema 990/STF. Compartilhamento de dados obtidos pela receita federal em quebra de sigilo bancário sem autorização judicial para fins de persecução penal. Descabimento no caso os autos. Necessária realização de distinção dos casos. Impossibilidade de aplicação da tese 990 a casos em não há investigação de crime tributários e análogos.


I - Nos termos do CPP, art. 619, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 298.3050.5598.6736

18 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 299. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELANTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, QUAL SEJA, MODIFICAR O REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO, TRANSFERINDO, DE FORMA FRAUDULENTA, A RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES PARA SI PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso de apelação interposto pelo réu, Hélio Costa Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 370/375, proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao CP, art. 299, aplicando-lhe as sanções de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.8023.2002.1700

19 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Falsidade ideológica, peculato, inserção de dados falsos, corrupção passiva e formação de quadrilha. Interceptações telefônicas. Alegação de ausência de qualificação dos sujeitos passivos da medida, de quebra da relação de continuidade entre as prorrogações da medida e inobservância do prazo previsto no art. 4º, § 2º, Lei 9.296/96. Pedido de cópia de áudio de depoimento prestado por testemunha. Supressão de instância. Nulidade da decisão que Decretou a interceptação telefônica. Ausência. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Exaurimento de outros meios de prova. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Prorrogações da medida devidamente fundamentadas. Alegação de inobservância à Resolução 59/2008. Cnj. Mera irregularidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 793.6461.1341.5161

20 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA «AD CAUSAM".


Pretensão mandamental direcionada à anulação dos autos de infração AITs 5T072211, 5T0722121 e 5T0722131, lavrados pela autoridade impetrada municipal enquanto o impetrante conduzia veículo automotor pertencente a terceira pessoa não integrante do polo ativo, bem como dos procedimentos administrativos de suspensão de dirigir deflagrados pelo DETRAN/SP em detrimento da proprietária do bem. Causa de pedir fundada na assertiva de que o impetrante é o responsável pelas infrações de trânsito, em que pese não possuir CNH. Segurança denegada na origem. Manutenção que se impõe, todavia, por fundamentos distintos. Circunstância de o impetrante não ser motorista habilitado obstou a identificação como condutor no momento da lavratura dos autos de infração de trânsito, não obstante as práticas incontroversas de crimes de embriaguez ao volante, de falsidade ideológica (adulteração de caracteres alfanuméricos das placas veiculares) e contra o patrimônio público, de maneira que as multas de trânsito, as pontuações correlatas e os processos administrativos mencionados na «causa petendi foram lançados/instaurados exclusivamente em detrimento da proprietária do veículo (namorada do impetrante) com fundamento na responsabilidade legal e exclusiva prevista no art. 257, §2º CTB. Impossibilidade de defesa em nome próprio de direito alheio. Inteligência do CPC, art. 18. Precedentes dos STF, do STJ e desta Corte de Justiça. Inexistência, ademais, de ato coator. Sentença denegatória da segurança mantida, por fundamento diverso, reconhecida a ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, CPC, c/c a Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º. Recurso prejudicado... ()

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Doc. LEGJUR 153.2714.6959.3932

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -


Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.... ()

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Doc. LEGJUR 998.0677.9412.1760

22 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()

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