declaracao do sindicato dos trabalhadores rurais
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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.6400

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Início de prova material. Inexistência. Averbação de tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Ausência de homologação no Ministério Público ou INSS. Equivalência à prova testemunhal. Súmula 149/STJ. Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º e 106, III.


«A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem homologação do Ministério Público ou do INSS, conforme preceitua o Lei 8.213/1991, art. 106, III, com alteração dada pela Lei 9.063/95, equipara-se a prova testemunhal, não podendo ser considerada como início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula 149/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.7300

2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade. Prova testemunhal. Início de prova material reconhecido. Carteira de sindicato dos trabalhadores rurais. Comprovantes de pagamento de ITR. Ex-patrão. Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.


«A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil como certidão de casamento, ou mesmo assentos de óbito, em se tratando de pensão, bem como outros documentos que possuam fé pública, onde constem a qualificação de agricultor atribuída ao Autor da demanda. As carteiras de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais foram emitidas em 1994 e 1995, e bem antes do ajuizamento desta ação, sendo contemporânea aos fatos alegados. Precedentes. Os comprovantes de pagamento de ITR em nome dos Empregadores das Autoras constituem início razoável de prova material e, corroborado pelas Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais comprovam a atividade das Autoras como rurícolas, para fins previdenciários, inclusive pelo período legalmente exigido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.5175.0000.3200

3 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Embargos infringentes. Restabelecimento de aposentadoria por idade rural. Decadência. Regime de economia familiar. Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público. Extensão da propriedade rural. Autônomo. Exercício eventual. Contratação de empregados. Requisitos preenchidos. Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.


«1. Ausente as circunstâncias específicas e excepcionais que, aliadas a um longo prazo, indiquem ser possível a superação da ilegalidade inaugural, deve a Administração utilizar-se de seu poder de autotutela e revisar o ato eivado de vício, sem restar atingido pela decadência. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9925.7599

4 - STJ Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.agravo regimental a que se nega provimento.


1 - O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.2100

5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Prova documental. Comprovantes de pagamento do ITR. Início razoável de prova documental. Reconhecimento do tempo de serviço. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Súmula 149/STJ.


«Na esteira de sólida jurisprudência da 3ª Seção (cf. EREsp 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso. A guia de recebimento da Contribuição Sindical - GRCS -, expedida pelo Ministério do Trabalho, em nome da autora, constando como endereço a Fazenda Bom Jesus, Município de Canindé, Est. do Ceará (fls. 10), bem como, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde consta a qualificação da autora como posseira/herdeira, que exerceu a atividade de agricultora, no período de 1.942 a 1.995 no local mencionado (fls. 06), bem como, os comprovantes de pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, expedido pela Receita Federal, que comprova a propriedade do minifundio em nome de seu pai, José Eloi da Silva, onde foi exercido pela autora o trabalho agrícola em regime de economia familiar, constituem início razoável de prova material, apto a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como rurícola, no regime de economia familiar.... ()

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Doc. LEGJUR 175.4195.9002.5200

6 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário. Trabalho rural. Segurado especial. Configuração jurídica. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão. Ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais. Início razoável de prova material.


«1. A Corte local entendeu que «da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal. Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.1159.6135

7 - STJ processual civil e previdenciário. Salário-maternidade. Atividade rural. Reconhecimento. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Período de carência. Comprovação. Alteração do julgado que demanda reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Constam do feito elementos considerados início de prova material (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias/SE, informando o labor agrícola durante jun./2008 a out./2017 e comprovante de recolhimento de Contribuição Sindical do Agricultor Familiar do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, relativo aos anos de 2014 a 2017, em nome da autora), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em juízo, demonstrando, assim, o exercício do labor agrícola durante o período de 12 meses anteriores ao parto, ocorrido em 21/10/17. Registre-se, ademais, que os poucos meses em que a autora trabalhou com vínculos urbanos não descaracterizam sua qualidade de rurícola, já que fora do período de carência: 05 meses em 2009 e 04 meses em 2014. (...) Desse modo, tendo ficado devidamente comprovada, para a concessão do benefício, a qualidade de trabalhadora rural, a maternidade e a atividade desenvolvida, dentro do período de carência exigido, faz jus a autora à obtenção da vantagem". ... ()

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Doc. LEGJUR 622.7857.1917.9738

8 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta pelos autores da ação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pelo rompimento da Barragem do Fundão. Alegam que são por produtores rurais e que o desastre contaminou o Rio Doce, que seria fonte essencial para irrigação e fertilização do solo, afetando negativamente a produção agrícola do projeto Santa Marta, no município de Ipaba/MG. Os apelantes buscam a reforma da decisão para reconhecimento dos danos alegados e a condenação das rés à reparação pleiteada. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3933.8002.9700

9 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade, na condição de rurícola. Acórdão que, fundamentado nos aspectos concretos da causa, concluiu pela existência de trabalho urbano, no período de carência, e pela consequente não comprovação de trabalho rural, pelo período de carência. Lei 8.213/1991, art. 143. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.2778.8124.0461

10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIREFEIÇÕES TS. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO. ARTS. 337, §5º, E 485, VI, DO CPC 1 -


Conforme se depreende do acórdão embargado, e ao contrário do alegado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região - SINDIREFEIÇÕES TS, não houve replicação de julgado anterior sem alusão à sua aplicabilidade ao presente caso. 2 - Houve, na verdade, a adoção dos fundamentos apresentados em sessão pela Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, para extinguir de ofício a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no sentido da jurisprudência consolidada desta SDC. 3 - Nesse sentido, constou expressamente do voto o entendimento segundo o qual « o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial , bem como que « condenar ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não tem qualquer relação com ‘necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial’, o que evidencia a ausência de interesse processual no tópico . 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Contudo, embora não tenha sido alegado expressamente pela parte embargante, verificou-se uma contradição entre a ementa e a parte dispositiva do voto. O voto foi ajustado em seu corpo e na parte dispositiva para extinguir de ofício o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, contudo a ementa manteve o capítulo «DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 6 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar contradição, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 688.7736.4969.6100

11 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, EM QUE É REQUERIDO O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES ¿ SINDIAPI-UGT.. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA


fundamentando que ¿A parte autora opta pela via comum em uma ação que poderia tramitar nos Juizados Especiais Cíveis...¿. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PREVISTA NO CPC, art. 98, CONSAGRA UMA EXPECTATIVA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, GERANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE SUA CONDIÇÃO, NA CONFORMIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DE UMA OPÇÃO QUE A LEI ASSEGURA À PARTE. INÚMEROS PRECEDENTES NESTE SENTIDO. A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA É TUDO QUANTO BASTA PARA O NECESSITADO TER ASSEGURADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TER OPTADO PELO JUIZO CÍVEL COMUM OU JUIZADO ESPECIAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE QUE A MESMA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS, NO VALOR DE R$ 1.412,00 (MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS) MENSAIS, O QUE, A TODA A EVIDÊNCIA, SE COADUNA COM A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, FACE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA. RESTOU COMPROVADO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.9300

12 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.2900

13 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.3600

14 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 521.4981.2386.1156

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.


É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos da CF/88, art. 8º, III, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.2. Nos termos do CPC, art. 506, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento.3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.Recurso de revista de que não se conhece.MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem.2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a executada não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que trata da matéria impugnada, não atendendo, assim, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa.Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 308.9642.3691.0865

16 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.


É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos da CF/88, art. 8º, III, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.2. Nos termos do CPC, art. 506, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento.3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.Recurso de revista de que não se conhece.MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem.2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a executada não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que trata da matéria impugnada, não atendendo, assim, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa.Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 289.5011.2508.4908

17 - TST A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL - IMPACTOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO LEI 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III (NCPC).


Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que fixou os efeitos da presente ação revisional a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com efeitos ex nunc, para «determinar que a presente ação revisional surta seus efeitos a partir da data do seu ajuizamento, não se manifestou acerca dos impactos da referida decisão em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicado, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . No que toca ao « marco inicial dos efeitos da ação revisional «, o acórdão prolatado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que acolhe o pedido revisional para exonerar o devedor do pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência da modificação no estado de fato ou de direito, possui natureza constitutiva negativa e só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional (efeito ex nunc ). Todavia, no tocante às consequências dos efeitos da decisão de modificação - fixados a partir da data da propositura da presente ação revisional -, em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade, releva pontuar que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto às consequências financeiras dos efeitos da decisão de modificação; e, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, 93, IX, da CF, sanar a omissão apontada, para reconhecer indevida a devolução, pelos substituídos, dos valores recebidos de boa-fé, em cumprimento às decisões judiciais anteriores. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS - SETOR DE COLAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame, registrou a Corte Regional, após exame da prova pericial, que a quantidade de líquido inflamável armazenado no setor de colagem é inferior a 200 litros (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo TRT, e considerando a jurisprudência atual desta Corte Superior, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS arts. 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, «microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da «associação autora, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do CDC, art. 87. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o CLT, art. 791-A, permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . PREJUDICADO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - SETOR DE IMPRESSÃO - ELISÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação revisional, em que as empresas Autoras pretendem a revisão da decisão proferida nos autos da ação coletiva 03713-2003-027-12-0027 (transitada em julgado), sob a alegação de que a situação fática anterior foi alterada pelas modificações implementadas no parque fabril, notadamente o fechamento do setor de impressão, resultando suprimidas as condições de risco de alguns setores, a não mais justificar o pagamento de adicional de periculosidade a alguns empregados substituídos na referida ação coletiva. Nesse contexto, pleitearam a autorização para «suspender o pagamento do adicional de periculosidade àqueles empregados beneficiados pelo título que se pretende modificar e que estão relacionados e indicados como aqueles que trabalham nos demais setores da empresa que não sejam o de Impressão, o Almoxarifado de tintas e Lavagem de Peças, o Laboratório de preparo das tintas, o Setor de Qualidade Assegurada, o de Manutenção Elétrica e aquele de Manutenção Mecânica (petição inicial - fl. 3577-pdf). Esquadrinhando o acórdão regional extraem-se os seguintes dados fáticos: (a) do exame da peça exordial resta nítido que as Autoras fundaram seu pedido revisional em duas mudanças básicas na situação de fato do parque fabril : o isolamento do setor de impressão e a retirada de fonte radioativa do setor de extrusão (fl. 20); (b) o laudo pericial atestou o erguimento pela empresa de paredes para isolamento do setor de impressão, onde são utilizados líquidos inflamáveis ; (c) entre as alterações efetivadas foram destacadas pelo TRT com base no laudo pericial, as seguintes: (c1) a realização de modificações físicas, técnicas e administrativas; (c2) fechamento do setor de impressão com utilização nas paredes de material resistente a 02 horas de fogo; (c3) fechamento superior seguiu a recomendação técnica, conforme atestado no laudo do Corpo de Bombeiros ; (c4) implantação de sistema de Botoeira de Emergência informando a localização do possível incêndio e acionando a Brigada de Incêndio interna ; (c5) realização de treinamento dos funcionários referentes aos procedimentos de evacuação do local, identificando o ponto de encontro localizado em local seguro; (d) o pavilhão onde as máquinas impressoras estão instaladas é o mesmo da época de construção da planta industrial ; (e) a restrição de acesso ao setor de impressão, autorizado apenas aos funcionários que utilizarem crachá acoplado a um bóton de acesso . Nesse contexto, a Corte Regional, no exame do recurso ordinário do Sindicato, manteve a sentença que, após exame da prova pericial, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso. E, analisando a pretensão recursal das Autoras de ampliação da determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade em relação aos empregados que acessam o setor de impressão, o TRT deu provimento ao apelo para « manter o adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «. Assim, assentado pelo TRT, com amparo na prova técnica, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, tem-se que a adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, DO CPC/1973) . Em razão do disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º (CPC/73, art. 249, § 2º), supera-se a preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido . D) RECURSO DE REVISTA DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos do CPC, art. 294, caput, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada nos arts. 299 e parágrafo único, e 932, II, do CPC. Assim, ao contrário do entendimento da Corte Regional, a tutela de urgência pode ser requerida em sede recursal, cabendo ao Tribunal competente para analisar o recurso, apreciar o pedido de tutela de urgência ou evidência (parágrafo único do CPC, art. 299). Confirmada a decisão proferida pela Instância Ordinária que, amparada na prova técnica, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso, e, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, permanecendo o « adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «, concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Assim, defere-se o pedido de tutela de urgência deduzido pelas Recorrentes, para determinar a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, observados os termos das decisões proferidas pela Instância Ordinária. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 362.2951.0913.4952

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA O SINDICATO DOS TRABALHADORES. CONTROVÉRSIA SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO A INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A RECUSA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM RAZÃO DISSO.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A recorrente alega que o TRT não se manifestou sobre o documento acostado aos autos que comprova a restrição de crédito perante o Banco do Brasil (id. 6930604) e que tal fato é relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual houve negativa de prestação jurisdicional a lhe causar prejuízos. No entanto, no trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, transcrito no recurso de revista, a parte somente insta o TRT a se manifestar sobre o documento de id. fff128c, tendo a Corte regional se manifestado expressamente sobre a referida prova. Assim, verifica-se que os argumentos listados nos embargos de declaração foram analisados no acórdão do julgamento dos embargos de declaração, de modo que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, inexistindo a violação invocada (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante sustenta que houve comprovação do prejuízo sofrido à sua honra em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e que o caso trata de dano moral « in re ipsa «. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não restou caracterizado o dano moral ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 126, desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 818.5138.7652.9751

19 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054 ajuizada em 9/12/2022; b) na sentença exequenda foi reconhecido que « todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial ; c) o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054, no qual ficou acertado o seguinte (trecho extraído da transcrição do acórdão dos embargos de declaração): « 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal . d) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, pois, da admissão até o fim do período definido na condenação do executado (19/1/2010 a 21/11/2016), trabalhou nos setores indicados no laudo pericial produzido naqueles autos, preenchendo todos os requisitos da sentença exequenda e acrescentou: « ao que tudo indica, o exequente só não foi beneficiado pelo acordo homologado nos autos 0010562-16.2019.5.18.0054 porque o presente cumprimento de sentença foi ajuizado antes da celebração do referido acordo e neste foi previsto que a composição abrangeria somente os trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, laboraram nos setores constantes do laudo pericial produzido na fase de conhecimento e que não haviam ajuizado processo individual para cumprimento da sentença coletiva (obviamente, para evitar pagamento em duplicidade). 3 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT adotou o entendimento de que o trabalhador substituído « tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva e que essa legitimidade não pode ser afastada ainda que « não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva . Assim, considerando que a exequente tem direito às verbas trabalhistas deferidas no título judicial formado na ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, por ter cumprido todos os requisitos lá estabelecidos, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade ativa da exequente. 4 - Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5 - No caso dos autos, todavia, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, sendo que na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Sendo assim, o fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, a trabalhadora preencheu os requisitos estabelecidos no título executivo formado na ação coletiva. Citados recentíssimos julgados de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 166.5423.1000.9900

20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Declaração do sindicato rural. Homologação pelo INSS. Desnecessidade. Juros e correção monetária. Inovação recursal. Exame. Impossibilidade.


«1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. ... ()

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