Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.
É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos da CF/88, art. 8º, III, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.2. Nos termos do CPC, art. 506, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento.3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei.Recurso de revista de que não se conhece.MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem.2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a executada não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que trata da matéria impugnada, não atendendo, assim, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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