dano moral jornada excessiva de trabalho
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dano moral jornada e ×
Doc. LEGJUR 165.9914.6000.2100

1 - TRT4 Dano moral (existencial). Jornada de trabalho excessiva.


«A extensa jornada de trabalho reconhecida na sentença pela excessiva cobrança de resultados (com até mais de 15 horas/dia), impôs à reclamante, a partir de determinado período do contrato e até o seu final, a abstinência de convívio/prazer social e familiar. Disso decorreram as patologias codificadas como CID 10 - F.32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 40.0 (Transtornos fóbico-ansiosos) que a levaram a afastamentos previdenciários, tratamento clínico e medicamentoso com uso de antidepressivos. Evidente o nexo com o trabalho a gerar desconforto e sofrimento, com prejuízos pessoal e profissional. Adequada a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano existencial. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.0200

2 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Jornada excessiva. Não configuração.


«Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização por danos morais oriundos da relação empregatícia pressupõe a verificação da ocorrência de dano, relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. O trabalho extraordinário, ainda que excessivo, não enseja, por si só, ofensa à imagem, honra ou à dignidade do empregado, de maneira a legitimar a indenização pretendida.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7010.2500

3 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral existencial. Jornada excessiva.


«Na hipótese dos autos, a indenização foi deferida pelo excesso da jornada de trabalho. Apesar de constar no acórdão regional que o Autor chegava a laborar 13 horas em um dia, não ficou demonstrado que ele tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador. No caso destes autos, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Não houve demonstração cabal do prejuízo, tampouco foi comprovada a prática de ato ilícito por parte da empregadora. Logo, não é devida a indenização. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 613.2605.7922.5065

4 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando tão somente que a jornada de trabalho do reclamante era excessiva (acima de 12 horas diárias). Essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho ( in re ipsa ), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 505.9657.9834.3062

5 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando que «a existência de jornada extraordinária nos moldes delimitados na presente, com supressão de folgas, autoriza o deferimento de indenização por dano existencial, que no caso prescinde de produção de prova robusta demonstrando a impossibilidade de convívio familiar e social". Ocorre que essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho ( in re ipsa ), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9873.2000.1500

6 - TRT4 Indenização por dano moral. Danos existenciais. Excesso da jornada de trabalho. Direito fundamental ao lazer. [...] supermercados do Brasil ltda.


«O abalo físico e psicológico causado pelo empregador ao submeter habitualmente trabalhador à excessiva jornada de trabalho caracteriza dano moral. Conduta patronal ilícita que viola direitos fundamentais constitucionais, dentre os quais o direito ao lazer. Reparação por danos morais procedente. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.8800

7 - TST Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Jornada exaustiva. 15 (quinze) horas diárias de trabalho. Dano moral in re ipsa. Presunção hominis.


«A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu «a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.0100

8 - TRT3 Motorista. Dano moral / dano material. Jornada exaustiva. Motorista carreteiro. Indenização por dano moral.


«A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete-lhe o direito ao lazer e ao descanso, podendo resultar até mesmo em doenças do trabalhador. Tal conduta está enquadrada no conceito legal de trabalho em condição análoga à de escravo, tipo penal definido no CP, art. 149. No caso, a jornada desumana e abusiva, cumprida durante uma década, por um motorista carreteiro, exige pronta reparação moral, pois não se pode admitir, razoavelmente, nos dias atuais, que o empregador imponha ao trabalhador o cumprimento de uma jornada de quatorze horas, sem o intervalo mínimo legal entre as jornadas, indispensável para o seu descanso. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho. Na espécie, trata-se ainda de evento que repercute diretamente na nossa sociedade, diante dos perigos que uma tal situação pode provocar no nosso já caótico tráfego rodoviário.... ()

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Doc. LEGJUR 852.5858.0698.1654

9 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. VALOR FIXADO.


Nas relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o empregado sofre limitações à vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, prejudicando, com isso, o seu convívio social e familiar. Especificamente quanto ao cumprimento habitual de jornada extraordinária, superior a duas horas diárias, é entendimento desta Corte Superior o de que o fato, por si só, não é suficiente para ensejar o direito vindicado. É necessária a demonstração de que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. No caso dos autos, contudo, o que se observa do conjunto fático probatório descrito pelo Regional, o qual, importante pontuar, não pode ser objeto de reexame neste momento processual, é que o «Reclamante trabalhava por até 14 dias consecutivos (fls. 278/291) e desempenhava jornadas superiores a 20 horas diárias . O tempo destinado à execução dos misteres é de tal monta que se torna elemento suficiente para caracterizar o efetivo abalo moral perpetrado pela empresa, demonstrando de forma inequívoca o prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$15.000,00 (quinze mil reais) - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.8100

10 - TST Dano moral. Jornada de trabalho extenuante. Condições indignas de trabalho. Trabalhador rural. Redimensionamento do quantum indenizatório (R$ 10.000,00)


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão da prestação de serviços em jornada extenuante e a submissão do empregado a condições indignas de vida. No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.4963.0112.8859

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Registre-se que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral existencial no valor de R$ 5.000,00 por entender que houve jornada extenuante. 4. Entendeu que o excesso de horas extras e noturnas impossibilitou o reclamante de se dedicar às atividades da vida privada e que isso, por si só, violava o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a indenização deferida. Condenou a reclamada, também, em honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. 5. Observa-se, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Portanto, considerou como caracterizado o dano existencial, sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. 6. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar caracterizado o dano moral existencial, pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), tenha ofendido a letra dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6700

12 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral coletivo.


«No caso concreto, conforme dados fáticos registrados pelo Regional, a Reclamada descumpriu de forma reiterada inúmeros dispositivos ligados à duração de trabalho, configurando manifesto dano existencial dos empregados da Ré. Ora, o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Desse modo, laborando os empregados em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do CLT, art. 59, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 734.8153.2015.4313

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA


Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2003.2800

14 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dano existencial. Pressupostos. Sujeição do empregado a jornada de trabalho extenuante


«1. A doutrina, ainda em construção, tende a conceituar o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. O dano existencial, pois, não se identifica com o dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.0400

15 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras.


«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que «o MM. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.8100

16 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral.


«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, («o autor praticava jornada extraordinária de forma habitual, chegando a trabalhar, 12, 14 e até 16 horas diárias, hipótese dos autos, conforme registrado pelo TRT), em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor foi avaliada, em média, em 15 horas diárias, não há dúvidas da necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 498.6932.3569.6579

17 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.


I. Divisando que o tema «indenização por dano moral oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, X, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que restou « Evidenciado nos autos que o empregado era submetido a jornada excessiva e exaustiva, resta demonstrada a agressão a sua integridade física, dado que exposto a situações de estresse e fadiga física, retirando-lhe o direito fundamental ao lazer, previsto no art. 6º da CF, que tem considerável importância social, pois busca melhorar a vida e a saúde do trabalhador . Observa-se que o Tribunal a quo decidiu com base na presunção de danos em decorrência da jornada exaustiva, e não com esteio na comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. III. Dessa forma, o acórdão regional, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do labor em jornada exaustiva, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 846.6759.3545.6808

18 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão da conduta da Requerida consistente em exigir de seus empregados prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho, sem amparo legal . As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas. O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, a renúncia, pelo trabalhador, no âmbito da relação de emprego, a alguma vantagem ou situação resultante de normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida. É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada «infortunística do trabalho". Sob essa ótica, a inobservância da jornada de trabalho, nos moldes legais, extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados, atingindo uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Compreende-se, assim, que as condições de trabalho a que se submeteu a coletividade dos empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 131.1181.2000.0600

19 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregador. Acidente de trabalho. Empregado. Direito comum. Morte. Utilização de equipamento perigoso em jornadas excessivas de trabalho. Obrigatoriedade de manutenção com o aparelho ligado. Automação do equipamento que eleva os lucros da empresa mas aumenta os riscos que devem ser por ela suportados. Culpa leve. Dever de indenizar. Dano material. Pensionamento. Viúva e filhos. Dano moral. Compensação. Denunciação à lide. Condenação da seguradora nos limites da apólice. Lei 6.367/1976. Decreto-lei 7.036/1944. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.214/1991, art. 19 e Lei 8.214/1991, art. 21. CPC/1973, art. 70.


«Com a vigência da Lei 6.367/1976, foi revogado o Decreto 7.036/1944, que inspirou o verbete da Súmula 229/STF, a responsabilidade do empregador passou a ser regida pelo Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3003.7900

20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Invalidade do banco de horas. Indenização por dano moral. Configuração. Tratamento desrespeitoso imposto à autora em razão dos atestados médicos apresentados durante a gravidez. Cobrança excessiva de metas. Divulgação de ranking com os melhores e piores vendedeores. Quantum indenizatório (R$ 5.000,00).


«Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 85, item V, 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, V, da CF/88, 59, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST itens III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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