1 - TRT2 Justa causa. Conduta faltosa grave. Responsável pela portaria de edifício que adormece. Justa causa caracterizada. CLT, art. 482.
«A conduta faltosa do empregado responsável pela portaria de edifício, que abandono o posto de serviço e adormece, expõe, ostensivamente, todos os moradores à insegurança e configura inequívoca quebra do elo de confiança imprescindível. Justa causa configurada.... ()
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2 - TJSP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para falta de natureza média ou leve. Reconhecimento da conduta faltosa grave que se impunha. Reeducando que sumiu com aparelho de televisão que estava sob sua responsabilidade, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Validade dos relatos dos agentes. Precedentes. Falta grave bem configurada, não sendo caso, também, de desclassificação da conduta para falta média ou leve. Negado provimento... ()
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3 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA.
Durante o cumprimento da pena, o reeducando, nos dias 18/07/2024 e 10/08/2024, cometeu violação da zona de monitoramento e rompimento da tornozeleira eletrônica. Assim, o juízo da execução penal reconheceu a prática das faltas graves, aplicando ao agravante, tão somente, a penalidade de advertência. A decisão não merece reparos. Acentua-se, primeiramente, que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou viola/rompe/descarrega a tornozeleira eletrônica. Ademais, as ponderações defensivas não eximem o apenado de responsabilização, notadamente porque estava ciente dos requisitos a serem observados para o cumprimento de pena em regime domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Destarte, inexistindo justificativa suficiente a afastar as faltas graves, mostra-se impositivo o reconhecimento das referidas práticas, nos termos da LEP, art. 52. In casu, sequer aplicados os consectários legais cabíveis à prática de falta grave - condição que permanece inalterada pela ausência de insurgência ministerial -, razão pelo qual não há que se falar em desproporcionalidade no decisum atacado. ... ()
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4 - TJSP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando a nulidade da decisão ante a ausência de oitiva judicial e em razão de ilegal sanção coletiva. No mérito, a absolvição por não individualização da conduta, com pedido subsidiário de desclassificação para falta de natureza média. ... ()
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5 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Desclassificação da conduta faltosa. Inadmissível - Improvido o agravo
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6 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
Conforme se observa dos autos, o agravante, atualmente no regime fechado, cumpre pena de 16 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (03 incidências) e ameaça. Iniciou o cumprimento da pena em 24/08/2016, com previsão de término para 21/03/2031. Em 21/03/2024, vieram aos autos do processo de execução os documentos relativos ao julgamento dos PADs 2292/2024 e 2294/2024. Ambos os procedimentos apuram a prática de dois novos delitos cometidos pelo apenado durante o cumprimento da pena. Realizada audiência de justificação, o juizado da execução, reconheceu a prática das faltas, alterando a data-base para o dia 31/07/2022, determinando a regressão do regime para o regime fechado e a perda de 1/5 dos dias remidos. Entendo que havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Na análise dos autos, verifico que duas novas denúncias oferecidas contra o apenado já foram formalmente recebidas e os processos seguem em regular tramitação. Assim, entendo que, para o juízo da execução, existem elementos suficientes para a apuração da falta grave. Com efeito, correto reconhecimento da falta grave pelo Juízo a quo e, por conseguinte, a regressão de regime para o fechado, a alteração da data-base e o decreto da perda de 1/5 dos dias remidos.... ()
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7 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Conduta devidamente delineada - Desclassificação da conduta faltosa. Inadmissível - Redução dos dias remidos. Incogitável - Improvido o agravo
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8 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Conduta devidamente delineada - Desclassificação da conduta faltosa. Inadmissível - Redução dos dias remidos. Incogitável - Improvido o agravo
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9 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou a tornozeleira eletrônica. Embora o agravante tenha alegado que a ocorrência deu-se pelo uso de bota ortopédica, a justificativa não possui o condão de afastar a conduta faltosa pois, conforme esclarecido pelo Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, além do uso de bota ortopédica não impedir o bloqueio total do dispostivo, o sistema apresentou alertas de perda total de comunicação. Nesse sentido, o primeiro bloqueio intencional deu-se em 11/12/2023, sendo que o réu apenas se apresentou às autoridades em razão do cumprimento de um mandado de recaptura em 08/02/2024. O descumprimento das condições da prisão configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Como corolário lógico desta constatação, fica o infrator sujeito à regressão de regime (LEP, art. 118, I). A alteração da data-base também é medida imperativa, devendo deve ser mantida a modificação do novo termo para a data da recaptura, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Ademais, a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida certa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Noutro norte, reforço que é entendimento pacífico do e. STJ que a perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas «a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. Na casuística, a decretação da perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos revela-se suficiente, já que o bloqueio da tornozeleira não ocorreu de forma ininterrupta, além de não haver notícia de prática de novo crime no período, sendo a fração justa e proporcional para a hipótese.... ()
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10 - TJSP Agravo em execução. Falta grave. Conduta faltosa comprovada pelo depoimento dos agentes de segurança penitenciária e pela confissão do sentenciado. Conduta típica que se configura como de natureza grave. Sanção adequadamente imposta. Recurso não provido
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11 - TJSP Agravo em execução. Falta grave. Conduta faltosa comprovada pelo depoimento dos agentes de segurança penitenciária e pela confissão do sentenciado. Conduta típica que se configura como de natureza grave. Sanção adequadamente imposta. Recurso não provido
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12 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou a tornozeleira eletrônica. O descumprimento das condições da prisão configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Como corolário lógico desta constatação, fica o infrator sujeito à regressão de regime (LEP, art. 118, I). A alteração da data-base também é medida imperativa, devendo deve ser mantida a modificação do novo termo para a data da recaptura, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Ademais, a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida certa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Noutro norte, reforço que é entendimento pacífico do e. STJ que a perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas «a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. Na casuística, a decretação da perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos revela-se suficiente, sendo a fração justa e proporcional para a hipótese, considerando o tempo de evasão do apenado. ... ()
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13 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
Durante o cumprimento da pena, no regime mais brando, o apenado, entre os dias 02.03.2024 e 12.08.2024, cometeu rompimento de tornozeleira eletrônica (fuga). Foi recapturado em 12.08.2024. Assim, o Juiz da execução penal reconheceu a falta grave, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, alterou a data-base para o dia 12.08.2024, data da recaptura, determinou a reclassificação da conduta carcerária para péssima, bem como decretou a perda dos dias remidos no percentual de 1/3. A remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida certa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Noutro norte, reforço que é entendimento pacífico do e. STJ que a perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas «a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. Na casuística, a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, como fixado na origem, embora sucinta, revela-se devidamente fundamentada, sendo a fração justa e proporcional para a hipótese, "por entender que esta fração, no caso, atende o caráter preventivo e repressivo da norma em questão para evitar novas infrações" pelo apenado. Ademais, não comporta reparos a perda de dias remidos não homologados até a data da prática da falta grave, conforme postula a defesa, tendo em conta que a remissão de dias abrange os todos aqueles trabalhados até a prática da falta, mesmo que não homologados judicialmente. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionadas as matérias ventiladas.... ()
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14 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINADA A APURAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Na hipótese, verifica-se que o apenado praticou novo delito durante o curso da execução penal. O juízo a quo deixou de apurar a conduta faltosa, proferindo a decisão de que seria examinada a falta grave somente com o advento de sentença condenatória. Adentrando na irresignação do Parquet, repisa-se que a simples prática de novo crime no curso da execução configura falta grave, sendo dispensável, para fins de reconhecimento da falta, a existência de sentença condenatória pela prática do novo delito, tal como prevê a LEP, art. 52. O entendimento já assente nesta e. Corte é de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a análise da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto, determinando a realização de audiência de justificação, em razão do exposto.... ()
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15 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Desclassificação da conduta faltosa. Inadmissível - Afastar condenação a perda de dias remidos. Incogitável - Improvido o agravo
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16 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Tipicidade, constituinte em falta grave. Inviável - Desclassificação da conduta faltosa. Inadmissível - Redução dos dias remidos. Incogitável - Ilegalidade do prazo de Reabilitação - Inocorrência - Improvido o agravo
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17 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINADA A APURAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Entendo que havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Em análise aos processos 5002971-80.2023.8.21.007 e 501093273.2023.8.21.0008, verifico que as condutas causadoras das faltas disciplinares estão devidamente demonstradas, existindo, inclusive, sentença procedente no processo 5002971-80.2023.8.21.0073, com a condenação mantida em 2º grau. Em relação ao processo 5010932- 73.2023.8.21.0008, o agravado restou pronunciado pelos delitos do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. Insta referir que me alinho ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. No mesmo sentido, o E. STJ na Súmula 526: «Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". O julgamento do RE 776823 pelo Supremo Tribunal Federal, somente direciona que existente sentença condenatória por crime doloso cometido ao longo da execução, poderá ser a falta grave homologada diretamente, sendo utilizados os indícios de autoria e materialidade apurados na sentença, sendo suprida a instrução na execução. Com efeito, o Tema 758 do STF não trata da imprescindibilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, consoante acima especificado e, em que pese sem trânsito em julgado, mas praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a apuração da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto, no sentido de que seja designada audiência de justificação, conforme requerido pelo recorrente.... ()
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18 - TJSP Agravo em Execução. Falta grave - Absolvição. Impossibilidade - Inviável - Desclassificação da conduta faltosa - Inadmissível - Afastar condenação a perda de dias remidos - Incogitável - Improvido o agravo
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19 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
FALTA GRAVE. FUGA. Consigno, primeiramente, que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, deixa de retornar ao estabelecimento penal no tempo determinado, ou, ainda, daquele que sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional da prisão domiciliar ou viola/rompe/descarrega a tornozeleira eletrônica. Diante dos elementos probatórios existentes, possível constatar que o reeducando, que estava em prisão domiciliar, violou a zona de monitoramento eletrônico, tendo sido recapturado em 10.07.2024. Assim, tenho que o descumprimento das condições do apenamento configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, tendo em vista que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. Destarte, inexistindo justificativa suficiente a afastar a falta grave, mostra-se impositivo o reconhecimento da referida prática, nos termos do art. 52 do diploma legal supracitado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena, tal como previsto na LEP, art. 118, I - todavia, encontrando-se o apenado em regime mais gravoso, inviável a determinação de regressão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. No mesmo sentido, fica o infrator sujeito à alteração da data-base, na medida em que reconhecida a falta grave no curso da execução da pena, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. Com efeito, deve ser mantida a modificação do novo termo, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Saliento a edição da Súmula Vinculante editada pelo e. STF que admite a possibilidade de perda dos dias remidos ante o reconhecimento de falta grave.... ()