Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 450.8328.3587.8789

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.

 A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou a tornozeleira eletrônica. Embora o agravante tenha alegado que a ocorrência deu-se pelo uso de bota ortopédica, a justificativa não possui o condão de afastar a conduta faltosa pois, conforme esclarecido pelo Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, além do uso de bota ortopédica não impedir o bloqueio total do dispostivo, o sistema apresentou alertas de perda total de comunicação. Nesse sentido, o primeiro bloqueio intencional deu-se em 11/12/2023, sendo que o réu apenas se apresentou às autoridades em razão do cumprimento de um mandado de recaptura em 08/02/2024.   O descumprimento das condições da prisão configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Como corolário lógico desta constatação, fica o infrator sujeito à regressão de regime (LEP, art. 118, I). A alteração da data-base também é medida imperativa, devendo deve ser mantida a modificação do novo termo para a data da recaptura, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Ademais, a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida certa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Noutro norte, reforço que é entendimento pacífico do e. STJ que a perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas «a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais.  Na casuística, a decretação da perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos revela-se suficiente, já que o bloqueio da tornozeleira não ocorreu de forma ininterrupta, além de não haver notícia de prática de novo crime no período, sendo a fração justa e proporcional para a hipótese.... ()

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