Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
Conforme se observa dos autos, o agravante, atualmente no regime fechado, cumpre pena de 16 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (03 incidências) e ameaça. Iniciou o cumprimento da pena em 24/08/2016, com previsão de término para 21/03/2031. Em 21/03/2024, vieram aos autos do processo de execução os documentos relativos ao julgamento dos PADs 2292/2024 e 2294/2024. Ambos os procedimentos apuram a prática de dois novos delitos cometidos pelo apenado durante o cumprimento da pena. Realizada audiência de justificação, o juizado da execução, reconheceu a prática das faltas, alterando a data-base para o dia 31/07/2022, determinando a regressão do regime para o regime fechado e a perda de 1/5 dos dias remidos. Entendo que havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Na análise dos autos, verifico que duas novas denúncias oferecidas contra o apenado já foram formalmente recebidas e os processos seguem em regular tramitação. Assim, entendo que, para o juízo da execução, existem elementos suficientes para a apuração da falta grave. Com efeito, correto reconhecimento da falta grave pelo Juízo a quo e, por conseguinte, a regressão de regime para o fechado, a alteração da data-base e o decreto da perda de 1/5 dos dias remidos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote