Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
FALTA GRAVE. FUGA. Consigno, primeiramente, que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, deixa de retornar ao estabelecimento penal no tempo determinado, ou, ainda, daquele que sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional da prisão domiciliar ou viola/rompe/descarrega a tornozeleira eletrônica. Diante dos elementos probatórios existentes, possível constatar que o reeducando, que estava em prisão domiciliar, violou a zona de monitoramento eletrônico, tendo sido recapturado em 10.07.2024. Assim, tenho que o descumprimento das condições do apenamento configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, tendo em vista que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. Destarte, inexistindo justificativa suficiente a afastar a falta grave, mostra-se impositivo o reconhecimento da referida prática, nos termos do art. 52 do diploma legal supracitado. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena, tal como previsto na LEP, art. 118, I - todavia, encontrando-se o apenado em regime mais gravoso, inviável a determinação de regressão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. No mesmo sentido, fica o infrator sujeito à alteração da data-base, na medida em que reconhecida a falta grave no curso da execução da pena, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. Com efeito, deve ser mantida a modificação do novo termo, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Saliento a edição da Súmula Vinculante editada pelo e. STF que admite a possibilidade de perda dos dias remidos ante o reconhecimento de falta grave.... ()
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