Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. FUGA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTA FALTOSA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu/descarregou a tornozeleira eletrônica. O descumprimento das condições da prisão configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Como corolário lógico desta constatação, fica o infrator sujeito à regressão de regime (LEP, art. 118, I). A alteração da data-base também é medida imperativa, devendo deve ser mantida a modificação do novo termo para a data da recaptura, e esta deve ser limitada à futura progressão de regime. Ademais, a remição da pena (prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado) constitui-se como medida certa, não se constituindo em direito adquirido, tampouco coisa julgada, mas gerando, tão somente, expectativa de direito, sujeita à condição resolutiva, ou seja, ao bom comportamento carcerário, com ausência de infração de natureza grave. Noutro norte, reforço que é entendimento pacífico do e. STJ que a perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), cabendo ao Juízo das Execuções fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas «a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. Na casuística, a decretação da perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos revela-se suficiente, sendo a fração justa e proporcional para a hipótese, considerando o tempo de evasão do apenado. ... ()
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