Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 821.8860.3159.7597

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINADA A APURAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Entendo que havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Em análise aos processos 5002971-80.2023.8.21.007 e 501093273.2023.8.21.0008, verifico que as condutas causadoras das faltas disciplinares estão devidamente demonstradas, existindo, inclusive, sentença procedente no processo  5002971-80.2023.8.21.0073, com a condenação mantida em 2º grau. Em relação ao processo  5010932- 73.2023.8.21.0008, o agravado restou pronunciado pelos delitos do art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. Insta referir que me alinho ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. No mesmo sentido, o E. STJ na Súmula 526: «Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". O julgamento do RE 776823 pelo Supremo Tribunal Federal, somente direciona que existente sentença condenatória por crime doloso cometido ao longo da execução, poderá ser a falta grave homologada diretamente, sendo utilizados os indícios de autoria e materialidade apurados na sentença, sendo suprida a instrução na execução. Com efeito, o Tema 758 do STF não trata da imprescindibilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, consoante acima especificado e, em que pese sem trânsito em julgado, mas praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a apuração da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto, no sentido de que seja designada audiência de justificação, conforme requerido pelo recorrente.... ()

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