brincadeira de terceiro
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brincadeira de terce ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2100

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Banalização. Mero dissabor. Condenação do empregador. Inviabilidade. Brincadeira de terceiro sobre opção sexual do autor. Dano não configurado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Não há como condenar o empregador ao pagamento da reparação pleiteada, se existe prova nos autos de que os comentários e gestos a respeito da opção sexual do autor não passaram de uma brincadeira. Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto do dano moral, cuja finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional.... ()

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Doc. LEGJUR 597.9684.5690.3517

2 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿


Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()

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Doc. LEGJUR 710.3702.9034.8883

3 - TJRJ Ato infracional similar ao crime descrito no CP, art. 217-A, sendo-lhes aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade. Recursos em conjunto almejando, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do interesse de agir, em razão do transcurso de três anos entre os fatos e a sentença. No mérito, busca a improcedência da representação ante a ausência de dolo específico dos adolescentes, para a prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, ou ainda por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da MSE de advertência. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Afasto a possibilidade de efeito suspensivo, porque no caso dos autos não se vislumbra a hipótese excepcional prevista no ECA, art. 199-A, qual seja, perigo de dano ou de difícil reparação. Ao contrário, a medida imposta é necessária, tendo a finalidade socioeducativa. 2. No que tange à segunda preliminar, no que diz respeito ao princípio da atualidade do ato infracional, inobstante o argumento de que os fatos ocorreram em 2021 (há mais de três anos), cabe sublinhar que, considerando a natureza do ato infracional, inexiste lapso temporal tão grande capaz de obstar o interesse, in casu. 3. O intento lascivo dos infantes restou devidamente demonstrado nos autos. Os representados abaixaram as calças das vítimas e tentaram forçá-las, mediante ameaça de agressão, a praticarem sexo oral uma na outra, o que não se consumou em razão da intervenção de terceiro. 4. Revela-se no mínimo irrazoável considerar um ato contra a dignidade sexual de uma criança como mera «brincadeira, como alega a defesa. 5. Correta a aplicação da MSE de semiliberdade diante das circunstâncias do caso concreto. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recursos conhecidos e não providos.

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Doc. LEGJUR 615.8968.8890.7201

4 - TJRJ Agravo de instrumento contra decisão que aplicou medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato com a Vítima, filho impúbere da Agravante. Recurso que persegue a cassação da decisão ou a aplicação de medida protetiva menos gravosa, que não impeça o contato da Agravante com o menor. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Evidências de que o genitor do menor registrou ocorrência noticiando que a criança teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas perpetradas pela mãe, ora Agravante. Peças processuais indicando que os genitores possuem uma relação conturbada e, nos últimos meses, o pai declarou que vinha observando mudança de humor na criança, além de já ter ouvido relato de agressão pelo menino, que possui três anos. Narrativa do genitor indicando que a avó paterna observou marcas de unha no rosto do menor e quando foi dar banho nele, viu marcas de violência nas costas. Ao indagá-lo sobre quem teria causado as lesões, a criança teria dito que a Agravante seria a responsável pelas agressões, motivando o registro de ocorrência policial e a pedido judicial de aplicação de medidas em favor do menor, as quais foram deferidas pelo D. Magistrado. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11340/2006 que reclama a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX). Caso que versa sobre grave imputação consubstanciada em violação à integridade física do menor, atribuídas à sua guardiã, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico e intelectual. Embora a Agravante tenha juntado declaração escolar indicando que o arranhão no rosto da criança teria ocorrido durante uma brincadeira na creche e declarações de terceiros indicando ser ela uma boa mãe, a narrativa contida no registro de ocorrência está respaldada pela palavra do genitor e pelas fotografias expondo os hematomas nas costas da criança. Relatório social que, embora recomendável como mais um elemento informativo de convicção, não é vinculativo, cabendo ao Magistrado, em seu livre convencimento motivado, avaliar a pertinência da aplicação da medida protetiva. Ausência de laudo pericial ou relatório médico que, nesses termos, não impedem a concessão de medida protetiva. Necessidade de melhor aclaramento da situação factual posta, com providências a cargo da instância de base, que tende a reclamar prazo de vigência temporária para a medida impugnada, ora estabelecido em 60 dias, após o qual nova decisão do Juízo deverá ser tomada em reavaliação, através de motivação concreta idônea. Deferimento da medida protetiva feita pela instância de base que, nesses termos, deverá ser prestigiada em termos, já que evidenciado, por agora, o fumus boni iuris e do periculum in mora. Recurso parcialmente provido, para estabelecer o prazo de vigência da medida impugnada em 60 (sessenta) dias, visando o melhor aclaramento da situação factual posta, após o que nova decisão deverá ser proferida em reavaliação, com motivação concreta idônea.

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Doc. LEGJUR 155.3865.4005.5900

5 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade. Garantia da ordem pública.


«1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 104.2767.4591.6082

6 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA PARA QUE SEJAM PRORROGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, ANTES DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E O RISCO IMINENTE QUE ESTARIA EXPOSTA A SUPOSTA VÍTIMA, MENOR DE IDADE, AO TER CONTATO COM O GENITOR.


Neste caso, observa-se, de plano, que a alegação de abuso sexual, supostamente, praticado pelo pai contra a própria filha não restou comprovado. Embora seja de conhecimento de todos que o magistrado não tem a decisão vinculada à elaboração da perícia, o Relatório Multidisciplinar de Estudo Social e Psicológico, é claro, preciso, ao dispor, in litteris: «(...) Ao retornarmos para a entrevista com Helena, a criança aparentava ainda mais inquieta e eufórica pelo contato com o genitor. Tentamos retomar a conversa sobre suas relações familiares, buscando focar nos momentos que tinha passado na companhia do pai. A criança não mencionou relatos sugestivos de violências, fazendo referências a familiares paternos e a primos. Indagada para nos trazer detalhes sobre a tal «brincadeira que o pai fazia quando estava com ela, disse que era mentira, mas pediu «pelo amor de Deus que não contássemos para a sua mãe. Sobre o que ela achava das visitas do pai, a criança afirmou que gostaria de ficar mais tempo com ele (...)". «(...) A criança demonstra nítido afeto pelo genitor e, em determinado momento, ao final da entrevista, convidada a falar livremente sobre a «brincadeira que teria realizado com o pai - situação que ensejou o presente processo, insinuando possível situação de abuso sexual -, a criança acaba por desmentir sobre o ocorrido, pedindo que não contássemos sobre isso para sua mãe (...)". Depreende-se que há de se reconhecer a ocorrência de atos de alienação parental perpetrados contra o genitor pela genitora, detentora da guarda, se os elementos dos autos evidenciam que a criança foi induzida ou influenciada a romper os laços afetivos com o pai, criando memórias ruins sobre ele. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente mandado de segurança, denegando-se a ordem.... ()

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Doc. LEGJUR 375.7977.6467.6095

7 - TJSP ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRECHE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

1.

Ação indenizatória ajuizada por criança, representada pela genitora. Indenização por danos morais, por lesão nas partes íntimas durante brincadeira em gangorra («Jacaré), em creche municipal conveniada. Responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º). Nexo causal e falha na prestação de serviços comprovados. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.1200

8 - TST Recurso de revista. Dano moral. Revista íntima vexatória. Abuso de direito. Ilícito trabalhista.


«Deparamo-nos no caso em tela com o confronto entre dois direitos, de um lado o do empresário, visando à proteção de seu patrimônio e de terceiros, e de outro o do empregado, tendo ameaçada a inviolabilidade à sua intimidade e imagem pessoal por estar submetido diariamente a revistas íntimas, ocasião em que era obrigado a se despir totalmente e dessa forma se agachar de costas perante seus revistadores, com intuito de certificar que não estaria escondendo dinheiro da empresa em seu corpo. Em situações em que haja conflito de direitos entre as partes, deve proceder-se à análise do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na solução da demanda. Com efeito, a atividade patronal, qualquer que seja, não justifica expor o empregado a revista vexatória, despindo-o, prática esta abusiva que excede o poder diretivo do empregador, pois atinge a intimidade e dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Lei Maior. O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera. Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um. É certo que a revista pessoal não está de todo proibida. Situações existem que a justificam. Tudo, porém, deve balizar-se pelo respeito à intimidade do trabalhador, como ser humano. O constrangimento do empregado, de desnudar-se em presença de outros colegas, gerando brincadeiras e apelidos, sem que haja indícios ponderáveis de que teria sido lesado o patrimônio da empresa ou que decaiu da fidúcia do empregador, é proceder intolerável. Uma vez constatada a violação de direito personalíssimo - a dignidade da pessoa humana - dúvidas não há de que, consoante o CF/88, art. 5º, V, o empregador deverá ser condenado a indenizar o empregado pelos danos morais decorrentes do ilícito praticado. Para efeito de tal indenização, conclui-se ser razoável e proporcional o valor arbitrado pela r. sentença, de R$ 9.000,00, que ora é restabelecido. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, X e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 620.2184.2187.5636

9 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ECA, art. 241-D IMPUTAÇÃO DE ASSÉDIO COM FIM LIBIDINOSO. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8731.1547.4185

10 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos da defesa e do Ministério Público contra condenação do réu pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, n/f do 71, ambos do CP, estabelecida a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) anos de reclusão, no regime fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 980.3117.8687.1869

11 - TJDF Importunação sexual. Dolo. Provas. Circunstâncias judiciais. Fração de aumento. Agravante e causa de aumento. Continuidade delitiva. Dano moral. Recurso provido em parte. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 723.8119.2281.2895

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, DE OFÍCIO. 1)


Segundo consta dos autos, o acusado praticou vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra seu filho Eliseu, que ocorriam durante o período de visitação do genitor, uma vez que o infante residia com sua mãe, ocasiões em que o réu praticou o ato libidinoso diverso da conjunção carnal consubstanciado em passar a mão no órgão genital da criança, sendo certo que no dia 11.12.2022, no interior composição do Metrô, o acusado repetiu tal ato libidinoso, presenciado por diversos passageiros, além de beijar o pescoço da criança, passando-lhe a língua, morder sua nuca e sua orelha, e, ainda, ficar passando a mão na coxa do infante, a apertando, subindo com a mão até a parte genital da criança, até tocar no órgão genital da criança, violando sua dignidade sexual. 2) A materialidade e a autoria do crime sexual restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, com base na prova oral, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no depoimento firme e seguro da vítima, que confirmou em juízo a ocorrência do abuso sexual. Cumpre consignar que, tratando-se de crimes sexuais, praticado geralmente às escondidas, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Corrobora a versão da vítima o relato em juízo das testemunhas presenciais, na medida em que tiveram que intervir para que cessassem os atos, elementos de convicção que convergem para a reconstrução dos abusos imputados ao réu; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma cristalina e contundente a imputação atribuída ao apelante. 4) Com efeito, o conjunto probatório revela que as carícias eram nitidamente de cunho sexual, ficando inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, não se tratando de simples brincadeira, como alega o acusado. 5) Em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal, ressalte-se que, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, como ocorrido no caso em análise. Precedentes. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 390.3885.3700.1621

13 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX- COMPANHEIRA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. INFUSÃO DE TEMOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da ofendida Lilian, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿estavam vindo uns familiares da atual esposa dele de Campos dos Goitacazes para acertar umas coisas¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-companheira, a qual se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, repelindo-se, ainda, a assertiva quanto a atipicidade da conduta quando o agressor o faz sob profundo estado de cólera, embriaguez, ou em tom de brincadeira, pois inexistentes provas a corroborá-las, cabendo salientar que, apenas a embriaguez completa, por álcool ou substâncias análogas, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa excludente da imputabilidade, o que, também, não ficou comprovado, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ ; (5) o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, prevista no CP, art. 77, nos termos dos arts. 78, § 2º, s «a, ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do citado diploma e (6) a fixação da indenização por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, de acordo com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, decidiu ser possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2330.4792

14 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto. Crime impossível. Monitoramento eletrônico. Descabimento. Súmula 567/STJ. Detração. Irrelevância. Agravo regimental não provido.


1 - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, § 2º c/c o CPP, art. 3º, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5150.9140.4889

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Remessa necessária. Militar. Cancelamento de matrícula. Colégio naval. Transgressão disciplinar grave. Observância do regimento interno do colégio naval. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante, objetivando a reintegração do impetrante ao curso de preparação de aspirantes de Colégio Naval. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar a segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5122.9003.0500

16 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio triplamente qualificados. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Personalidade e culpabilidade. Modus operandi extremamente brutal. Circunstâncias e motivos do crime. Devidamente justificados nas qualificadoras remanescentes. Consequências do crime. Fundamento insuficiente. Bis in idem. Dosimetria das pena-base das instâncias ordinárias mais benéfica. Non reformatio in pejus. Aplicação da continuidade delitiva. Impossibilidade. Existência de apenas uma conduta, composta de vários atos. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Regra do concurso material. Writ não conhecido.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 941.8576.8189.0530

17 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 17 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO.

1.

A vítima Rafael, menino de 9 anos de idade, narrou diversas passagens que configuram abusos sexuais. Afirmou que o apelante apresentava comportamentos estranhos, e tinha mania de beijar as pessoas no rosto e passar a mão no ¿bumbum¿ dos outros. Que uma vez o apelante passou a mão e enfiou os dedos entre as nádegas da vítima, quando estavam na praça, jogando bola. Disse que o apelante tentou, algumas vezes, beijar seu rosto e sua boca. O apelante também se sentou no colo da vítima, tendo a mãe do menino não gostado da atitude do apelante. A testemunha Patrick prestou depoimento de relevante importância, já que presenciou abuso praticado pelo réu contra a vítima. Patrick, deficiente auditivo, narrou que conhece o apelante da pracinha da localidade onde reside e que estava na rua com amigos surdos, sendo que um dos amigos chamou sua atenção, já que o réu acariciava e beijava a criança, tendo a iniciativa de fotografar os dois. As duas fotografias estão às fls. 24/25-item 05. Afirmou que viu o réu beijando a criança na boca. Depois o réu e a criança pularam o muro de uma casa, tendo a testemunha chamado uma moça, que mora ali perto, para ver o que estava acontecendo. Acrescentou também que ¿As carícias que presenciou entre o réu e o ofendido, primeiro, foram eles indo de mãos dadas, até chegar na casa, e que viu o acusado fazendo sexo oral com o menino, que era muito novo e o réu era bem mais velho, entendendo que estava errado ROGER fazer aquilo com o menino, de modo que tentou ajudar da melhor maneira possível.¿ Continuou narrando que a vítima aparentava ¿ter uns 12 anos, mas que pode ser 9 anos mesmo, essa faixa etária.¿ ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3645.8415.7453

18 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A, por 04 (quatro) vezes, cada um em continuidade delitiva, e 147, ambos do CP, às penas de 72 (setenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 02 (dois) meses e 226 (vinte e seis) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 5.000,00, para cada vítima. Foi decretada a prisão preventiva do sentenciado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a peça acusatória, o apelante, entre os anos de 2014 e 2018, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com T.VL.N.da.S, que possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas partes íntimas e na perna da vítima; em outubro de 2020, no interior da residência localizada na Rua da Limeira, 143, Perequê, e outros locais, praticou, por 3 (três) vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, a saber, E.V.da.S.G, que contava com 10 (dez) anos de idade à época, consistentes na penetração vaginal; no ano de 2014, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com B.C.de.O, com idade inferior a 14 (quatorze) anos, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas suas partes íntimas (vagina, glúteos e seios) e perna; e em períodos não especificados, mas até janeiro de 2021, praticou atos libidinosos e conjunção carnal com sua filha, N.l.S.da.S, menor de 14 (quatorze) anos, que contava com 11 (onze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão na vagina da vítima e penetrar a vítima com os dedos. A denúncia também narrou que o acusado ameaçou, por diversas vezes, a vítima E.V.da.S.G. de lhe causar mal injusto e grave, com o intuito de evitar que a violência sexual fosse noticiada pela ofendida. 2. A tese absolutória merece parcial guarida. 3. In casu, o inquérito iniciou-se após os genitores da vítima E. terem noticiado, à autoridade policial, que sua filha foi fruto de crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo apelante. Logo depois, veio à tona a suposta prática do crime de mesma natureza contra as vítimas B. e T. que são primas da vítima E. e conviviam com a família. Posteriormente, a genitora da vítima N. que é filha do apelante, foi procurada pelos responsáveis das outras vítimas, ocasião em que a vítima também confirmou a prática do crime sexual contra ela. 4. A prova oral consubstanciou-se nas entrevistas das ofendidas, realizadas em sala própria, e na oitiva dos responsáveis das vítimas. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática de todos os crimes a si imputados. 5. Os laudos periciais realizados nas vítimas e E. conformaram que elas nãos mais possuíam o hímen íntegro, por sua vez, o delito perpetrado quanto às demais vítimas não deixou vestígios materiais. 6. Após compulsar os autos, vislumbro hesitantes as provas para condenação do apelante em relação às vítimas T. B. e E. haja vista a insegurança em seus depoimentos, que apresentam contradições e a própria narrativa da dinâmica delitiva, que suscita dúvidas quanto a veracidade de suas afirmações. Vale ressaltar que a vítima E. foi reticente ao especificar as condutas supostamente perpetradas. Ademais, vale ressaltar que há contradições em sua fala e sua versão não se mostrou completamente crível, mormente, quando ela diz que o crime ocorreu por diversas vezes e sempre quando havia outras pessoas no interior da residência. Além disso, a vítima disse que ninguém acreditava em sua versão, sendo-lhe dito que tudo seria uma «brincadeira de mau gosto". 7. Em suma, há somente indícios da prática do fato pelo recorrente, contudo, não há a segurança necessária para uma condenação pela infração prevista no CP, art. 217-A. 8. De mesmo modo, a vítima E. não foi clara ao relatar a prática da ameaça pelo apelante, impondo-se a absolvição também por este crime. 9. Ademais, de acordo com as provas, o crime perpetrado contra as vítimas B. e T. ocorreu no interior de uma piscina. Segundo seus dizeres, o acusado simulava estar brincando com elas e, nesta ocasião, apalpava as suas partes íntimas. 10. Concessa maxima venia, os depoimentos prestados pelas vítimas B. e T. demonstram que não há provas suficientes para corroborar a tese da acusação. Vale destacar que as supostas infrações não deixaram vestígios e as ofendidas mostraram-se muito reticentes em seus depoimentos. 11. Verifico que as vítimas apresentaram versão superficial e confusa sobre o evento, não sendo precisas ao relatar o fato delitivo. Elas também não lograram êxito em precisar quantas vezes os supostos abusos ocorreram. 12. Como o evento não acarretou vestígios, era necessário que os atos fossem detalhados. 13. Depreende-se da oitiva das vítimas E. B. e T. que elas não forneceram detalhes como tudo efetivamente aconteceu. 14. Quanto ao tema, penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito, quanto às ofendidas E. B. e T. 15. Em síntese, após ouvir as declarações das referidas vítimas não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 16. É cediço que somente é cabível condenar um denunciado, mormente por crime tão grave e com pena elevadíssima como o de estupro de vulnerável, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese, em relação às vítimas E. T. e B.. 17. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura, em relação às vítimas E. T. e B. em atenção ao princípio in dubio pro reo. 18. Por outro lado, vislumbro correta a condenação em relação aos delitos perpetrados contra a vítima N. filha do apelante. Ao revés das demais ofendidas, seu depoimento foi preciso o suficiente para delinear as práticas criminosas e o laudo de exame de corpo de delito corroborou suas declarações, em conjunto com o restante da prova oral. 19. Quanto ao tema, em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de prova, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Destarte, correto o Juízo de censura quanto a este crime. 20. Feitas estas considerações, passo a corrigir a dosimetria do crime sobejante. 21. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 22. Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, tendo em vista que o apelante se aproveitou de relações domésticas para perpetrar o delito contra a vítima Logo, mantenho o aumento na fração de 1/6 (um sexto). 21. Na terceira fase, por força da majorante prevista no CP, art. 226, II, a pena é elevada em metade. 23. Entendo que foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. O sentenciante elevou a sanção em 2/3 (dois terços), o que me parece exagerado. 24. Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Além disso, não se mostra cabível utilizar de presunções para fixar o aumento no patamar máximo. 25. No que diz respeito ao tema, reconheço que a inexatidão de infrações praticadas autoriza a elevação acima de 1/6 (um sexto), contudo, mostra-se insuficiente para elevar a sanção na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/4 (um quarto), considerando a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 26. Feitas tais modificações, a resposta penal, após a exasperação decorrente da continuidade delitiva, aquieta-se em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 27. Por derradeiro, mantenho o regime, que deve ser o fechado ante o quantum da reprimenda. 28. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado dos crimes imputados contra as vítimas E.V.da.S.G, B.C.de.O e T.VL.N.da.S, nos termos do CPP, art. 386, VII, e manter a condenação por um crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, nos moldes do art. 71, todos do CP, aquietando-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se à VEP.

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Doc. LEGJUR 230.7060.9590.2262

19 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime previsto no ECA, art. 241-B ECA. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Estupro de vulnerável. Alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do CPP. CPP não constatada. Violação do CPP, art. 155. Inexistência. Elementos indiciários confirmados por provas judicializadas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Desclassificação da conduta para o delito previsto no CP, art. 215-A CP. Incabível. Dosimetria da pena. Basilar exasperada de forma fundamentada. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Cabimento. Fração de aumento de 1/2 em razão da continuidade delitiva. Patamar razoável. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade. Agravo regimental parcialmente provido.


1 - De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do ECA - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do CP. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em 8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já transcorreu o prazo prescricional de 2 anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 654.4983.6848.6051

20 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()

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