bens que guarnecem a residencia do empregador
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bens que guarnecem a ×
Doc. LEGJUR 663.7375.3565.5109

1 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVISÃO PRÉVIA. MÁQUINA INDUSTRIAL. BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da «ação de divórcio litigioso c/c com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos, determinou a divisão, em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, dos bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.7800

2 - TRT2 Penhora. Execução. Trabalhador doméstico. Doméstica. Mandado de segurança. Bens móveis quitados. Imóvel locado. Crédito exeqüendo proveniente de condenação de verbas trabalhistas decorrentes de relação de trabalho doméstico. Entidade familiar que se beneficia. Aplicação do Lei 8.009/1990, art. 3º, I. Penhora subsistente. Segurança que se denega. Lei 1.533/51, art. 1º.


«... Cumpre rememorar os termos do Lei 8.009/1990, art. 3º, I, «in verbis: «Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; Como se vê, o disposto no artigo supra transcrito impinge gravame aos bens móveis quitados que guarnecem a residência de imóvel locado, hipótese dos autos, vez que o processo de execução trabalhista se dá em razão dos créditos de trabalhadora da própria residência, ou entidade familiar. Não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pelo juiz da execução, na medida em que a entidade familiar como um todo se beneficiou dos serviços da Litisconsorte (empregada doméstica) e a dita devedora (Srª. Neyde), conforme declarado pelos filhos Márcia e Marcello, vive sob sua dependência, razão pela qual mantenho subsistente a penhora realizada. ... (Juiz Plínio Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7521.1300

3 - TJRJ Furto qualificado. Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Punibilidade extinta. Sentença mantida. Extensão a co-réu. CPP, art. 580. CP, art. 155 e CP, art. 345.


«Se o acusado e os co-réus subtraíram pertences que guarneciam a residência do empregador para se ressarcirem de dívida relacionada com trabalho por eles realizado e não pago, correta afigura-se a sentença que desclassificou a imputação de furto para a de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade foi declarada extinta, não desfigurando esta modalidade criminosa a circunstância de um dos bens subtraídos ter sido negociado com terceira pessoa, considerando a situação desesperadora que estavam vivenciando, decorrente do não pagamento do salário. Recurso improvido, estendendo-se, de ofício, os efeitos da sentença apelada aos co-réus, na forma do CPP, art. 580.... ()

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Doc. LEGJUR 138.9282.6846.4418

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR, PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.

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Doc. LEGJUR 519.7509.8707.1066

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Matheus Cesar de Oliveira Silva como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, duas vezes na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar do acusado (index 660). ... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.4600

6 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Cláusulas restritivas. Existência de outros imóveis residenciais gravados com cláusula de impenhorabilidade. Inaplicabilidade da Lei 8.009/1990. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.711, e ss.


«... II. Dos limites da proteção conferida pela Lei 8.009/90 ... ()

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Doc. LEGJUR 620.1153.1732.0792

7 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda, não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.4100

8 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.


«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.0965.5000.0000

9 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.


«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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