apreensao de fitas de video
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apreensao de fitas d ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7324.1400

1 - STJ Administrativo. Apreensão de fitas de vídeo, que não possuíam selo de identificação. Possibilidade. Res. 136/86 do CONCINE. Precedentes do STJ.


«É iterativa a compreensão pretoriana admitindo como lícita a apreensão de fita de videocassete sem o selo de identificação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.5900

2 - STJ Administrativo. CONCINE. Apreensão de fitas de vídeo-cassete. Precedentes do STJ. Lei 8.401/92. Decreto 93.881/86, arts. 1º e 2º.


«Recurso Especial contra v. Acórdão que entendeu ser ilegal a apreensão de fitas de vídeo sem etiqueta de controle por parte do CONCINE, bem como a cobrança de multa, ao fundamento de que a iniciativa para coibir ofensa a direitos autorais deve partir do particular prejudicado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5043.1100

3 - STJ Administrativo. CONCINE. Apreensão de fitas de vídeo-cassete. Precedentes do STJ. Lei 8.401/92. Decreto 93.881/1986, art. 1º e Decreto 93.881/1986, art. 2º.


«Recurso Especial contra v. Acórdão que entendeu ser ilegal a apreensão de fitas de vídeo sem etiqueta de controle por parte do CONCINE, bem como a cobrança de multa, ao fundamento de que a iniciativa para coibir ofensa a direitos autorais deve partir do particular prejudicado. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6000.8900

4 - TJPE Apelação cível. ISSQN. Locação de bens móveis. Fitas de vídeo cassete, cartuchos de vídeo game e compact discs. Pretensão declaratória acolhida. Apelo parcialmente provido.


«1. A solução da controvérsia consiste em definir se é legítima a incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9800.9002.7100

5 - TJSP Medida cautelar. Exibição de coisa. Autor que teria sofrido acidente no interior de agência de instituição financeira. Pretensão que a ré exiba as fitas de vídeo, com a finalidade probatória de instruir futura ação de indenização. Pedido acolhido. Impugnação alegando não restar preenchidos os requisitos para concessão da medida, bem como não possuir sistema fechado de câmeras. Desacolhimento. Obrigatoriedade legal da manutenção de equipamento de segurança segundo dispõe o art. 2º, da Lei 7102/83. Requisitos para concessão da liminar preenchidos. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 164.7844.8012.0300

6 - TJSP Medida cautelar. Exibição de documentos. Fita de vídeo em caixa eletrônico. Pretensão da comprovação de saques indevidos em caixa eletrônico. Impossibilidade. Alegação pelo banco de inexistência de tal fita que torna impossível o cumprimento da decisão judicial. Ausência dos requisitos do ?fumus boni iuris? e do 'periculum in moral'. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 515.7254.4248.1514

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Tutela Provisória de Urgência Antecipada - Ação de indenização por dano moral - Pretensão de remoção de publicações em redes sociais que entende ofensivas - Autora que se apresenta em sua página do Instagram como digital influencer/Lifestyle e figura pública, de maneira que cria conteúdos visando influenciar o estilo de vida de milhões de pessoas - Agravado, auto-intitulado «O Sheriff da Internet, que, também, atua na Internet criando conteúdos digitais, em que alerta sobre «golpes nas redes sociais, que apontou «golpes aos consumidores em produtos ou serviços que são divulgados pela agravante nas suas redes sociais - Agravante que pelo Mega número de seguidores que possui é uma «celebridade e, consequentemente, uma pessoa pública, e como tal sujeita-se a críticas de seus trabalhos profissionais divulgados na Internet e postagens que realiza, feitas pelas pessoas em geral, pela imprensa e por outros influenciadores digitais - As questões tratadas nos vídeos indicados, alegação do agravado de que produtos e serviços divulgados pela agravante nas suas redes sociais são «golpes aos consumidores, não autorizam, nesta fase, antes da constatação de abuso ou falsidade das afirmações feitas, a supressão das veiculações, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento, no que se inclui o direito de crítica e narração de fatos de interesse público - Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 300 - As pessoas públicas sofrem restrições na plenitude da proteção aos direitos de imagem e à honra, por força de uma licença compulsória na divulgação da primeira e sujeição a censura social na segunda, não tendo havido, em princípio, violação à sua vida privada pelas postagens e críticas feitas, o que será melhor apreciado nos autos principais - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 331.4197.9290.7032

8 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de retirada do vídeo descrito na inicial da rede mundial de computadores e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que ela era namorada do primeiro demandado e, quando ainda era menor de idade, este a levou ao apartamento do segundo, no qual teria sido convencida a consumir bebida alcóolica e ficado inteiramente embriagada, após o que ambos os réus teriam se aproveitado de tal circunstância para dela abusar sexualmente, além de tirar fotos suas e filmá-la, imagens essas que terminaram por ser divulgadas na internet. Pleito reconvencional de recebimento de verba indenizatória, em razão do prejuízo imaterial sofrido pelo segundo demandado. Sentença de procedência parcial do pedido e de improcedência da pretensão deduzida na reconvenção. Inconformismo deste. Responsabilidade Civil Subjetiva. CCB, art. 186. Demandante que, em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, trouxe farta comprovação da tese por ela deduzida na exordial. Análise do vídeo que não deixa qualquer dúvida de que, no momento em que foi feita a gravação, a autora estava completamente alcoolizada e, portanto, em estado de total vulnerabilidade e impossibilitada de concordar com o que estava acontecendo ou tomar alguma atitude para sair daquela situação humilhante em que se encontrava. Demandados que talvez também estivessem embriagados, mas diferentemente da recorrida, estavam conscientes e se divertindo com as lamentáveis cenas registradas, em que ela estava inteiramente submissa a eles. In casu, não há como afastar a responsabilidade de qualquer um dos réus quanto ao ocorrido, pois, com relação ao primeiro, ele tinha um relacionamento afetivo com a vítima e era seu dever, em razão da relação de confiança existente entre eles, proteger a integridade física e moral dela naquele momento de vulnerabilidade, tendo ele, contudo, feito exatamente o contrário, ao permitir que o ora apelante gravasse as imagens. Participação do recorrente que igualmente está mais do que configurada, pois, não apenas se utilizou de seu próprio telefone para fazer a filmagem como também apalpou as partes íntimas da demandante. No tocante às fotografias, verifica-se que a recorrida, apesar de estar vestida, encontrava-se visivelmente alterada, recostada no sofá, enquanto os réus se divertiam com a situação, sorrindo para a câmera, sendo certo que, em uma delas, um deles está tocando a sua perna e o outro a sua vagina, enquanto ela esconde o rosto com a mão. No que tange à divulgação das mídias, os dois demandados de alguma forma contribuíram para o evento, gravando ou atuando, e, portanto, devem ser igualmente responsabilizados. Em que pese o recorrente afirmar que a relação sexual, assim como a participação no vídeo e nas fotografias, foram consentidas pela recorrida, deixou ele de evidenciar a sua tese, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Ato ilícito configurado. Dano moral caracterizado, seja em razão dos lastimáveis fatos ocorridos naquela fatídica noite, seja em decorrência dos desdobramentos posteriores, pois a autora obviamente teve a integridade física e moral, a imagem, a honra e a dignidade atingidas. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Em atenção às peculiaridades da hipótese em apreço, em especial o fato de que, em decorrência dos eventos em tela, a autora, que ainda era menor de idade, além de toda a humilhação e violação sofridas naquela noite, teve a sua intimidade exposta exaustivamente na internet, em diversos sites pornográficos, e também em grupos de Whatsapp integrados por pessoas que moravam na mesma localidade em que ela, o que culminou com a sua expulsão de casa por sua mãe, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não comporta redução. Súmula 343 desta Colenda Corte. Ausência de solidariedade entre os ofensores. art. 265 do diploma civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelante que voluntariamente convidou o casal para a sua residência, usou o próprio telefone celular para fazer o vídeo, assim como para tirar as fotos em questão, e que, além disso, teria, de acordo com a sua tese, franqueado a sua senha para o primeiro réu, que é quem teria divulgado as mídias. Pretensão reconvencional de recebimento de indenização por dano moral, em razão do vazamento das ditas imagens, que não merece ser acolhida, por força do princípio da vedação ao comportamento contraditório. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de afastar a solidariedade e estabelecer que cada réu deverá suportar a metade da verba indenizatória arbitrada, mantendo-se a sentença atacada em seus demais termos.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0000.8100

9 - TJRS Família. Direito de família. Ação civil pública. Proibição de veicular conteúdo pornográfico envolvendo menor. Internet. Google. Provedor de pesquisa. Termo ou expressão. Resultado da busca. Eliminação. Impossibilidade. Filtragem. Atividade intrínseca. Função de localizar na web. Site. Conteúdo disponível. Ingerência. Inocorrência. Precedente STJ. Agravo de instrumento. ECA. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando proibir a veiculação de conteúdo pornográfico envolvendo uma adolescente. Impossibilidade do provedor de busca de filtrar previamente o conteúdo retornado no resultado de pesquisas feitas pelos usuários da internet. Precedente do STJ.


«1. O Google Search, serviço fornecido pela empresa agravante, é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo da internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. ... ()

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Doc. LEGJUR 618.1995.6671.7066

10 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO QUERELADO NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Eduardo Dib Klayn da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 294), prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Lizandra Firmo de Abreu, representada por advogado constituído, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, além do comparecimento a Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. O querelado foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Ao final, a Magistrada fixou pagamento a título de reparação por danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.2372.5005.8400

11 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Propaganda política em postos de saúde. Lei 8.429/1992, art. 11. Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e da publicidade. Configuração de culpa e dolo genérico. Elemento subjetivo. Dosimetria. Art. 12 da lia. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.


«1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o recorrente, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Itapevi/SP, teria efetuado «gravação e posterior reprodução, em postos de saúde, de fita de vídeo cassete contendo propaganda política favorável ao ex-prefeito João Carlos Caramez, então, candidato ao cargo de Deputado Estadual (fl. 4, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.8110.8006.4500

12 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Desnecessidade de prévio requerimento da autoridade policial ou da acusação. CPP, art. 310, II. Requisitos da prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Inviolabilidade de domicílio. Crime permanente. Estado de flagrância. Prescindibilidade do mandado de busca e apreensão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.


«1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8111.0532.0179

13 - STJ habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas obtidas. Precedentes. Ordem concedida.


1 - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8111.0184.1664

14 - STJ habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Denúncia anônima. Inobservância dos parâmetros e diretrizes preconizados no julgamento do HC 598.051/SP. Ilicitude das provas obtidas. Nulidade. Absolvição do paciente. Ordem concedida. Confirmada a liminar.


1 - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, em que apreciou o Tema 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados, conforme se extrai do voto vogal do Ministro TEORI ZAVASCKI. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8111.0314.4136

15 - STJ habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas obtidas. Precedentes. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.


1 - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8111.0336.2552

16 - STJ habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de munições. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Ilicitude das provas obtidas. Precedentes. Ordem concedida.


1 - O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. ... ()

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Doc. LEGJUR 898.3709.0318.4229

17 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA E MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NAS LINHAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - MEDIDA INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC/2015, art. 373, I). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O


recurso foi interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição de linhas telefônicas fixas e móveis canceladas ante ao não funcionamento. 1.2. A recorrente alegou prejuízos decorrentes da perda de linhas telefônicas utilizadas por sua empresa e afirmou que as reclamadas não comprovaram adequadamente a regularidade dos serviços prestados, pleiteando a reforma da sentença. 1.3. A sentença de primeiro grau considerou que não foram apresentados elementos mínimos que corroborassem as alegações da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços que justificasse a condenação das rés ao pagamento de danos morais e à restituição das linhas telefônicas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis os CDC, art. 2º e CDC art. 3º (CDC), que impõem ao fornecedor deveres de boa-fé e transparência, bem como o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 3.2. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme CPC, art. 373, I. 3.3. Nos autos, constatou-se a ausência de provas concretas que confirmassem a alegada falha na prestação de serviços, como relatórios de chamadas ou registros documentais das reclamações realizadas. 3.4 O vídeo apresentado pela autora não comprovou a indisponibilidade das linhas indicadas, tratando-se de chamadas realizadas para números diversos. Além disso, as provas juntadas pela reclamante foram insuficientes para desconstituir os argumentos das rés, que afirmaram a regularidade dos serviços. 3.5 A Resolução 750 da Anatel prevê a inviabilidade do cancelamento da portabilidade após o prazo de dois dias úteis, afastando a alegação de que a autora teria solicitado tal medida em tempo hábil. 3.6 Por fim, não houve comprovação de qualquer ato ilícito por parte da segunda reclamada que justificasse sua responsabilização pelos fatos narrados.IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso conhecido e não providoDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Resolução 750/2018 da Anatel, art. 49, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002760-03.2018.8.16.0055 - Cambará, j. 16/08/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 593.9041.6397.1110

18 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.


Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 533.4627.5170.4192

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TORTURA, ASSOCIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AREAL, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SUBSISTIR O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM FACE DO CRIME DE TORTURA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRENTES, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA, DAMIÃO, SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, ATRAINDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS AGENTES DA LEI, WELLINGTON E PAULO CÉSAR, DANDO CONTA APENAS DE HAVEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES CONCERNENTES A UM VÍDEO EM CIRCULAÇÃO PELA CIDADE, O QUAL, APESAR DO REQUERIMENTO MINISTERIAL FORMULADO A RESPEITO, NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, MAS SENDO CERTO QUE TAL REGISTRO VIDEOGRÁFICO EXIBIA TRÊS INDIVÍDUOS DESFERINDO GOLPES, NOMINADOS COMO SENDO UMA «MADEIRADA, PRÁTICA COMUM À ÉPOCA DOS FATOS E QUE SE CONSTITUÍA EM REPRESÁLIA A RECALCITRANTES ACERCA DE ¿LEIS DO TRÁFICO¿, E O QUE TERIA SE DADO CONTRA UM OUTRO SUJEITO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO DAMIÃO, QUEM, AO SER CONDUZIDO À DISTRITAL, TERIA PROCEDIDO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS AGRESSORES, O QUE FOI CORROBORADO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR JAQUELINE, PERSONAGEM QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CONFIRMOU QUE, AO ASSISTIR AO VÍDEO, PÔDE RECONHECER SEUS FILHOS, DEIVIDSON E WUDSON, ESTE ÚLTIMO SENDO MENOR DE IDADE, ENQUANTO AUTORES DA AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DO INFORMANTE, FABIO, QUE, ALÉM DE RATIFICAR A PRESENÇA DAQUELES DOIS PERSONAGENS NA FILMAGEM, TAMBÉM RECONHECEU O TERCEIRO ENVOLVIDO COMO SENDO LEANDRO, DEVENDO, AINDA, SER CONSIGNADO QUE, APESAR DAS DECLARAÇÕES, À EXCEÇÃO DAS DE FÁBIO, INDICARAM QUE A MOTIVAÇÃO SUBJACENTE À AGRESSÃO FÍSICA ADVIRIA DE UM DÉBITO CONTRAÍDO PELA VÍTIMA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, CERTO É QUE TAL LACUNA SOMENTE PODERIA TER SIDO PREENCHIDA PELA VÍTIMA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE O PERITO, JOSE MARCIO, SEQUER TEVE CONDIÇÕES DE CONFIRMAR SE AS LESÕES DOCUMENTADAS NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL FORAM CAUSADAS POR «EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, MOTIVOS QUE IMPEDEM QUE SE CHANCELE COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, A QUAL ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, É DE SE CONSTATAR QUE REMANESCEU SUBSIDIARIAMENTE CONCRETIZADO, NÃO SÓ O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, COMO TAMBÉM O DELITO MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, CUJA MATERIALIDADE SE ASSENTA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA: ¿EM REGIÃO OCCIPITAL A DIREITA UMA ESCORIAÇÃO COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 1,5 CM DE EXTENSÃO. EM REGIÃO RETRO AURICULAR DIREITA APRESENTA DUAS ESCORIAÇÕES COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 1,0 CM E 0,8 CM DE EXTENSÃO CADA. PRESENÇA DE EDEMA EM REGIÃO DO ÂNGULO DA MANDÍBULA À DIREITA COMPATÍVEL COM EDEMA PÓS TRAUMÁTICO. EM TERÇO MÉDIO FACE EXTERNA DO ANTEBRAÇO DIREITO APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO COM CROSTAS PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 8,0 CM DE EXTENSÃO. EM REGIÃO PALMAR DIREITA APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO SEM CROSTAS MEDINDO 1,0 CM DE DIÂMETRO. EM TERÇO MÉDIO FACE EXTERNA DA PERNA DIREITA APRESENTA UMA ESCORIAÇÃO COM COM CROSTA PARDACENTAS E FIXAS MEDINDO 6,0 CM. EM TERÇO DISTAL FACE EXTERNA OUTRA ESCORIAÇÃO SEMELHANTE A ANTERIOR MEDINDO 4,0 CM E OUTRA E REGIÃO DO CALCÂNEO MEDINDO 3,0 CM¿, ENQUANTO QUE A AUTORIA, NA PESSOA DOS RECORRENTES, REPOUSA NAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS DEPOENTES SUPRACITADOS, QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS NO MATERIAL VIDEOGRÁFICO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA, PORQUANTO SE MOSTROU DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO DA PEÇA PERICIAL PARA TAL CLASSIFICAÇÃO, CUJO LAUDO SE MANIFESTOU NEGATIVAMENTE QUANTO AOS QUESITOS 04 E 05, CONCERNENTES À INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS E À CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE VIDA, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIALMENTE OPERADA ACERCA DA ¿UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO¿, MAS SEM QUE TIVESSE SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, QUALQUER ARTEFATO DESTA NATUREZA, TORNANDO-SE INVIÁVEL TAL ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISTINGUI-LA DE UMA RÉPLICA OU DE UM SIMULACRO, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, DEVENDO, IGUALMENTE E AGORA NO QUE TANGE AO DELITO MENORISTA, MITIGAR A PENITÊNCIA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SUBSISTE A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL DE «AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO GRAVES, HAJA VISTA ENVOLVER O MENOR EM UM DELITO DE TORTURA¿, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE DEIVIDSON, QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 10.05.2001, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE LEANDRO, DADO QUE BASEADO EM INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SENTENCIANTE MEDIANTE ¿CONSULTA NO SÍTIO DO E. TJRJ¿, PORÉM NÃO ESCLARECIDAS PELO CARTÓRIO, NEM TAMPOUCO CONSTANTES DAS FAC, E AS QUAIS FORAM UTILIZADAS AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PARA AMBOS OS RECORRENTES, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ EM SE CONSIDERANDO QUE DEIVIDSON CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTABELECE-SE COMO INCIDENTE A CONTAGEM, PELA METADE, DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL, PORÉM EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE APENADO, ALÉM DO QUE, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 11.12.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 01.03.2023, TRANSCORRERAM MAIS DE 03 (DOIS) ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, QUANTO AOS CRIMES MENORISTA E DE LESÃO CORPORAL, NO QUE SE REFERE A DEIVIDSON, E EXCLUSIVAMENTE QUANTO A LESÃO CORPORAL AFETA A LEANDRO, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INCS. V E VI, 110, §1º, 115 E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. LEGJUR 203.6171.1003.6800

20 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a parte insurgente sustenta que os CPC/2015, art. 11, 489 e CPC/2015, art. 1.022, II, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) quanto à apontada ofensa aos CPC, art. 7º e CPC, art. 369, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz; c) em relação à configuração da conduta como ato de improbidade administrativa, a Corte local consignou: «De fato, embora repudiada a conduta do réu, assessor parlamentar, de praticar empréstimos sob a incidência de juros abusivos a terceiros, dentro das dependências do órgão público, não restou comprovado que utilizou de bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial da administração pública. (...) Por outro lado, sua conduta fere os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade e moralidade, constituindo crime contra a economia popular a prática de usura ou agiotagem (...). E analisadas as provas documentais trazidas aos autos, dentre a qual, a fita de vídeo com a reportagem televisiva em que se deflagra a conduta ilegal do réu, não resta dúvidas de que, como agente público, agiu com improbidade. (...) Assim, exige-se dos agentes públicos condutas probas, legais, morais, que não afrontem os princípios da administração, não sendo possível abonar o ato ilegal praticado pelo réu dentro da repartição pública, por uma suposta adequação social, pois seu ato atacou frontalmente a lisura das instituições públicas. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatór io dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial; d) quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas, da mesma forma, o tema não foi objeto de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, III pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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