Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 898.3709.0318.4229

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA E MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NAS LINHAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - MEDIDA INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC/2015, art. 373, I). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O

recurso foi interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição de linhas telefônicas fixas e móveis canceladas ante ao não funcionamento. 1.2. A recorrente alegou prejuízos decorrentes da perda de linhas telefônicas utilizadas por sua empresa e afirmou que as reclamadas não comprovaram adequadamente a regularidade dos serviços prestados, pleiteando a reforma da sentença. 1.3. A sentença de primeiro grau considerou que não foram apresentados elementos mínimos que corroborassem as alegações da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços que justificasse a condenação das rés ao pagamento de danos morais e à restituição das linhas telefônicas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis os CDC, art. 2º e CDC art. 3º (CDC), que impõem ao fornecedor deveres de boa-fé e transparência, bem como o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 3.2. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme CPC, art. 373, I. 3.3. Nos autos, constatou-se a ausência de provas concretas que confirmassem a alegada falha na prestação de serviços, como relatórios de chamadas ou registros documentais das reclamações realizadas. 3.4 O vídeo apresentado pela autora não comprovou a indisponibilidade das linhas indicadas, tratando-se de chamadas realizadas para números diversos. Além disso, as provas juntadas pela reclamante foram insuficientes para desconstituir os argumentos das rés, que afirmaram a regularidade dos serviços. 3.5 A Resolução 750 da Anatel prevê a inviabilidade do cancelamento da portabilidade após o prazo de dois dias úteis, afastando a alegação de que a autora teria solicitado tal medida em tempo hábil. 3.6 Por fim, não houve comprovação de qualquer ato ilícito por parte da segunda reclamada que justificasse sua responsabilização pelos fatos narrados.IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso conhecido e não providoDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Resolução 750/2018 da Anatel, art. 49, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002760-03.2018.8.16.0055 - Cambará, j. 16/08/2024.... ()

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