1 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Pedido com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da real necessidade.
«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()
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2 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de Trabalho com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da necessidade da transferência. Abusividade reconhecida. Inteligência do Enunciado 43/TST.
«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()
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3 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SERVIÇO EXTERNO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO RETORNO AO PRESÍDIO NO HORÁRIO DETERMINADO.FUGA.FALTA GRAVE RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA.
O recurso é cabível, encontrando previsão legal no art. 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido. O reconhecimento da falta grave, prevista na LEP, art. 50, I, vem com a notícia do não retorno do reeducando ao estabelecimento prisional. Ainda, há a informação de que em mais de uma oportunidade, não teria sido localizado no ambiente de trabalho. Apesar de ter sido autorizado a sair do presídio, para o exercício laboral, foi para casa, conduta inaceitável para as regras estabelecidas quando da concessão de serviço externo. A falta de comunicação da alteração de endereço laboral, revela outra grave irregularidade no agir do reeducando. O exercício de serviço externo tem como base regras de conduta que precisam ser seguidas. Todo o reeducando é cientificado das mesmas e o seu descumprimento constitui-se em falta grave. A ausência do local de trabalho é fuga. Não há reparos na decisão judicial, uma vez que a conduta do apenado revela, em tese, dificuldades em controlar seu ímpeto. Preenchidos os requisitos para o reconhecimento da falta, de natureza grave, prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, a imposição de sanções é consequência. A regressão de regime vem prevista na LEP, art. 118. A atitude de Guilherme revelou, no momento, sua irresponsabilidade de submissão às exigências do regime mais brando, consequentemente, impõe-se a regressão de regime. Não há desproporcionalidade na decisão do magistrado. A Defesa não se insurgiu quanto às demais sanções aplicadas. Sem reparos a decisão na origem.... ()
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4 - TRT2 Transferência. Local de trabalho. Poder diretivo da empresa. Limites. Necessidade de prova da real necessidade. Prevenção de eventuais abusos. CLT, arts. 9º e 469, § 1º. Enunciado 43/TST.
«... Não resta dúvida de que está dentro do poder diretivo do empregador a transferência de empregado para local diverso do da contratação, em especial quando o contrato prevê essa possibilidade. Essa alteração, entretanto, não prescinde da anuência do empregado e, ainda que com ela venha a concordar, esta não pode lhe ser prejudicial, sob pena de nulidade do ato (CLT, art. 9º). Exige-se, ainda, do empregador, a demonstração da real necessidade de serviço, justificadora da alteração contratual, consoante inteligência do Enunciado 43/TST, «in verbis: «presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do CLT, art. 469, sem comprovação da necessidade do serviço. Tal exigência tem por escopo evitar os abusos do empregador que, por mero capricho ou com objetivo inconfesso de obrigar o empregado a demitir-se, o transfere para localidade distante de seu domicílio, ou altera, abruptamente, seu horário de trabalho, de modo a dificultar-lhe a vida diária e o convívio familiar. Imperioso, portanto, analisar-se caso a caso, a fim de evitar-se o simples descumprimento do contrato, pelo empregado, ou o abuso de poder, por parte do empregador. ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()
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5 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO DEFERIDO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO, EM CUMPRIMENTO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ARGUIÇÃO DE DIFICULDADE NA FISCALIZAÇÃO. LABOR A SER REALIZADO, PRIMORDIALMENTE, COMO AUXILIAR DE BARBEIRO, EM ESTABELECIMENTO CERTO E CARGA HORÁRIA FIXA, COM EVENTUAIS DESLOCAMENTOS, APENAS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS, A FIM DE ADQUIRIR INSUMOS AO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE. ÓBICE LEVANTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE REVELA DESARRAZOADO, POIS A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTERNO COMPETE AO ESTADO, NÃO PODENDO O APENADO SER TOLHIDO EM SEUS DIREITOS APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS FISCALIZATÓRIOS. APENADO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ MONITORADO ELETRONICAMENTE, LOGO, TODOS OS SEUS PASSOS ESTÃO SOB CONSTANTE VIGILÂNCIA ESTATAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, AINDA, IMPÔS COMO CONDIÇÃO AO DESLOCAMENTO PARA LABORAR FORA DO LOCAL PRINCIPAL DE ATIVIDADE, "(...)A COMUNICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ROTA DIRETAMENTE AO IPME DA 8ª REGIÃO, COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, ESPECIFICANDO, MEDIANTE INDICAÇÃO DO LOCAL, DIA(S) E HORÁRIO(S) EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DA ROTA, DEVENDO A AMPLIAÇÃO SE RESTRINGIR AOS LOCAIS INDICADOS E DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO". DECISÃO ALVO DE HOSTILIZAÇÃO IRRETOCÁVEL, SENDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.... ()
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6 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional destacou que « não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser deficiente físico e possuir dificuldade para andar, já que uma de suas pernas é 12 centímetros menor que outra, o que resulta na necessidade de utilização de sapato com solado mais alto e, consequentemente, mais pesado «. Registrou que houve alteração da jornada de trabalho do reclamante que passou a ter início às 4h50 e que a reclamada «não apresentou provas da existência de linha de ônibus que servisse ao bairro do reclamante no período da madrugada, fazendo prevalecer a arguição autoral de que era obrigado a deslocar-se ao bairro mais próximo para pegar o ônibus que o conduzia a outro ponto, na BR 101, a fim de pegar outro ônibus para chegar ao trabalho no horário «. Assim, concluiu que a « alteração da jornada de trabalho do reclamante lhe causou enormes dificuldades de deslocamento de sua residência ao local de trabalho, situação que perdurou desde o mês de janeiro de 2022 até a data em que a empresa teve conhecimento da presente ação (outubro de 2022), quando o reclamante foi remanejado para uma escala de trabalho mais acessível (não informada )". A Corte a quo consignou que « o trajeto percorrido a pé pelo reclamante ocorria em plena madrugada, sujeitando-o a maiores riscos a sua segurança, em virtude de seu caminhar mais lento «, e que « deve ser levado em conta que a imposição de labor em horário que resulta em dificuldades de acesso ao local de trabalho do empregado com deficiência física, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada, representando hipótese autorizativa da ruptura unilateral do contrato de trabalho prevista do CLT, art. 483, d, por justa causa do empregador . A alteração da jornada de trabalho do empregado, por si só, não é considerada ilícita, porque está inserida dentro do poder diretivo do empregador, salvo, contudo, quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de efetivos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência dessa alteração. No caso, conforme o contexto fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a mudança de horário realizada unilateralmente pela reclamada, sem nenhuma opção por parte do autor que não fosse a imediata adaptação ou a perda do emprego, consistiu em abuso do seu poder diretivo, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo os termos dispostos na alínea « d do CLT, art. 483. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte a quo consignou que « a alteração unilateral do horário de trabalho do reclamante deficiente físico, que lhe resultou dificuldades de acesso ao ambiente de trabalho, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada e configura ofensa à honra e à dignidade do empregado «, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988, com ocorre no presente caso. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor sem comprovar a real necessidade e, muito menos, de considerar a dificuldade de locomoção do reclamante que dependia de transporte público para chegar ao local de trabalho às 4h50. Assim, ficou comprovada nos autos a alteração contratual lesiva, uma vez que a alteração da carga horária importou em sério prejuízo ao reclamante. Verifica-se, portanto, que ficaram comprovados os elementos configuradores do dano moral: a) existência de conduta ilícita do agente, em razão da alteração da carga horária sem justificativa; b) dano íntimo sofrido; e c) o nexo causal entre a conduta da reclamada e o abalo sofrido pelo autor. Não subsiste, portanto, a alegação da reclamada no tocante à ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento desprovido.
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7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Professora. Alteração de carga horária e do local de trabalho. Acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Contrarrazões apresentadas. Verba honorária majorada em 1%, percentual o qual se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites do CPC/2015, CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 11, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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8 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO DEFERIDO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO, EM CUMPRIMENTO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ARGUIÇÃO DE DIFICULDADE NA FISCALIZAÇÃO. PLANTIO E CULTIVO DE TABACO, COM EVENTUAL AUXÍLIO NO CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CARGAS DE FUMO EM OUTRAS PROPRIEDADES RURAIS EM MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, NA MESMA REGIÃO, CUJA DISTÂNCIA MÁXIMA É DE ALGO EM TORNO DE 35KM. ÓBICE LEVANTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE REVELA DESARRAZOADO, POIS A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTERNO COMPETE AO ESTADO, NÃO PODENDO O APENADO SER TOLHIDO EM SEUS DIREITOS APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS FISCALIZATÓRIOS. APENADO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ MONITORADO ELETRONICAMENTE, LOGO, TODOS OS SEUS PASSOS ESTÃO SOB CONSTANTE VIGILÂNCIA ESTATAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, AINDA, IMPÔS COMO CONDIÇÃO AO DESLOCAMENTO PARA LABORAR FORA DO LOCAL PRINCIPAL DE ATIVIDADE, "(...)A COMUNICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE ROTA DIRETAMENTE AO IPME DA 8ª REGIÃO, COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, ESPECIFICANDO, MEDIANTE INDICAÇÃO DO LOCAL, DIA(S) E HORÁRIO(S) EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DA ROTA, DEVENDO A AMPLIAÇÃO SE RESTRINGIR AOS LOCAIS INDICADOS E DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO". DECISÃO ALVO DE HOSTILIZAÇÃO IRRETOCÁVEL, SENDO MANTIDA.
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não solucionadas mesmo após as advertências dadas à autora. Registrou a Corte de origem que: « da análise detalhada do conjunto probatório, observa-se que razão assiste ao reclamado. Isto porque, farta a prova documental que demonstra a ocorrência de desvios comportamentais da obreira, que claramente prejudicam o bom andamento das atividades laborais, não sendo demais ressaltar que se trata o réu de um Hospital Público, com atuação de referência na área da saúde. Primeiramente, fora colacionada extensa lista de ‘entrada tarde compensada’ (ID. a6cf01d), que demonstra que a Autora, frequentemente, se atrasava para o início das atividades laborais, impondo frisar que estas se realizam no sistema de revezamento, sendo certo que o atraso de um funcionário impacta na continuidade do trabalho e no horário de saída dos demais empregados. Foram juntadas, ainda, queixas de pacientes e outros empregados com relação ao comportamento da reclamante, que agia com desprezo e até mesmo de forma pejorativa para com os demais colaboradores e usuários do hospital. Ademais, trouxe o recorrente advertências sofridas pela Autora, devidamente assinadas motivadas pela guarda de material de biópsia em local inadequado (ID. 83d3257); por atraso por expor outro enfermeiro de maneira pejorativa (ID. b10a47d); e por dormir no posto em horário de trabalho, com pacientes na unidade (ID. 6fd0648). Por outro lado, a testemunha obreira ouvida, em audiência, apenas aduziu que a reclamada tem a praxe de punir as trabalhadoras do turno da noite que não conseguem atender as determinações de plantões, com a transferência para o turno diurno. E após o exame da farta prova documental acima detalhada e do depoimento da única testemunha apresentada pela autora que mencionou a possibilidade do alegado caráter punitivo da transferência de turno, concluiu o Regional: a reclamante não produziu qualquer prova acerca da natureza punitiva das transferências, ficando a narrativa no campo de meras alegações . Desta forma, cabalmente comprovado que a reclamante necessitava de um acompanhamento mais próximo da sua chefia para coibir a ocorrência dos fatos acima relatados, com vistas a melhoria da prestação laboral, que é de interesse público. Ante o contexto apresentado no acórdão regional, o recurso obstaculizado apenas se viabilizaria por meio do revolvimento fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Servidor municipal. Acidente no local e horário de trabalho. Responsabilidade objetiva do município. Nexo de causalidade. Elemento reconhecido na origem. Alteração do julgado. Reexame das provas dos autos. Revisão do quantum indenizatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelos ora recorridos contra o Município de Montes Claros/MG, com objetivo de serem indenizados em razão da morte do servidor (esposo e genitor), em decorrência de acidente sofrido no exercício das funções para a qual fora temporariamente contratado. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional foi categórico ao declarar que não há sequelas que incapacitem o labor do reclamante, uma vez que « o Perito deixou bem claro que não encontrou qualquer alteração digna de nota a ensejar a conclusão pelo agravamento da patologia em razão do trabalho, presentes as condições de trabalho relatadas pelo Autor.. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. Conforme exposto em sede regional, « o depoimento do reclamante é claro para afirmar a existência de transporte público ao final do segundo turno e que foi implantado o transporte fretado porque ficava muito corrido para os empregados chegarem até o ônibus que servia a reclamada no final do segundo turno. Assim, concluiu que « o local de trabalho não era de difícil acesso, bem como que era servido por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, sendo que a utilização de transporte fretado pelo trabalhador era uma opção mais cômoda para este.. Portanto, verifica-se que o transporte público era compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo-lhe assegurado transporte pelo empregador por mera comodidade. Nesses termos, a mudança da decisão somente seria viável com a incursão no acervo fático - - probatório dos autos, o que é vedado nessa instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. A decisão regional registrou que «Da análise de tais depoimentos não restou demonstrada a existência de ameaças oriundas dos superiores hierárquicos para que o reclamante e demais empregados aceitassem as propostas da empresa no momento da negociação coletiva. Note-se que o próprio reclamante descreve a existência de pessoas que votavam contra a proposta da empregadora. Ressalta-se, restou claro que os empregados tinham total liberdade para escolher seu local na assembleia assim como para votar na proposta de acordo com seu interesse. « Portanto, a prova não socorre o reclamante, sendo a pretensão recursal fadada ao insucesso, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
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12 - TJSP Apelação. Ameaça e desacato. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência. Rejeição. Marco temporal para aferição da regularidade da tentativa de intimação é o da diligência realizada e, até aquele momento, o acusado não havia informado sua alteração de domicílio ao Juízo. No mérito, pleito defensivo objetivando a absolvição do delito de ameaça por insuficiência probatória e atipicidade, além da absorção do crime de ameaça pelo de desacato. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, após comparecer ao local de trabalho com sinais evidentes de embriaguez, se recusou a atender a ordem da vítima de se retirar, momento em que a ameaçou de morte e afirmou saber o horário que ela sai do trabalho, quando atiraria na cabeça dela. Ainda, ameaçou de morte o policial militar que atendeu a ocorrência, ao dizer que se tivesse uma arma o mataria, além de o desacatar, chamando-o de «policial de merda". Comprovado o dolo de incutir temor nas vítimas, inaplicável o princípio da consunção, ante a autonomia das condutas e distinção entre as vontades manifestadas pelo agente, tendo em vista que o desacato, diversamente da ameaça, tutela o bem jurídico consistente no prestígio do exercício de função pública. Condenações mantidas. Penas-base fixadas no patamar mínimo. Contudo, na segunda fase, redução da fração de 1/5 aplicada à reincidência, para a de 1/6. Na etapa final, continuidade delitiva entre os crimes de ameaça e concurso material entre os crimes de ameaça e desacato, totalizando 8 meses e 10 dias de detenção. Regime inicial semiaberto e negativa de substituição por pena restritiva de direito irreprocháveis. Parcial provimemento
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13 - TJSP Ação indenizatória - Servidor Público docente do Município de Taubaté - Autor que teve reconhecido judicialmente o direito à composição da jornada de trabalho limitada ao máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme Lei 11.738/2008 - Administração que, ao cumprir o julgado, reduziu a jornada de trabalho do docente pela metade, contrariando Estatuto do Magistério local, que conferiu opção ao docente de alteração da carga horária semanal, anualmente, na forma e condições estabelecidas pelo órgão superior municipal de educação - Situação regularizada somente após impetração de mandado de segurança no qual concedida a ordem, que foi confirmada por esta Câmara - Autor que, alegando caráter retaliatório do ato administrativo, pretende indenização por danos materiais e morais - Sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de dez mil reais, julgando improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais - Inconformismo de ambas as partes - Dever de indenizar configurado - Não bastasse a eloquente cronologia dos fatos, a prova oral produzida no feito não deixa dúvida acerca do caráter abusivo da redução da carga horária do autor, no meio do ano letivo, sem qualquer justificativa idônea - Administração que, após a determinação judicial, utilizou a carga horária do concurso de ingresso do autor no serviço público como subterfúgio para cassar a jornada ampliada anteriormente deferida, invocando critérios de oportunidade e conveniência - Desvio de finalidade manifesto - Município que deve ser condenado ao pagamento de indenização material consistente na diferença salarial resultante da redução da carga horária do docente, em todo o período, garantidos os efeitos funcionais e previdenciários, com os devidos descontos - Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal indenização é devida em situações de arbitrariedade qualificada - Descabida, contudo, a reparação relativa às dívidas e perda do veículo automotor, os quais não foram consequências necessárias do ilícito praticado - Indenização pelo dano moral que comporta majoração para vinte mil reais, mormente diante do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada pela Administração, bem ainda que a situação se estendeu de julho de 2017 até dezembro de 2020 - Recurso do réu desprovido, provido em parte o apelo do autor.
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14 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS « IN ITINERE «. INCOMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO COM O HORÁRIO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO.
A partir do que recomenda a Súmula 90, havendo fornecimento de transporte gratuito aos empregados pelo empregador, é preciso a comprovação de que o local seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular para o deferimento de horas « in itinere «. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu serem devidas as horas «in itinere pleiteadas pela reclamante. Consignou que os informativos das empresas de ônibus atestaram a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada do autor, e a prova oral emprestada no Processo 0012236-33.2015.5.15.0028 declarou que não havia como ir ao trabalho sem ônibus que a empresa fornecia. Concluiu a Corte Regional pela incidência da Súmula 90, II. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a sede da empresa era de fácil acesso ou que o reclamante podia ir ao trabalho com veículo próprio, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NA ESPERA DO ÔNIBUS UTILIZADO PARA SE DESLOCAR AO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 429. NÃO PROVIMENTO. Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local da prestação dos serviços, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, independentemente se o percurso é feito a pé ou em condução fornecida pelo empregador. Inteligência da Súmula 429. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base na prova emprestada, que o empregado dependia do transporte da reclamada para se deslocar, por não haver transporte público com horários compatíveis com a jornada de trabalho, concluindo que esteve à disposição da empresa durante este interregno. Referida decisão regional está em consonância com a Súmula 429. Óbice da Súmula 333 e CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a 7 horas e 20 minutos para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade parcial da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a 7 horas e 20 minutos em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIDORA ESTADUAL COM FILHO COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
Decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora, com o fim de determinar ao ente público a redução de sua jornada normal de trabalho com escopo de viabilizar o tratamento médico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84), sem prejuízo de vencimentos. ... ()
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16 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA «GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES SUPLEMENTARES. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA NÃO SALARIAL DA PARCELA. DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR EM TRAJETO NÃO ALCANÇADO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Em face de possível violação do art. 58, §2º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA «GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES SUPLEMENTARES. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA NÃO SALARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada na integração da gratificação, ao fundamento de que a norma coletiva que prevê a não integração da parcela é contrária a Súmula 25 daquela Corte, de seguinte teor: « Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória.. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que determina a natureza não salarial da gratificação, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR EM TRAJETO NÃO ALCANÇADO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A Corte Regional reformou a sentença para manter a condenação nas horas in itinere para o período posterior a 2013, ao fundamento de que « Nos casos em que o empregador simplesmente permaneceu inerte e deixou de disponibilizar o transporte ao trabalhador, o ônus decorrente da dificuldade de acesso não pode ser transferido ao trabalhador, que somente utilizou veículo próprio por falta de opção . Nos termos do art. 58, § 2º da CLT, para o reconhecimento das horas de trajeto é necessário que o empregador forneça condução ao empregado em razão de a empresa estar localizada em área de difícil acesso ou não servida por transporte público regular. No mesmo sentido, o item I, da Súmula 90/STJ estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público, e para o seu retorno, em condução fornecida pela empresa, é computável na jornada de trabalho A razão se deve ao fato de que o deslocamento em veículo fornecido pela empresa implica sujeição do empregado a horários mais rígidos e prolongados, considerando-se, pois, tempo à disposição do empregador. No caso, trata-se de utilização de veículo próprio pelo empregado para a locomoção até o local de trabalho, circunstância que não se insere na expressão « condução fornecida pelo empregador « prevista no referido verbete. Portanto, o fato de a parte reclamante dispor de veículo particular conduzido individualmente para chegar ao trabalho, ainda que se trate de local não servido por transporte público, afasta o direito às horas de percurso. Precedente desta e. 7ª Turma. Desse modo, a Corte Regional ao condenar a reclamada ao pagamento das horas de trajeto sem que houvesse o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento (condução fornecida pelo empregador) incidiu em violação do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 2º e provido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (nova redação do CLT, art. 58, § 2º) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o art. 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação passando a disciplinar que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese dos autos, constou no acórdão regional que o direito às horas in itinere do reclamante decorreu de normativo interno da empresa - o Memorando DGP/CRT 1.109/2013 (ratificado pelo M. DGP/CRT 106/2014) -, quando se reduziu em uma hora a jornada de trabalho diária, para compensar o deslocamento dos empregados de suas residências para a empresa, já que esse tempo deveria ser computado na jornada diária. Na aludida norma, restou consignado que a redução da carga horária diária se dava de forma temporária e excepcional. Posteriormente, a EMBRAPA editou a Resolução normativa 22/2015, disciplinando em seu item 6.6 que « o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na sua jornada normal de trabalho, salvo quando, tratando-se de difícil acesso ou não servido por transporte público, a única opção de condução seja aquela fornecida pela Embrapa «. Todavia, a Corte Regional entendeu que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de aplicabilidade imediata aos contratos em curso, os referidos normativos foram revogados, ocasião, inclusive, em que a ré emitiu circular (Instrução de Serviço 1/2017), alterando a jornada para 8 horas diárias, por entender que não estava mais obrigada ao pagamento das horas in itinere . Nessa circular, a reclamada informou que, diante da nova redação da CLT, a partir de 13 de novembro, retornaria a jornada integral de 8 horas diárias. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional reputou correta a conduta da reclamada, uma vez que, após a vigência da Lei 13.467/2017, não mais subsiste a obrigação de pagar horas in itinere . Estando o acórdão regional em consonância com o novo regramento jurídico do tema, não há falar em contrariedade a súmulas, tampouco em violações aptas à admissibilidade do apelo. Arestos oriundos de Turmas desta Corte não se amoldam à exigência do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o SINTTROCEL é o sindicato que representa os direitos do obreiro na base territorial do Município. Desse modo, reconheceu os acordos coletivos subscritos pelo legítimo sindicato como aplicáveis ao caso concreto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto à pretensão autoral de limitação da eficácia das normas coletivas a data de juntada do instrumento normativo no órgão ministerial competente, a jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do CLT, art. 614, é formalidade despicienda para sua validade, consistindo apenas em infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TERMOS ADITIVOS DOS ACORDOS COLETIVOS. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional, especificamente, quanto à aplicação retroativa de termos aditivos ao contrato do autor e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 180. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista o qual requer a observância dos limites previstos nas alíneas do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional concluiu que foram adimplidas as verbas resilitórias no prazo legal. Ressaltou que « A interpretação que se dá ao dispositivo do § 8º do CLT, art. 477 é restritiva, uma vez que se direciona ao pagamento e não à homologação da rescisão contratual. Havendo prova do pagamento no prazo legal, não há falar em pagamento da multa em comento . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Admitia-se, contudo, ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Prevalecia o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora, por se considerar que tal negociação atende às disposições do art. 7º, caput e XXVI, da CF. Nessa perspectiva e considerando o quadro fático delineado no acórdão, tal limitação não estaria consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e desbordaria para a supressão do direito do empregado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Em face do exposto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento da Suprema Corte, não havendo de se falar nas violações de lei e da CF/88apontadas. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Aumento da carga horária. Contraprestação pecuniária. Relação de trato sucessivo. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ. Inexistência de ato de efeitos concretos. Omissão da administração. Alteração do julgado que demanda análise de Lei local. Súmula 280/STF. Agravo interno do estado de Pernambuco a que se nega provimento.
«1. A questão em análise cinge-se em aferir se a previsão contida no Lei Complementar 155/2010, art. 19 do Estado de Pernambuco, que majorou a hora de trabalho no âmbito da Polícia Civil daquela unidade federativa, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, consistiu em ato de efeitos concretos, ensejando o início da contagem do prazo prescricional do próprio fundo de direito. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ampliação da carga horária. Lei complementar 155/2010 do estado de Pernambuco. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Alteração do julgado que demanda análise de Lei local. Súmula 280/STF. Agravo interno do estado de Pernambuco a que se nega provimento.
1 - A questão em análise cinge-se em aferir se a previsão contida no art. 9 o. da Lei Complementar 155/2010 do Estado de Pernambuco, que majorou a hora de trabalho no âmbito da Polícia Civil daquela unidade federativa, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, consistiu em ato de efeitos concretos, ensejando o início da contagem do prazo prescricional do próprio fundo de direito. ... ()