1 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal. All - América Latina do Brasil S/A. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Solidariedade. Sucessão trabalhista. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«... Na espécie, do ponto de vista eminentemente jurídico, nenhuma vantagem adviria à ora Reclamada da eventual responsabilização exclusiva da RFFSA, ainda que em relação ao período anterior à sucessão operada, na relação jurídico-processual em exame. Isso porque All - América Latina do Brasil S/A continuaria respondendo integralmente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que a ela foi atribuída a responsabilidade principal, em virtude de haver sucedido no empreendimento e ter despedido o empregado. ... ()
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2 - TST Recurso de revista da reclamada all. América latina logística do Brasil S/A. Matérias específicas. Adicional de periculosidade.
«A decisão regional tem como fundamento a análise do laudo pericial feita por aquela Corte. Decisão em sentido contrário exigiria reanálise do mencionado laudo pericial, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST Recurso de revista da reclamada all. América latina logística do Brasil S/A. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O entendimento desta Corte é o de que o CPC/1973, art. 475-Jé inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (artigos 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação da multa prevista nesse dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Concessão pública. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Matéria de ordem infralegal. Inviabilidade de debate na presente seara. Agravo interno de all américa latina logística do Brasil S/A. Desprovido.
1 - A apreciação do alegado bis in idem da autuação demandaria, indiscutivelmente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, ou, ao menos, a interpretação das cláusulas contratuais que abordam o objeto da avença, medidas vedadas em sede de Recurso Especial, conforme o teor das Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ, respectivamente. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Responsabilidade civil. Transporte ferroviário. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo em recurso especial da empresa all. América latina logística do Brasil s/a.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No presente caso, a prova oral produzida foi unânime ao indicar que existia vegetação ao redor dos trilhos, que dificultava ao motorista visualizar se o trem se aproximava. Assim sendo, caso não existisse a mencionada vegetação impedindo a visualização da motorista o acidente não teria ocorrido, e, portanto, não se trata de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, restou comprovado que o apelante agiu de forma negligente quanto a conservação da ferrovia, praticando ato ilícito e dificultando a vida e o cotidiano dos usuários das vias daquela região». ... ()
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6 - STJ Família. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação popular. Anulação de contrato de arrendamento de áreas portuárias. Recurso especial da união e da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535, II. Considerações referentes à existência de direito adquirido e à validade da celebração do contrato de arrendamento sem licitação. Necessário conferir nova interpretação às cláusulas dos múltiplos instrumentos contratuais colacionados aos autos. Incidência da Súmula 5/STJ. A fundamentação do acórdão recorrido está adstrita à postulação da exordial. Prazo para propositura da ação popular. Quinquenal (Lei 4.717/1965, art. 21). Termo inicial. Publicação do contrato. Teoria da actio nata. Consumação da prescrição configurada. Recurso especial interposto conjuntamente por caramuru administração e por participações s/c e caramuru alimentos S/A. Rejeitam-se as considerações das partes recorrentes quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp. Alegada violação do CPC/1973, art. 551, ante a ausência de atribuição de revisor à apelação no tribunal de origem. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Recurso especial de marcelo azeredo. Ilegitimidade passiva reconhecida. Ausência da prática de atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento, na forma da Lei 4.717/1965, art. 6º. Apelo nobre de all. América latina logística malha norte S/A. Rejeitam-se as considerações da parte recorrente quanto a (a) eventuais vícios de fundamentação do acórdão; (b) inexigibilidade de licitação e (c) acolhe-se o pedido de declaração da prescrição na forma tratada no recurso especial da união e da codesp, ficando prejudicado a análise do mérito. Recurso especial da união, da caramuru administração e participações s/c, da caramuru alimentos S/A. E da companhia de docas do estado de São Paulo. Codesp a que se dá parcial provimento a fim de declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997. Recurso especial de marcelo de azeredo conhecido em parte e, nesta extensão, provido a fim de declarar a sua ilegitimidade passiva. Recurso especial de américa latina logística malha norte S/A. A que se dá parcial provimento para declarar a prescrição quanto ao contrato de arrendamento 1/1997 e julgar improcedente a ação popular, em face de todos os demandados.
«1 - Constata-se dos autos que VALDIR ALVES DE ARAÚJO ajuizou Ação Popular em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, da FERRONORTE SIA - FERROVIAS NORTE BRASIL, de MARCELO DE AZEREDO e de FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Arrendamento 1/1997 e de seus 1º e 2º aditivos. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio e do espaço aéreo adjacente às ferrovias para passagem das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Previsão contratual. Impossibilidade de análise por esta corte.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o afastamento da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio contiguas às ferrovias, e o espaço aéreo adjacente, levada a efeito pela ALL América Latina Logística do Brasil S/A, com o aval da ANTT. Na sentença, julgou- se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública fundada no descumprimento de contratos de concessão do serviço de transporte ferroviário e de arrendamento de bens relacionados à prestação do serviço. Condenação da concessionária mantida pelo Tribunal Regional federal da 4ª região, especialmente no que importa à obrigação de reativar a operação em determinados trechos ferroviários, de promover as medidas cabíveis no que concerne à reintegração de posse das faixas de domínio e ao pagamento de indenização por danos ambientais.
1 - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com compelir a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A (antiga denominação de Rumo Malha Sul S/A) a cumprir os contratos de concessão do serviço de transporte ferroviário e de arrendamento dos bens relacionados à execução do serviço concedido, além do pagamento de indenizações. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Imóvel rural. Decreto de utilidade pública. Estrada de ferro. Prolongamento. Indenização. Quantum. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ALL - América Latina Logística Malha Norte S/A. (antiga Ferronorte S/A. - Ferrovias Norte Brasil) objetivando a expropriação de parte do imóvel dos réus, situado na Fazenda do Carvalho, Rodovia MT-299, no Município e Comarca de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, declarado de utilidade pública, necessário à realização das obras de prolongamento da estrada de Ferro Ferronorte, tendo ofertado administrativamente o valor R$ 14.787,95 (quatorze mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo interno. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação específica. Ausência. Razões. Deficiência. Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - A decisão agravada consignou: «O Tribunal de origem consignou: 1. Coisa julgada. Nulidade da CDA A jurisprudência do STJ e desta Corte é iterativa no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão (TRF4, AC 0001844-16.2017.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/05/2017). No entanto, também consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, uma vez decidida a questão de ordem pública e transitada em julgado a decisão, não será mais possível seu exame. (...) No presente caso, a questão relativa à nulidade da CDA já foi discutida nos embargos à execução opostos pela União. Nos embargos à execução opostos, conforme relatório da sentença, a União alegou, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva da União, aduzindo ser necessário cotejar quanto ao imóvel sobre o qual recai o IPTU, pois, se ele for da área operacional, caberá a extinção do processo e o redirecionamento da execução contra a ALL - América Latina Logística do Brasil S/A, em face de contrato de arrendamento firmado, outrora, com a dissolvida, liquidada e extinta RFFSA, de modo que, sendo assim, é incompetente a Justiça Federal, devendo ser remetido o processo à Justiça Estadual; (b) a prescrição, ante o decurso do prazo de cinco anos entre o lançamento e o ajuizamento do processo executivo; (c) a imunidade tributária, pois as pessoas políticas integrantes da federação não podem instituir tributos uns dos outros, nos termos da CF/88, art. 1º e CF/88, art. 18, e CF/88, art. 150, VI, a; (d) a inexigibilidade da multa, a qual não é passível de incidência em detrimento da presente pessoa política, mesmo como sucessora da Rede, já dissolvida; (e) a nulidade da CDA por desatender ao disposto na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e no CTN, art. 202, III, na medida em que não indica adequadamente a natureza, origem e fundamento do crédito fiscal, bem como o CTN, art. 202, II, do mesmo Código, por não apontar a forma de cálculo do tributo, dos juros de mora e da correção monetária, afrontando desse modo o direito de defesa do embargante; (f) a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do IPTU; (g) a imunidade recíproca, nos termos da CF/88, art. 150, VI, a, uma vez que a RFFSA está sob o controle acionário da União; (h) a inexigibilidade de honorários advocatícios, pela simples citação da União, tampouco em executivo, fiscal, o que afronta a CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 37, caput; (i) a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de serviços urbanos; (j) que ocorre excesso de execução, na medida em que os cálculos destoam da legislação aplicável; (l) que deve ser aberto amplo leque probatório, devendo, para tanto, ser intimado o exequente para exibir o processo administrativo, imprescindível à ampla defesa e ao contraditório; (m) que o acertamento da execução deverá ocorrer nos embargos, cuja sustentação decorre da incidência do contraditório na execução, também assegurado em garantia fundamental, nos moldes da CF/88, art. 5º, LV (ev11, SENT1, dos autos originários). Como se verifica, a matéria da nulidade da CDA já foi discutida nos autos. Se a União deixou de alegar que o título fora lavrado em nome de sociedade de economia mista já extinta, com indubitável indicação errônea do sujeito passivo, foi omissa quanto ao argumento. O fato é que a argumentação de nulidade da CDA foi realizada. assim, como bem referiu o julgador, todas as alegações deveriam ter sido deduzidas nos autos de embargos à execução. Ora, é evidente que, se a matéria já foi discutida nos autos, tendo sido proferida decisão com conteúdo de mérito, não é permitida a rediscussão da matéria, novamente, nos autos de execução fiscal. Logo, já tendo a questão de ordem pública sido analisada, inviável novo exame. ... ()