1 - TST Ação civil pública. Convenção coletiva. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Vigilante. Serviço de segurança e vigilância. Possibilidade de permanência do empregado no local da prestação de serviço durante o período destinado a repouso e alimentação. Previsão em norma coletiva. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 71, § 4º. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV.
«2. Na hipótese, o Regional concluiu pela validade da cláusula normativa que prevê a faculdade de «o empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e que esse período, caso não usufruído, será pago na forma do CLT, art. 71, § 4º, de modo que não há afronta à Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I, na medida em que não foi pactuada a exclusão ou redução do período destinado ao repouso. ... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido para atos preparatórios, incluídos deslocamento dentro da empresa, troca de uniforme e higienização. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 3. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que o tempo despendido dentro da unidade empregadora, antes e após o início do labor, propriamente dito, não ultrapassou o limite de 10 minutos estabelecido nas Súmula 366/TST e Súmula 419/TST. 5. No mais, consignou o Tribunal a quo que «existe previsão em norma coletiva de que a permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de resolver problemas particulares (como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado) não constitui tempo à disposição do empregador. Não sendo possível rediscutir, em recurso de revista interposto em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, ante as limitações dispostas no CLT, art. 896, § 9º, bem como na Súmula 442/STJ, a interpretação conferida pelo Tribunal à cláusula coletiva, mormente àquilo que deve ou não ser considerado «atividade de conveniência do empregado. 6. Assim, considerando o lapso temporal indicado pelo Tribunal Regional e a previsão coletiva aplicável à hipótese, não se vislumbra a existência de violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante ou contrariedade aos verbetes de súmula, de modo que o recurso de revista não se viabiliza. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 449/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, pelo princípio da eventualidade requer a aplicação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, que teria disciplinado a questão relativa à permanência dentro da empresa por conveniência do recorrido, a qual teria amparo no CF/88, art. 7º, XXVI. Alega que o acórdão recorrido teria considerado inválida a referida cláusula. Aponta, também, violação ao art. 5º, II, CF. O contrato de trabalho perdurou de 28/08/1999 a 15/05/2015. Portanto, em período totalmente anterior à eficácia da Lei 13.467/2017. A Corte Regional, com base nas provas constantes dos autos, entendeu que trocar de roupa, colocar os equipamentos necessários, dentro do núcleo da empresa, faz parte da rotina trabalho, já que é indispensável para o desempenho das atividades do empregado. E considerou que os minutos despendidos constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário . Aplicou ao caso a Súmula 366/TST e o §1º do CLT, art. 58. Destaca-se, em obiter dictum, que o Regional não analisou a controvérsia à luz de validade de norma coletiva. Ante do exposto, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O TRT manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos, que valorando os fatos e as provas, principalmente a prova oral, condenou a ré « ao pagamento do tempo suprimido de 45 minutos diários, nos limites do pedido, com o adicional de 50% e sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela [...] apenas nos dias trabalhados cuja jornada tenha ultrapassado a sexta hora diária . Consignou que apesar da prova oral ter sido divergente « reputa-se mais convincente o depoimento da primeira testemunha no sentido de que o autor não fazia intervalo, uma vez que não tinha ninguém para revezar com ele por conta do tipo de equipamento e da localidade de trabalho . Asseverou que « o labor no período destinado à refeição e descanso foi devidamente registrado no espelho de ponto como Permanência Fora do Horário sob a Justificativa de Intervalo Alimentação (1 hora), consoante previsto no normativo, mas a reclamada não demonstrou o pagamento (pág. 629). O acórdão regional registrou que « a pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes, e tendo as partes ajustado sistema de controle alternativo, em relação aos períodos sem registro, para fins de liquidação, deverão serem observados os horários previstos no cabeçalho do espelho de ponto de ID.d25be6f (fl. 262), em que estão identificadas a jornada de 6, 8 e 11 horas, horário de intervalo com vinculação aos códigos ali enumerados . É importante ressaltar que a Cláusula Vigésima Sétima, que consta a adoção do Sistema Alternativo de Controle de Jornada, foi observada pelo Tribunal Regional, portanto não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORA FICTA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00 (entre 21/07/2018 a 31/10/2018) e ao pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna nos dias em que o empregado trabalhou para além das 05h00 (no período não prescrito entre 21/07/2018 a 31/10/2018). A Corte Regional consignou que « O ACT de 2017/2018, cuja vigência é de 01/11/2017 a 31/10/2018 dispõe, na Cláusula Nona (f. 332) que o horário noturno é das 22:00h às 05:00h do dia seguinte, devendo ser a hora noturna paga com adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. A SBDI-I do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Ademais, a SBDI-I do TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, entendeu que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do horário noturno das 22h00 às 05h00 e a previsão do pagamento da hora ficta noturna (adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 730 de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73), previsão economicamente mais benéfica ao empregado, além de ser matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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5 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Alegação de inexistir relação de emprego com a tomadora e cláusula de isenção de responsabilidade firmada entre os contratantes. Irrelevância. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 8º. Súmula 331/TST.
«... O debate jurídico está superado pela súmula 331, IV, do C. TST. O tomador do serviço responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora de serviço. Não tem pertinência a alegação de que não existe relação de emprego com a recorrente, pois não é essa a matéria que se discute no processo, nem tem importância jurídica a existência de cláusula de isenção de responsabilidade subsidiária. A súmula prevalece sobre a vontade das partes, conforme CLT, art. 8º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 126, 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor da Súmula 366/TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia, para além dos 10 minutos diários com a troca de uniforme, cerca de 20 minutos com espera do transporte e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e que o referido período não era computado em sua jornada, sendo devido o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. 3. Em relação à norma coletiva, o Tribunal Regional registrou que « o teor da norma é sobre a permanência do empregado nas dependências da empresa para atividades de interesse próprio, como transações bancárias e lanche, como se vê, por exemplo, da cláusula 85ª, de id. b724cff, Pág. 30, o que não guarda relação com o pedido inicial e com a condenação imposta , que afasta a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST.
Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. CLT, art. 4º. NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A reclamada alega contrariedade à Súmula 366/TST, pela violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, e 4º da CLT, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a permanência do trabalhador na empresa, por conveniência do empregado, não constitui tempo de serviço, conforme Cláusula 85 da CCT. Acrescenta que as atividades eram de conveniência do empregado, como a troca de uniforme. No trecho transcrito para fins de prequestionamento, o acórdão regional registrou que « os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, devem ser considerados tempo à disposição, por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, como, por exemplo, a troca de uniforme, ou fazendo o desjejum, conforme apurado «. Portanto, no caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional com vistas a demonstrar o prequestionamento não abordam o exame da validade da norma coletiva . Incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ademais, a decisão regional está fundamentada nas provas e na redação do CLT, art. 4º, vigente à época do contrato de trabalho. O Tribunal afirmou que « a prova testemunhal produzida pelo reclamante elucidou que ele despendia, no âmbito das dependências da empresa, tempo consumido com o deslocamento e atividades preparatórias da prestação de serviços, sem o registro necessário . (...) e concluiu que « não é razoável deixar de computar tais minutos na jornada, se, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, ele se submete ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do já citado CLT, art. 4º «. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SÚMULA 126/TST. Acerca do tema, a reclamada aponta contrariedade à NR-16, ao CLT, art. 193 e à Portaria 3.311/89, além de divergência jurisprudencial. Infere-se do trecho transcrito que o Regional, com base no laudo pericial, bem como na ausência de prova contrária, pela reclamada, concluiu devido o adicional de periculosidade. Destaca-se a seguinte assertiva do acórdão recorrido: « Assim, ficou esclarecido na prova técnica que o trabalho do reclamante era desenvolvido dentro da área de risco normatizada, de modo a submeter o autor à situação de risco grave e iminente, pelo período de três meses «. A reclamada, por outro lado, alega que impugnou o levantamento fático do laudo pericial, bem como seu enquadramento legal, ressaltando aplicação diversa da prevista na NR-16 . Porém, do trecho transcrito, no recurso de revista, constata-se que o exame recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. CLT, art. 4º. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente argumenta que a Cláusula 85 da Convenção Coletiva de Trabalho, disciplinando a questão relativa à permanência dentro da empresa por conveniência do recorrido, possui amparo nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Aponta violação ao CLT, art. 4º, bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O Tribunal Regional aplicou a previsão legal do CLT, art. 4º e a Súmula 429/TST, em contrato anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu com base nas provas dos autos que o tempo à disposição do empregador foi de trinta minutos diários (quinze minutos antes e quinze, depois). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do «PRÊMIO APOSENTADORIA, fundamentando que a parcela, prevista em norma empresarial, foi incorporada ao contrato de trabalho do Reclamante, não podendo ser suprimida posteriormente. Registrou que, à época da admissão do Reclamante (19/6/1978), estava em vigor a Portaria 371/1974, em que instituído o «prêmio aposentadoria, e que a revogação do benefício em norma coletiva em 1980 não produz efeitos no contrato de trabalho anterior, na forma da Súmula 51/TST, I. 2. A decisão está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que o «prêmio aposentadoria instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I. Julgados. Diante desse contexto, não se há falar em ofensa a dispositivos, da CF/88, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, nenhum reparo merece a decisão. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. SÚMULA 33/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que determinado o recálculo do benefício saldado (REG/REPLAN), por ocasião da adesão da Reclamante ao Novo Plano da FUNCEF, em razão da integração do CTVA no salário de contribuição. Fundamentou que « o saldamento consistiu em operação imediatamente antecedente à opção pelo Novo Plano, baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) e, portanto, não atingindo pela novação e nem pela renúncia ora declarada, que se operou desde 1/9/2006 «. Ademais, registrou que « a adesão não opera a transação e quitação total dos direitos referentes ao regulamento antigo, por se tratar de cláusula genérica inscrita no termo respectivo (cláusula 3ª, parágrafo único), de caráter excessivamente amplo, formulada ao arrepio do CDC, art. 51, IV e do art. 424 do Código Civil «. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios da FUNCEF não obsta a discussão acerca do recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN, em decorrência da inclusão de parcelas salariais no salário de contribuição mediante decisão judicial. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos, da CF/88, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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11 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO - INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST 1.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que a condenara a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme opção do Reclamante em liquidação). No entanto, examinou ambos os pedidos. 2. Quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a Corte a quo registrou que o Reclamante tinha contato dermal habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleo mineral) e que não ficou comprovado o fornecimento de EPIs para neutralizar a exposição a agentes químicos. A pretensão de reforma do julgado no sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. 3. Eg. Corte firmou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que transitam ou permanecem em área de abastecimento de aeronave, considerada de risco acentuado. Julgados. Tal entendimento é aplicável à espécie, uma vez que o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante realizava no pátio de estacionamento a manutenção de aeronaves de cargas e passageiros, concomitantemente com o abastecimento dessas. Destacou que o abastecimento das aeronaves de passageiros tinha duração média de 20 minutos e de cargueiros tinha duração média de 1 hora, períodos que não podem ser considerados extremamente reduzidos. COVID-19 - DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, a justificar a rescisão sem o pagamento dos haveres rescisórios. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Inócua eventual discussão sobre validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, porquanto descumprido o acordado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. TEMPO DE ESPERA DO ÔNIBUS. NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CAO CONCRETO, DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. 4. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO INFERIOR A 10 MINUTOS. INAPLICABILDAIDE DA SÚMULA 429/TST. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. 8. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. INVIABILIDADE. 9. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. 10. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 11. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126/TST. 12. AJUDA COMBUSTÍVEL. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. .
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO CLT, art. 60, CAPUT C/C CF/88, art. 7º, XXII. Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). A saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, é ineficaz a adoção do regime de compensação/prorrogação de jornada, porque a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para tanto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. Decisão Regional em consonância com o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O acórdão recorrido não considerou como tempo à disposição aquele gasto pelo empregado em lanche ou café da manhã fornecido pela empresa ou para qualquer atividade relativa a comodidades disponibilizadas no pátio fabril. Para o tempo de deslocamento, afirmou que não houve prova de que o trajeto direto entre a portaria e os relógios de ponto superasse dez minutos. Considerou válida a norma coletiva prevendo que a permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de resolver problemas particulares (como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado) não constitui tempo à disposição do empregador . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que os cartões de ponto juntados aos autos pela Reclamada são idôneos. Consignou o registro de horários de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Destacou a inexistência de provas aptas a desconstituir a veracidade dos controles de frequência. Anotou, ademais, que não havia labor após às 22h. Assinalou que « o reclamante não apontou, nem por amostragem, os dias que teria trabalhado após as 22h . Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da inidoneidade dos cartões de ponto e da ocorrência de labor noturno, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da gratificação de coletor. Destacou que a referida gratificação encontra-se prevista nas normas coletivas da categoria, bem como que « se destinam aos empregados que desempenham, de fato, as funções de coletor de lixo, que são os profissionais da limpeza que trabalham na coleta do lixo, recolhimento do conteúdo das lixeiras, auxiliados pela presença de um caminhão de lixo . Anotou que o próprio Reclamante, em juízo, não soube informar se, durante o labor, teve contato com « lixo orgânico e inorgânico . Destacou que o depoimento da testemunha Carlos Alberto, utilizado como prova emprestada, não socorre a tese inicial, porquanto se refere às tarefas realizadas pelos trabalhadores de limpeza urbana e não pelos coletores de lixo, únicos agraciados pela norma coletiva com o pagamento da gratificação de coletor. Concluiu que, « uma vez não comprovado que o reclamante desempenhava a função de coletor de lixo, indefiro os pedidos de pagamento da gratificação de coletor e a gratificação incentivo, prevista na cláusula 22ª da CCT da categoria, pois são verbas específicas para os empregados que laboram na função de coletor de lixo . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que reconhecido o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, em face da existência de normas coletivas prevendo a natureza indenizatória da parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza jurídica do auxílio-alimentação. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade da norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade às normas coletivas em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da edição dos instrumentos coletivos. 5. A decisão do Tribunal Regional está em plena conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que restou comprovado que o obreiro ficava à disposição do empregador, sem registro de ponto, decidindo por manter a sentença em que foi deferido o pagamento de horas extras, correspondentes a 30 minutos antes e 20 minutos após o horário contratual registrado nos demonstrativos de frequência, bem como os reflexos. Ponderou que, uma vez constatado que o obreiro permanecia no âmbito da empresa, sem registro de ponto, possui direito aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, principalmente por se ter verificado que os referidos minutos ultrapassaram os limites do CLT, art. 58, § 1º. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST. Ademais, verifica-se que não houve debate no julgado acerca de previsão em norma coletiva afastando-se a caracterização dos minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST.
A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 422/TST, I, dada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. Consignou o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, que ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres: « em grau médio (20%), da data de admissão até 24/01/2013, em razão do mourejo com exposição ao agente agressor ruído e, em grau máximo (40%), de 08/05/13 a 10/07/13 pela exposição a nafta, em ambos os casos sem a utilização de EPI competente para neutralizar o contato percutâneo, caracterizando a situação tratada na NR-15.. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se entender pela neutralização dos agentes insalubres pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré, demanda o reexame da prova, o que é defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada, no caso, diante da delimitação do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como da ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, concluiu o TRT, a partir do confronto dos citados registros e dos recibos de pagamento, que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas. Observa-se, desse contexto, que o v. acórdão regional decidiu em consonância com as regras que tratam da distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política social ou econômica, não havendo que se reconhecer a sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DA CONDUÇÃO AO FIM DA JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do v. acórdão regional que o empregado permanecia à disposição da empregadora por 30 minutos após a anotação do cartão de ponto a espera do transporte oferecido pela empresa. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Em face do exposto, não se constata transcendência política da causa, uma vez que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Também não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que não constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, por se tratar de pretensão recursal da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu pela procedência do pedido das diferenças salariais, por ter sido demonstrado o efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula 6, VIII, desta c. Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado a contento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra nos limites impostos na Súmula 126/TST, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já considerava válida a fixação da hora noturna de 60 minutos por norma coletiva quando acompanhada do adicional noturno superior ao fixado em lei, por entender que não se trata de supressão de direito legalmente previsto, mas de modificação do seu conteúdo mediante concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim sendo, ao concluir que a previsão em norma coletiva acerca da majoração do adicional noturno não autoriza o afastamento da hora noturna ficta, a decisão regional afronta o contido no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse cenário, deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do referido comando constitucional. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI 13.467/2017. GARANTIA DE SALÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. I - O fundamento nuclear a ser impugnado está apenas na premissa relativa à garantia de três meses de salários prevista em norma coletiva, considerando objetivamente o termo final do período de recebimento do auxílio-doença, enquanto benefício previdenciário. A norma coletiva nada trata sobre eventuais situações, como a dos autos, v.g. de concessão de benefício previdenciário no curso ou após o aviso prévio. 2 - A parte, todavia, não impugnou expressamente esse fundamento, tangenciando seus argumentos para a questão relativa ao período em que o reclamante requereu o benefício previdenciário, quando já expirado o aviso-prévio. 3- Limitou-se a afirmar que o reclamante não foi dispensado após expirado o benefício previdenciário, pois este teria sido concedido após o término do aviso prévio, sem considerar, repita-se, que a norma coletiva assegurava vantagens pecuniárias a partir de um fato objetivo, qual seja, o retorno de benefício previdenciário, conforme letra «D da cláusula normativa trigésima sétima . 4 - Tem pertinência o óbice do art. 896, § 1º, III, da CLT e Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT ACERCA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
A tese recursal, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado se deslocando dentro da empresa e realizando procedimentos necessários à atividade patronal não se considera tempo à disposição do empregador, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa nas Súmulas 366 e 429 do TS. Quanto à alegação da parte ré de que deve ser considerada válida cláusula normativa que dispõe sobre a permanência dentro da empresa fora da jornada efetiva de trabalho, acrescenta-se que tal questão encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, pois a Corte Regional não adotou tese explícita acerca do teor da referida norma coletiva e não foram opostos embargos de declaração. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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19 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. «HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do CCB, art. 422, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista « nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de «hiring bônus, de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade eboa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o CLT, art. 8º). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada «cláusula de permanência, em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do «hiring bônus « . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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20 - TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Aplicação durante o tempo de vigência. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Súmula 51/TST e Súmula 277/TST. CLT, art. 614. Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º. Lei 10.192/2001, art. 18.
«... Sob o ponto de vista legal, a Consolidação das Leis do Trabalho nada disciplina quanto à incorporação definitiva das cláusulas convencionais, apenas delineando a vigência e o período de duração das normas coletivas (art. 614, §§ 1º e 3º). De outro turno, as disposições contidas no art. 1º, par. 1º da Lei 8.542/92, a par de atualmente revogadas pela Lei 10.192/01, art. 18, restringiam-se - por força de interpretação lógica, sistemática e teleológica - à incorporação das vantagens salariais, já que a Lei em questão tratava da política nacional de salários então vigente. Logo, forçoso concluir que inexiste supedâneo legal a ensejar a integração definitiva das cláusulas convencionais aos contratos de trabalho. ... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL E HORAS NOTURNAS. TRABALHO EM SOLO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 73, §1º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. PERCENTUAL. NÃO REALIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. JORNADA DE TRABALHO. INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. PERÍODO REMUNERADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte de origem foi expressa ao registrar que « a remuneração recebida já remunera todas essas horas, inclusive o trabalho por 45 minutos antes da apresentação e a permanência até 30 minutos após o corte dos motores . Consignou, ainda, que, « a cláusula 4ª do contrato de trabalho (fls. 389/390) em nenhum momento estabeleceu que as horas excedentes da 54ª seriam remuneradas como hora extra, apenas dispôs que seria pago uma parte fixa correspondente a 54 horas de voo e mais uma parte variável . Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que os períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas, a ser apurado entre um pouso e a próxima decolagem, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos e atrasos não foram levados em consideração para fins de remuneração, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o Agravo de Instrumento provido para dar seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS. Discute-se nos autos os reflexos do valor pago a título de bônus contratação ( hiring bônus), uma vez reconhecida sua natureza salarial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que, no caso de pagamento do bônus em parcela única, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO . Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo « hiring bônus, caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S/A.) NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. T endo o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « a prova testemunhal, por outro lado, não deixa dúvidas quanto a existência de pagamento por fora da produção , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ora, o, XXIII do art. 7º da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado « na forma da lei , configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1º do CLT, art. 193, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. Já a Lei 7.369/1985, revogada pela Lei 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1º, que « o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber , levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula 191. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 4. LABOR EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. T endo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « em que pese as provas tenham demonstrado que o autor trabalhava externamente, também demonstraram que sua jornada poderia ser facilmente controlada , sobretudo porque a reclamada podia saber « exatamente os horários de início e de término de cada atendimento , apenas pelo reexame das mencionadas provas é que se poderia, em tese, alterar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide como óbice à revisão postulada o obstáculo preconizado pela Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido, no particular. 5. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa a alegada supressão de instância, haja vista que o Tribunal a quo, após concluir que « o trabalho desenvolvido pelo reclamante era incontroversamente externo , ao contrário do que concluíra a sentença, fixou, de imediato, a jornada « diante da prova produzida , ou seja, considerando que a causa estava preparada para a fixação da jornada laborada, não havia necessidade de determinar o retorno dos autos à origem, sobretudo diante dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inscritos no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Incidência da diretriz do item II da Súmula 393/STJ, segundo o qual « se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do CPC/2015, art. 1.013, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos «. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se a período pretérito, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 7. INTERVALO ESTATUÍDO PELO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . BENESSE NÃO EXTENSIVA AO TRABALHADOR HOMEM. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela CF/88. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário, cumprindo salientar que o interregno em liça é devido apenas à trabalhadora mulher, não contemplando o trabalhador homem. Por sua vez, o não cumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 4º) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 8. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 428, « I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . In casu, o Regional assinalou as premissas fáticas de que o reclamante permanecia em regime de plantão, bem como que o conjunto fático probatório dos autos demonstra que « o reclamante submetia-se a sobr eaviso, bem como que « restou provado, no caso, o cerceio à liberdade de locomoção . Logo, para se chegar à conclusão diversa e confirmar as alegações da recorrente em sentido contrário, seria necessário o revolvimento das referidas provas o que é vedado nesta Corte Superior, à luz da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido, no particular. 9. MULTA CONVENCIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296/TST, I. Os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista não abordam a questão dos autos em que houve descumprimento de cláusula coletiva afeta às horas extras, tratando, na verdade de questões diversas, quais sejam inexistência de cláusula específica nas convenções coletivas dos bancários, mera diferença de horas extras, contenda acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento e não pagamento de horas extras. Inespecíficos, pois, à luz do item I da Súmula 296/STJ Trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR DEPENDENTE DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, consignando, para tanto, que «o rol de situações articulado no § 16º, da Cláusula 28ª, do ACT 2018/2019 é exemplificativo, vez que é impossível prever todas as possibilidades que existem na medicina e que seriam dignas de figurar na mencionada relação e que «os documentos acostados aos autos (...) comprovam que o genitor do reclamante pessoa idosa que conta com mais de 80 anos - encontra-se em tratamento médico, necessitando, por óbvio, dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir dos mesmos elementos fáticos contidos no v. acórdão regional e da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Realmente, o acórdão do TRT da 2ª Região colacionado registrou que, «em que pese a idade avançada da genitora do recorrente, não há comprovação robusta quanto a necessidade de qualquer tratamento nos termos da modulação da cláusula 28ª da CCT, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, conforme se verifica do acórdão regional, o genitor do reclamante «encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". Já o acórdão do TRT da 1ª Região colacionado parte da premissa fática de que a genitora da reclamante «está acometida de Doença de Parkinson, aterosclerose generalizada, coxartose à direita e artrose de quadril esquerdo, além de obesidade grau II, contudo, «não ficou comprovado que em razão dessas lesões a Sra. Vilma tivesse necessitado de internação hospitalar ou de qualquer dos tratamentos ambulatoriais ou domiciliares previstos no § 16º da cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, a justificar a sua permanência como dependente da autora no Plano de Saúde, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, além do acórdão regional não trazer a premissa fática de qual patologia acomete o genitor do reclamante, a decisão registrou que o idoso «encontra-se em tratamento médico, necessitando (...) dar continuidade ao tratamento e a permanência do plano de saúde". O acórdão da SBDI-II colacionado, por sua vez, trata da possibilidade de novas adesões de pais ao plano de saúde, enquanto o acórdão recorrido versa sobre a manutenção no plano de genitor já incluído como dependente. Importante salientar, ainda, que arestos provenientes de Turmas e da SDC desta Corte, órgãos não elencados na alínea «a, do CLT, art. 896, mostram-se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. O acórdão regional em momento algum decretou a invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada 12x36, mantendo a condenação apenas em relação às diferenças demonstradas pelo autor decorrentes da sua extrapolação, nos termos fixados na sentença. 2. No que se refere à jornada 4x2, o Tribunal foi cristalino no sentido de que não foi demonstrada a previsão em norma coletiva da referida escala. Nesse sentido, destacou: « em análise às Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à defesa, observa-se, da cláusula 36ª (v.g. CCT 2017 - id a54e708), a permissão, tão só, da implantação de jornada em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36, sem qualquer referência à escala 4x2 . 3. Não há, no acórdão regional, qualquer elemento que permita concluir a necessidade de reforma quanto à condenação ao pagamento de horas extras, em especial no tocante à alegação de que a adoção da escala 4x2 teria sido respaldada em norma coletiva, premissa cuja aferição implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula 126/TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . DESCONTOS SALARIAIS. DANO A VEÍCULO DE MORADOR DO CONDOMÍNIO. CULPA OU DOLO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o dano não foi causado culposa ou dolosamente pelo autor em ordem a autorizar o desconto salarial efetuado pela ré nos termos do CLT, art. 462, § 1º. Ao revés, apontou que, à luz da prova testemunhal, havia problema mecânico no portão que ocasionou avaria a veículo de morador do condomínio. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor teria autorizado o desconto, demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema da devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré, assinalando que « o juízo apenas se curvou à jurisprudência condensada sobre a matéria, pautada no princípio de liberdade sindical, na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST, até porque não há prova - sequer fora alegado - que o autor fosse sindicalizado e tivesse autorizado referidos descontos . 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido asseguro ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparo no conjunto probatório dos autos, constatou a existência de um ambiente precário de trabalho. Nesse sentido, registrou: « a prova dos autos revela, de forma bastante clara, que o posto de trabalho na 2ª reclamada não tinha condições mínimas de higiene e asseio. Neste sentido, o depoimento prestado pelo testigo autoral (Ata id 84a6ff2), aliado às fotos anexadas aos autos (id 138a4ea), em especial aquelas referentes aos recintos internos, são mais que suficientes à sua constatação (...) a constatação de um ambiente precário, sem condições adequadas de higiene e asseio vilipendiam os direitos de personalidade do trabalhador . 2. Em tal contexto, comprovado que a ré não fornecia condições apropriadas de higiene e limpeza no ambiente de trabalho, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que os elementos de convicção considerados pelo TRT seriam insuficientes e que a prova apresentada pela agravante teria sido desconsiderada, implicaria necessário reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. «DISTINGUISHING. DEBATE SOBRE MATÉRIA DIVERSA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece aqui que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro das férias quando o empregador efetuasse o seu pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145, julgando-a procedente para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 2. No caso, porém, o recurso de revista não deve ser admitido, haja vista que a matéria controvertida pela ré não diz respeito à aplicação da sanção do pagamento em dobro como consectário da quitação atrasada das férias (discussão que teria pertinência com a aplicação da Súmula 450/TST, declarada inconstitucional pelo STF). Ao contrário, a ré limita-se a revolver matéria fática alegando que as férias teriam sido concedidas em caráter de urgência, a pedido do empregado, o que não permitiu a realização do pagamento no prazo legal, pois não haveria « dinheiro disponível em caixa . A alegação contrasta com o quadro fático assentado no acórdão regional, segundo o qual a ré já estaria ciente das férias, haja vista que « o aviso de prévio de férias foi emitido em 04/01/2019, constando fruição das férias de 04/02 a 05/03/2019. Razão não havia, portanto, para o pagamento a destempo feito pela recorrente . Nesse contexto, a análise das teses veiculadas pela ré encontra óbice na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o recurso de revista. 3. Ademais, o recurso de revista revela-se desfundamentado, porquanto não foi indicada a violação direta de nenhum dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a verbete sumular pertinente ao tema das férias, o que inviabiliza, sob qualquer ângulo, o conhecimento do recurso de revista. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema .... ()
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. ÓBICE SUPERADO. 1. O TRT
declarou a deserção do recurso de revista, por considerar que o seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não cumpria o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, por entender que a Cláusula 6.2 da apólice implicaria em «cláusula de desobrigação". 2. Em consulta aos documentos de fls. 798/814, observa-se que a parte juntou todos os documentos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e que a apólice do seguro garantia judicial cumpre todos os requisitos elencados no art. 3º do mesmo diploma, sendo que o seu registro foi confirmado em consulta no sítio da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do referido ato. 3. O debate cinge-se, portanto, em saber se a Cláusula 6.2, b, da apólice tem o condão de excluir a obrigação por ato unilateral da seguradora ou da reclamada. 4. A Cláusula 6.2, b, corresponde à exata previsão do art. 10, I, b, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o acréscimo em destaque « [fica caracterizada a ocorrência de sinistro] (b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da apólice, independentemente de comprovação de renovação (item 8), hipótese em que restará prejudicada a caracterização do sinistro «. 5. A cláusula não contraria o Ato Conjunto, tampouco implica desobrigação, porque, do mesmo modo que previsto no referido ato, configura-se o sinistro quanto o executado não pagar a quantia determinada pelo juízo, hipótese prevista no art. 10, I, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e contemplada no item a da Cláusula 6.2 . A previsão do item b da Cláusula 6.2, portanto, não tem o condão de, por si só, desobrigar a seguradora, mas apenas afasta a configuração de sinistro pela não comprovação de renovação em determinado lapso temporal, desde que haja cláusula de permanência de vigência do seguro, mesmo que não apresentada tal prova de renovação . 6. E, portanto, não há como rejeitar o seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal, visto que não houve o descumprimento das referidas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, estando garantido o recurso de revista. Cláusula de idêntico teor já foi analisada pelo TST em outros casos, nos quais também se afastou a deserção. 7. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT, com base na prova produzida nos autos, deferiu o pagamento de horas extras e reflexos em razão de a reclamada apresentar controles de frequência inidôneos, visto que continham marcações britânicas e que o registro do término da jornada era previamente estabelecido pela empresa. Desse modo, reconheceu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório « de desconstituir os cartões de ponto quanto aos horários de encerramento do labor, o que, por corolário, implica reconhecer os horários declinados na inicial, a teor da inteligência da Súmula 338/TST, III «. 2. Estabelecido o contexto fático acima descrito, de fato, « despicienda a análise das atividades desenvolvidas após o registro final da jornada ante a prevalência do horário declinado na inicial « e para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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27 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51/TST, I. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o rol de situações que garantiria a permanência dos genitores no plano de saúde constante da cláusula 28 é exemplificativo. Ademais, registrou que, por sem idosos e portadores de patologias graves, os pais do reclamante precisam de acompanhamento médico de forma contínua. Concluiu, portanto, que a exclusão dos dependentes do plano de saúdo do reclamante fere o CLT, art. 468 e a Súmula 51. 3. Ao determinar a reinclusão dos genitores do reclamante ao plano de saúde, o Regional incorreu em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTESTAÇÃO ORAL. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «CONTESTAÇÃO ORAL. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO e «MULTAS NORMATIVAS para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema «CONTESTAÇÃO ORAL. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, o TRT registrou que, apesar «de haver precariedade técnica, a contestação não apresentou caráter genérico, o que se revelaria evidente em face da «devida análise do juízo de origem acerca das matérias constantes na inicial com a devida dialeticidade que a demanda exigiu . Da leitura da ata de audiência, tem-se que as primeira e segunda reclamadas apresentaram defesa oral, por meio de seu preposto, em que houve impugnação no sentido de que teria havido acordo para resilição contratual e que o reclamante teria recebido as verbas rescisórias que lhe eram devidas; que não lhe seriam devidas horas extras porque gozava de autonomia para contratar e dispensar pessoal, além de negociar com fornecedores; que não havia trabalho pelo reclamante na câmara fria, e; que houve o pagamento de gorjetas e auxílio-família. 5 - Percebe-se, assim, que o registro do TRT de que a contestação não teria sido genérica encontra respaldo nos termos da defesa oral produzida. 6 - As repercussões de eventual silêncio quanto aos documentos apresentados deve ser apreciado quando da análise do pedido correspondente, consoante a prova exigir. 7 - Agravo a que se nega provimento. FALTA DE PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO 1 - Ao apreciar o conjunto fático probatório, o TRT consignou que o reclamante recebeu aviso prévio em 21/2/2015, conforme confissão, tendo trabalhado o período de aviso. O TRT registrou, também, não ter havido prova de que o reclamante teria trabalhado até 10/5/2015, como alegara. 2 - Assim, não demonstrado o fato constitutivo - trabalho após a dispensa, no período entre 23/3/2015 e 10/5/2015 - do direito alegado, recaindo o ônus da falta de prova sobre parte reclamante. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO 1 - No que se refere à alegação de obrigação de manter o registro de ponto e de trazê-los aos autos, na forma da Súmula 338/TST, I, o TRT, no exame do conjunto fático probatório, anotou que não há prova de que a reclamada contasse com mais de 10 empregados, consignando pontualmente que «o organograma foi apresentado pela empresa não se presta à dita finalidade. Relativamente ao argumento de que haveria controle biométrico de sua jornada e que teria havido confissão de tal fato pelo preposto, não se constata nos excertos transcritos pela parte qualquer registro pelo TRT nesse sentido. 2 - Agravo a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS 1 - Ao apreciar a matéria, o TRT anotou que «houve razoável controvérsia acerca da violação das normas coletivas invocadas, especialmente em razão das horas extras não comprovadas, jornada laboral e anotações na CTPS, que somente foram dirimidas em Juízo, sendo que, além de tudo, as cláusulas prevendo penalidades devem ser interpretadas restritivamente . 2 - Em tais circunstâncias, não se divisa ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, pois o Regional não negou vigência à norma coletiva. Pelo contrário, diante de seus termos e em interpretação de seu conteúdo, entendeu não incidir ao caso concreto a cláusula penal. 3 - Acrescente-se que o art. 412 do Código Civil ou a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST tratam de valor de multa resultante de cláusula penal, o que não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, em que se afastou a incidência da multa em si. 4 - Agravo a que se nega provimento.
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Trata-se de hipótese em que o TRT, após reconhecer nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho executado em favor da Reclamada, determinou a sua reintegração ao trabalho em razão da existência de cláusula convencional de estabilidade . Com efeito, o fato de se tratar de nexo concausal não afasta o direito à estabilidade quando a norma coletiva prevê que « será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa [...] no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar «. Incólume o CCB, art. 114. Agravo a que se nega provimento .
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30 - TST AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. FÉRIAS. FRACIONAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO CALCADA NO CLT, art. 134, § 1º. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA PREMISSA DE QUE AS FÉRIAS FORAM CONCEDIDAS DE FORMA COLETIVA, COMO PREVISTO NO CLT, art. 139 E EM CLÁUSULA COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 298/TST. Súmula 410/TST. 1. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no CPC/2015, art. 966, V, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298.2. Na origem, valendo-se da premissa fática de que houve fracionamento de férias, por dois períodos de 15 dias, sem que houvesse justificativa para tal, o e. Ministro Relator deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias fracionadas, à luz do que dispunha o CLT, art. 134, § 1º.3. Na presente Ação Rescisória, a então reclamada, ora autora, parte da premissa de que as férias foram concedidas de forma coletiva, hipótese prevista no CLT, art. 139 e em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a evidenciar a violação do referido preceito legal e do art. 7º, XXVI, da CF, entre outros.4. Verifica-se, contudo, que os fundamentos que animam o pedido de corte não guardam pertinência com o contexto fático jurídico analisado na decisão rescindenda, a atrair a incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 5. Para além desse óbice, constata-se, ainda, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a obstar o exame de premissa fática diversa daquela que nem o Órgão julgador do processo matriz poderia se furtar, por se tratar de recurso de natureza extraordinária. 6. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 298 e 410 desta Corte Superior. 7. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória TST-AR - 1001551-41.2021.5.00.0000, em que é AUTOR CALÇADOS BOTTERO LTDA. e RÉU ENEU SOARES PINTO.
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31 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Lei 8.213/91, art. 118. Constitucionalidade. Orientação Jurisprudencial 105/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, I.
«... A argüição de inconstitucionalidade do Lei 8.112/1991, art. 118 tem como suporte a regra contida no CF/88, art. 7º, I, que reserva à lei complementar a disposição acerca da despedida arbitrária ou sem justa causa. Ora, a meu sentir, o permissivo legal em análise não tem qualquer pertinência com a regra constitucional mencionada, uma vez que não há qualquer vedação na Carta Magna ao reconhecimento, por lei ordinária, de direitos outros não constantes da previsão do art. 7º. Se assim não fosse, ter-se-ia que conceber aquela regra como «numerus clausulus, reduzindo os preceitos existentes à categoria de não recebidos. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()
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32 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial 172, segundo a qual «condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96.1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial 172, no sentido de que «Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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33 - TST Recurso ordinário. Ação rescisória. Irregularidade de representação no apelo ordinário apresentado no processo matriz. Procuração com prazo de validade expirado. Ausência de cláusula prevendo permanência para atuação até o final da demanda. Erro de fato. Congiguração.
«1. Pretensão desconstitutiva direcionada em face do acórdão do TRT da 24ª Região em que dado parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para excluir determinadas parcelas da condenação imposta pela Vara do Trabalho, ao argumento de que, ao se declarar a presença do pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à representação, incorreu-se em erro de fato, pois a procuração que amparava o substabelecimento conferido à signatária do recurso ordinário não mais vigorava no momento da interposição do apelo ordinário. ... ()
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34 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Execução. Cláusula penal. Acordo homologado em juízo. Atraso por um dia no pagamento do valor acordado. Ausência de violação à coisa julgada.
«Cinge-se a controvérsia à decisão sobre ser possível o conhecimento de recurso de revista por ofensa direta do CF/88, art. 5º, XXXVI, interposto contra acórdão de TRT que manteve decisão do juiz da execução que reduzira o percentual da multa pactuada entre as partes em acordo celebrado em juízo, ao verificar o atraso de apenas um dia no pagamento do valor do acordo. Nos termos da lei de regência (CLT, art. 831, parágrafo único), a conciliação firmada no curso do processo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material entre as partes que transacionaram. Assim, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível, impugnável à época pelas partes, mediante ação rescisória (Súmula 259/TST). Desse modo, entende-se que a alegação de descumprimento do acordo por inobservância de cláusula penal, na sua totalidade ou parcialidade, quando há previsão de data para pagamento do valor ajustado, guarda pertinência com o instituto da coisa julgada, não incidindo o disposto no CLT, art. 896, § 2º, parte final e a Súmula 266/TST, como óbice processual ao conhecimento do recurso, haja vista a possibilidade de ficar demonstrada a ofensa direta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Prosseguindo na no exame do caso a partir da diretriz firmada nas SÚMULA 456/ST. SÚMULA 457/STF, entende-se que no caso não houve violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20%, em execução, está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO. DIVISÃO DOS PERCENTUAIS. MATÉRIA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 363/STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a controvérsia tem pertinência com a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato autor da ação principal e seu ex-patrono, no qual teria sido fixada a divisão futura dos percentuais decorrentes de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não obstante, prevalece nesta Corte e no STJ (Súmula 363) o entendimento segundo o qual o julgamento das ações referentes à cobrança de honorários advocatícios contratuais é da competência da Justiça Comum, pois a relação entre cliente e advogado é de natureza estritamente civil, regida pelo CCB, art. 653. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, proferida em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide no aspecto, o óbice da Súmula 333/TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331/TST, IV a qual preconiza «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nessa premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Essa tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 06/08/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Da leitura do acórdão regional proferido nos embargos de declaração verifica-se que a convenção coletiva de trabalho 2009/2010, no § 1º da cláusula 12, dispõe que: « O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento das horas in itinere, da mesma forma faz a seguinte ressalva: com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transporte público, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverão formalizar acordo em separado « . O Regional asseverou, ainda, que incide a ressalva da CCT, porquanto a reclamada não é servida por transporte público. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porém, observância à norma coletiva e ao referido dispositivo constitucional. Incólumes os dispositivos aventados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 331/TST, VI preconiza «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (tratamento humilhante e ofensivo ao reclamante) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA. JUROS . A Súmula 368/TST, II e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da responsabilidade pelo pagamento dos juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária recolhida extemporaneamente. A indicação de violação dos Lei 8.212/1991, art. 30 e Lei 8.212/1991, art. 43, sem a especificação do parágrafo eventualmente transgredido não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221/STJ. O art. 44 da referida lei foi revogado em 2007, antes do ajuizamento da presente ação. Por fim, eventual ofensa ao princípio geral da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não estaria apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, porquanto somente ocorreria de forma reflexa, a depender da verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Recurso de revista não conhecido.
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37 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais, in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DO TST. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA 423/TST. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. O que se discute nos autos é o descumprimento da norma coletiva válida. Contrato de trabalho extinto em julho de 2016, não sendo aplicável a Lei 13467/2017 quanto a questões de direito material. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, consignou que «a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente, pois o recorrido trabalhava nas jornadas indicadas na inicial em alternância de turnos e compensação do sábado não trabalhado, totalizando 8 horas e 48 minutos de efetivo trabalho". Ressaltou que «a previsão do CLT, art. 59, quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias trata-se de regra geral que não observa as peculiaridades dos turnos ininterruptos de revezamento, de necessidade de preservação da saúde física e mental do empregado". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST no sentido de que não se admite jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). Em outras palavras e consoante já consignado: não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não há matéria de direito a ser uniformizada, pois as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. Com efeito, a alegação da parte sobre a validade de norma coletiva encontra óbice no teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a fração transcrita do acórdão regional não abrange debate sobre a existência de cláusula normativa sobre a matéria. Ainda que fosse possível superar a falha detectada, não é demais ressaltar que o contrato de trabalho foi extinto em 2016, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Ademais, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. O ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto no caso dos autos a condenação se refere a minutos não registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusulas 85ª da CCT 2017/2018 e cláusula 83 do ACT 2018/2019). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios e de recomposição da jornada. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes da Súmula 429/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 daquele TRT, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras se excederem de dez diários. Contudo, não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não remanesce matéria de direito a ser uniformizada, pois a tese adotada pelo TRT não se contrapõe à jurisprudência pacífica do TST. Por fim, a reclamada alega a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificada a pertinência de rever, em parte, a decisão monocrática Agravada, impõe-se acolher parcialmente o Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinada a questão suscitada e consignadas as razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA AFASTADA . O contexto descrito nos autos é o de que a situação excepcional prevista na norma coletiva, passível de autorizar a supressão da concessão do intervalo interjornadas, não foi comprovada nos autos. O cenário delineado é imutável no atual estágio do processo (Súmula 126/TST). Não houve invalidação da cláusula coletiva, mas a constatação de que ela não era observada pelo demandado, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado e a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. Visualizada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST.
Nos termos do CLT, art. 224, § 2º, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica « aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo «. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, « realizava a avaliação de processos da administração fiduciária em fundos de investimentos, com levantamento das informações desses processos, e caso detectasse descumprimento das normas do banco, fazia apontamento ao coordenador, tinha acesso a dados sigilosos, e autonomia para ficar sozinhos na área auditada, ainda que precisasse de autorização, atuava em campo na área de negócios auditada, realizando visitas «. Acrescentou, ainda, que « os projetos de auditoria são realizados por um auditor e o coordenador no mesmo trabalho, reconhecendo que assinam termo de sigilo de informação e trabalhavam em área de acesso restrito aos auditores «. Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pela reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertado o enquadramento da trabalhadora na exceção do CLT, art. 224, § 2º, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido .... ()
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41 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.
A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. § 16 DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2018/2019. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença normativa proferida nos autos do processo TST-DC-1000295-05.2017.5. 00.0000 alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, «resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves, e, quando do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, definiu expressamente, no § 16 da Cláusula 28, quais seriam as exceções e a sua interpretação, nos seguintes termos: «Considerando todos os fatos, valores e fundamentos jurídicos que envolvem a controvérsia, a Maioria dos membros desta Seção entende que a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. No presente caso, o Regional registrou que «o primeiro reclamante tem câncer de próstata há dez anos, necessitando tratamento contínuo, fisioterapia motora e respiratória domiciliar, acompanhamento de fonoaudióloga domiciliar devido ao risco de broncoaspiração com pneumonia e que «Quanto à segunda reclamante, destaca-se entre suas patologias, o câncer de pele, necessitando de acompanhamento ambulatorial contínuo, concluindo que ambos são portadores de câncer e necessitam de tratamento continuado em regime ambulatorial, se inserindo no rol do § 16 da cláusula 28 em comento, em conformidade com os dissídios coletivos. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento dos fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que «restou caracterizada a culpa das reclamadas por colocar em risco a vida dos autores, em razão da injustificável atitude de excluí-los do plano de saúde, sem considerar que sua situação autorizava a permanência até a alta médica, nos termos do sentença normativa, acrescentando que «não há dúvidas de que a situação a que foram expostos o primeiro autor e a segunda autora, com a injusta negativa por parte das rés, em momento de extrema fragilidade de saúde, impuseram-lhes gravame de ordem moral, gerando verdadeiro abalo moral, consistente no desconforto físico e psicológico, lesão a direito da personalidade". Nesse contexto, para entender de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem divididos entre os dois primeiros reclamantes, após considerar a «natureza e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento, o grau de culpa/dolo do ofensor, a situação social e econômica das partes envolvidas e grau de publicidade da ofensa «. Asseverou que restou demonstrada a culpa das reclamadas ao colocar em risco a vida dos autores, lhes impondo verdadeiro abalo moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR - PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM O OBJETIVO DE REMUNERAR O ACRÉSCIMO DE SERVIÇO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. NORMA COLETIVA - VALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.
Assim dispõe a Súmula 25 do c. TRT/18ª Região: « Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória . 2. Invocando o teor da Súmula 25, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de diferenças de gratificação por função suplementar decorrentes da integração na base de cálculo do anuênio (prêmio permanência), horas extras, adicionais noturnos, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3 de todo período trabalhado, sob o fundamento de que a parcela foi instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviços dos motoristas de ônibus, em razão da extinção da função de cobrador e, portanto, de natureza salarial, incidindo desse modo em outras parcelas como mero consectário lógico, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória, ainda que por norma coletiva. 3. Fato é que, diante da tese firmada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, o entendimento constante da parte final da Súmula 25/Tribunal do Trabalho da 18ª, « sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória, está superado. No entanto, o Tribunal Regional não tratou especificamente sobre a validade da alegada cláusula coletiva invocada pela ré que, segundo alega, alterou a natureza salarial da gratificação por função suplementar para indenizatória, sequer se fez menção no v. acórdão recorrido acerca da existência de tal normativo, contexto abordado no recurso de revista da empresa. Logo, é inviável a reforma do v. acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, ante os óbices das Súmulas 126 e 297 do c. TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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45 - TRT18 Gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência. Validade da cláusula que o exclui da base de cálculo de outras parcelas salariais.
«Ressalvado o posicionamento deste Relator, Prevalece a norma coletiva que determine expressamente a não incidência da gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência sobre outras parcelas de natureza salarial (Súmula 39/TRT da 18ª Região - RA 151/2015, DEJT: 16/12/2015).... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MINUTOS RESIDUAIS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Registrou o TRT que «ficou constatado, a partir do interrogatório do preposto da reclamada, que o ônibus chegava 20 minutos antes do horário contratual e saía 25 minutos após o encerramento da jornada (ID 56f6352 - Pág. 1 e 2)". Consta do acórdão regional, ainda, que «o reclamante tinha de se aparelhar com a colocação de EPis, além de fazer lanche, tempo que deduziu ser de 12 minutos". Destacou o Colegiado de origem, também, que «o tempo anterior e posterior fixados na origem de 20 minutos anterior e 25 posteriores à jornada encontram-se em sintonia com as provas produzidas". As premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir que a condenação abrange a hipótese prevista na Cláusula 85 da norma coletiva citada pela ré (permissão de permanência do empregado dentro da empresa para fins particulares). 3. Logo, inexistiu declaração de invalidade de norma coletiva. Dessa forma, não há descumprimento ou mesmo aderência ao disposto no Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e não exercido o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()
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47 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NOS MESMOS AUTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 157 DO TST.
1. O pedido rescisório fundado em ofensa à coisa julgada somente se viabiliza no caso de se tratar de decisões conflitantes proferidas em processos distintos, circunstância que não se verifica no caso presente, em que a coisa julgada supostamente ofendida pela decisão rescindenda foi produzida no mesmo processo matriz. Incidência da diretriz contida na OJ SBDI-2 157 desta Corte Superior. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 467 E 468 DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 503). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 123 DO TST. 1. Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 467 e 468 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 503) ampara-se em um único ponto: aferir se o título executivo permite ou não a aplicação da limitação prevista no art. 920 do CC de 1916 sobre o cálculo da multa normativa prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Para o alcance da compreensão de que o acórdão rescindendo, ao consignar que « Tendo a sentença relegado a apuração dos valores para a fase de liquidação, não se pode falar em coisa julgada, a obstar a discussão acerca da limitação das multas , teria afrontado os limites objetivos da coisa julgada, em violação dos referidos dispositivos legais, faz-se necessário interpretar o sentido e alcance do título executivo judicial, circunstância que faz incidir, no caso, a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 123 deste Tribunal, inviabilizando a pretensão desconstitutiva neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 836 DA CLT E 471, CAPUT, DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 505, CAPUT). APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ART. 920 DO CC/1916 À APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INAPTA A IMPUGNAR A AMBOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. O acórdão rescindendo, ao rearbitrar o valor da multa normativa deferida na sentença de conhecimento e, em consequência, anular a adjudicação e redimensionar a penhora de bens de modo adequá-la ao quantum debeatur, está amparado em duplo fundamento: o primeiro, na inocorrência de preclusão para apreciação da aplicação da limitação do art. 920 do CC de 1916; o segundo, de que o cálculo da multa deveria ser efetuado considerando-se o interregno de 18 dias entre a data limite do pagamento das verbas rescisórias, nos termos do CLT, art. 477, § 8º - 11/7/1992 - e o dia de seu depósito na Ação de Consignação de Pagamento, ocorrido em 29/7/1992, satisfazendo, assim, a disposição contida na cláusula 33ª do acordo coletivo. 2. As causas de rescindibilidade do acórdão invocadas sob esse enfoque, porém - violação dos arts. 836 da CLT e 471, caput, do CPC/1973 -, não infirmam o fundamento relativo à adoção do pagamento das verbas rescisórias pela via da ação consignatória como termo final de apuração da multa normativa, situação que atrai a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte e inviabiliza o acolhimento da pretensão rescisória neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 515 E 746 DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 1013). NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recorrente argumenta ter havido violação dos arts. 128 e 515, caput, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 1013), na medida em que a limitação da multa desborda dos limites do objeto da impugnação veiculada no Agravo de Petição interposto no processo matriz, que, segundo apontado, versava sobre: a) nulidade da decisão que acolheu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente; b) nulidade da adjudicação, visto que a execução não estaria consubstanciada em título líquido certo e exigível; c) Impenhorabilidade do bem de família; d) nulidade da penhora realizada nos autos; e, e) nulidade da intimação judicial acerca da decisão que deferiu a adjudicação; alega, ainda, ofensa ao CPC/1973, art. 746 por decidir sobre matéria incompatível com os Embargos à Adjudicação. 2. O CPC/1973, art. 128 (CPC/2015, art. 141) não tem pertinência temática com a questão em exame, pois trata da adstrição do juiz à petição inicial, ao passo que no caso se investiga a adstrição do julgamento materializado no acórdão rescindendo ao objeto do Agravo de Petição interposto no processo matriz. E quanto ao CPC/1973, art. 515 (CPC/2015, art. 1013), não se verifica a violação acenada, pois, diferentemente do alegado pelo recorrente, a questão afetada à inexistência de mora relativa pagamento de verbas rescisórias refere-se à liquidez do título executivo, passível de resultar em nulidade da execução. 3. Por fim, em se tratando, em tese, de tema passível de gerar nulidade da execução, os Embargos à Adjudicação constituíam o instrumento processual apto à sua discussão, nos exatos termos do CPC/1973, art. 746. 4. Não estão caracterizadas, portanto, as violações legais apontadas pelo autor, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()