1 - STJ Propriedade industrial. Colisão de marcas. «Moça Fiesta e «Fiesta. Possibilidade de erro, confusão ou dúvida no consumidor. Não caracterização. Lei 9.279/96, art. 124, XIX. Lei 5.772/71, art. 65, item 17.
«Para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/1996 - Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas.... ()
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2 - STJ Marca. Registro. «Moça Fiesta. Classes distintas. Limitação. Atividades diversas. Precedentes do STJ. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX e 129. Lei 5.772/71, art. 59
«O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias.... ()
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3 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA VIÚVA. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA ETIOS. DEPÓSITO JUDICIAL DE 50% DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO AUTOMÓVEL FORD/FIESTA.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SABIDAMENTE, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO É DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE. NO CASO, O BENEFÍCIO ESTÁ SENDO RECLAMADO PELA VIÚVA, DE 76 ANOS DE IDADE, A QUAL CONSTITUIU ADVOGADO DISTINTO DO ESPÓLIO E QUE RECEBE PENSÃO DO IPERGS EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE, DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO, NA LINHA DO ENUNCIADO 49 DO CENTRO DE ESTUDOS. ASSIM, FAZ JUS À BENESSE.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À INCLUSÃO, NA PARTILHA, DO VEÍCULO FORD FIESTA, DE PROPRIEDADE DO PAI DA APELANTE, QUE EVENTUALMENTE FOI VENDIDO E SEU VALOR DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. NATUREZA DO PROCEDIMENTO DE PARTILHA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
-Apela a parte ré, requerendo a exclusão dos valores auferidos com a venda do veículo Ford Fiesta para a aquisição do veículo Toyota Yaris, uma vez que de propriedade de seu pai. Entende que a determinação de se processar a liquidação em autos apartados não é cabível e pontua a nulidade da sentença ao determinar a identificação de dívidas na liquidação, uma vez que inexiste pedido nesse sentido. ... ()
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5 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Veículo. Automóvel fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incs. II e III do § 3º do CDC, art. 12. 5 - Precedente do STJ. 6 - Recurso especial desprovido.... ()
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6 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Automóvel Fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Precedente do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do CDC, art. 12. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
Sentença que absolveu os apelados em relação aos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV e art. 180, caput, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação dos apelados pela prática do crime de receptação. Pretensão Ministerial que merece acolhida. O acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar a existência do crime de receptação, diante da ciência dos réus acerca da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. A materialidade do crime de receptação está comprovada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam uma informação sobre um veículo na Rua Petrópolis, assim, procederam ao local tendo avistado quatro indivíduos e ao abordá-los, um deles fugiu. Chegando ao local, encontraram dois veículos, sendo um deles roubado (Fiesta/Ford - R.O 059-06068/2019) e o outro, um veículo Voyage, de propriedade do acusado Tiago, que estava logo atrás, sendo apreendido em seu interior o rádio automotivo Buster pertencente ao veículo Fiesta de propriedade da vítima Rodrigo Sila Rehem ( R.O 060-02454/2019). Na ocasião, o acusado Tiago estava no interior do veículo Fiesta manipulando algo, sendo certo que, os policiais não tiveram dúvidas em afirmar que o rádio encontrado no interior do Voyage (Placa EPO8101) era do veículo Fiesta/Ford roubado. Frise-se que os depoimentos dos policiais são firmes e coesos, e inexistem quaisquer motivos para desqualificar ou desacreditar as suas declarações. Ao serem interrogados, os apelados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Verifica-se que, apesar de não constar perícia indicando que o rádio apreendido teria sido retirado do veículo Fiesta/Fiesta, consta do R.O 060-02454/2019 - indexador 028) que os policiais fizeram «contado com o dono do rádio e do celular por meio de IBOX do Facebook informando a recuperação dos objetos. Como se sabe, o dolo específico do crime de receptação exige a consciência que o objeto material é produto de crime. Por fim, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual infração penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar os apelados pela prática do crime previsto no CP, art. 180 à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo Juízo da Execução, nos termos do CP, art. 44.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOR QUE VISLUMBRA A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS PARA OS SEUS RESPECTIVOS DONOS, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA À RÉ TRANSFERIR OS FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS FOX (PLACA LUX 8158, ANO 2007, COR PRETA, CHASSI Nº. 9BWKA05Z574006608) E FIESTA (PLACA LBW 5437, ANO 2006, COR PRATA) PARA SEU NOME, RETIRANDO DO NOME DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS ACERCA DO EVENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 75 DESSA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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9 - TJSP revisão criminal. Roubo qualificado. Absolvição. Negativa de coparticipação. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Irrelevância da ausência de reconhecimento pessoal da vítima, visto que os roubadores encontravam-se encapuzados. Peticionário detido escondido juntamente com os demais corréus em poder da res furtiva encontrada no interior de um dos automóveis utilizados no crime. Condenação mantida. Dosagem da pena correta. Justificada a elevação da pena-base, em 1/2, pelos maus antecedentes, bem como do acréscimo de 1/2 e 2/3, respectivamente, pelo concurso de pelo menos 7 pessoas e uso de armas de fogo, com confronto com a polícia. Existiu um plano, organizado, para a abordagem do gerente da loja, por pessoa que tinha ponto eletrônico, usados dois veículos, abandonados, com ingresso num terceiro, Fiesta. Intervenção policial que inibiu a continuidade do crime, sendo 5 dos envolvidos encontrados escondendo a «res furtiva e 2 que reagiram e foram alvejados, culminando com a morte de cada um deles
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10 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO APÓS ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDOS NA ORIGEM. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame do pedido de intimação da agravada Itaú Seguros para acostar aos autos cópia integral do processo de liquidação do sinistro do automóvel, para fins de possibilitar a transferência do veículo FORD FIESTA de placas ILR0531.... ()
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11 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Veículo. Automóvel fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«... A solução da controvérsia estabelecida no presente recurso especial deve partir do exame das regras do § 3º do CDC, art. 12, quando o legislador, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, estatuiu textualmente o seguinte: ... ()
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12 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL -
Embargante alega que é proprietário do veículo «Ford Fiesta, placas KPD-9430 (objeto de restrição judicial nos autos do Processo número 1074368-56.2020.8.26.0100) - Embargante não comprovou a aquisição do veículo e a tradição - Cabível a manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVID... ()
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13 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Veículo (Ford/Fiesta, placas FDK-1718), conduzido pela Requerida-Denunciante, quando pedestre (Autor) ingressou na via, o que causou seu atropelamento - Denunciação da lide - Caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente (ingressou na via sem a devida cautela) - Ausente o dever de indenizar - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO... ()
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14 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E DÍVIDAS DO VEÍCULO FORD/FIESTA, PLACAS IIE8947S. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, V, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, CONDENANDO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE A RECORRENTE EFETIVAMENTE LITIGOU DE MÁ-FÉ AO AJUIZAR SUCESSIVAS DEMANDAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES E SE A MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 81 É CABÍVEL. III. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE PROVA DE QUE A PARTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OU UTILIZOU-SE DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 80. ANALISADOS OS PROCESSOS ANTERIORES, VERIFICOU-SE QUE CADA DEMANDA VISAVA A OBJETIVOS DISTINTOS, SEJA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, SEJA A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS, E QUE A AUTORA AJUSTOU O POLO PASSIVO CONFORME DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES. AUSENTE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA TEMERÁRIA, NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. RECURSO INOMINADO PROVIDO, AFASTANDO-SE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
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15 - TJRJ Apelação Criminal. O Acusado foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 168, caput, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, por atipicidade da conduta. Alternativamente, pleiteia a revisão da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal. 1. Narra a denúncia que em data incerta, mas sendo certo que antes do dia 06/01/2016, por volta das 16:40hs, na Avenida Santa Clara, em Santa clara, em Porciúncula, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, consistente no veículo FORD FIESTA, cor preta, ano 2008, placa KWD2389/RJ, de propriedade de Lelis Silva Carvalho, nascido em 12/11/1942, uma vez que após obter a posse por empréstimo do referido veículo, tendo prometido devolver o veículo em 20/12/2015, não o fez, deixando de restituir o carro ao verdadeiro dono. 2. O acusado pediu o veículo FORD FIESTA placa KWD-2389 da vítima e não o devolveu ao seu legítimo dono. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, já que restou demonstrado que o acusado não cumpriu o prometido, não devolvendo o veículo na data acordada. Mesmo que tivesse colocado o auto na oficina, deveria comunicar tal fato ao proprietário. 3. De igual forma, a conduta não é insignificante, já que a posse irregular se deu por longo período de tempo. 4. Também incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade do delito de apropriação indébita. Não nos cabe fazer esse tipo de análise em vista da cláusula de reserva de plenário. De qualquer forma, registro que se presume a constitucionalidade de Lei até que o Supremo Tribunal Federal a declare inconstitucional. 5. A dosimetria merece reparo. 6. O acusado possui maus antecedentes, com base na anotação «2, com extinção da pena em 2004, devendo ser afastada a recidiva. 7. A pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes. 8. Deve ser afastada a reincidência, entretanto, mantida a agravante do CP, art. 61, II, f, em razão da vítima ser pessoa idosa, sendo ajustada a fração aplicada para 1/6 (um sexto). 9. Não há causas de aumento ou diminuição da pena 10. Deve ser mantido o regime semiaberto, considerando os maus antecedentes reconhecidos. 11. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 12. De igual forma, incabível o sursis, diante dos maus antecedentes.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o início do cumprimento da pena. Façam-se as comunicações devidas.
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16 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Automóvel Fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
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17 - TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PENSÃO ENTRE EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e declarar a união entre as partes no período de 2013 a fevereiro de 2022, decretar sua dissolução, determinar a partilha de bem imóvel em igual proporção, excluir o veículo Ford Fiesta Sedan da partilha e indeferir o pedido de alimentos à ex-companheira. A parte apelante insurge-se contra a exclusão do automóvel da partilha e o indeferimento da pensão alimentícia. ... ()
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18 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Agravante. Pleito recursal que, na parte conhecida, merece prosperar. Pleito de «atribuição dos custos da perícia para a montadora Agravada que não pode ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica do capítulo da decisão atacada. Em que pese o fato de o veículo do Agravante ser usado, adquirido no ano de 2022, ou seja, com mais de 8 anos de uso e contar com mais de 100 mil km rodados, a documentação acostada aos autos revela que o vício oculto alegado, relacionado com a «Transmissão Sequencial Powershift do câmbio do automóvel, teve larga repercussão na imprensa especializada, havendo notícias de várias reclamações de consumidores que sofreram os mesmos problemas. Documento informando que a Agravada foi multada pelo Procon-SP em mais de R$ 10 milhões em razão de a empresa ter colocado no mercado produto com vício oculto (problemas com o câmbio Powershift dos veículos Ford Focus, New Fiesta e EcoSport, ano /modelo 2013 a 2016) e não ter sanado o problema. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação. Inteligência dos arts. 23 e CDC, art. 24. Verossimilhança demonstrada, o que fundamenta a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO
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19 - TJRJ Direito do consumidor. Danos morais. Gratuidade de Justiça Apelação desprovida.
1. A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. Todavia não consta nos autos. 2. Ainda que constasse, a presunção não é absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3. No caso vertente, a gratuidade já fora apreciada anteriormente, e como os apelantes próprios afirmam no apelo, a situação não mudou, não havendo nenhum fato desde então. 2. De todo modo, da declaração de imposto de renda da apelante Catharine de exercício 2022 verifica-se que auferiu R$ 42.110,77 de rendimento anual, sendo R$ 6.686,07 em seu nome e R$ 35.424.70 em nome de dependente. Possui ainda um imóvel no valor de R$ 300.000,00 e outro no valor de 330.000,00. Possui um automóvel Ford Fiesta Sedan de R$ 20.000,00. 3. Já o segundo autor possui uma casa no valor de R$ 190.000,00, dois terrenos cada um de R$ 18.160,00, um automóvel Fiat Grand Siena de R$ 30.000,00 e um Fiat Doblo de R$ 25.000,00, conforme declaração de imposto de renda de exercício 2023. 4. Ademais, dos documentos de inventários juntados aos autos, não há prova de que se trata dos imóveis acima, tampouco que só apresentam despesas. 5. Por fim, a decisão agravada já concedeu gratuidade parcial de 50%. 6. Apelação a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Inventário e partilha - Decisão que manteve a posse de veículo automotor Ford/Fiesta com a agravada, nomeada como depositária fiel - Insurgência da inventariante - Alegação de responsabilidade pela administração de todos os bens do espólio - Pedido de transferência da posse do veículo à inventariante, alegando uso indevido pela agravada e necessidade de utilização do bem para transporte de herdeiro incapaz - Não acolhimento - Nomeação de depositário fiel para conservação do bem, conforme CPC, art. 159, que não interfere nas funções administrativas da inventariante - Utilização do veículo pela agravada justificada pela necessidade de transporte do herdeiro incapaz - Ausência de prova de prejuízo ao espólio ou de uso inadequado do bem - Decisão corretamente fundamentada na preservação do interesse do herdeiro vulnerável - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()