1 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE TROCA DE BEBÊS EM HOSPITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de troca de bebês na maternidade do hospital demandado, sustentando que exames de DNA comprovaram que não é filho biológico de seus pais registrais. Requereu a condenação do hospital ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Troca de bebês. Valor da indenização. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu ser necessário majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes da troca de bebês, arbitrando seu montante em R$ 150.000,00 (cen to e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.... ()
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Hospital. Erro médico. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva de estabelecimento hospitalar. Troca de bebês durante as primeiras horas de vida. Primeiro aleitamento realizado por mãe diversa. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A troca de bebês nas primeiras horas de vida, que acarretou o primeiro aleitamento por mães diversas, não deixa dúvida acerca do serviço defeituoso prestado pelo estabelecimento hospitalar que, por isso, responde pelos danos morais causados aos respectivos pais. Não obstante haja diferenças na percepção do vício do serviço pelos pais dos bebês, não há motivos plausíveis para arbitrar valores diferenciados, eis que a intensidade da mácula moral não se aufere por fórmulas matemáticas, mas decorre da análise circunstanciada e equilibrada do episódio lesivo como um todo. Danos morais que devem ser reduzidos à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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4 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Troca de bebês em maternidade pública. Dano moral. Revisão do quantum indenizatório. Verba fixada com razoabilidade (R$ 15.000,00 para o menor e R$ 50.000,00 para a genitora). Impossibilidade de revisão. Agravo regimental desprovido.
«1. A revisão do valor fixado a título de danos morais em razão da troca de bebês em maternidade pública encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. ... ()
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5 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Troca de bebês na maternidade. Fato descoberto trinta e seis anos depois do ocorrido. Conduta culposa do hospital réu que tinha o dever de zelar pela segurança dos recém-nascidos. Hipótese que impossibilitou aos pais e filhos legítimos a convivência por um longo período, com a perda das diversas fases da vida. Obrigação do réu de indenizar os autores pelos danos sofridos. «Quantum indenizatório mantido em razão da gravidade dos fatos. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.
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6 - TJPE Apelação. Ação de indenização. Preliminar de ausência de interesse recursal do recurso adesivo. Preliminar rejeitada. Troca de bebês na maternidade. Descoberta após dois meses de convivência familiar. Ato comissivo. Ato ilícito do agente estatal. Responsabilidade objetiva do estado. CF/88, art. 37, § 6º. Teoria do risco administrativo. Dever de indenizar. Majoração do quantum indenizatório. Parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção dos honorários advocatícios. Provimento ao recuso adesivo. Apelo desprovido. Decisão unânime.
«1. É sabido que há interesse recursal quando, nas ações de reparação por danos morais, em que existe pedido genérico, deixando à livre escolha do Magistrado do quantum indenizatório, a parte autora não se conforma com o montante arbitrado na sentença. Com efeito, tendo a parte demandante interesse recursal para interpor apelação nesses casos, quando há insurgência quanto ao valor da reparação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, em relação ao recurso adesivo. ... ()
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7 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Administração pública. Hospital. Maternidade. Troca de bebês em maternidade que pertence à rede pública do Município de Itaboraí. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.
«Menor que, aos quinze anos de idade, toma conhecimento de que a pessoa que a criou como mãe não era sua genitora verdadeira, por conta da negligência do funcionário do hospital Apelado na identificação dos bebês nascidos naquela data, experimentando não só a dor da separação daquela que tinha como mãe, mas o sentimento de ansiedade da adaptação da convivência com sua desconhecida família biológica. Abalo emocional irrecuperável, que sobrevive ao tempo. É o que se distingue como «dano irreparável. Majoração da verba visando atender ao objetivo do instituto que a estabeleceu – compensação mais adequada possível ao sofrimento vivenciado e punição com caráter especialmente dissuasório da conduta negligente perpetrada -, sem se poder desconsiderar o limite econômico-financeiro do Município Réu. Recurso conhecido e provido.... ()
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8 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Hospital. Troca de bebês na maternidade. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar. Submissão da mãe a exame de DNA para provar a maternidade. Danos morais in re ipsa. Indenização fixada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido. Verba fixada em R$ 54.500,00. Súmula 341/STF. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1 - É presumida a culpa do estabelecimento hospitalar pelos atos negligentes dos seus prepostos (Súmula 341/STF). ... ()
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9 - STJ Família. Agravo interno agravo em recurso especial. Processual. Civil. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Responsabilidade civil do hospital. Troca de bebês em maternidade.
«1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à sua pretensão, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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10 - TJSP AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
Responsabilidade civil - Danos morais - Autores que alegam ter havido a troca de bebês na maternidade - Sentença que julgou procedentes os pedidos pleiteados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor - Ação ajuizada contra o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), autarquia estadual - Competência para julgamento da ação atribuída à E. Subseção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.... ()
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11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Inexistência. Entidade filantrópica. Justiça gratuita. Súmula 7/STJ e Súmula 481/STJ. Prescrição. Súmula 284/STF. Indenização. Dano moral. Maternidade. Troca de bebês. Não provimento.
«1 - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação indenizatória de dano moral. Troca de bebês na maternidade. CDC, art. 27. Ausência de prequestionamento. CCB/1916, art. 177 e CCB/2002, art. 206, § 3º, V e CCB/2002, art. 2.028. Não demonstração da violação apontada. Prazo prescricional. Termo inicial. Conhecimento do fato danoso. Dissenso jurisprudencial não demonstrado.
«1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo arrolado como violado. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Responsabilidade da administração. Troca de bebês em maternidade. Alegação de violação do CPC, art. 535. CPC/1973. Alegação genérica. Deficiência da fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Alteração do valor da indenização. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Troca de bebês em maternidade. Alegação de violação do CPC, art. 535, CPC/1973. Alegação genérica. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF. Alteração do valor da indenização. Pretensão de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do recurso especial. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.
«I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo ... ()
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15 - STJ Administrativo. Processual civil. Responsabilidade civil do estado. Troca de bebês na maternidade estadual. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535 nexo causal demonstrado. Configuração da conduta ilícita. Condenação pelos danos morais. Honorários. Valor razoável. Revisão. Pretensão de reexame de prova. Súmula 7/STJ. Prescrição. Contados da ciência inequívoca do fato. Não ocorrência. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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16 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Troca de bebês. Hospital da rede pública de saúde. Dano moral. Revisão do valor arbitrado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.... ()
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17 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1.Ação de indenização por danos morais proposta contra a Santa Casa de Misericórdia e Município de Mogi das Cruzes, devido à troca de bebês ocorrida no nascimento do filho. Sentença rejeitou o pedido contra o Município e acolheu, em parte, contra a Santa Casa, condenando-a a pagar R$ 100.000,00 para cada (3) autor. ... ()
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18 - TJMG Troca de pulseiras com nome do bebê. Danos morais. Apelações cíveis. Deserção. Não conhecimento do primeiro apelo. Troca de pulseiras com o nome do bebê na maternidade. Troca dos bebês não comprovada. Instabilidade emocional instaurada. Dano moral reconhecido. Arbitramento do valor. Princípios da razoabilidade e da moderação
«- Ausente o preparo e declarada a deserção, não se conhece do apelo interposto. ... ()
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19 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES E QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DE TODAS AS MÃES E FILHOS NA SALA DE PARTO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI 3.990/2002, ARTS. 1º, PARTE FINAL, E 2º, III. CF/88, ART. 5º, X E LIV. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O vínculo genético eventualmente perdido com a troca de bebês representa dor, angústia e sofrimento profundo aos pais envolvidos em possíveis trocas de recém-nascidos nos hospitais. 2. A perda do vínculo biológico viola diretamente o direito à identidade genética, corolário do direito à identidade. 3. A informação genética própria da pessoa e a de seus pais biológicos contém conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, inferências sobre comportamento. 4. O código genético possui o condão de identificar individualmente alguém e, assim, fornecer informações pessoais relevantes sobre sua saúde e até mesmo, por via indireta, sobre a saúde de seus familiares, como possíveis doenças ou características passíveis de ser transmitidas geneticamente. 5. A dimensão do código genético é dúplice, na medida em que «Reconhecer o direito à identidade genética, da criança, do adolescente e do adulto, não importa a idade, sexo, cor ou credo, significa não só franquear-lhes o direito à vida, à saúde, à paternidade, mas também a sua história pessoal, a seus traços socioculturais antes assinalados. Mais do que isso, é imperativo avançar e reconhecer a identidade genética ‘não funcionalizada’, vale dizer não só como um instrumento para criação do vínculo de parentesco. (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2002). 6. O critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, emana do direito da personalidade de um ser, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2017). 7. A privacidade consubstancia-se na prerrogativa de exigir do Estado e dos demais sujeitos particulares uma abstenção da intervenção em sua intimidade e em sua vida privada, compreendendo o caráter negativo do direito, que impõe a proteção contra ações que interfiram na intimidade e vida privada e a proibição de o Estado afetar o seu núcleo essencial; além da faculdade de renúncia e não exercício do direito por seu titular. 8. O direito à privacidade, na dimensão de uma prestação positiva por parte do Estado, também impõe o debate sobre medidas de segurança a respeito de dados que incidam diretamente na esfera privada dos indivíduos, assumindo caráter preventivo, a fim de se evitar acessos não autorizados a essas informações. A privacidade, nesta dimensão, impõe a «salvaguarda das informações pessoais armazenadas tanto pelo setor público como pelo privado, o que demanda procedimentos aperfeiçoados e atualizados, diante da «constante evolução das tecnologias utilizadas para a coleta, arquivamento, transmissão e interconexão de dados (VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 99). 9. O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. 10. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. 11. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas. 12. A apropriação de informação genética gera diversos riscos ao que exsurgem dessa, dentre os quais se destaca a «genetização da vida, fenômeno em que reduz o indivíduo à sua dimensão exclusivamente genética. Esse fenômeno, do qual resulta a discriminação de determinadas pessoas, denominadas «sadios doentes, criando-se, com lastro no conhecimento dos dados genéticos desses sujeitos, uma nova categoria social das pessoas que potencialmente são capazes de desenvolver uma doença genética, incluindo, v.g. a conduta de seguros de saúde e de ambientes de trabalho. 13. As informações genéticas alheias revelam conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, a inferências sobre comportamento, de modo que «a apropriação da informação genética de pessoas, povos e nações reveste-se de real poder científico, político, estratégico e bélico (AZEVEDO, Eliane Elisa. Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 327). 14. A ponderação entre o direito à privacidade e o poder conferido ao Estado de interferir na vida privada conduz ao entendimento de que se deve permitir a coleta, apenas em casos excepcionais e, em qualquer hipótese, mediante rigoroso controle de segurança e ausência do titular da reserva íntima. 15. A cláusula do devido processo legal apresenta facetas procedimental e substantiva: a primeira pode ser mais bem observada a partir de garantias constitucionais como o direito a um julgamento imparcial; já a segunda, possui o intuito de proteger os indivíduos contra a atuação governamental e o processo legislativo majoritário que excedam os limites oriundos da autoridade estatal legítima. 16. O devido processo substantivo quanto ao direito da personalidade exsurge no sentido de proteger, de forma mais incisiva, os direitos à privacidade e à autonomia pessoal contra a interferência governamental até mesmo na seara regulatório-legislativa. 17. In casu, ao deixar de prever mecanismos mínimos de salvaguarda dos interesses das famílias envolvidas, a Lei ora atacada estabeleceu medida excessivamente restritiva a direitos fundamentais: ao impor a coleta de material genético à revelia da vontade da parturiente; ao não estabelecer prazo ou possibilidade de os interessados requererem a retirada de seu material e dados genéticos do biobanco; e ao não impedir que as amostras de DNA sejam utilizadas em finalidades estranhas à constatação da filiação. 18. A inadequação da norma se verifica por ser incapaz de assegurar que, adotada a medida imposta, o resultado que visa a evitar, qual seja, a troca de bebês na maternidade, não será alcançado. Ao revés, basta um erro ou a troca intencional do material armazenado a qualquer tempo para frustrar a identificação do vínculo biológico do recém-nascido com seus pais registrais. Deveras, o problema o qual a lei almeja solução pode acabar se deslocando da troca de bebês para o erro ou troca do próprio material genético coletado, razão pela qual a literatura médica se apresenta cética a respeito dos reais benefícios da medida de segurança legalmente prevista. 19. O princípio da razoabilidade da norma importa, ainda, considerar a necessidade, compreendida como a disponibilidade pelo legislador de outro meio eficaz e menos restritivo aos direitos fundamentais. As medidas introjetadas na Lei ora questionada, quais sejam: (i) a utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto; e (ii) utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira, apresentam-se mais efetivas, menos onerosas e menos interventivas na esfera privada dos cidadãos e das cidadãs envolvidas. Além disso, atualmente, já existem diversas diretrizes efetivas e menos custosas para diminuir a ocorrência de trocas de bebês, como: (i) a identificação da gestante no momento da admissão em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e (ii) a permissão da permanência do pai no momento do nascimento da criança. 20. O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito entre o bem preservado e restrições excessivamente intensas a outros bens ou direitos, considera o sistema constitucional como um todo. Assim, tem-se que, por não prever determinação expressa e taxativa das hipóteses em que os dados genéticos arquivados estariam «à disposição da justiça, nem mecanismos de exclusão posterior dos dados genéticos a pedido das partes, a lei fluminense impõe uma restrição desproporcional à privacidade genética, porquanto excessiva frente aos fins visados. 21. À luz da Análise Econômica do Direito, quando da análise dos custos e benefícios, podem ser apontados os elevados custos de realizar acurada coleta e análise de dados, manter por tempo indeterminado um banco genético e fiscalizar-lhe o acesso e a utilização - aspectos sobre os quais a norma não disponha a respeito. Destarte, mais do que os custos financeiros, são os custos à privacidade genética pela duração indeterminada e a utilização sem critérios dos dados genéticos viabilizada pela lei, somados aos limitados benefícios à identidade genética, diante da possibilidade de troca do material genético coletado. 22. A limitação ao direito à privacidade, em especial a relativa aos dados genéticos, para proteção de fins distintos ao de interesse público, deve se dar mediante expresso consentimento do titular do direito. No caso de interesses exclusivamente particulares do titular dos dados, a exigibilidade de consentimento expresso se baseia na autonomia da vontade. 23. O paternalismo jurídico concretiza-se pela adoção de normas e medidas jurídicas restritivas de direitos fundamentais de indivíduos, com o intuito único de zelar por bens, direitos e interesses desses mesmos indivíduos cuja liberdade é restringida, encontrando objeções na restrição da autonomia da vontade, presumindo que o Estado realize uma escolha mais benéfica aos interesses particulares do indivíduo que ele próprio. 24. Ao ser dispensado, o consentimento da mãe em relação à coleta do seu próprio material genético e do seu bebê, «na sala de parto, revela, inequivocamente, que a lei termina por violar diretamente a privacidade dos dados genéticos dos indivíduos, restringindo, em detrimento da ordem constitucional, o exercício de um direito fundamental. Assim, ao prever a coleta compulsória de material genético da mãe e do bebê, e ferir a privacidade desses sujeitos, o, III, da Lei 9.990/2002, art. 2º, do Estado do Rio de Janeiro, está acoimado de inconstitucionalidade. 25. Ex positis, CONHEÇO da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 1º, parte final, e 2º, III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese: «É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.... ()
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20 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Hospital. Troca de bebê. Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Atos e nexos de causalidade incontroversos. Culpa da maternidade caracterizada. Rejeição da alegação de que o fato ocorreu por culpa exclusiva de uma das mães. Dano moral fixado em 1.000 SM. CDC, art. 3º. CF/88, art. 5º, V e X.
«Culpa da maternidade, pois é responsável pelos bebês que se encontram nos berçários, não podendo ser uma criança considerada mercadoria a ser entregue a quem a solicitou. Os fatos gravíssimos foram comprovados, cabendo a indenização fundada no dano moral, dada a angústia e abalo psicológico de um ser humano, causados por culpa exclusiva da apelante. Dano moral fixado levando-se em consideração a gravidade do fato, o ofendido e possibilidade econômica do causador do dano. ... ()