1 - TRT2 ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. FORMA DE CÁLCULO.
EFEITO VINCULANTE DAS ADCs 58 E 59. Nos termos das ADCs 58 e 59, o STF fixou, com efeito vinculante, que os débitos trabalhistas devem ser atualizados, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o CCB, art. 406, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. A Corte reconheceu, por analogia, a incidência da SELIC como juros moratórios de tributos federais. Admite-se, portanto, a forma de cálculo adotada pela Receita Federal, não havendo falar-se, assim, em Taxa Selic composta. Recurso não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DA RECEITA FEDERAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS NA FASE JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME:Agravo de petição interposto em sede de execução trabalhista. As executadas insurgem-se contra a adoção da taxa SELIC da Receita Federal, alegando majoração indevida do débito exequendo em razão de suposta aplicação equivocada do índice de atualização. Sustentam que o índice correto seria a SELIC simples, conforme interpretação das ADCs 58 e 59 e diretrizes da Resolução 658/2020 do CJF. A exequente apresentou contrarrazões, defendendo a conformidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial com a SELIC da Receita Federal, de forma simples, conforme autorizado pela jurisprudência predominante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a legalidade e adequação da aplicação da taxa SELIC, conforme praticada pela Receita Federal, como índice único de atualização dos créditos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação, considerando os parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A decisão de origem rejeitou os embargos à execução, com fulcro na perícia judicial, que adotou a SELIC da Receita Federal de forma simples, sem capitalização, afastando a alegação de anatocismo.2.Foi consignado que a utilização da SELIC da Receita Federal está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com o CCB, art. 406.3.A jurisprudência do TST e do TRT da 2ª Região valida a adoção da SELIC da Receita Federal desde que de forma simples, como ocorreu no caso concreto.4.Não se comprovou qualquer prejuízo ou ilegalidade nos cálculos homologados, tampouco afronta aos limites das ADCs mencionadas.5.Rechaçada a alegação de vício nos cálculos e de cumulação indevida de juros e correção.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas.Tese firmada: É válida a aplicação da SELIC da Receita Federal, de forma simples, como índice único de atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, conforme autorizado pelo art. 406 do Código Civil e pelas ADCs 58 e 59 do STF.Dispositivos legais e precedentes citados: CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF; RR: 0000121-57.2013.5.04.0027, TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a adoção do «IPCA-e- e, considerando o CLT, art. 883 e a Súmula 439/TST, juros de mora de 1% por cento a partir da inicial e, exclusivamente, a Taxa Selic a partir do julgamento. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (destaques acrescidos). 3. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024), firmou entendimento, por unanimidade, no sentido de que, não obstante o critério firmado na Súmula 439/TST, a atualização monetária da indenização por danos morais deve-se dar pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, visto que «o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, especificamente em relação à indenização por danos morais, não há falar em atualização monetária de valores na fase pré-judicial. 4. Frise-se que a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária. Precedentes. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC SIMPLES. INCIDÊNCIA.
A taxa Selic deve ser aplicada de forma simples na atualização de débitos oriundos de sentenças proferidas por esta Justiça Especializada. Observe-se que os juros de mora aplicados anteriormente à determinação de aplicação da taxa SELIC, era de 1% (um por cento) ao mês de forma simples e não composta. Além disso, na modulação da ADC 58 restou estabelecida a incidência da taxa Selic conforme o CCB, art. 406, ou seja, os juros serão aplicados de acordo com a taxa em vigor para pagamentos em mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que utiliza a taxa SELIC simples e não a SELIC composta. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento no particular.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST Juros de mora. Aplicação da taxa selic.
«No âmbito trabalhista, os juros de mora são regulados pelo § 1.º do Lei 8.177/1991, art. 39, que estabelece que os juros de mora nos débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Assim, considerando que se trata de norma legal específica, não se cogita de sua supressão em face do advento do CCB, art. 406. Desse modo, não há de se falar na observância da taxa SELIC para a contagem dos juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, em face dos termos da Lei 8.177/91. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST . JUROS DE MORA. DEBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. No caso concreto, o Regional não observou a correta aplicação da tese vinculante quanto à aplicação dos índices de atualização aos juros de mora para débitos não tributários, qual seja, aplicação da remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/1997, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando deve ser observada a taxa SELIC. Dessa forma dissentiu da tese vinculante firmada, incorrendo em violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Critério de atualização. Juros moratórios. Taxa selic. Indevida.
«O Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, dispõe que «aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. O aludido dispositivo legal prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Portanto, diante da existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora no tocante à contribuição previdenciária devem ser calculados com fulcro no Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, devendo ser preterida a aplicação da Taxa SELIC. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FORMA DE CÁLCULO. TAXA SELIC SIMPLES X TAXA SELIC RECEITA FEDERAL 1.
Esta Corte, ao interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal, tem adotado o entendimento de que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, deve-se aplicar diretamente a taxa SELIC - índice que já incorpora correção monetária e juros moratórios - sobre os valores devidos, observando-se o período correspondente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a sentença para que a apuração do índice SELIC observasse a forma simples, isto é, sem capitalização, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA « CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve se reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da matéria, uma vez que a controvérsia dos autos envolve debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 102, § 2º pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59. 2 - Trata-se de controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC aos débitos trabalhistas deferidos em juízo, pelo prisma da apuração de juros compostos por meio da « calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, à luz da decisão proferida pelo STF no exame dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. 3 - No caso, o TRT entendeu que a «calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central não pode ser utilizada, pois teria por efeito a acumulação de juros compostos. 4 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da « calculadora cidadão , ou seja, para a incidência da taxa Selic de forma composta. Acórdãos de Turmas do TST. 5 - Ainda, na decisão proferida na Reclamação 54.886/SP (DJE 9/8/22), de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, ao analisar controvérsia idêntica, o STF firmou a tese de que « aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 . 6 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TRT2 Contribuições previdenciárias. Atualização monetária. Não se aplica a Taxa Selic.
«As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na Justiça do Trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TST Juros de mora. Aplicação da taxa selic.
«Nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º, os juros de mora nos débitos trabalhistas são estabelecidos em 1% ao mês. Trata-se de previsão legal específica, não havendo que se falar em sua supressão pelo advento do CCB/2002, art. 406. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE FGTS - CORREÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - OJ 302 DA SDI-1 DO TST ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL .
No caso concreto, o TRT firmou a tese de que « A Lei 8.036/1990 prevê juros diferenciados e próprios do FGTS e, assim, concluiu que «os juros devem ser calculados nos meses em que os depósitos dos FGTS deveriam ter sido realizados e cujos índices são aqueles previstos na respectiva legislação". No entanto, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a determinação de aplicação de critérios de atualização diferentes daqueles estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, mesmo em relação à condenação judicial dos depósitos do FGTS . Isso porque, há muito o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, pacificou entendimento no sentido de que « os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas « (Precedentes). Destarte, aplica-se à hipótese dos autos, frise-se, mesmo em relação ao FGTS, o julgado do RE 1269353 (Tema 1191), em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência firmada na ADC Acórdão/STF. Logo, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, r egistre-se que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Com base nesses fundamentos, reforma-se a decisão regional a fim de ajustá-la a tese vinculante consagrada no sistema de precedentes obrigatórios. Recurso de revista conhecido e provido em parte .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO. ADC Acórdão/STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1.
De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação ao pagamento de compensação por danos morais e estéticos e o momento de início de sua incidência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na judicial. Determinou-se, ainda, a aplicação de juros, pela SELIC, desde o ajuizamento da ação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a CF/88, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ressalte-se que quanto à atualização monetária na fase judicial, constou da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF que: «(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 5. Em face da natureza diferenciada da condenação referente às indenizações por danos morais e estéticos - parcelas fundadas em lesões ao patrimônio imaterial da parte -, não se mostra pertinente a aplicação de correção monetária e juros de mora na denominada fase pré-judicial, momento em que sequer era incontroversa a ocorrência dos danos, tampouco estimados os valores que poderiam ser atribuídos às futuras e eventuais indenizações. Ademais, registre-se que esta Corte havia firmado o entendimento de que o termo inicial para a incidência da correção monetária, nos casos de condenação por dano moral, seria a data do arbitramento ou alteração do respectivo valor, consoante diretriz da primeira parte da Súmula 439/TST. Nada obstante, a SbDI-1 dessa Corte, ao julgar o processo E-RR - 202-65.2011.5.04.0030, em 20/06/2024, concluiu que « com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF". À luz desse novo entendimento, constata-se que a atualização de créditos relacionados à indenizações por danos morais e estéticos deve ocorrer, unicamente, pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 6. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e do STF, bem como viola o art. 5º, II, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Juros de mora. Taxa selic. Inaplicabilidade. Provimento.
«O Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º estabelece que os juros de mora aplicados nos créditos trabalhistas são contados na base de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação. A jurisprudência desta colenda Corte Superior, por sua vez, é pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no Lei 8.177/1991, art. 39. Existindo, pois, norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogita da aplicação da taxa Selic. Precedentes da egrégia SDI-I e de Turma. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 55/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que a empregadora, Agiplan Promotora de Vendas Ltda. é uma instituição financeira, diante do objeto social, bem como das atividades exercidas pela reclamante, sendo que, levando em conta os limites da lide, concedeu à reclamante o pagamento de horas extras além da 6ª diária, conforme dispõe a Súmula 55/TST. Nesse cenário, imutável à luz da Súmula 126/TST, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296/TST, I), porque não partem das premissas fáticas supramencionadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para melhor apreciar a matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DA MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Esta Corte sedimentou o entendimento de que os juros da mora sobre débitos de natureza trabalhista são calculados nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39, §1º, não sendo aplicável a taxa SELIC para contabilizar juros da mora sobre contribuições previdenciárias relativas a débitos trabalhistas. Precedentes. No entanto, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 o critério mudou, uma vez que a Suprema Corte determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, nela já incluídos os juros, a partir do ajuizamento da ação. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, e que o STF determinou a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros da mora na fase extrajudicial, e a incidência da SELIC (juros + correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização das contribuições previdenciárias inadimplidas deve seguir a mesma racio . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros da mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias, deve ser mantida, diante da atual conjuntura da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Transcendência política reconhecida. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Trata-se de debate acerca da atualização monetária das contribuições previdenciárias deferidos na presente demanda. Registre-se, preliminarmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de se aplicar à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis àcorreção monetáriados créditos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional ao dar provimento ao agravo de petição da União para estabelecer que o índice de atualização monetária deverá observar a taxa SELIC, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO.
A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, o agravante pretende a reforma da decisão regional para que na atualização dos débitos trabalhistas pela taxa SELIC seja feita observando o fator acumulado da referida taxa, utilizando-se a «Calculadora do Cidadão, a «SELIC composta". Sobre o aspecto o e. STF, em recente decisão proferida em sede de reclamação, esclareceu que a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 54886 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). Verifica-se, portanto, que na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da «Calculadora do Cidadão, ou seja, para a utilização da taxa SELIC de forma composta, uma vez que a SELIC já é um índice composto, abarcando tanto a correção monetária, como os juros moratórios. Precedentes desta Corte Superior. Logo, o egrégio Tribunal Regional, quanto aos parâmetros para o cálculo da atualização do débito, ao determinar que a SELIC seja apurada de forma simples, vedando a sua capitalização composta, decidiu em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado a tese firmada na ADC 58. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do art. 879, §7º, da CLT, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do art. 879, §7º, da CLT, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()