Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 694.7482.9418.4193

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DA RECEITA FEDERAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS NA FASE JUDICIAL.

I. CASO EM EXAME:Agravo de petição interposto em sede de execução trabalhista. As executadas insurgem-se contra a adoção da taxa SELIC da Receita Federal, alegando majoração indevida do débito exequendo em razão de suposta aplicação equivocada do índice de atualização. Sustentam que o índice correto seria a SELIC simples, conforme interpretação das ADCs 58 e 59 e diretrizes da Resolução 658/2020 do CJF. A exequente apresentou contrarrazões, defendendo a conformidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial com a SELIC da Receita Federal, de forma simples, conforme autorizado pela jurisprudência predominante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a legalidade e adequação da aplicação da taxa SELIC, conforme praticada pela Receita Federal, como índice único de atualização dos créditos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação, considerando os parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A decisão de origem rejeitou os embargos à execução, com fulcro na perícia judicial, que adotou a SELIC da Receita Federal de forma simples, sem capitalização, afastando a alegação de anatocismo.2.Foi consignado que a utilização da SELIC da Receita Federal está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com o CCB, art. 406.3.A jurisprudência do TST e do TRT da 2ª Região valida a adoção da SELIC da Receita Federal desde que de forma simples, como ocorreu no caso concreto.4.Não se comprovou qualquer prejuízo ou ilegalidade nos cálculos homologados, tampouco afronta aos limites das ADCs mencionadas.5.Rechaçada a alegação de vício nos cálculos e de cumulação indevida de juros e correção.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas.Tese firmada: É válida a aplicação da SELIC da Receita Federal, de forma simples, como índice único de atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial, conforme autorizado pelo art. 406 do Código Civil e pelas ADCs 58 e 59 do STF.Dispositivos legais e precedentes citados: CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF; RR: 0000121-57.2013.5.04.0027, TST.... ()

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