Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.4651.1861.6382

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a adoção do «IPCA-e- e, considerando o CLT, art. 883 e a Súmula 439/TST, juros de mora de 1% por cento a partir da inicial e, exclusivamente, a Taxa Selic a partir do julgamento. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (destaques acrescidos). 3. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024), firmou entendimento, por unanimidade, no sentido de que, não obstante o critério firmado na Súmula 439/TST, a atualização monetária da indenização por danos morais deve-se dar pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, visto que «o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, especificamente em relação à indenização por danos morais, não há falar em atualização monetária de valores na fase pré-judicial. 4. Frise-se que a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária. Precedentes. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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