1 - TRT17 Penhora. Salário. Subsídio de Deputado Estadual. Ilegalidade. Natureza jurídica salarial. Caráter alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. Conceito de salário. CPC/1973, art. 649, IV. CF/88, art. 39, § 4º.
«O termo subsídio é pura acepção teórica e adequação de técnica jurídica, pois, na prática, designa salário, assim como os vencimentos dos servidores públicos. Tem-se que o CF/88, art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, apenas introduziu mais uma forma remuneratória na Administração Pública. Antes, tínhamos vencimentos para os servidores e agentes políticos ativos - abstraindo-se a discussão doutrinária no sentido de quem seria agente político ou não - e proventos para os inativos. Agora, são três as formas remuneratórias, de forma que os agentes políticos (todos os detentores de mandato eletivo, os membros de Poder, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais), não mais receberão vencimentos, mas sim subsídios. Assim, tem-se que a renda auferida pelo impetrante pelo exercício do mandato de deputado possui natureza salarial e caráter alimentar. Foi ferido direito líquido e certo do impetrante, em mente a previsão contida no CPC/1973, art. 649, inc. IV, devendo ser anulada a decisão que determinou a penhora de seu subsídio. Ação mandamental procedente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJMG Subsídio de vereador atrelado ao de deputado estadual. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Lei municipal 307/2008. Vereadores. Subsídios. Vinculação com deputados estaduais. Inconstitucionalidade declarada. Lei 307/2008, art. 6º e Lei 308/2008, art. 3º. Agente político. Vinculação ao funcionário público. Impossibilidade inconstitucionalidades declaradas.
«- Deve ser declarada a inconstitucionalidade do Lei 307/2008, art. 1º, do Município de Catuji, pois, ao vincular a fixação dos subsídios dos Vereadores aos subsídios dos Deputados Estaduais, pertencentes a entes federativos diversos, ofende o princípio federativo e o da autonomia municipal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil e constitucional. Embargos de declaração. Omissão configurada. Reexame do julgado para seu suprimento. Teto remuneratório aplicável aos servidores dos tribunais de conta. Situação diferente daquela dos membros das mesmas cortes. Submissão ao teto do poder legislativo. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso. Histórico da demanda
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais. A segurança foi denegada na origem, tendo o acórdão embargado provido o Recurso Ordinário para concedê-la. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ex-Deputado estadual. Pensão. Proventos integrais. Legislação posterior. Ausência de direito adquirido. Recurso não provido.
1 - «Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão (RE Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno do STF, DJe 26/10/07).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Agentes políticos. Parlamentares. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 211/STJ. Incidência da Súmula 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória contra o Estado da Bahia objetivando obter a anulação de decisão proferida em processo administrativo, PA 42.831/2009, que negou a retificação do valor dos seus proventos, por equivalência legal, ao subsídio de Deputado Estadual, bem como a determinação que se proceda ao reajuste dos seus vencimentos, acrescentando a este vantagem pessoal obtida pelo exercício de mandato eletivo estadual, no interstício temporal de 16 anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao Lei 7.456/2003, art. 1º do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao Lei 7.456/2003, art. 1º do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Compensação por danos morais. Regime militar. Perseguição e tortura por motivos políticos. Imprescritibilidade. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Cumulação com a reparação econômica decorrente da Lei 10.559/2002. Possibilidade.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isonia Serenita Lautenschleiger contra a União, pleiteando o pagamento de quantia mensal em valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da condição de anistiado político de seu falecido cônjuge, vítima de perseguição durante o Regime Militar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STF I. Mandado de segurança: admissibilidade contra o pagamento de vencimentos com base em lei que se tacha de inconstitucional, porque os teria fixado em quantia inferior ao que resultaria da Constituição. II. Mandado de segurança coletivo: autoridade coatora: legitimação do Secretário de Estado, que, competente, em tese, para a prática do ato que se reclama, de modo a alcançar todos os destinatários da impetração, ademais, assume nas informações a responsabilidade pela ação contrária, objeto de impugnação. III. Vencimentos: equivalência dos tetos (CF/88, art. 37, XIII c/c art. 39, § 1º) que não é título para que os agentes de um Poder - no caso, Desembargadores do Tribunal de Justiça - reivindiquem equiparação compulsória da remuneração aos de outro - no caso, os Deputados Estaduais - quando inconstitucional a fixação desta. IV. Deputado Estadual: subsídios: inconstitucionalidade de sua vinculação percentual aos dos Deputados Federais: precedentes sob a Carta de 69 e a Constituição atual.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. art. 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, art. 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E art. 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (art. 25, caput, CF/88), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (CF/88, art. 27, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998) . 2. In casu, o art. 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais viola o CF/88, art. 27, § 2º, que exige lei para a fixação do subsídio dos deputados estaduais. 3. O percentual de setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados federais, como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais (CF/88, art. 27, § 2º), não autoriza que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos parlamentares estaduais ao subsídio dos parlamentares federais, de modo que qualquer aumento no valor deste implique aumento automático. Precedente: ADI 3.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/8/2014. 4. O art. 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira e a Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais fixam o subsídio dos deputados estaduais no valor correspondente ao limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º (setenta e cinco por cento do valor do subsídio dos deputados federais), bem como determinam seu reajuste sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices. O art. 1º da Lei mineira 13.200/1999 determina que até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, X e XI, e 29, § 4º, da CF/88, deve ser observada a já revogada Resolução legislativa 5.154/1994, que assegurava aos parlamentares estaduais a percepção, como remuneração, de setenta e cinco por cento da remuneração dos deputados federais. a Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e o art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira dispõem que é devida ao deputado, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal. 5. A CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88). Precedentes: ADI 891, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/8/1993; ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/6/1992; ADI 2.895, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 20/5/2005; ADI 303, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/2/2003. 6. In casu, a expressão «e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente, constante da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais, viola o princípio da autonomia dos Estados federados e da regra que veda a vinculação de espécies remuneratórias (arts. 25, caput, e 37, XIII, CF/88). 7. As disposições remanescentes do art. 2º da Lei mineira 14.584/2003 devem ser interpretadas conforme a CF/88, de forma a assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos, o que impede a repristinação da norma correlata prevista na Lei 13.200/1999, art. 1º do Estado de Minas Gerais. 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (CF/88, art. 39, § 4º), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (CF/88, art. 39, § 3º), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral. 9. In casu, a Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em razão da da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte e mudança para a capital do Estado. 10. A inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias não implica inconstitucionalidade da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos (CF/88, art. 169, § 1º), mas impede a aplicação da lei no respectivo exercício financeiro. Precedente: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007. 11. A função jurisdicional do Supremo Tribunal Federal está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, assim como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (ADI 2.728, Rel. Min Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 20/2/2004). 12. In casu, a ausência de impugnação especificada de todos os dispositivos da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que trata de diversos valores pagos aos deputados estaduais, impõe o conhecimento parcial da ação, máxime porque a insurgência se limitou à fixação do subsídio dos parlamentares estaduais em resolução legislativa, à vinculação de tal subsídio ao subsídio dos deputados federais e ao pagamento de ajuda de custo no início e no final do mandato parlamentar, o que impede a repristinação das Resoluções 5.200/2001 e 5.154/1994. 13. As Deliberações 2.446/2009, 2.581/2014 e 2.614/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais regulamentam o auxílio moradia, a indenização por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar e as diárias de viagem, matérias estranhas à fundamentação da petição inicial, o que impõe o conhecimento parcial da ação, somente quanto ao art. 1º, caput e § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e aos arts. 3º da Lei estadual 20.337/2012, 2º da Lei estadual 14.584/2003 e 1º da Lei estadual 13.200/1999, todas do Estado de Minas Gerais. 14. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade de seu patrimônio. Precedentes: ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 8/10/2018; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 27/08/2010. 15. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 1º da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da expressão «e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente, constante da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação conforme a CF/88 às disposições remanescentes da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais, para assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado; com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do julgamento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STF I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF/88, art. 29, § 2º). 2. Ainda que impressione o argumento de que o CF/88, art. 37, XIII, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrário do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a Emenda Constitucional 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, mutatis mutandis, ao da ADIn 194, 28/03/1990, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Remuneração de servidor de Tribunal de Contas estadual. Submissão ao teto remuneratório do poder judiciário. Lei estadual 13.463/2004. Inaplicabilidade.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais e não mais o limite remuneratório dos Conselheiros da Corte de Contas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJSP Ato administrativo. Anulação. Decisão do Tribunal de Contas do Estado. Câmara Municipal. Subsídio Mensal. Município de Santo André. Ação anulatória do Tribunal de Contas, de restituição dos valores recebidos a maior pelos vereadores, a título de ajuda de custo, referente ao exercício de 2003. Alegação de que o subsídio daquele exercício foi pago de acordo com os ditames constitucionais e legislação estadual. Afirmativa de que se incluiu na remuneração dos deputados estaduais o valor referente a ajuda de custo. Desacolhimento. Ausência de constatação de irregularidade formal, ilegitimidade ou ilegalidade, no procedimento que apurou as irregularidades nas contas da Câmara Municipal. Exercício, pelo órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, das atribuições conferidas pelo CF/88, art. 71 e artigo 33 da Constituição Estadual, autorizado pela Lei Complementar Estadual 709/93, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. Demanda improcedente. Recurso desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Apreciação de afronta a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Lei estadual 7.348/2012. Direito local. Súmula 280/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 103, e/STJ): «voto no sentido de conceder a segurança pleiteada para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual 7.348/2012, determinar que seja aplicado como teto para a remuneração do impetrante o subsídio mensal percebido pelos Deputados Estaduais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJSP Mandado de segurança. Impetração por Vereadores contra ato do Presidente da Câmara Municipal que indeferiu pedido de implantação administrativa de aumento com base não subsídios dos Deputados Estaduais. Necessidade de observância da «regra de legislatura, que exige a fixação do subsídio em cada legislatura para a subsequente. Segurança denegada. Recurso improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJPE Duplo grau obrigatório de jurisdição e apelação cível em mandado de segurança. Subsídio dos vereadores. Reajuste automático em função da majoração do subsídio dos deputados estaduais. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados, da anterioridade (quanto à fixação do subsídio dos parlamentares), bem assim àqueles que informam a elaboração do orçamento público. Precedentes. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime.
«1. O reajuste reclamado neste caso concreto pelos vereadores impetrantes afronta os princípios constitucionais da autonomia dos entes federados, da anterioridade (quanto à fixação dos subsídios dos parlamentares), bem assim aqueles que informam a elaboração do orçamento público. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Urv. Conversão. Servidores do executivo estadual. Divergência jurisprudencial não comprovada. Dissídio notório refutado por ausência de similitude fático-jurídica. Pagamentos, in casu, efetuados no início do mês. Premissa fática estabelecida na origem. Súmula 7/STJ.
«1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada na forma dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, «a, e § 2º, do RISTJ. No caso, além de não proceder ao cotejo analítico, o recorrente não juntou cópia dos julgamentos e das respectivas certidões, como exigem os mencionados preceitos legais. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - STF CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (CF/88, art. 37, § 12). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, § 12, art. 37), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de 17/4/2015. 2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do teto no âmbito municipal, pois o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único para os servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso. Precedente: ADI 6221, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020. 3. Ação Direta julgada procedente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - STJ Recurso em habeas corpus. Formação de quadrilha armada e jogo do bicho. Denúncia anônima. Realização de diligências preliminares. Correio eletrônico. Prova ilícita. Fonte independente. Possibilidade de existência. Quebra do sigilo telefônico. Ausência de fundamentação. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Embora a denúncia anônima não sirva, por si só, para fundamentar a instauração de inquérito policial, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, a partir daí, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito, o que ocorre na espécie dos autos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - STF Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Legitimidade ativa da ADEPOL. 3. Art. 1º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o CF/88, art. 37, XI. 4. Trecho «o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo. 5. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 6. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. Ação conhecida e não provida.... ()