1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Extravio da Carteira Profissional pela empregadora. Valor da condenação não constante do acórdão. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«... No tocante ao tema dano moral - caracterização, saliento que não prospera a alegação de ofensa ao CCB/2002, art. 927, uma vez que o Tribunal Regional, tendo constatado «o extravio da CTPS da parte autora pela empregadora, concluiu que «a reclamada agiu com culpa, pois foi negligente no cuidado que deveria ter com o documento alheio, asseverando que «o transtorno causado ao reclamante foi ocasionado por negligência da ré e neste passo deve responder pelo dano na medida de sua culpa. Assim, aquele órgão julgador deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido dispositivo, segundo o qual «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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2 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral e material. Extravio de documento profissional. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Configuração. Verba fixada em R$ 3.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Provando o empregado que o fato ensejador do dano moral e material por ele apontado decorreu de ato da empregadora (extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), impõe-se o deferimento da indenização compensatória perseguida.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO CPC/2015, art. 139, IV. MOTORISTA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA GRAVADA NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CATEGORIA «AE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA FRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUSPENSÃO DA CNH. SUPERAÇÃO DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI Acórdão/STF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do CPC, art. 139, IV, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que « as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis . 4. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o Mandado de Segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. 5. Desse contexto, sobressaem duas situações: (i) a primeira no sentido do descabimento do mandado de segurança quanto à apreensão ou suspensão do passaporte, cuja legalidade do ato poderá - excepcionalmente - ser pesquisa pela via do Habeas Corpus e (ii) a segunda consubstanciada no cabimento da Ação de Segurança na fração específica da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, ante a constatação de consequências que atentam contra o direito fundamental do livre exercício profissional, a exemplo do que se opera com os motoristas profissionais que se ativam mediante qualificação exigida por lei consistente na necessária habilitação. 6. No caso concreto, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi manejo contra ato do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista 0011080-36.2016.5.03.0019, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no CPC, art. 139, IV, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 7. Portanto, havendo prova pré-constituída no sentido de que o impetrante se ativa como motorista profissional, a ordem de suspensão da sua CNH, gravada para o exercício de atividade remunerada e estampada com a categoria profissional «AE, atenta contra o livre exercício da profissão, na medida em que a habilitação oficial funciona como uma das qualificações exigidas por lei para o desempenho da profissão de motorista. 8. Recurso ordinário conhecido e provido apenas no capítulo alusivo à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com ordem de imediata liberação do documento.... ()
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4 - TJPE Administrativo. Agravo legal. Concurso público. Polícia militar do estado. Carteira nacional de habilitação. Apresentação na data da inscrição no curso de formação. Possibilidade. Previsão legal.
«1. O cerne da questão reside na legalidade do dispositivo editalício que condiciona a matrícula no curso de formação à apresentação da CNH por parte do candidato. ... ()
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5 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELO MEC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame... ()
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6 - TJDF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.229/2021. PREJUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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7 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOOS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO DE EMPRESA PARCEIRA. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA CONTRATADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
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8 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DO SEGUNDO EXAME QUE ENGLOBOU O PRIMEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1. A parte autora informou que, em 07/12/2023, procurou o requerido para realizar exame toxicológico exigido para a renovação de sua carteira de habilitação. Contudo, o resultado apontou a presença de duas substâncias entorpecentes. Diante disso, solicitou a contraprova, que confirmou a detecção das mesmas substâncias. Em seguida, submeteu-se a novo exame em laboratório distinto, cujo laudo foi negativo para qualquer substância. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.II. Questões em discussãoII.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado e valor indenizatório. III. Razões de decidirIII.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Restou demonstrada a realização de coleta de amostra do autor junto à ré em 13.12.2023, para exame toxicológico exigido como condição para renovação da CNH, sendo apontado o resultado positivo para as substâncias cocaína e benzoilecgonina em 04.01.2024, com janela de detecção de 180 dias a contar da coleta (seq. 1.6), posteriormente confirmado em contraprova realizada em 09.01.2024, através de amostra coletada no mesmo dia (seq. 17.9 e 17.11). Em razão disso, o autor realizou novo exame em clínica diversa em 25.01.2024, ou seja, 21 dias após o resultado do exame anterior, com janela de detecção de 225 dias, obtendo em 30.01.2024 o resultado negativo para qualquer substância (seq. 1.7). Cumpre ressaltar que o período abrangido pelo primeiro exame foi de 16.06.2023 a 13.12.2023 (180 dias), enquanto o do segundo exame realizado em clínica diversa foi de 14.06.2023 a 25.01.2024 (225 dias). Dessa feita, considerando-se que a janela de detecção do novo exame toxicológico realizado pela parte autora em clínica diversa é maior do que a janela de detecção do primeiro exame realizado e abrange o mesmo período do exame da ré, resta patente a demonstração de indícios de erro no exame realizado pela ré. (...) Cumpre ressaltar que, em que pese em regra o mero descumprimento contratual não enseja o direito de indenizar, no presente caso, restou demonstrado danos que em muito extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Isso porque, em razão da má prestação de serviços pela ré, o autor não conseguiu renovar sua CNH naquele momento, sendo que trabalha como motorista de caminhão, portanto, a CNH é indispensável para a prática de sua profissão. Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. (...)Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar ao autor o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.Jurisprudência relevante: TJPR - 0001631-56.2022.8.16.0205 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.09.2024 e 0002941-07.2021.8.16.0117 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2023.... ()
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9 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). AUXÍLIO FINANCEIRO DE 50%. LEI 9.624/98. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AOS DIAS COM AULAS PRESENCIAIS OU DE EXIGÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA EM EVENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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10 - TJSP Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Juíza de origem que determinou à autora a comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos - Autora que deixou de apresentar o relatório «Registrato, a fatura de cartão de crédito, cópia da última declaração de imposto de renda ou documento oficial demonstrando ser isenta, certidão de propriedade de bens imóveis e de veículos - Documentos não apresentados também em sede de agravo de instrumento - Agravante que, apesar de alegar estar desempregada, apresentou extrato bancário com movimentação incompatível com essa condição - Mera apresentação de carteira profissional que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse - Agravante nem sequer esclareceu como sobrevive atualmente, não sendo crível que não tenha nenhuma fonte renda, considerando-se que o seu último emprego formal ocorreu em 22.4.2016 - Não elucidada a real condição financeira da agravante, não se legitima o deferimento da justiça gratuita.
Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária em seu mínimo legal, se considerado o valor cuja declaração de inexigibilidade pretende a agravante (R$ 4.309,76), não teria o condão de gerar impacto financeiro apto a privá-la dos recursos indispensáveis ao seu sustento - Valor atribuído à causa que, ainda que excessivo, não excede quarenta salários-mínimos vigentes, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa - Agravante que optou por ajuizar a demanda em análise perante a Justiça Comum, no foro da comarca de São Paulo/Capital. Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais - Decisão recorrida que se coaduna com as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, conforme comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado - Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC - Agravo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Cirurgia. Morte de paciente decorrente de complicação cirúrgica. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva do médico. Acórdão recorrido conclusivo no sentido da ausência de culpa e de nexo de causalidade. Fundamento suficiente para afastar a condenação do profissional da saúde. Teoria da perda da chance. Aplicação nos casos de probabilidade de dano real, atual e certo, inocorrente no caso dos autos, pautado em mero juízo de possibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 186.
«... Embora a fundamentação supra, por si só, seja suficiente para afastar a responsabilização do recorrente ACMC, visto que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, é necessário discorrer sobre a «teoria da perda da chance», adotada pelo v. acórdão recorrido para embasar a condenação do médico, conforme se extrai de trecho do v. acórdão da apelação: ... ()
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12 - STJ Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Cirurgia. Morte de paciente decorrente de complicação cirúrgica. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva do médico. Acórdão recorrido conclusivo no sentido da ausência de culpa e de nexo de causalidade. Fundamento suficiente para afastar a condenação do profissional da saúde. Teoria da perda da chance. Aplicação nos casos de probabilidade de dano real, atual e certo, inocorrente no caso dos autos, pautado em mero juízo de possibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 186.
«... Embora a fundamentação supra, por si só, seja suficiente para afastar a responsabilização do recorrente ACMC, visto que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, é necessário discorrer sobre a «teoria da perda da chance», adotada pelo v. acórdão recorrido para embasar a condenação do médico, conforme se extrai de trecho do v. acórdão da apelação: ... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ECT. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. No caso, o Regional entendeu que a ECT não observou a regra contida no item 13.2.1. do Edital do Concurso 34/2004, o qual prevê, no caso dos candidatos com deficiência, a avaliação no contrato de experiência pela equipe multiprofissional quanto à compatibilidade para o efetivo exercício do cargo, conforme dispõe legislação aplicável aos «portadores de necessidades especiais (Decreto 3.298/99, art. 43). Esclareceu que « a reclamante foi eliminada em razão da conclusão emitida pela equipe designada para avaliá-la ao longo do período de experiência. Entretanto, de acordo com o Decreto 3.298/99, art. 43, também citado no edital, a equipe multiprofissional deve ser composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato «. Contudo, conforme documento nos autos, foi comprovado que « esta exigência legal não foi observada, porque não integraram a equipe três profissionais integrantes da carreira de carteiro «. Assim, concluiu que « esta irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta à autora, pois sua vaga lhe foi retirada sem que fossem observadas as exigências legais e editalícias pertinentes «. Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão em torno da necessidade de motivação do ato de dispensa, mas do descumprimento de regra do próprio edital do concurso público (Edital 34/2004) e de regra prevista no Decreto 3.298/99, art. 43, aplicáveis às pessoas com deficiência, entre as quais se enquadrava a autora. Em face disso, nesse ponto, o acórdão desta Turma entendeu inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em face do preconizado na Súmula 126/TST, tendo em vista a impossibilidade de reanálise do ato de despedida que apresenta motivo insuscetível de convalidação. Logo, não se extrai do acórdão regional ou mesmo do acórdão proferido por esta 6ª Turma do TST o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que « a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . Nesse contexto, não se há falar no juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PERÍODO DE 2022 A 2023. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DO QUE O PISO SALARIAL NACIONAL ESTIPULADO NA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido diploma legal não faz distinção entre os regimes aos quais os servidores estejam submetidos - estatutário, celetista ou especial (contratação temporária) - para fins de aplicação do piso nacional do magistério. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Município de São Francisco do Itabapoana, o plano de carreira do magistério está regulamentado pelas Leis 466/2014 e 305/2009. Frise-se que o parágrafo 1º da Lei 11.738/2008, art. 2º fixou o piso salarial para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo certo que aos profissionais do magistério que trabalham em jornada semanal diferente, deverá ser aplicado o valor proporcional do piso, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo. No caso sub judice, verifica-se que a demandante exerceu, nos anos de 2022 e 2023, a função de professora da rede pública municipal, matrícula 3645988-1, com carga horária de 25 horas semanais, fato incontroverso. De acordo com informação do sítio eletrônico oficial do Governo Federal, o piso salarial da categoria, no ano de 2022, era R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e, no ano de 2023, R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao profissional em início de carreira, com carga horária de 40 horas semanais. A carga horária da parte autora é de 25 horas semanais. O professor com a referida carga horária, em início de carreira em 2022, fazia jus ao piso nacional de R$ 2.403,51 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos); e, em 2023, de R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Extrai-se das fichas financeiras da demandante que, em dezembro de 2022, ela percebia a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) e, em dezembro de 2023, R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Nesse contexto, resta evidenciado o pagamento a menor. Dessa forma, a parte autora deverá perceber o piso nacional determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional. Não merece prosperar a alegação de que a aplicação da regra do piso salarial dos profissionais do magistério deve respeitar o limite de gastos com pessoal no Município, em observância aos Lei Complementar 101/2000, art. 19 e Lei Complementar 101/2000, art. 20 e ao CF/88, art. 169. Isso porque, no caso em tela, não houve a concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário, mas sim a aplicação da legislação vigente. Ademais, as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários, conforme o disposto no Lei Complementar 101/2000, art. 19, parágrafo 1º, IV. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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15 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). AUXÍLIO FINANCEIRO DE 50%. LEI 9.624/98. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AOS DIAS COM AULAS PRESENCIAIS OU DE EXIGÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA DOS PARTICIPANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial «para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.031,21 (um mil e trinta reais e vinte e um centavos), com atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de 18/09/2023, data em que deveria ter sido paga a quantia (ID 70061239).2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70061241). Dispensado de preparo.3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, de modo que a concessão de vantagens financeiras aos candidatos em curso de formação deve observar rigorosamente o que determina a legislação aplicável e o edital do certame. Alega que o auxílio financeiro para alunos de cursos de formação destina-se unicamente a compensar despesas efetivas com transporte e alimentação, ocorridas durante a participação presencial no curso. Afirma que, no período de 19 a 24 de agosto de 2023, não houve atividades presenciais registradas, de modo que a presença física do autor, necessária para o direito ao auxílio financeiro, não foi exigida nem registrada. Menciona que a concessão do auxílio financeiro é condicionada à frequência presencial dos candidatos, o que não ocorreu no período alegado. Acrescenta que o princípio da economicidade exige que a Administração Pública faça uma gestão responsável dos recursos públicos, otimizando os gastos e evitando despesas desnecessárias. Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.4. Em contrarrazões (ID 70061244), o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.II. Questão em discussão5. Saber se o auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período do curso de formação.III. Razões de decidir6. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. As razões recursais atacam os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação clara e direta quanto às questões de fato e de direito, preenchendo os requisitos para o conhecimento do recurso. Ademais, a mera repetição dos argumentos apresentados na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, sobretudo se o recorrente demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo. Preliminar rejeitada.7. No mérito, as razões do recorrente não merecem prosperar.8. Com efeito, o autor foi aprovado na primeira etapa do Concurso Público para o Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (Edital 1 PCDF - Agente, de 30 de junho de 2020), tendo sido convocado para a realização do Curso de Formação Profissional.9. O auxílio financeiro devido aos participantes do Curso de Formação Profissional, previsto no item 18.2.7 do Edital do Concurso, encontra fundamento legal no art. 14, caput, da Lei 9.624, de 2 de abril de 1.998, verbis: «Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo".10. No caso, o Curso de Formação Profissional foi realizado no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, nos termos do Edital 34 PCDF e conforme informado no Certificado de Conclusão (ID 70061228), de modo que o cálculo do auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período do Curso.11. Ademais, vale notar que tanto a Lei 9.624, de 2 de abril de 1.998 quanto o Edital do Concurso não restringem o auxílio financeiro aos dias em que há aulas presenciais, tampouco exigem, para o seu pagamento, presença física dos participantes. Assim, considerando que o Curso foi realizado no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, o auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período.12. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD). AUXÍLIO FINANCEIRO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor faz jus ao auxílio financeiro referente ao curso de formação profissional para o cargo de agente de polícia da PCDF, nos períodos de 19/08/2023 a 24/08/2023, realizado na modalidade à distância; (ii) se o período total do curso de formação (27/06/2023 a 25/08/2023) pode ser contabilizado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça. Concedo ao autor/recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram sua hipossuficiência (ID 64777566 a 64777568, 62606868, 62606869 e 62606870), nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV. 4. O autor participou do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do DF, no período de 27/06/2023 a 25/08/2023, conforme cronograma indicado no Edital 34 - PCDF - Agente, de 02/03/2023 (ID 62606127, pág. 2), recebendo auxílio financeiro de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo. Argumenta que não recebeu o pagamento da bolsa auxílio no período de 19/08/2023 a 24/08/2023, quando o curso foi realizado na modalidade de ensino à distância. 5. a Lei 9.624/1998, art. 14 dispõe que «Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. E essa disposição foi replicada no Edital de abertura do certame, conforme item 18.2.7 (ID 62606126, pág. 41-42), inclusive com a informação clara de que incidiriam os descontos legais sobre o valor do auxílio financeiro, o que permite concluir pela natureza salarial da verba. 6. A despeito de o edital consignar que o curso de formação profissional (CFP) possui carga de 368 horas presenciais, em tempo integral (ID 62606126, pág. 41), extrai-se das mensagens enviadas no whatsapp pelos coordenadores que os candidatos cursaram atividades complementares obrigatórias de 21 a 24/08/2023 na modalidade EaD (ID 62606129, pág. 1-5). No mesmo sentido, o Distrito Federal confirmou que as aulas presenciais do mês de agosto ocorreram nos dias 1 a 18/08/2023, 25 e 27/08/2023, quando ocorreu a solenidade de encerramento e o dia da prova final (ID 62606142, pág. 2). 7. Nesse contexto, tendo o recorrente participado integralmente das atividades previstas no curso de formação profissional, no período entre 27/06/2023 a 25/08/2023 (ID 62606128, pág. 4), faz jus ao auxílio financeiro durante todo o período, ainda que algumas aulas tenham sido ministradas de forma online. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1861930, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 13/05/2024; TJDFT, Acórdão 1871361, Relª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 03/06/2024. 8. Em relação ao quantum devido, adoto a planilha de cálculos inserida, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023 (ID 62606133), não impugnada pelo ente público, no valor de R$1.020,52 (mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos). O valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, desde quando devido até o efetivo pagamento, na forma da Emenda Constitucional 113/2021. 9. Por consequência, o período da realização do curso de formação profissional deve ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria, consoante estabelece a Lei 9.624/1998, art. 14, § 2º c/c Lei 4.878/1965, art. 12. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal às seguintes obrigações: (i) pagar ao autor a diferença do auxílio financeiro referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023, no valor de R$1.020,52 (um mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC desde quando devido até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (ii) reconhecer o período integral do curso de formação profissional (27/06/2023 a 25/08/2023) como tempo de efetivo exercício do cargo público, promovendo a devida averbação, para os efeitos legais. 11. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto na Lei 9.099/1995, art. 46. (Acórdão 1945998, 0763218-38.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.)13. Assim, a sentença não merece qualquer reparo.IV. Dispositivo e tese14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra da Lei 9.099/95, art. 46.
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16 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR). CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. SINDICATO DA CATEGORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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17 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Ausência de comprovação de pagamento a menor. Ônus da prova que incumbia à professora. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Possível inconstitucionalidade de lei. Competência para o exame. STF. Acórdão recorrido que apoia-se na análise de Lei local. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Admissibilidade.
«I - A hipótese dos autos não se amolda à matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial 1.426.210/RS - Tema 911 - , caso em que, conforme trecho extraído da decisão de afetação, se discute: «[...] se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008, autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.. ... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SE COMPELIR O ENTE ESTADUAL A CUMPRIR A Lei 11.738 DE 2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, ASSIM COMO O PLANO DE CARREIRA ESTADUAL DA CATEGORIA, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% SOBRE O PISO A CADA NÍVEL DE REFERÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1) A
Lei 11.738/2008 concretizou a garantia prevista no CF/88, art. 206, VIII, estabelecendo critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2) A Primeira Seção do STJ, no Julgamento do REsp 1.426.210 (Tema 911 do STJ), assentou entendimento no sentido da inexistência de qualquer determinação, na Lei, de incidência automática a partir da classe inicial da carreira, com ressalva da possibilidade de determinação, por meio de lei local, de incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, que não se coaduna com a interpretação do art. 3º da Lei estadual 5.539/2009, da qual é possível extrair, apenas, a existência de um escalonamento calculado a partir de um vencimento-base fixado em lei do Estado do Rio de Janeiro. 3) A remuneração da carreira é, atualmente, regida pela Lei Estadual 6.834/2014, a qual fixou valores dos vencimentos de cada um dos diversos níveis e referências da carreira do magistério, não definindo interstício de 12% entre eles, tampouco estabelecendo um valor de vencimento-base a ser considerado para o cálculo das progressões na carreira. 4) A interpretação que mais se conforma com o alcance da autorização constitucional contida no art. 206, VIII, regulamentada pela Lei . 11.738/08, e com as balizas fixadas na CF/88 no que diz respeito ao Pacto Federativo, a disciplina jurídica em matéria de remuneração do serviço público e a independência entre os Poderes da União é aquela segundo a qual apenas o piso nacional tem aplicação imediata, dependendo qualquer repercussão automática em toda a extensão da carreira do magistério público de autorização expressa - vale dizer, específica - advinda da própria legislação local. 5) O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional que envolve a discussão em voga, debate (leading case RE 1326541 - Tema 1218) acerca da constitucionalidade, à luz dos arts. 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da CF/88, da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. 6) Em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ - Processo 0228901-59.2018.8.19.0001 - determinou-se o sobrestamento dos Recuros Especial e Extraordinário até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. 7) Tendo em conta tais circunstâncias, tem-se que a questão ainda se encontra bastante controvertida, pelo que não está está comprovado o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 8) Denegação da ordem.... ()
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20 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Analista de meio ambiente do estado de Mato Grosso. Enquadramento com fundamento na Lei 9.399/10. Impossibilidade. Progressão horizontal. Exigência de requisitos Lei 8.515/2006 de interstício de 5 (cinco) anos. Requisito não comprovado. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe «D no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe «C, em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes «C e «D previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º). ... ()