Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. JANELA DE DETECÇÃO DO SEGUNDO EXAME QUE ENGLOBOU O PRIMEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1. A parte autora informou que, em 07/12/2023, procurou o requerido para realizar exame toxicológico exigido para a renovação de sua carteira de habilitação. Contudo, o resultado apontou a presença de duas substâncias entorpecentes. Diante disso, solicitou a contraprova, que confirmou a detecção das mesmas substâncias. Em seguida, submeteu-se a novo exame em laboratório distinto, cujo laudo foi negativo para qualquer substância. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.II. Questões em discussãoII.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado e valor indenizatório. III. Razões de decidirIII.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Restou demonstrada a realização de coleta de amostra do autor junto à ré em 13.12.2023, para exame toxicológico exigido como condição para renovação da CNH, sendo apontado o resultado positivo para as substâncias cocaína e benzoilecgonina em 04.01.2024, com janela de detecção de 180 dias a contar da coleta (seq. 1.6), posteriormente confirmado em contraprova realizada em 09.01.2024, através de amostra coletada no mesmo dia (seq. 17.9 e 17.11). Em razão disso, o autor realizou novo exame em clínica diversa em 25.01.2024, ou seja, 21 dias após o resultado do exame anterior, com janela de detecção de 225 dias, obtendo em 30.01.2024 o resultado negativo para qualquer substância (seq. 1.7). Cumpre ressaltar que o período abrangido pelo primeiro exame foi de 16.06.2023 a 13.12.2023 (180 dias), enquanto o do segundo exame realizado em clínica diversa foi de 14.06.2023 a 25.01.2024 (225 dias). Dessa feita, considerando-se que a janela de detecção do novo exame toxicológico realizado pela parte autora em clínica diversa é maior do que a janela de detecção do primeiro exame realizado e abrange o mesmo período do exame da ré, resta patente a demonstração de indícios de erro no exame realizado pela ré. (...) Cumpre ressaltar que, em que pese em regra o mero descumprimento contratual não enseja o direito de indenizar, no presente caso, restou demonstrado danos que em muito extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Isso porque, em razão da má prestação de serviços pela ré, o autor não conseguiu renovar sua CNH naquele momento, sendo que trabalha como motorista de caminhão, portanto, a CNH é indispensável para a prática de sua profissão. Assim, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. (...)Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar ao autor o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.Jurisprudência relevante: TJPR - 0001631-56.2022.8.16.0205 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.09.2024 e 0002941-07.2021.8.16.0117 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2023.... ()
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