crime contra propriedade industrial
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crime contra proprie ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7122.9900

1 - STJ Crime contra propriedade industrial. Direito de queixa. Prazo decadencial. Trancamento da ação penal.


«Nos crimes contra a propriedade imaterial, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de trinta dias contados da intimação do ofendido da homologação do laudo pericial, segundo o disposto no CPP, art. 529.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7321.0800

2 - STJ Crime contra propriedade industrial. Crime que deixa vestígios. Necessidade e realização da prova pericial. Lei 9.279/96, arts. 183, I e 186, IX.


«Seja o Código de Processo Penal, seja o Código de Propriedade Industrial exigem, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, como pressuposto à admissibilidade da queixa-crime, a prévia comprovação da materialidade e autoria do ilícito pela apreensão dos bens e realização de perícia.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7321.0600

3 - STJ Crime contra propriedade industrial. Ação penal privada. Apuração mediante Inquérito Policial. Possibilidade. Lei 9.279/96, arts. 183, I e 186, IX.


«Legalidade na instauração de inquérito policial para apuração de delito que se procede mediante queixa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7321.0900

4 - STJ Crime contra propriedade industrial. Pedido de inquérito policial por sócio não gerente. Inexistência de irregularidade. Lei 9.279/96, arts. 183, I e 186, IX.


«Inexiste irregularidade na conduta do sócio que, apenas de não exercer a gerência negocial da empresa, postular o que de direito para proteger os interesses da sociedade, mormente quando envolvem possível prática de ilícitos penais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7321.0700

5 - STJ Crime contra propriedade industrial. Ação penal privada. Queixa. Prazo decadencial de 30 dias após a homologação do laudo. Aplicação do CPP, art. 529. Lei 9.279/96, arts. 183, I e 186, IX.


«Em sede de crimes contra a propriedade industrial que deixam vestígio, cuja ação penal tem como condição de procedibilidade a realização de perícia, incide o prazo decadencial de trinta dias após a homologação do laudo, expresso na regra específica do CPP, art. 529.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5007.6000

6 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Marcas e patentes. Pleito visando a abstenção, pelas rés, da comercialização de determinados produtos. Descabimento. Conclusão do laudo pericial desfavorável às autoras. Circunstância que, por si só, não autoriza o refazimento da prova realizada no âmbito do processo cautelar, que atendeu aos requisitos dos artigos 420 e seguintes do CPC/1973. Prova pericial que afasta a similitude entre os produtos de titularidade das autoras e aqueles comercializados pela ré. Ausência de exclusividade para confecção dos produtos. Inocorrência de concorrência desleal ou crime contra a propriedade industrial. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 164.3150.8001.7300

7 - TJSP Propriedade industrial. Concorrência desleal. Inocorrência. Marcas e patentes. Pleito visando a abstenção, pela ré, do uso de determinada expressão em seus produtos, além do pagamento de indenização por perdas e danos. Descabimento. Embora a anterioridade do registro, pela autora, junto ao INPI, trata-se de expressão de domínio público e de emprego comum. Autora que não obteve o registro da marca na forma isolada, mas mista e em atividade distinta da ré. Inviável que se conceda à apelante exclusividade do uso da expressão, que possui característica de 'marca vulgar'. Expressão que é utilizada em larga escala, inclusive com diversos registros perante o INPI, nas mais diversas atividades. Inteligência do art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial. Inexistência de crime contra a propriedade industrial. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.2500

8 - TAPR Propriedade industrial. Marca. Proteção. Fundamento legal. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, arts. 123, I e 209.


«... A proteção da propriedade da marca possui previsão constitucional (CF/88, art. 5º, XXIX). Em nível infra-constitucional, a Lei 9.279/1996 garante proteção ao direito sobre a marca estabelecendo, para os casos de violação de direitos, sanções de natureza civil e penal. Os crimes contra registro de marca alheia estão tipificados nos arts. 189 e 190, enquanto as condutas ilícitas caracterizadoras de concorrência desleal encontram-se previstas no art. 195. Por sua vez, na esfera civil, garante o art. 209 o direito da parte lesada pleitear o ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. ... (Juiz Lauro Laertes de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2006.2400

9 - TJSP Propriedade industrial. Marca. Pleito visando a abstenção, pela ré, do uso da expressão «TUPI na identificação dos respectivos serviços de radiofusão (freqüência de AM e FM). Descabimento. Autora que possui o registro da sobredita expressão junto ao INPI, mas sem direito a uso exclusivo. Expressão, ademais, de domínio público, utilizada em larga escala por diversas empresas do mesmo segmento e também em outras atividades. Confusão perante os consumidores não demonstrada, bem como a ausência de prejuízo, já que a autora atua no Estado do Rio de Janeiro e a ré em São Paulo. Inteligência do Lei 9279/1996, art. 124, inciso VI. Inexistência de concorrência desleal ou crime contra a propriedade industrial. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 704.0977.0600.0956

10 - TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/1996) . OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.0000

11 - STJ Crime contra a propriedade imaterial. Propriedade industrial. Patente. Mandado de segurança. Medida cautelar. Busca e apreensão. Procedimento objetivando constituir o corpo de delito para futura ação penal privada. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. Auto de apreensão sem a assinatura das testemunhas presenciais. Mera irregularidade. Prejuízo inexistente. CPP, art. 159 e CPP, art. 527. Inteligência. CPP, arts. 240, § 1º, 245, § 7º, 527 e 530-C. Lei 11.690/2008.


«1. Nos crimes contra a propriedade imaterial que se processam mediante ação penal de iniciativa pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial, nos termos da regra geral do CPP, art. 240, § 1º, como normalmente ocorre na apuração das demais infrações criminais. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4007.3600

12 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade Ativa. Ação de busca e apreensão. Crime contra a propriedade industrial. Integração do polo ativo da ação preparatória, por pessoa jurídica autorizada por procuração passada por sócio administrador titular do direito buscado. Admissibilidade. Concessão de prazo para a regularização da inicial. Necessidade. Hipótese. Recurso parcialmente provido para anular a extinção decretada em primeiro grau, fixado prazo para regularização da representação processual.

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Doc. LEGJUR 190.4243.6003.3600

13 - STJ Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Julgamento monocrático pelo relator. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Medida cautelar de busca e apreensão. Tribunal afirma a necessidade de perícia para constatação de crime contra a propriedade industrial. Fundamento não atacado. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.


«1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2050.9009.2800

14 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Crimes contra a propriedade industrial. Ação de busca e apreensão. Alegação de renúncia tácita. Questão controvertida. Impossibilidade de apreciação. Decadência do direito de queixa. Não ocorrência. CPP, art. 424, a 528. CPP, art. 529. CPP, art. 530


«1. Os fundamentos da decisão agravada estão em absoluta consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.7444.3000.1700

15 - STJ Conflito de competência. Ação penal privada. Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195. Crimes contra a propriedade industrial. Delito contra as patentes e concorrência desleal. Expor e oferecer à venda e manter em depósito produto protegido por patente. Consumação. Ausência de indícios acerca do local de fabricação. Medidas cautelares autorizadas pelo juízo paulista. Prevenção. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


«1 - A queixa-crime que imputa a prática de crimes contra as patentes e crime de concorrência desleal, nos termos da Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195, III, pode ser oferecida onde os acusados expuseram à venda, ofereceram à venda ou tiveram em estoque, independentemente do local de confecção do material objeto da contrafação. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.8432.9015.4800

16 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Crimes contra registros de marcas (Lei 9.279/1996, art. 189, I, e Lei 9.279/1996, art. 190 - Lei da Propriedade Industrial), praticados pela internet. Conflitantes: Juízo Federal da Seção do Distrito Federal e Juízo de Direito do Estado de São Paulo. Ausência de elementos que permitam constatar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada ou que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes. Não assinatura, pelo Brasil, de convenção ou tratado internacional que o obrigue a criminalizar violações contra os registros de marcas. Possível absorção das condutas em apuração, que parecem tratar-se do crime de estelionato. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito suscitado. CF/88, art. 109, V. Lei 12.965/2014, art. 2º, I. Decreto 1.355/1994, art. 61. Decreto 10.033/2019. CP, art. 70. CP, art. 171.


«1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da República «reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso, e que, «diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional (CC 163.420, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original). ... ()

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Doc. LEGJUR 113.7100.9000.6100

17 - STJ Propriedade industrial. Marca. Medicamento. Radical «Sor. Ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Utilização de termo designativo do componente principal do medicamento. Coexistência. Possibilidade. Consumidor. Concorrência desleal. Inexistência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 18, II, Lei 9.279/1996, art. 124, VI, Lei 9.279/1996, art. 129 e Lei 9.279/1996, art. 195, III. CDC, art. 4º, VI. CF/88, art. 5º, XXIX.


«... IV – Da colidência entre marcas. Termo que remete à composição do medicamento. Inexistência de direito ao uso exclusivo da expressão «SOR. na marca (Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, VI) ... ()

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Doc. LEGJUR 774.5695.7304.3245

18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão.


1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2. Segundo o caput da Lei 9.279/1996, art. 40, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. 5. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário. 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. 7. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo -, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). 9. O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil. O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui. 10. Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde. Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento. 11. O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988). A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência. 12. A indeterminação do prazo contido no parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. 13. A temporalidade prevista no CF/88, art. 5º, XXIX deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente. Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. 14. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. 15. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, XXIX, c/c o art. 170, III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, IV e V). 16. A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado. Nada justifica um período de exame administrativo de cerca de dez anos. Apelo ao administrador público federal (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde) para que envide efetivos esforços no sentido de superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes. 17. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei 9.279/1996, art. 40. 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput da Lei 9.279/1996, art. 40 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.6000

19 - STJ Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.


«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.1900

20 - STJ Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil. CF/88, art. 170, IV. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.


«... 7 - Consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil - A disposição do art. 132, III, da Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96) , exigindo o consentimento do titular da marca, para a legalidade da importação, é de clareza contra a qual se esboroa a tentativa de interpretação conducente ao sentido contrário às palavras, bem valendo o brocardo «in claris cessat interpretatio. ... ()

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