convencao coletiva deposito do instrumento
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convencao coletiva d ×
Doc. LEGJUR 143.2294.2060.6800

1 - TST Recurso de revista. Mandado de segurança. Formalidade do ato de depósito da convenção coletiva. Sistema mediador. Não obrigatoriedade.


«Se o descumprimento da formalidade prevista no CLT, art. 614 importa apenas infração administrativa, mas não macula o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho, o acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo, consignado que este deveria ter sido depositado por meio do Sistema Mediador, além de ofender o CLT, art. 614, negou vigência à própria norma coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI), devendo ser validado o ato jurídico do depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0301.1910.1738

2 - STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Súmula 182/STJ. Não incidência. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Ação individual. Conversão em liquidação provisória de sentença proferida em ação coletiva. Probabilidade de prescrição da ação coletiva.


1 - Impugnação pelo agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0688.2664

3 - STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Súmula 182/STJ. Reconsideração. Cadernetas de poupança. Expurgos inflacionários. Ação individual. Conversão em liquidação por arbitramento da sentença proferida em ação coletiva. Eventual prescrição da ação coletiva. Prejudicialidade. 1. Reconsideração da decisão agravada, em face da impugnação pelo agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial.


Afastamento da aplicação da súmula 182/STJ. 2 - Ação individual de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos de cadernetas de poupança convertida, de ofício, em liquidação provisória da sentença proferida em ação coletiva com o mesmo objeto. 3 - Solução que, em princípio, estaria em consonância com o entendimento preconizado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que, «no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/12/2009 ). 4 - Inviabilidade, porém, de aplicação dessa solução ao caso concreto, em face do recente entendimento da Colenda Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional das ações coletivas é de cinco anos: «não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto na Lei 4.717/65, art. 21". (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010 ). 5 - Ressalva expressa da inaplicabilidade desse prazo às ações individuais: «não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010 ). 6 - Patente, assim, o risco de que a sentença prolatada na ação coletiva, provisoriamente liquidada, venha a ser fulminada com o reconhecimento da prescrição, retardando a tutela do interesse individual. 7- Acolhimento do pedido de reversão da conversão da ação individual em liquidação provisória para que ela retome seu procedimento normal. 8- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0725.2135

4 - STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Súmula 182/STJ. Reconsideração. Cadernetas de poupança. Expurgos inflacionários. Ação individual. Conversão em liquidação por arbitramento da sentença proferida em ação coletiva. Eventual prescrição da ação coletiva. Prejudicialidade. 1. Reconsideração da decisão agravada, em face da impugnação pelo agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial.


Afastamento da aplicação da súmula 182/STJ. 2 - Ação individual de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos de cadernetas de poupança convertida, de ofício, em liquidação provisória da sentença proferida em ação coletiva com o mesmo objeto. 3 - Solução que, em princípio, estaria em consonância com o entendimento preconizado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que, «no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/12/2009 ). 4 - Inviabilidade, porém, de aplicação dessa solução ao caso concreto, em face do recente entendimento da Colenda Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional das ações coletivas é de cinco anos: «não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto na Lei 4.717/65, art. 21". (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010 ). 5 - Ressalva expressa da inaplicabilidade desse prazo às ações individuais: «não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2010 ). 6 - Patente, assim, o risco de que a sentença prolatada na ação coletiva, provisoriamente liquidada, venha a ser fulminada com o reconhecimento da prescrição, retardando a tutela do interesse individual. 7- Acolhimento do pedido de reversão da conversão da ação individual em liquidação provisória para que ela retome seu procedimento normal. 8- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 601.9817.6425.3217

5 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - TITULAR DOS DIREITOS RECONHECIDOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 1.


Sob pena de violação da coisa julgada, não deve haver a incidência de juros remuneratórios nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, se inexistirem pedido e condenação neste sentido. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ. 3. A Súmula 179/STJ preconiza que o «estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".... ()

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Doc. LEGJUR 854.8696.5932.8321

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO . TRABALHO EXTERNO . EXCLUSÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NORMA COLETIVA . INVALIDADE.


Ante a possível ofensa ao art. 7 . º, XVI e XXVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS . MOTORISTA CARRETEIRO . CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO MEDIANTE NORMA COLETIVA . POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. Hipótese em que, sem desconstituir a conclusão do juízo singular no sentido de que «ressoa clara a possibilidade do controle de jornada, a Corte de origem adotou a tese jurídica de que a mera disposição em norma coletiva é suficiente para a caracterização do regime do CLT, art. 62, I. De acordo com esse entendimento, reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras quanto ao período contratual abrangido pela CCT 2011-2012, pois a referida norma coletiva era no sentido de que seriam devidas aos empregados, invariavelmente, duas horas extras por dia de vigem efetiva ocorrida no raio superior a 80 (oitenta) quilômetros do ponto de partida. Na mesma norma autônoma, atribuiu-se a cada trabalhador «a administração do tempo respeitando e usufruindo os intervalos de descanso intrajornada e interjornada, uma vez que «rastreadores por satélite, telefone celular, BIP, BRC, tacógrafo, Cartão Pamcary, não se prestam ao controle de jornada de trabalho". Ocorre que, no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que a caracterização do labor externo previsto no CLT, art. 62, I decorre da impossibilidade material do controle de jornada, e não de disposição em contrato individual ou coletivo nesse sentido, por representar medida voltada à preservação de diversos direitos de índole constitucional (art. 7 . º, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XXII, da CF/88). Assim, padece de inconstitucionalidade a norma coletiva que declara a inviabilidade do controle de jornada quando este se revela possível. De outra banda, no que tange à atividade do motorista profissional, a Suprema Corte, ao apreciar a ADI 5.322, destacou a inconstitucionalidade da produção normativa estatal que, ao fim e ao cabo, tornava legítima a desconsideração e prorrogação indefinida do tempo à disposição do empregador (art. 235-C, § 8 . º, da CLT). Sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a força de trabalho despendida pelo motorista em favor do empregador, ainda que sob o título de tempo de espera, «não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2 . º, CLT)". Assim, tendo em vista que a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao período contratual englobado pela CCT 2011-2012 foi excluída, apesar da constatação de que havia controle indireto da jornada (o que foi expressamente reconhecido na sentença e na CCT 2012-2013, referidas no acórdão recorrido), é imperativa a reforma do acórdão recorrido . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO VIA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SÚMULA 426/TST. DESERÇÃO . Em relação aos apelos interpostos antes da edição da Lei 13.467/2017, «o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4 º e 5 º do CLT, art. 899, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS (Súmula 426/TST). Diante da ausência de controvérsia quanto à existência de relação empregatícia, o recolhimento através de guia de depósito judicial não aproveita à parte recorrente. De outro lado, em que pese a interposição já na vigência do CPC/2015, a situação não é de recolhimento insuficiente, o que não autoriza a concessão de prazo para saneamento do ato (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 720.3072.9426.7737

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I.


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva tão somente em face do descumprimento dos critérios estabelecidos nas normas coletivas para a adoção do banco de horas. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONCERNENTE À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO EMPREGADO, POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU PLÚRIMO, EM QUE CONSTE «O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO E O PERÍODO COMPENSÁVEL DAS HORAS EXCEDENTES". TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão previu a adoção de banco de horas. O Tribunal Regional considerou inválida a referida norma coletiva em face do descumprimento de regra concernente à necessidade «manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado [...] em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV) e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a adoção, por meio de norma coletiva, de banco de horas. E, não obstante a ausência do instrumento particular ou plúrimo previsto na norma possa ser considerada como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que eventualmente excederam os limites estabelecidos no acordo. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO DIÁRIA POR MENOS DE DEZ MINUTOS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade ante os registros de que a «tarefa era realizada pelo obreiro uma única vez ao dia e que, embora a troca fosse feita defronte ao depósito de cilindros, ele permanecia no local menos de 10 minutos, situação esta que não gera direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de contato com agente perigoso por tempo extremamente reduzido, conforme entendimento cristalizado na Súmula 364, I, in fine, do C. TST, tendo consignado ainda que «o próprio depósito de cilindros estava localizado numa área aberta, sendo constatada a existência de apenas 10 unidades (cilindros), entre cheios e vazios". II . Em hipóteses como a dos autos, esta Corte Superior tem reconhecido ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que atua de forma habitual na atividade de troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeiras, em razão da exposição a gás inflamável, ainda que a exposição ocorra por alguns minutos por dia, não se tratando do tempo «extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST, I («Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido). Precedentes de todas as Turmas do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 111.1250.9000.1000

8 - TRT8 Convenção coletiva. Registro no Ministério do Trabalho. Desnecessidade. CF/88, art. 8º. CLT, art. 614.


«... De outro modo, sob o primado da autonomia privada coletiva consagrada no CF/88, art. 8º que inspira, outrossim, o princípio da valorização da negociação nesse nível, a proibir, a interferência do Poder Público na autonomia sindical, não há como se cogitar de imprestabilidade do instrumento normativo por falta de comprovação de depósito no órgão administrativo. Trago a propósito as lições de João de Lima Teixeira Filho («Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna, Lima Teixeira, 20ª edição atualizada por Arnaldo Süssekind e Lima Teixeira, Editora Ltr): ... ()

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Doc. LEGJUR 377.1924.0191.9839

9 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. ADICIONAL NOTURNO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas em questão, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1- O Regional consignou que as normas coletivas dispõem que o intervalo intrajornada deve ser considerado como tempo de efetivo trabalho, razão pela qual entendeu que não se mostrava obrigatória a marcação do referido período nos controles de jornada, mediante pré-assinalação. 2-A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que «competia à reclamada comprovar que concedia o intervalo intrajornada, sendo insuficiente a mera inclusão do período na jornada de trabalho, eis que se trata de medida que visa a higidez física e mental do empregado (CLT, art. 71 e Súmula 437/TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se correta o deferimento de 01 hora extra diária e reflexos.. 3 - Uma vez que a norma coletiva já incluía o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho, por óbvio que a pré-assinalação desse intervalo era dispensada, na medida em que entendida como tempo de efetivo trabalho. 4 - Sobre a validade das normas coletivas, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5-Dessa forma, o conteúdo da norma coletiva em questão não se refere a direito indisponível, podendo ser livremente pactuado. Assim, não havendo obrigatoriedade de marcação dos registros de horário, uma vez que a norma coletiva atrai essa conclusão, conforme explicitado, a decisão do Regional que atribui o ônus da prova da correta fruição à ré está em desconformidade com o entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 328.4255.7846.8319

10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVALÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE ACORDO COLETIVO DE OUTRA LOCALIDADE - NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. IMPUGNAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.


Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à prevalência das CCT, pois o Tribunal Regional entendeu que a aplicação das convenções coletivas deve prevalecer, uma vez que os ACT invocados abrangem trabalhadores de outras localidades, e não os empregados da categoria econômica das Empresas de Transporte de Cargas de Juiz de Fora, não havendo, assim, invalidação dos ACT, mas apenas a constatação de que as convenções coletivas são mais específicas ao empregado. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até a data de 25/3/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR até a data de 25/3/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 833.4747.9657.3269

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 .


Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Por observar possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à alteração da base de cálculo das horas in itinere (pagamento das horas de percurso com o valor da hora normal e sem o adicional de 50%) . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera parcela cuja indisponibilidade é relativa, como a base de cálculo das horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. De acordo com o TRT, os cartões de ponto apresentados não demonstraram a prestação habitual de horas extras. O TRT excluiu da condenação o pagamento das horas extras a partir da sexta diária, por entender não ser cabível invalidar o regime de turnos ininterruptos de revezamento em razão da somatória das horas in itinere à jornada normal de trabalho. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece que a jornada normal no regime de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Isso significa que é possível, por meio de acordo ou convenção coletiva, estender essa jornada para oito horas sem que isso descaracterize o regime especial de turnos ininterruptos. As horas in itinere eram computadas na jornada de trabalho até a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nª 13.467/2017), que revogou essa previsão. Mesmo antes da reforma, elas não integravam a jornada efetiva de trabalho, mas eram consideradas tempo à disposição para efeitos remuneratórios. Assim, a sua soma à jornada de oito horas não altera a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois o que importa para essa caracterização é a jornada efetivamente trabalhada e o sistema de alternância de turnos. Dessa forma, desde que a jornada de oito horas seja prevista em norma coletiva, a inclusão das horas in itinere não modifica a natureza do regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois essas horas não constituem tempo de trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 646.2449.7999.2193

12 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO DAS RECLAMADAS A OPERADORES PORTUÁRIOS.


Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O agravo não apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática acerca do não atendimento do disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I . Agravo de que não se conhece. PREVALÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que «a CCT firmada, diferentemente do que alega a parte autora, não deve ser aplicada em detrimento do ACT, porquanto não restou demonstrado pelo autor que as normas estipuladas pela empresa com o Sindicato da categoria, em seu conjunto são menos favoráveis ao trabalhador «. Nesse contexto, a discussão acerca da norma coletiva prevalecente não se configura como simples questão de direito, na medida em que ausentes do acórdão do Regional os elementos fáticos em que se baseiam a tese recursal, nomeadamente quanto ao confronto concreto das disposições das normas coletivas para apuração daquela mais favorável, de modo que persiste a conclusão posta na decisão agravada acerca da incidência do óbice derivado da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NA DRT. Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Tribunal Regional se mostra alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância da formalidade prevista no CLT, art. 614, caput, qual seja, o depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 355.1525.2811.4361

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No caso concreto os fatos incontroversos são que o reclamante prestava serviços para a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em trabalho perigoso (o TRT examinou o tema do adicional de periculosidade) em horário que abrangia o período noturno (o TRT examinou o tema do adicional noturno). Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e julgou prejudica a análise da transcendência. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: «A contestação informa que as normas coletivas, no tocante à prorrogação da hora noturna, até junho/2013, previam sua remuneração apenas até as 05h da manhã, porém, em contrapartida, estipulavam adicional noturno superior a mais que o dobro do adicional legal (50% em vez de 20%). A sentença indeferiu o pedido, fundamentando que a reclamada observava os acordos coletivos da categoria, cujas cláusulas são mais benéficas, estabelecendo, por exemplo, horas extras com acréscimo de 100% e adicional noturno à razão de 50%, este último sobre os salários nominais de seus empregados que laborem entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.. (fls. 864) Todavia, a parte olvidou-se de transcrever o seguinte trecho do acórdão, que registra fundamento relevante adotado pelo TRT de origem: «Entretanto, considerando que a redação da cláusula décima dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados posteriormente a 2013 manteve-se inalterada(ex. ACT 2013 /2014 - fls.509), reformo a sentença para o fim de determinar a incidência do adicional noturno de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, com os respectivos reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço e depósitos do FGTS, calculadas sobre a «hora normal, não havendo falar em aplicação das Súmulas 132 e 264, ambas do C. TST, observando-se a prescrição quinquenal declarada em origem. Portanto, ao não transcrever esse fundamento quanto à ausência de modificação da redação da cláusula décima dos ACTs celebrados posteriormente, o que ensejou no reconhecimento do direito ao adicional noturno de 50% também em relação às horas prorrogadas à jornada noturna, o recorrente, além de não identificar adequadamente a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, inviabilizou o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes. Assim, correta a aplicação dos óbices que emanam do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 777.9436.1680.2149

14 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo espólio de Juscelina Teixeira Mota Magalhães, representado por sua inventariante. Na decisão agravada foi homologado laudo pericial contábil que reconheceu a incidência de expurgos inflacionários posteriores, determinando o pagamento dos valores atualizados com juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega da quantia ao credor. O agravante alegou erro na atualização dos cálculos e pleiteou: (i) exclusão dos expurgos inflacionários posteriores; (ii) fixação dos juros de mora apenas a partir da citação no cumprimento de sentença individual; e (iii) consideração do depósito judicial como termo final da incidência de juros e correção. Requereu, ainda, concessão de efeito suspensivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 461.1043.8489.5514

15 - TST I - AGRAVO 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional deixou expressa a inexistência de previsão de quitação geral e ampla do contrato em acordo coletivo, afastando a quitação geral, em consonância com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF na análise do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, há de se manter a decisão que não reconheceu aquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, subsistindo os ditames da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar emdeserçãodo apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar emdeserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do art. 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 858.0299.1216.0076

16 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 94.00.08514-1/DF. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290, DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.


Da suspensão do processo pelo Tema 1290, do STF. Em se tratando de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública n. 94.008514-1.com base nos acórdãos do STJ, aplicável a suspensão pelo Tema 1290, do STF, nos termos da decisão proferida no RE 1.445.162, pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990. Decisão agravada reformada no ponto para suspender a liquidação de sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 871.1655.2414.5037

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1.


Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para o intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento, a título de horas extras, do tempo que o reclamante ficava à disposição da reclamada antes do registro de ponto no início da jornada de trabalho e após o registro de ponto ao final de seu turno de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366, A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incide como óbice o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 611-A, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA ACIMA DE 8H. ARE 1.121.633 E RE 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após 6ª diária. Registrou que «a jornada trabalhada pelo autor extrapolava oito horas diárias habitualmente, ultrapassando a jornada prevista nos ACTs". Todavia, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 503.1569.7910.5784

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.


No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação dos substituídos em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 198.7535.0137.1740

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1º12.2018. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2017.


Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do CLT, art. 224, § 2º e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de dedução dos valores pagos a título de «gratificação de função da condenação imposta a título de horas extras, por entender que a CCT 2018/2020, que autorizou aludida compensação, teria aplicabilidade restrita às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, situação diversa da presente execução, que se refere à ação coletiva ajuizada em 13/10/2017. Destarte, diante da ausência de previsão no título executivo, bem como em face da inaplicabilidade da cláusula invocada, inviável a pretensão do executado, de limitar o cálculo de horas extras até 31/08/2020. Ao contrário do que alega, houve expressa observância do título exequendo, não se havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. Considerando que há determinação expressa no título executivo de aplicação da Súmula 264/TST, e, ainda, que não há determinação de incidência da Súmula 340/TST, a pretensão do executado, no sentido de excluir as parcelas variáveis da base de cálculo das horas extras, ou, sucessivamente, de observar o critério de pagamento apenas do adicional, não encontra respaldo no comando exequendo, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o art. 5º, II e XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE JAM DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para determinar que, « excluídos os substituídos demitidos por justa causa, seja o FGTS depositado na conta vinculada de cada substituído bem como, para que os valores apurados sejam atualizados pelos índices JAM da CEF - Caixa Econômica Federal. Portanto, falta ao executado interesse recursal, já que a postulação foi atendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 360.4458.0744.8066

20 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO -


Pedido de suspensão com base no Tema 948, do STJ - REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. ... ()

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