Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 635

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635
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 700.0726.2760.4085

1 - STF Direito constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Quadro crônico de grave violação de direitos humanos e fundamentais. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial. Obrigatoriedade de respeito aos princípios de uso proporcional da força, cabendo às forças de segurança a definição do nível de força necessário a cada contexto e operação. Determinações complementares decorrentes do princípio da prestação de contas da atividade policial e da função de controle externo pelo Ministério Público. Criação de Grupo de Trabalho de acompanhamento sob coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.


I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se postula a elaboração de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro e medidas correlatas, alegando-se, em síntese, omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas de redução da letalidade policial e mora injustificada no cumprimento da sentença de 16 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília v. Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se há violação de preceitos fundamentais na política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por omissão estrutural do Poder Público, do qual resulta elevada letalidade policial, e, em caso positivo, quais são as determinações complementares necessárias para sua superação, inclusive com a análise do plano de redução da letalidade policial e medidas correlatas apresentadas. III. Razões de decidir 3. Decisão per curiam. A posição consensual da Corte externa o reconhecimento do compromisso significativo do Estado do Rio de Janeiro em cumprir as determinações do Tribunal e reafirma o caráter posterior do controle externo das atividades policiais, com determinações visando seu aprimoramento e maior transparência. 4. Esclarecimentos introdutórios. A questão em discussão analisa a adequação do arcabouço institucional das forças policiais do Estado do Rio de Janeiro aos parâmetros estabelecidos pela Constituição, dentro dos limites da separação de poderes, de forma a tornar a política de segurança pública compatível com a ordem jurídica e os tratados de direitos humanos de que é signatária a República Federativa do Brasil. 5. Não há enfraquecimento ou desprestígio à atividade policial mas, ao contrário, a preocupação com a garantia de direitos da população civil e também dos agentes das forças de segurança. Não há, nem pode haver, antagonismo entre esses interesses. Quando compelidos a uma atuação violenta a priori, e não adstrita à efetiva necessidade, os trabalhadores e profissionais das polícias são submetidos a altíssimos níveis de estresse e risco de vida. As evidências empíricas demonstram, em complemento, não se verificar qualquer efeito dissuasório de redução da criminalidade de forma associada à letalidade das forças policiais. 6. Dados públicos apontam a realização de grande quantidade de operações policiais no curso da tramitação da ADPF e uma redução de 61% de mortes decorrentes de intervenção policial entre 2019 e 2024, bem como a redução, no mesmo período, do número de policiais mortos em serviço e a queda dos índices oficiais de crimes com resultado morte, roubos de veículo, roubos de rua, roubos a transeuntes, roubos a coletivos, roubos de celular e roubos de carga. 7. Sem embargo, a Corte reconhece a gravidade da situação da segurança pública do Rio de Janeiro, com a violação de direitos humanos decorrente da ação de organizações criminosas que se apossam de territórios, cerceiam direitos de locomoção da população e impedem o trabalho devido das forças de segurança. 8. Reconhecimento da natureza estrutural do litígio, com a necessidade de atuação coordenada e contínua entre os entes estatais, afastado o reconhecimento do estado de coisas ainda inconstitucional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova... ()

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Doc. LEGJUR 211.3354.3003.3300

2 - STF (Monocrática). Penal. Trabalho escravo. CP, art. 149. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Peça acusatória recebida pelo juiz de direito da comarca. Autoridades locais absolutamente incompetentes. Nulidade radical dos atos processuais por elas praticados. Ausência de eficácia interruptiva da prescrição penal em virtude de o recebimento da denúncia haver resultado de deliberação proferida por juiz incompetente ratione materiae. Não incidência do CP, art. 117, I, quando a decisão que recebe a denúncia emana de autoridade judiciária absolutamente incompetente. Magistério jurisprudencial do STF a esse respeito. Doutrina. Competência penal, no caso, da Justiça Federal (CF/88, art. 109, VI). Precedentes (STF). A importância político-jurídica do princípio constitucional do juiz natural (CF/88, art. 5º, LIII). Doutrina. Precedentes. Invalidação dos atos de persecução penal desde a denúncia, inclusive. Consequente nulidade do ato decisório que recebeu a denúncia. Possibilidade de renovação dos atos processuais, desta vez perante o STF, por tratar-se de imputado com prerrogativa de foro (CF/88, art. 102, I, «c). Inocorrência, na espécie, de prescrição penal. Pedido deferido em parte.

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Doc. LEGJUR 155.1270.5000.4100 Tema 635 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 635/STF. Repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. Administrativo. Servidor Público. Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Configuração de erro material. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para tão somente permitir o processamento do recurso extraordinário. (republicação)


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Doc. LEGJUR 148.4935.1000.8100 Tema 635 Leading case

4 - STF Recurso extraordinário. Tema 635/STF. Repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. Administrativo. Servidor Público. Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores - Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC/1973, art. 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais - CF/88 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário.


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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.1300 Tema 635 Leading case

5 - STF Recurso extraordinário. Tema 635/STF. Repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. Administrativo. Servidor Público. Conversão de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória. Indenização pecuniária. Possibilidade. Enriquecimento sem causa vedado. CCB/2002, art. 884. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 635/STF - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Tese jurídica fixada: - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37, caput, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.» ... ()

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