1 - TRT3 Reclamatória trabalhista. Fase de conhecimento. Contrato de trabalho firmado entre empregado e pessoa jurídica. Inclusão injustificada de sócio no polo passivo da demanda. Parte ilegítima.
«Como cediço, a personalidade jurídica da sociedade, bem como a sua responsabilidade, não se confundem com as dos sócios (artigos 50, 985, 997, 1.022, 1.023 e 1.024 do Código Civil, v.g.). Assim, em não existindo, à luz dos argumentos lançados na petição inicial da reclamatória trabalhista apresentada pelo empregado da pessoa jurídica (assim como do plexo de alegações e provas produzidas, de plano, pelas partes), qualquer fundamento para justificar a pertinência subjetiva da ação em face do sócio, deve ser este considerado como parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Não se nega, convém ressaltar, a possibilidade de responsabilização dos sócios por atos fraudulentos cometidos no âmbito da pessoa jurídica - o que se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio, como nos artigos 50 do CC e 28 do CDC - , e é largamente aceito na jurisprudência trabalhista (desconsideração da personalidade jurídica na fase executória). Todavia, a inclusão injustificada do sócio no polo passivo da demanda veiculada em face da pessoa jurídica e, ainda, na fase cognitiva, termina por revelar procedimento que sequer preenche uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade (passiva), já que, em princípio, o sócio não mantém relação jurídica material com o empregado.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E DE DEPÓSITOS DE FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, não reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando pedido de demissão tácito em razão do abandono do posto de trabalho pela reclamante. A reclamante arguiu que a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos do FGTS pela reclamada configuravam rescisão indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade da reação da empregada; (ii) estabelecer se houve abandono de emprego ou pedido tácito de demissão por parte da reclamante, considerando as circunstâncias do caso e a alegação de doença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), dispensa a imediatidade na configuração da rescisão indireta em casos de ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, por se tratar de falta contínua e renovada mensalmente.4. O art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 150/2015, expressamente prevê a rescisão contratual por culpa do empregador em caso de descumprimento das obrigações contratuais, incluindo a ausência de registro e recolhimento do FGTS.5. A confissão da reclamada quanto à ausência de registro em CTPS e de recolhimentos de FGTS, mesmo após a obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 150/2015, configura descumprimento grave de obrigações contratuais, ensejando a rescisão indireta.6. A declaração da reclamada de que a empregada justificou sua ausência por motivos de saúde, mesmo sem a apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de registro em CTPS e de recolhimento do FGTS pelo empregador, mesmo após a vigência da Lei Complementar 150/2015, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, independentemente da imediatidade da reação do empregado.2. O lapso temporal entre o último dia de trabalho e o ajuizamento da ação não descaracteriza a falta grave patronal consistente na ausência de recolhimento do FGTS, nos termos do IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70).3. A justificativa da ausência ao trabalho por motivo de saúde, mesmo sem apresentação de atestados médicos, afasta a caracterização de abandono de emprego ou pedido tácito de demissão.Dispositivos relevantes citados: Art. 483, «d, da CLT; Lei Complementar 150/2015, art. 27, parágrafo único, IV; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: IRDR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) do TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297/TST.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. 1- A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA «, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2- No caso, foi examinada a controvérsia relativa àresponsabilidade subsidiáriado ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 4 - Na hipótese dos autos, a Corte regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público oônusdaprova: « cabe ao administrador acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que
tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação, podendo e devendo exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos ou, até mesmo, rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de seu descumprimento (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando do ente público. (...) Concluíram, então, os ilustres ministros da Corte Superior, que no processo trabalhista deve ser analisado se a fiscalização ocorreu de fato - e que essa prova cabe à Administração Pública. Exigir do trabalhador que produza prova de fato negativo, isto é, da ausência de fiscalização da execução de serviços prestados com base em contrato de terceirização, seria o mesmo que lhe impor encargo processual de que não teria condições materiais de se desvencilhar a contento. Pouco razoável, portanto. [...] Assim, a análise do caso concreto converge para a constatação de que, se a fiscalização do contrato por parte do Ente Público à tomadora dos serviços houve, esta se mostrou insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial o reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada. Portanto, no caso ora examinado, a 2a ré contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômico-financeira, agindo com culpa in vigilando e, além disso, deixou de adotar medidas efetivas de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada, sendo o bastante para condená-lo de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa «. 5 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 6- Agravo interno a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS .
A decisão monocrática agravada manteve pelos próprios fundamentos, a decisão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante ante a inobservância do disposto no art. 896, «a, da CLT. A decisão monocrática merece reforma . (...). Na hipótese dos autos, a Corte Regional aplicou o princípio da imediaticidade para configurar perdão tácito ao fato da autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos no ano de 2021 apenas em 2022, nos termos do art. 485, «d da CLT. Ocorre que a Jurisprudência desta Corte Superior mitiga o princípio da imediaticidade da insurgência do trabalhador contra a falta patronal, quando o obreiro tenta preservar seu emprego, e, portanto, não promove a reclamação trabalhista competente de imediato. Acrescento, ainda, que, em relação ao princípio da imediaticidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a ausência de imediaticidade entre o início da conduta e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, bem como ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 483, «d, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. Constata-se que a Corte Regional aplicou o princípio da imediaticidade, no caso em exame, concluindo pela configuração de perdão tácito ao fato da autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos no ano de 2021 apenas em 2022, nos termos do art. 485, «d da CLT. Ocorre que a decisão Regional está em desconformidade com a jurisprudência deste c. TST, que entende pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Precedente. Portanto, ante a possível violação do art. 485, «d da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, «D, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE . A controvérsia nos autos prende-se na existência ou não do descumprimento ao art. 483, «d, da CLT pela reclamada, ou seja, falta grave pelo empregador, a fim de possibilitar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma pretendida pela reclamante, à luz do princípio da imediaticidade. (...) Portanto, o TRT aplicou o princípio da imediaticidade e concluiu pela configuração de «perdão tácito pelo fato da Autora requerer a rescisão indireta por irregularidades nos pagamentos salariais ocorridos nos meses de abril/maio e novembro de 2021 apenas em abril de 2022, quando do término de sua licença maternidade. Vale ressaltar que, em relação ao princípio da imediaticidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a ausência de imediaticidade entre o início da conduta e a propositura da ação não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta . Precedentes. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, estando incontroverso nos autos, as irregularidades no pagamento do salário da autora nos meses de abril/maio de 2021, bem como em novembro de 2021 (quando a autora estava em gozo de licença-maternidade) e ainda, o pagamento a menor do salário maternidade diante da não inclusão do adicional de periculosidade, resta configurado a hipótese de rescisão indireta pelo ato faltoso do empregador. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 483, «d, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA O TRT registrou que o reclamante e a reclamada CONSTRUTORA DPOLO LTDA . celebraram contrato de experiência cuja cláusula 8ª prevê que o «Contrato tem início na data da assinatura, terminando em 29/11/2017 e poderá ser prorrogado até o dia 13/01/2018 e assim será celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho". Ressaltou-se que a prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de forma tácita, desde que haja autorização no instrumento contratual e seja observado o prazo máximo de 90 dias estabelecido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A Corte Regional concluiu, pois, que é «incontroverso que o contrato celebrado estabelecia a possibilidade de prorrogação e teve duração total de 60 dias (16-10-2017 a 14-12-2017), mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer que havendo a continuidade na prestação de serviços após o dia 29/11/2017, houve automática prorrogação do contrato de experiência para o dia 13/01/2018, sem acarretar, com isso, a indeterminação do contrato celebrado . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O TRT considerou prejudicada a análise da matéria porque se manteve a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por igual razão, julga-se prejudicado o exame da matéria e consequentemente da transcendência. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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6 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do CF, art. 114, I/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente municipal, após a promulgação, da CF/88 de 1988, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público. 2 - O TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que « a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar as demandas em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores, nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo celetista e as pretensões formuladas são fundamentadas na legislação trabalhista, ainda que o ente público conteste o vínculo empregatício e afirme possuir vinculação administrativa com o trabalhador . 3 - Contudo, a jurisprudência do STF é de que, invocando o ente público a existência de regime estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é da Justiça comum. 4 - No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). 5 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação 5381-4). Segundo o entendimento do STF: « Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada (Rcl 7633 AgR/MG); «Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la « (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 6 - Portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF quanto ao tema 1.118. O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As matérias do recurso de revista não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que, ao examinar a documentação trazida aos autos, « Verifica-se que há recomendação de aplicação de penalidades à 1ª ré, tendo como base o descumprimento contratual, como inconformidades financeiras (ID. 6f33ec8), datada de 2016, tendo o contrato permanecido vigente até 2019, revelando o documento de id. 6f33ec8, que as referidas inconformidades permaneciam, o que demonstra a ausência de aplicação de penalidades ou sua ineficácia, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro manteve o contrato vigente, apesar das irregularidades apuradas «. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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8 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento do vínculo. Possibilidade. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.
«Declina a Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I: «Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar. Eventuais irregularidades administrativas do reclamante em relação a Corporação da Polícia Militar, de forma objetiva, não viciam o contrato de trabalho. O Direito do Trabalho não pode e não deve se pautar pelos aspectos formais do Direito Civil, notadamente, em face do argumento de que não há os requisitos de validade do negócio jurídico. O Direito do Trabalho deve tutelar as relações individuais e coletivas do trabalho pelos princípios que lhe são peculiares, precipuamente, pelos aspectos da primazia da realidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O trabalho prestado pelo autor não é ilícito, pois, não viola a ordem pública, os bons costumes ou a moral, como também é possível, do ponto de vista jurídico e físico. Portanto, além do autor ser agente capaz, como o trabalho é lícito, não se pode dizer que se tenha violação aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. A condição de policial militar e as regras administrativas não elidem a aplicação da lei trabalhista.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Ressalta-se inicialmente que não há registro nos trechos transcritos do acórdão regional quanto à suposta contratação celebrada entre o município reclamado e a reclamante, nos termos do, IX da CF/88, art. 37. Além disso, constatou-se nos trechos descritos quanto ao tema CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO (cujo capítulo da decisão monocrática não foi objeto deste agravo) que houve contratação da reclamante sem prévia admissão por concurso público, com o consequente reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos do art. 37, § 2º, II, da CF/88. 5 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a « Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da CF/88, art. 114. 6- Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 16.01.1985, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho . 7- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . 8 - Agravo a que se nega provimento .
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do CLT, art. 59-A que assim dispõe em seu caput : «em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (grifos acrescidos) 3. O Eg. TRT, ao validar o regime de 12x36, mediante acordo tácito, violou o CF/88, art. 7º, XIII. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do CLT, art. 59-A que assim dispõe em seu caput : «em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (grifos acrescidos) 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do CLT, art. 59-A admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: « Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma «. E concluiu que « não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras «. 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação da CF/88, art. 7º, XIII, e provido.... ()
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11 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO INTEIRAMENTE APÓS A LEI 13.467/2017. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO PIV PELA RECLAMADA EM OUTRAS PARCELAS. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, no voto vencido, a parcela PIV foi integrada em DSR, trezenos, contribuições previdenciárias e FGTS. Destarte, ainda que o contrato de trabalho tenha se dado após a vigência da Lei 13.467/2017, subsiste a natureza salaria do PIV, em razão da integração da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, nos termos da sentença reformada pelo acórdão regional. Portanto, ainda que se considere a atual redação do art. 457, §2º da CLT, o qual preleciona que os prêmios, ainda que habituais, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, subsiste a fundamentação do acórdão embargado, pelos fundamentos expostos. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. DANO MORAL. CONTROLE INDIRETO DO USO DO BANHEIRO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL Restou devidamente consignado no acórdão embargado que resta caracterizado o dano moral, ainda que em razão do controle indireto do uso do banheiro, conforme a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, inclusive em outros inúmeros processos em que a embargante figura como reclamada. Não há falar em omissão e nem em alteração do quadro fático, pois o Tribunal Regional não afastou a existência de controle em relação às idas ao banheiro, muito embora o tenha considerado lícito. Ademais, não há omissão em relação à análise do principio da livre iniciativa, na medida em que os fundamentos utilizados pelo acórdão são suficientes em si mesmos para infirmar tal argumentação. Embargos de declaração rejeitados. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I DO TST Na hipótese, sequer foi apresentada preliminar em contrarrazões suscitando o óbice da Súmula 422, I do TST. Com efeito, descabida a alegação de omissão. Não obstante, ainda que se pudesse admitir omissão quanto ao óbice referido, ao analisar as razões do Recurso de Revista, verifica-se que houve impugnação específica aos fundamentos do voto condutor do acórdão regional, sendo suficiente para demostrar a existência da dialeticidade recursal. Embargos de declaração rejeitados. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO O acórdão objeto dos embargos de declaração decidiu, de forma fundamentada, diante do entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, que a declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada por robusta prova em contrário, é suficiente para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça à pessoa física. Não há que se falar, assim, em omissão no acórdão recorrido, não se prestando o recurso em análise a uma modificação substancial da decisão, inexistindo qualquer das hipóteses legais de cabimento. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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12 - TJDF Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE ANULAÇÃO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DOLO DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 -
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST e do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do CF, art. 114, I/88. 3 - Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir (as pretensões autorais estariam fulcradas na legislação trabalhista); b) embora o ente público tenha alegado que houve a contratação sob o regime administrativo, isso não estaria demonstrado nos autos. Foi nesse contexto que o TRT decidiu pela nulidade do contrato sem concurso público na vigência da CF/88. 2 - Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). 3 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação 5381-4). Segundo o entendimento do STF: «Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada (Rcl 7633 AgR/MG); «Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 4 - Portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, de que, embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 5 - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . Na inicial, os Reclamantes postularam o pagamento de FGTS não recolhido na data própria, com os acréscimos legais, bem como o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, tudo acrescido de juros e correção monetária. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que: (a) os Reclamantes foram dispensados em 1997 e a presente ação ajuizada em 03/05/2002; (b) a Reclamada procedeu, de forma espontânea, no curso da presente, ao recolhimento do FGTS em atraso . Incontroverso, nos autos, que os recolhimentos efetuados com atraso pela Reclamada decorreram de celebração de acordo de parcelamento junto à CEF. Firmados tais pontos, observada a pretensão inicial, renovada em recurso de revista, tem-se que o exame da prescrição incidente sobre os depósitos de FGTS deve ser realizado sob dois prismas distintos. Senão vejamos. Em relação às diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, registre-se que, para a correta fixação do marco inicial prescricional, prevalece no Direito brasileiro o critério da actio nata . Dessa maneira, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Isto é, antes de poder ele exigir do devedor seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional. A Lei Complementar 110, de 29/06/2001, conferiu aos trabalhadores direito a complemento de atualização monetária sobre seus depósitos de FGTS de mais de dez anos atrás, entre 01/12/1988 a 28/02/1989 e durante o mês de abril de 1990 (arts. 4º e 5º). Destarte, o direito ao acréscimo nos depósitos do Fundo surgiu na data de publicação da nova Lei (30/06/2001), salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada, nos termos da OJ 344/SBDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, o Eg. TRT deixou assentado que «os contratos de trabalho dos Reclamantes foram extintos em 1997, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 03/05/2002 «. No tocante, ao pagamento dos depósitos de FGTS não procedidos pela Reclamada, no momento próprio, com os acréscimos legais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que se trate de pretensão de aplicação da prescrição trintenária, os casos em que a respectiva ação trabalhista tiver sido proposta mais de 2 anos após a extinção vínculo empregatício, incide a prescrição bienal. Ocorre, contudo, que na presente hipótese, é incontroverso que a Reclamada reconheceu o direito postulado ao proceder, no curso da presente ação e após consumado o prazo prescricional, o pagamento espontâneo dos depósitos de FGTS não efetivados no momento próprio . Com efeito, estabelece o CCB, art. 191, que: « A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição «. Portanto, consumado o prazo prescricional, a parte favorecida, desde que sem prejuízo de terceiro, pode, de forma expressa ou tácita, renunciar à prescrição, decorrendo a renúncia tácita da prática de ato inequívoco e incompatível com a vontade de invocar a prescrição contra o credor. O reconhecimento pela Reclamada do pedido inicial quanto ao não recolhimento de FGTS durante o pacto laboral, mediante o pagamento dos referidos valores no curso da presente ação quando já consumada a prescrição, configura ato incompatível com a prescrição bienal, a teor do CCB, art. 191. Assim sendo, não há que se falar em prescrição bienal, seja no tocante às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, seja em relação aos valores não recolhidos do FGTS, na vigência do contrato de trabalho dos Reclamantes, e, por conseguinte, na incidência dos acréscimos legais sobre os valores pagos em atraso. Recurso de revista conhecido e provido .
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15 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Remuneração proporcional ao piso salarial. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desprovimento de um recurso e provimento de outro.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por trabalhador pleiteando diferenças salariais por suposta remuneração inferior ao piso da categoria, em contrato de jornada parcial. Recurso também interposto pela terceira reclamada (INSS), visando afastar responsabilidade subsidiária. Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trabalhador contratado para jornada de 30 horas semanais faz jus ao piso salarial integral previsto para jornada de 44 horas; e (ii) saber se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. III. Razões de decidir. A remuneração proporcional ao piso da categoria é válida em casos de jornada reduzida, sendo o salário-hora equivalente ao valor do piso dividido pela carga horária integral. A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura mediante comprovação da ausência ou falha na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do STF e TST. No caso, a parte autora não produziu prova mínima da omissão fiscalizatória por parte do INSS. IV. Dispositivo e tese. Recurso do reclamante desprovido. Recurso do INSS provido para afastar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Tese de julgamento: «1. É lícito o pagamento proporcional ao piso salarial nos contratos de trabalho com jornada reduzida, desde que respeitado o valor hora. 2. A Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas quando comprovada a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CLT, art. 791-A; Lei 8.666/1993, art. 71; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula 331; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e não provido.
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17 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válidas a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, esta Corte não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, consideram-se válidos, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no CF/88, art. 5º, XXXVI tampouco a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/TST, I. Precedente desta Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos não conhecido .
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18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidenciam os controles de ponto (ID. 3c99efb) e recibos salariais juntados por ele (ID. e4b3f3f), o fato é que a empregadora demonstrou não ter idoneidade jurídica e econômica para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pois se encontra em condição falimentar (ID. e34e7bd - Pág. 4), sendo lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada. Como destacou o Juízo de origem, (ID. 4b100e8 - Pág. 10), desde antes da contratação do reclamante pela primeira reclamada, o segundo reclamado já havia registrado, em 02.08.2018, aplicação de penalidade de advertência à primeira reclamada por infração leve (ID. 85801ef - Pág. 1). Contudo, mesmo tendo a primeira reclamada sido penalizada, as irregularidades continuaram, como ocorreu no presente caso em que a primeira reclamada não cumpriu a cláusula 79ª da CCT 2018/2020 (ID. f5a3edb - Pág. 36), que prevê que os itens do uniforme como calça e sapato (coturno) deveriam ter sido fornecidos pela primeira reclamada, o que não aconteceu com o reclamante, que teve de arcar com os custos da uniformização. Nesse caminho, a Lei 8.666/93, art. 71 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo contratual ou de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
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19 - TST Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpa in vigilando. Incidência da responsabilidade subsidiária. Conduta culposa do ente público não delineada no acórdão regional. Impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Entendimento do TST.
«1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. ... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) à luz da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para sanar o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos; b) o ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso; c) não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais; d) o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito e; e) o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada não vincula o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. 3. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra toda a fundamentação lançada na decisão agravada, notadamente quanto aos aspectos: a) de não haver sido configurado o mandato tácito, uma vez que este apenas se daria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais; e b) de o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada não vincular o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. 4. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista - Responsabilidade subsidiária. Empresa Privada. Contrato de transporte rodoviário de carga -, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela segunda reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331 IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula 331. Precedentes. 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: « A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331/TST, IV e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços «. 4. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado, pela primeira reclamada, como motorista carreteiro, além de haver sido celebrado contrato de transporte de cargas entre a primeira e a segunda reclamada. Ainda assim, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula 331, IV, consignando, para tanto, que o fato de o contrato de prestação de serviços poder ou não ser classificado como «contrato civil ou «comercial é irrelevante no aspecto. 4. De tal sorte, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, não obstante o contrato celebrado entre as empresas seja de natureza civil (transporte de cargas), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em má aplicação da Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, que culminou no afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.... ()