Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Remuneração proporcional ao piso salarial. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desprovimento de um recurso e provimento de outro.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por trabalhador pleiteando diferenças salariais por suposta remuneração inferior ao piso da categoria, em contrato de jornada parcial. Recurso também interposto pela terceira reclamada (INSS), visando afastar responsabilidade subsidiária. Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trabalhador contratado para jornada de 30 horas semanais faz jus ao piso salarial integral previsto para jornada de 44 horas; e (ii) saber se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. III. Razões de decidir. A remuneração proporcional ao piso da categoria é válida em casos de jornada reduzida, sendo o salário-hora equivalente ao valor do piso dividido pela carga horária integral. A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura mediante comprovação da ausência ou falha na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do STF e TST. No caso, a parte autora não produziu prova mínima da omissão fiscalizatória por parte do INSS. IV. Dispositivo e tese. Recurso do reclamante desprovido. Recurso do INSS provido para afastar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Tese de julgamento: «1. É lícito o pagamento proporcional ao piso salarial nos contratos de trabalho com jornada reduzida, desde que respeitado o valor hora. 2. A Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas quando comprovada a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CLT, art. 791-A; Lei 8.666/1993, art. 71; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula 331; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024.... ()
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