Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. Na hipótese, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) à luz da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para sanar o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante nos autos; b) o ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso; c) não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais; d) o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito e; e) o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada não vincula o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. 3. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra toda a fundamentação lançada na decisão agravada, notadamente quanto aos aspectos: a) de não haver sido configurado o mandato tácito, uma vez que este apenas se daria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais; e b) de o conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada não vincular o juízo de admissibilidade, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos do recurso de revista interposto. 4. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista - Responsabilidade subsidiária. Empresa Privada. Contrato de transporte rodoviário de carga -, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela segunda reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331 IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula 331. Precedentes. 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) firmou a seguinte Tese Vinculante: « A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331/TST, IV e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços «. 4. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi contratado, pela primeira reclamada, como motorista carreteiro, além de haver sido celebrado contrato de transporte de cargas entre a primeira e a segunda reclamada. Ainda assim, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da Súmula 331, IV, consignando, para tanto, que o fato de o contrato de prestação de serviços poder ou não ser classificado como «contrato civil ou «comercial é irrelevante no aspecto. 4. De tal sorte, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, não obstante o contrato celebrado entre as empresas seja de natureza civil (transporte de cargas), proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, incorrendo em má aplicação da Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, que culminou no afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.... ()
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