1 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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2 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, Suscitante.... ()
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3 - TJPR Direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do devedor. IRRESIGNAÇÃO DESTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. art. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A DIGNIDADE DO DEVEDOR OU SUA FAMÍLIA. CASO EM QUE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEVEDOR É INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O DEVEDOR POSSUI COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA, AINDA, COM A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora de 15% do salário do devedor em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega que seu rendimento líquido é inferior a dois salários mínimos e que a penhora comprometeria sua dignidade e subsistência, apresentando documentação que comprova suas despesas mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 15% do salário do devedor em razão da alegação de impenhorabilidade, considerando a situação financeira e a subsistência digna do agravante.III. Razões de decidir3. O rendimento do Agravante é inferior a dois salários-mínimos, comprometendo sua subsistência.4. A penhora de 15% sobre o salário do Agravante afetaria sua dignidade e o mínimo existencial.5. A impenhorabilidade do salário é a regra, e sua relativização deve ser analisada concretamente.6. A jurisprudência admite a penhora apenas em situações excepcionais que não comprometam a subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de penhora de qualquer percentual sobre o salário do Agravante.Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre salários é possível apenas em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial estabelecido pela legislação e pela jurisprudência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 838; CPC/2015, art. 841; CPC/2015, art. 528, § 8º; CPC/2015, art. 529, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0040520-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 05.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0085349-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 26.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0030440-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0038599-84.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 18.09.2023; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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4 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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5 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()
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6 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Locação de imóveis. Fiança. Transação e moratória. Extinção. Decisão mantida.
1 - O Tribunal de origem concluiu, de acordo com as provas produzidas e interpretando o contrato, que houve transação e moratória em relação às dívidas do contrato de locação. Sem a concordância dos fiadores, a avença gera a extinção da fiança, nos termos do CPC/2015, art. 838, I, e CPC/2015, art. 844, § 1º. Precedentes. ... ()
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7 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Responsabilidade do fiador. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - A tese de violação a Lei 9.307/1996, art. 21, § 2º (Lei de Arbitragem), CPC/2015, art. 803, I, CPC/2015, art. 819, CPC/2015, art. 838 e CPC/2015, art. 843, I e CCB/2002, art. 827, CCB/2002, art. 1.647 e CCB/2002, art. 1.649 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Execução. Locação de imóveis. Fiança. Embargos à execução. Desoneração do fiador. CPC/2015, art. 838, II, do Código Civil. Fato do credor. Inocorrência.
«1 - «A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução ( CPC/1973, art. 585, § 1º) (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). ... ()