Lei 11.340/2006, art. 9º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 271.4790.2410.2115

1 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 471.3496.8096.7497

2 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1370). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. AFASTAMENTO REMUNERADO. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em mandado de segurança, denegou a segurança impetrada pela autarquia contra decisão judicial que determinou ao INSS o pagamento de benefício a mulher vítima de violência doméstica, afastada do trabalho em razão de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. 2. As questões em discussão são: (i) análise da natureza jurídica da prestação (previdenciária ou assistencial) e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente do afastamento de mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha; e (ii) a competência do juízo criminal para fixar a medida protetiva do Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II, incluindo a determinação ao INSS de garantir o afastamento remunerado. 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional com proposição do seguinte tema: Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) . Consequentemente, análise da competência do juízo estadual, no exercício da jurisdição penal, para a fixação da medida protetiva disposta no Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II, inclusive no que concerne à determinação eventualmente dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado.... ()

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Doc. LEGJUR 542.3225.1485.9343

3 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Carlos Eduardo Sabbatino Lima, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, absolvendo-o quanto à imputação de prática do crime previsto no art. 147 do C.P. nos termos do art. 386, VII do C.P.P. A pena privativa de liberdade foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos (art. 77, C.P.), mediante o cumprimento das condições estabelecidas. O Magistrado fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima e aplicou medidas protetivas em seu favor. Também foi determinado o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (art. 9º, § 4º da Lei 11.340/2006) , com base na tabela vigente ao tempo dos fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 371.7098.9675.3198

4 - TJRJ Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º, do CP, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, nos termos da lei. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de custas, taxas judiciárias incidentes e ao ressarcimento do SUS, de acordo com a sua tabela, dos custos relativos ao serviço de saúde prestado à vítima, a ser recolhido em prol do Fundo de Saúde correspondente, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º. Por fim, o réu foi absolvido da imputação relativa às condutas descritas nos arts. 147 e 150, §1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes pretensões: (i) o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no fato narrado; (ii) o reconhecimento da insuficiência de provas; (iii) o afastamento da condenação de ressarcimento ao SUS; (iv) a isenção das custas e a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. 4. A prova é suficiente para sustentar o juízo restritivo. 5. A autoria e a materialidade estão provadas pelo laudo de exame de corpo de delito encartado nos autos, e pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório. 6. A exordial acusatória narra que no dia 19 de outubro de 2020, entre 19 horas e 19 horas e 20 minutos, no endereço lá descrito, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira, violentamente, na medida em que a golpeou com dois chutes na perna e com uma chave de fenda no pescoço, causando-lhe as lesões descritas no AECD. 7. O Laudo encartado atesta a presença de «duas escoriações medindo 5 e 3mm na face anterior, metade esquerda da região cervical., e indica a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e informa que o instrumento que produziu a referida lesão teria sido: «ação contundente". 8. Conforme bem observado na sentença, não é caso de afastar o dolo de lesão corporal, uma vez que a lesão no pescoço indicada no laudo, somada à dinâmica relatada, afasta a tese de que o réu não teria a intenção de praticar tal atitude, pois não há relato de qualquer acidente que justifique a chave de fenda atingir o pescoço da vítima. 9. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 10. Em que pese o réu haver negado os fatos em seu interrogatório, tais palavras encontram-se dissociadas do contexto probatório. 11. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima com ofensa à sua integridade física, de forma que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito se originaram de vontade livre e consciente na produção do resultado. 12. Escorreito, portanto, o juízo de condenação, afastando-se o pleito absolutório e o pedido desclassificatório do delito para a modalidade culposa. 13. Melhor sorte não assiste ao argumento de contradição do depoimento da vítima e a natureza do relacionamento do casal, a afastar o interesse na persecução penal. 14. De acordo com os termos do Enunciado da Súmula 542 do C. STJ, «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". (Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 15. Diante de tal posicionamento, resultou estabelecida a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, doloso ou culposo, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo inviável elidir o juízo condenatório pela eventual reconciliação do casal. 16. A Suprema Corte, em decisão proferida em controle de constitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, com eficácia vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 41 da Lei 11. 340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, exatamente para evitar a impunidade do fato pela reconciliação do casal. 17. Destarte, ainda que a ofendida manifeste o desinteresse no prosseguimento da ação penal, tal manifestação se faz irrelevante diante da natureza incondicionada da ação penal instaurada para apurar delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto inviável a absolvição por este motivo. 18. Considerando que o instituto do?perdão?judicial?é cabível apenas para ações penais privadas, portanto, por mais que o apelante e a vítima tenham se perdoado e voltado a coabitar o mesmo teto após os fatos, tampouco não há que se reconhecer o perdão judicial nesta hipótese. 19. Fica mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, pois a condenação ocorreu nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. 20. Cumpre destacar que tal providência foi prevista pelo legislador, dado que a violência de gênero, para além dos danos causados à mulher vitimada, acaba por gerar uma situação de sobrecarga do SUS, prejudicando um serviço público prestado pelo Estado, de forma gratuita e universal, ou seja, para todo e qualquer cidadão. 21. Em relação à pretendida dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), eis que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico-jurídico da condenação, nos moldes do CPP, art. 804. 22. Consoante o posicionamento do C. STJ, «o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp. 1.637.275, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016), assim não havendo que se falar em ofensa ao princípio da eficiência. 23. No mesmo sentido, os termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça, in verbis: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". 24. Assentado, pois, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 25. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que tais não destoam da norma prevista para o tipo penal, razão pela qual a pena-base ficou estabelecida no patamar básico, em 3 (três) meses de detenção. 26. Na fase intermediária, escorreito o incremento de 1/6 pela presença da agravante prevista no art. 61, «f, do CP, uma vez que o delito ocorreu no âmbito doméstico e familiar, sendo sua incidência cabível, sem configurar bis in idem. Assim a pena alcança 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 27. Na fase derradeira a pena é mantida em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ante a ausência de demais moduladores. 28. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, pois estabelecido nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. 29. Igualmente é mantida a suspensão da execução da pena, nos termos fixados na sentença. 30. Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 31. Recurso conhecido e desprovido.
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Doc. LEGJUR 949.0308.4720.4356

5 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 774.2334.8098.5668

6 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRMÃ DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 644.1427.8617.3082

7 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 428.2012.0734.6044

8 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIDO E DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 252.3191.5599.6385

9 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 677.7471.6831.7796

10 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/06. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 575.9391.8649.5885

11 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2059.0157.1970

12 - TJRS PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.


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Doc. LEGJUR 593.9400.2379.7957

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal em face de sentença condenatória por lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 129, § 13 do CP, na forma da lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.0409.7102.3193

14 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. NA FORMA Da Lei 11.340/2006, art. 7º. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Luiz Paulo dos Santos Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, C.P.), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 305.4192.1371.1855

15 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NA FORMA DO CPP, art. 387, IV E Lei 11.340/2006, art. 9º, PARÁGRAFO 4º. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando à absolvição sob alegação de fragilidade probatória, porquanto o único fundamento da condenação seria a narrativa da vítima, e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização. ... ()

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Doc. LEGJUR 433.9308.9606.9711

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


Condenação à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreta Lei 3688/41, ambos c/c art. 61, II, «f, do C.Penal, na forma do art. 69 do C.Penal, sob a égide da Lei 11340/06. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Fixação de indenização no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a título de danos morais em favor da vítima, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV, e no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de inaplicabilidade da Lei 11340/06. Inviável. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Na hipótese, em que pese autor e vítima, à época dos fatos, não formarem mais um casal, tendo ambos mantido um relacionamento amoroso durante 07 (sete) anos, não havendo dúvidas que o crime tenha sido praticado em razão desse relacionamento pretérito. Pretensão de absolvição do delito de ameaça não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que: «iria matar a vítima e que se não ficasse com ele não ficaria com ninguém". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Conforme se extrai das palavras da vítima, a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da condenação. Inviável também a tese de excludente de ilicitude da conduta do acusado, decorrente de violenta emoção diante da discussão e provocação praticadas pela vítima e pelo seu atual companheiro, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Descabido o pleito Defensivo de excludente de ilicitude da conduta do acusado com base na legitima defesa da honra. O Superior Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 779, (Proc. 0112261-18.2020.1.00.0000 - Relator Ministro Dias Toffoli), firmou o entendimento que «a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput)". Do pedido de absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato por atipicidade da conduta. Inviável. Configurada a contravenção de vias de fato quando ocorre uma ameaça à integridade física da vítima através da prática de violência contra a pessoa que não resulte em lesões corporais, ou sejam, aquelas que não deixem marcas no corpo, sendo está a hipótese dos autos. Do pedido de absolvição da contravenção penal de vias de fato por insuficiência de provas. Descabido. Na data descrita na denúncia, em meio a uma discussão prévia entre o atual companheiro da vítima e o acusado, este inconformado com o término da relação, acabou por empurrar a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões. Trata-se de contravenção penal que compreende o exercício de violência sem o intuito de causar lesões corporais, não sendo estas produzidas, sendo, inclusive, prescindível a comprovação mediante perícia. Prova suficiente para condenação. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme o disposto no art. 109, VI, do C.Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Fato ocorrido em 27.05.2020 (indexador 003). Denúncia recebida em 29.01.2023 (indexador 58). Sentença proferida em 09.09.2024 (indexador 249).Como se vê, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu período superior a 03 (três) anos. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 907.4048.3389.3593

17 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 13, NA FORMA DO art. 121, § 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Douglas Alves Marcelino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, na forma do art. 121, § 2º-A, I, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor 03 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, podendo ser dividido o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Com base na Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º, o réu foi ainda condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), em vista do atendimento realizado na vítima no dia do fato. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.3873.9849.5633

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


Art. 129, § 9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena: 03 meses e 15 dias de detenção. Regime semiaberto. Condenado ao pagamento de R$ 2.824,00 em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais suportados. Condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base na Lei 11.340/06, art. 9º, § 4º. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, ao jogar-lhe uma jarra de água que cortou sua perna, causando-lhe as lesões descritas no AECD. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do laudo. Ação contundente e corto-contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. A versão apresentada pela vítima se coaduna com o AEDC. Lesões narradas compatíveis com as descritas no laudo. Presença de nexo causal entre a conduta do apelante e a lesão apresentada. A narrativa da vítima está afinada com o que foi afirmado em juízo pela sua genitora e pela testemunha, as quais afirmaram que a vítima estava lesionada e que indicou o apelante como autor da agressão. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente o apelante de pena. Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em fragilidade probatória. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Prova da materialidade das lesões. O AECD comprova a existência da lesão corporal sofrida pela vítima, a qual se ajusta perfeitamente ao típico respectivo, além da induvidosa prova oral. Restou demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, sendo inviável a desclassificação pretendida. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 289.4115.7314.3945

20 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163, na forma do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.430/06, fixada a resposta social total de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes a si imputados, alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu: a) a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em razão do bis in idem; b) o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º; c) a isenção do pagamento das custas judiciárias; e d) fosse afastado o ressarcimento das despesas médicas ao SUS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. A denúncia narra que no 13/09/2020, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de ex-companheira, Ana Carolina Santos de Oliveira, conforme laudo de exame de corpo delito. Nas mesmas condições de tempo e espaço, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e ceifar a vida dos seus familiares, e que não adiantaria procurar ajuda da polícia. Igualmente de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio particular da sua ex-companheira, na medida em que quebrou seu aparelho celular, da marca LG, modelo K10. 2. Merece acolhida a versão absolutória da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, in casu, as provas não são harmônicas. 4. Depreende-se do caso. que ocorreu um episódio de confronto na vida do casal, no qual o apelante e a ofendida praticaram agressões recíprocas. Há dúvida se o acusado tinha dolo de lesionar ou queria se defender. Nessa linha, a própria vítima narrou em juízo que sobreveio o conflito, por conta de uma traição que ela havia descoberto, em juízo, disse, ainda, que quis prejudicar o apelante. 5. Percebe-se que não há definição de como tudo se deu e se o apelante tinha realmente a intenção de lesionar a vítima, após esta ter iniciado as agressões, de acordo com suas palavras. 6. Ademais, as lesões relatadas no exame de corpo de delito não descartam a hipótese de ele ter atuado em sua defesa, uma vez que estava sendo impelido a sair de casa. 7. Nesse contexto nebuloso, sem efetivo esclarecimento dos fatos, a absolvição nos parece o caminho mais adequado. 8. Quanto às supostas ameaças, verifica-se que ocorreram no mesmo contexto das lesões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade delas. 9. A prova colhida não foi robusta. A vítima afirmou que foi ameaçada, porém pouco esclareceu quanto a esse fato e suas afirmações em juízo diferem daquelas registradas na delegacia. Diante disso, penso que não restou demonstrada a segurança necessária no seu depoimento e não há outros elementos aptos a fortalecer suas palavras, no sentido de que naquele dia e hora narrados ela foi ameaçada pelo apelante. Em tais casos, impõe-se a absolvição, por fragilidade probatória. 10. Verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial do objeto danificado. Embora a vítima impute ao querelado a prática de crime de dano porque supostamente ele teria destruído (ou danificado) o seu telefone celular, não há evidência material do evento, conforme exigido pelo CPP, art. 158. 11. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia - ao revés tudo determinava - a realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, o recorrente deve ser absolvido com relação ao crime do CP, art. 163, por falta de materialidade. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado da prática de todos os crimes elencados na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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