Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 40-A
  • Art. 40-A acrescentado pela Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º
Art. 40-A

- Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).