1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020 AOS PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Oagravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito, na qual o Juízo de origem reconheceu a decadência do pedido, com base no Lei 11.101/2005, art. 10, §10, após constatar que a demanda foi ajuizada mais de três anos após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. 2. A habilitação de crédito foi ajuizada em 27/09/2024, com fundamento em título oriundo de ação judicial transitada em julgado, tendo sido julgada extinta com resolução de mérito. 3. O agravante sustenta, em síntese, que seu pedido deveria ser recebido como habilitação retardatária ou, alternativamente, como impugnação ou retificação do quadro-geral de credores, afastando-se, assim, a decretação da decadência. ... ()
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2 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Cláusula penal compensatória. Multa convencional. Crédito. Existência. Efeitos da recuperação judicial. Sujeição. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Fato gerador. Data. Obrigação principal. Inadimplemento absoluto. Incidente de impugnação de crédito. Devedora. Legitimidade.
1 - O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial 1.951.601/SP.... ()
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3 - TJDF APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA Lei 14.112/2020. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do §10º, da Lei 11.101/2005, art. 10, incluído pela Lei 14.112/2020, é possível a habilitação de crédito retardatário até o prazo de 3 (três) anos da data da decretação da falência. Porém, nos casos em que a falência tiver sido decretada antes da referida alteração legislativa, o início do prazo de decadência ocorre a partir da vigência da Lei 14.112/2020, ocorrida trinta dias após a data da sua publicação. ... ()
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4 - TJDF Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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5 - TJDF DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FALÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 11.101/2005, art. 10, §10. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.
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6 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. PRAZO. PEREMPTÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo de 10 dias previsto na Lei 11.101/05, art. 8º é peremptório, sendo intempestiva a impugnação apresentada posteriormente, restando inviável recebê-la como impugnação retardatária. Precedentes do STJ.... ()
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7 - TJDF Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRAZO DECADENCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA LEI 14.112/2020. PARCIALMENTE PROVIDO.
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8 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
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9 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRO GERAL DE CREDORES AINDA NÃO HOMOLOGADO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. RECUPERANDA QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para o fim de afastar a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante, ora agravada. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à homologação do quadro geral de credores pelo juízo recuperacional, o que levaria ao reconhecimento da inadequação da via eleita e a condenação do banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. Aduziu haver contradição e obscuridade no aresto ao não reconhecer que o banco impugnante que deu causa ao ajuizamento do incidente. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «Antes de homologado o quadro geral de credores as habilitações poderão ser apresentadas pelos credores na forma retardatária, recebidas e processadas nos termos dos arts. 13 e 15 do mesmo diploma legal, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 10º, §5º. Somente após a homologação judicial do quadro geral de credores é que deverá ser observado procedimento ordinário por aqueles credores que pretenderem retificá-lo. No caso em apreço, não restou demonstrado que o quadro geral de credores tenha sido homologado através de decisão interlocutória proferida pelo juízo recuperacional, pelo que descabida a alegação de inadequação da via eleita. Todavia, merece acolhimento a alegação da recuperanda que não deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que inaplicável o disposto no art. 85, §10º, do CPC. isso porque, restou incontroverso nos autos que a ausência do crédito do banco impugnante do quadro geral de credores deu-se por um erro material praticado pelo administrador judicial e por este reconhecido. Ao contrário, do que afirma a parte agravada, a recuperanda não tem o dever legal de conferir o QGC apresentado pelo administrador judicial, tal função incumbia ao próprio credor. Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade da recuperanda pelo ajuizamento do incidente, pelo que descabe a sua condenação pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco agravado. Como não há que se falar em inadequação da via eleita, descabida também a condenação do banco réu ao pagamento de verba honorária, restando o presente incidente de impugnação de crédito sem a fixação de honorários sucumbenciais. " Com efeito, não se verifica contradição, omissão e obscuridade apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()
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10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. LEVANTAMENTO DE VALORES. NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034576-58.2016.8.9.19.0000 INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21.06.2016, ASSIM COMO, NO JULGAMENTO DOS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECIDIU QUE INEXISTE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL OU O BLOQUEIO TENHA SIDO REALIZADO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO (21.06.2016) E O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA REFERIDA DATA. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE AINDA NÃO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO, INCLUSIVE, É OBJETO DO PRESENTE RECURSO.... ()
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11 - TJSP Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito retardatária. Pedido julgado improcedente. Decadência reconhecida. Admissibilidade. Prazo de três anos, instituído pela Lei 14.112/2020 - que introduziu o §10 na Lei 11.101/05, art. 10 - que entrou em vigor em 2021. Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior. Impossibilidade de se retroagir o prazo decadencial em prejuízo do credor, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Prazo, todavia, que deve ser contado a partir da data da vigência da lei que o instituiu. Prazo que iniciou sua contagem em 24 de janeiro de 2021, nos termos da Lei 14.112/20, art. 7º, e se findou em 23 de janeiro de 2024. Habilitação que só foi apresentada em setembro de 2024. Decadência operada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei 14.112/2020. Prazo decadencial do Lei 11.101/2005, art. 10, §10 antes inexistente. Aplicação imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de requerer a habilitação ou a reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
Decisão que declarou a decadência do crédito pretendido pela habilitante, uma vez que não foi objeto de pleito antes de transcorrido o prazo de 3 anos de vigência da Lei 14.112/2020. Prazo decadencial do Lei 11.101/2005, art. 10, §10 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... ()
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14 - TJPR DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO
agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista, reconhecendo a decadência do pedido, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, alterado pela Lei 14.112/2020. O agravante sustenta que a decadência não se aplica ao caso, pois a falência da empresa ocorreu antes da vigência da Lei 14.112/2020, de modo que não haveria previsão expressa do prazo decadencial. Alega ainda que seu crédito foi reconhecido em sentença trabalhista com trânsito em julgado em 10.11.2020 e que a certidão de crédito foi expedida em 26.03.2021, tendo protocolado seu pedido de habilitação em 29.02.2024.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de crédito falimentar, inserido pela Lei 14.112/2020, pode ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial para habilitação retardatária de créditos foi introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, conforme alteração promovida pela Lei 14.112/2020, com vigência a partir de 23.01.2021.Nos casos em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da nova legislação, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de vigência da Lei 14.112/2020, ou seja, 23.01.2021, em observância ao princípio da segurança jurídica.O pedido de habilitação do agravante foi protocolado em 29.02.2024, após o transcurso do prazo de três anos contados da vigência da nova legislação, restando configurada a decadência.Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ corroboram o entendimento de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da vigência da lei que o instituiu, não sendo possível sua aplicação retroativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito trabalhista. Agravo Interno prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: «O prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de créditos falimentares, introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, somente começa a contar a partir da vigência da Lei 14.112/2020, não podendo ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.... ()
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15 - TJSP Agravo de instrumento - Falência - Decisão recorrida que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por credor trabalhista - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Lei 11.101/2005, art. 10, §10 - Prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020 - Aplicabilidade às falências decretadas anteriormente (Lei 14.112/2020, art. 5º) - Início da contagem do prazo decadencial a partir da vigência da nova Lei - Precedentes das C. Câmaras Reservadas - Habilitação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial de três anos contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 - Decadência configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO APÓS A DIVULGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA DECRETADA EM 20/07/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO PROPOSTA EM 02/04/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 487, II, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE HABILITANTE.
1.Preliminar de não cabimento do recurso de apelação. Rejeitada. Recentemente, a jurisprudência do STJ deu uma reviravolta em seu tradicional entendimento, no sentido de entender que o incidente de habilitação de crédito, proposto após a homologação do Quadro Geral de Credores, não têm natureza de impugnação, mas de retificação do QGC. Aplica-se, nestes casos, o Lei 11.101/2005, art. 10, §6º (e não o art. 10, §5º, da mesma lei). Sendo a ação de retificação - e não mais de simples habilitação - não se trata de impugnação e, assim, não se aplica a Lei 11.101/05, art. 17, atraindo-se a normativa processual geral: contra sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). Precedentes do STJ. ... ()
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17 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE EXPRESSO ENFRENTAMENTO DO Lei 11.101/2005, art. 5º, II INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA EM FAVOR DO CREDOR. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEGUNDO O INTERESSE DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO INICIALMENTE PRETENDIDO. Lei 11.101/2005, art. 10, § 3º. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO CPC, art. 49, § 1º. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE CODEVEDORES NÃO RECUPERANDOS A SER APRECIADA POR JUÍZO DIVERSO.-
Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, somente para expressamente elucidar que o disposto no art. 5º, II c/c 10, § 3º, ambos da Lei 11.101/2005, reforça o entendimento adotado no acórdão embargado, no sentido de que, ausente litígio formado pelos devedores, as custas processuais são devidas segundo o interesse do requerente, ou seja, incumbe ao credor o dispêndio das despesas processuais de incidente de habilitação de crédito retardatária apresentada a fim de fazer parte da recuperação judicial.- Para além da inovação recursal no âmbito do incidente, compete ao juízo sentenciante a apreciação da pretensão de prosseguimento do cumprimento da sentença dos honorários advocatícios por ele fixados em face de eventuais codevedores que não integram a recuperação judicial, pois, quando da homologação do plano, restou afastada a eficácia da cláusula 5.2 (novação em relação aos coobrigados) para aqueles que com o seu teor não consentiram, tratando-se de questão preclusa nos autos principais da recuperação judicial.Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.... ()
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18 - TJPR DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO
agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista, reconhecendo a decadência do pedido, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, alterado pela Lei 14.112/2020. O agravante sustenta que a decadência não se aplica ao caso, pois a falência da empresa ocorreu antes da vigência da Lei 14.112/2020, de modo que não haveria previsão expressa do prazo decadencial. Alega ainda que seu crédito foi reconhecido em sentença trabalhista com trânsito em julgado em 10.11.2020 e que a certidão de crédito foi expedida em 26.03.2021, tendo protocolado seu pedido de habilitação em 29.02.2024.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de crédito falimentar, inserido pela Lei 14.112/2020, pode ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial para habilitação retardatária de créditos foi introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, conforme alteração promovida pela Lei 14.112/2020, com vigência a partir de 23.01.2021.Nos casos em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da nova legislação, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de vigência da Lei 14.112/2020, ou seja, 23.01.2021, em observância ao princípio da segurança jurídica.O pedido de habilitação do agravante foi protocolado em 29.02.2024, após o transcurso do prazo de três anos contados da vigência da nova legislação, restando configurada a decadência.Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ corroboram o entendimento de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da vigência da lei que o instituiu, não sendo possível sua aplicação retroativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito trabalhista. Agravo Interno prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: «O prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de créditos falimentares, introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, somente começa a contar a partir da vigência da Lei 14.112/2020, não podendo ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.... ()
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19 - TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
Insurgência contra decisão de extinção da habilitação de crédito, remetendo-a às vias ordinárias. Acolhimento. A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação retardatária do crédito. Subsistência da competência do juízo recuperacional, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 9º. Conversão em procedimento comum. Competência do juízo recuperacional, razão da regra da perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43). Extinção do processo afastada. RECURSO PROVIDO... ()
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20 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei 14.112/2020. Prazo decadencial do Lei 11.101/2005, art. 10, §10 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credora que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO... ()