Legislação

Lei 14.112, de 24/12/2020

Art.
Art. 5º

- Observado o disposto no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. [[CPC/2015, art. 14.]]

§ 1º - Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:

I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 49. Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84.]]

III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 82-A.]]

IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 2º - As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei 11.101, de 9/02/2005. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]

§ 3º - As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 4º - Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

I - as demais disposições do art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, sejam observadas; e [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]

II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

§ 5º - O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 6º - Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e na respectiva regulamentação.

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