Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 480.0271.5414.6449

1 - TJPR DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO

agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista, reconhecendo a decadência do pedido, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, alterado pela Lei 14.112/2020. O agravante sustenta que a decadência não se aplica ao caso, pois a falência da empresa ocorreu antes da vigência da Lei 14.112/2020, de modo que não haveria previsão expressa do prazo decadencial. Alega ainda que seu crédito foi reconhecido em sentença trabalhista com trânsito em julgado em 10.11.2020 e que a certidão de crédito foi expedida em 26.03.2021, tendo protocolado seu pedido de habilitação em 29.02.2024.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de crédito falimentar, inserido pela Lei 14.112/2020, pode ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial para habilitação retardatária de créditos foi introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, conforme alteração promovida pela Lei 14.112/2020, com vigência a partir de 23.01.2021.Nos casos em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da nova legislação, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de vigência da Lei 14.112/2020, ou seja, 23.01.2021, em observância ao princípio da segurança jurídica.O pedido de habilitação do agravante foi protocolado em 29.02.2024, após o transcurso do prazo de três anos contados da vigência da nova legislação, restando configurada a decadência.Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ corroboram o entendimento de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da vigência da lei que o instituiu, não sendo possível sua aplicação retroativa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a decadência do pedido de habilitação de crédito trabalhista. Agravo Interno prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: «O prazo decadencial de três anos para habilitação retardatária de créditos falimentares, introduzido pela Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, somente começa a contar a partir da vigência da Lei 14.112/2020, não podendo ser aplicado retroativamente a falências decretadas sob a vigência da legislação anterior.... ()

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