Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.4311.2772.6647

1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRO GERAL DE CREDORES AINDA NÃO HOMOLOGADO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. RECUPERANDA QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para o fim de afastar a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnante, ora agravada. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à homologação do quadro geral de credores pelo juízo recuperacional, o que levaria ao reconhecimento da inadequação da via eleita e a condenação do banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. Aduziu haver contradição e obscuridade no aresto ao não reconhecer que o banco impugnante que deu causa ao ajuizamento do incidente.  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «Antes de homologado o quadro geral de credores as habilitações poderão ser apresentadas pelos credores na forma retardatária, recebidas e processadas nos termos dos arts. 13 e 15 do mesmo diploma legal, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 10º, §5º. Somente após a homologação judicial do quadro geral de credores é que deverá ser observado procedimento ordinário por aqueles credores que pretenderem retificá-lo. No caso em apreço, não restou demonstrado que o quadro geral de credores tenha sido homologado através de decisão interlocutória proferida pelo juízo recuperacional, pelo que descabida a alegação de inadequação da via eleita. Todavia, merece acolhimento a alegação da recuperanda que não deu causa ao ajuizamento da ação, pelo que inaplicável o disposto no art. 85, §10º, do CPC. isso porque, restou incontroverso nos autos que a ausência do crédito do banco impugnante do quadro geral de credores deu-se por um erro material praticado pelo administrador judicial e por este reconhecido. Ao contrário, do que afirma a parte agravada, a recuperanda não tem o dever legal de conferir o QGC apresentado pelo administrador judicial, tal função incumbia ao próprio credor. Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade da recuperanda pelo ajuizamento do incidente, pelo que descabe a sua condenação pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco agravado. Como não há que se falar em inadequação da via eleita, descabida também a condenação do banco réu ao pagamento de verba honorária, restando o presente incidente de impugnação de crédito sem a fixação de honorários sucumbenciais. " Com efeito, não se verifica contradição, omissão e obscuridade apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()

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