1 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. NÃO CARACTERIZADA.
A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Neste sentido, a jurisprudência do E. STF.... ()
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2 - TRT2 RESPONSABILIDADE PODER PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de responsabilização do Poder Público, na figura de tomador de serviços e, nas hipóteses em que ocorre acidente de trabalho quando da prestação de serviços a seu favor. O STF, quando do julgamento do Tema 246 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Destaco que, no referido julgamento, foi analisada a questão da responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador de serviços, em relação ao adimplemento das obrigações típicas trabalhistas não quitadas pela empresa prestadora de serviços, na forma da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. No caso dos autos, busca-se a responsabilização do Município de São Paulo, pelo acidente de trabalho ocorrido quando da prestação de serviços da trabalhador a seu favor, responsabilidade esta decorrente da aplicação da legislação civil. Assim, a responsabilização do Município de São Paulo não deve ser analisada sob a ótica da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. No caso em que se trata de acidente de trabalho quando da prestação de serviços ao tomador, impõe-se reconhecer que a responsabilidade do Poder Público deve ser analisada sob o enfoque do Tema 932 de repercussão geral, que permite a responsabilização objetiva do causador do dano. A tese fixada do Tema 932: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. No caso em análise, a Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, sendo que o correto seria a responsabilidade solidária do Poder Público, nos termos do CCB, art. 942. Porém, diante da vedação da «reformatio in pejus, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()
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4 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público.Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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5 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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6 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.
Conquanto não haja nenhum óbice no ordenamento jurídico à imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público que ostenta a condição de tomador dos serviços, visto que a declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, pelo E. STF, não impede a decretação de sua responsabilidade, quando constatada a ocorrência de culpa «in vigilando (Súmula 331, V, do C. TST), não há como se aplicar ao caso em tela o referido entendimento jurisprudencial, já que o segundo réu comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada. Recurso ao qual se dá provimento.... ()
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7 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS. CULPA. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Diante do julgamento do RE 760.931 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de Repercussão Geral no tema 246, estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública, pois «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Sentença que se reforma. ... ()
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8 - TRT2 LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE. O E.
STF, na ADC/16, declarou a constitucionalidade do § 1º, da Lei 8.666/93, art. 71, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação indiscriminada de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em face do inadimplemento dos direitos trabalhistas.... ()
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9 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS. CULPA. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Diante do julgamento do RE 760.931 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de Repercussão Geral no tema 246, estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública, pois «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Sentença que se reforma. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. Questões atinentes à distribuição do ônus da prova concernem a um momento processual específico que é a fase postulatória. Sendo assim, a teste firmada no Tema 1.118 deve incidir sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, de modo a garantir que o reclamante que postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público possa produzir prova acerca da atuação negligente da Administração. A certidão de julgamento do RE 1.298.647 pelo STF foi juntada aos autos em 13/02/2025, somente sendo admissível a alteração do ônus probandi prevista no Tema 1.118 a partir dessa data.6. No caso concreto, não houve culpa in vigilando, pois o ente público demonstrou o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, bem como a atuação em conformidade com os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública.7. Recurso ordinário provido para afastar a responsabilidade subsidiária. ... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. No caso, houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na ausência de adoção de medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré. Caracterização de culpa in vigilando.6. Recurso ordinário não provido, no particular. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. Questões atinentes à distribuição do ônus da prova concernem a um momento processual específico que é a fase postulatória. Sendo assim, a teste firmada no Tema 1.118 deve incidir sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, de modo a garantir que o reclamante que postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público possa produzir prova acerca da atuação negligente da Administração. A certidão de julgamento do RE 1.298.647 pelo STF foi juntada aos autos em 13/02/2025, somente sendo admissível a alteração do ônus probandi prevista no Tema 1.118 a partir dessa data.6. Mesmo que assim não fosse, houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inobservância das cautelas legais relativas à contratação de empresa prestadora de serviços, notadamente quanto à exigência de capital social integralizado compatível com o número de empregados (Lei 6.019/1974, art. 4º-B, III). No mais, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.7. Recurso ordinário não provido. ... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. Questões atinentes à distribuição do ônus da prova concernem a um momento processual específico que é a fase postulatória. Sendo assim, a teste firmada no Tema 1.118 deve incidir sobre processos ainda sujeitos à fase de instrução, de modo a garantir que o reclamante que postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público possa produzir prova acerca da atuação negligente da Administração. A certidão de julgamento do RE 1.298.647 pelo STF foi juntada aos autos em 13/02/2025, somente sendo admissível a alteração do ônus probandi prevista no Tema 1.118 a partir dessa data.6. Mesmo que assim não fosse, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando. 7. Recurso ordinário não provido, no particular. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DA 2A E 3A RECLAMADAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por autor e rés (empresa prestadora de serviços e ente público) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da ação trabalhista, condenando o ente público subsidiariamente e fixando honorários advocatícios. O empregado recorreu da improcedência de pedidos de horas extras, curso de reciclagem e rescisão indireta. Os empregadores recorreram da condenação subsidiária e da fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços; (ii) estabelecer o valor e a forma de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se as alegações do empregado configuram justa causa para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa, seja na escolha da contratada (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando), não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de culpa da Administração Pública.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do crédito por dois anos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A condenação em honorários de sucumbência se aplica tanto ao empregado quanto à empresa.As alegações do empregado sobre o pagamento de horas extras por fora da folha de pagamento, o curso de reciclagem e o intervalo intrajornada não configuram justa causa para a rescisão indireta, pois não houve prova de falta grave do empregador que tornasse insustentável a continuidade do contrato de trabalho. As irregularidades reconhecidas foram reparadas por meio de diferenças salariais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do autor ao qual se nega provimento. Recuso das rés provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da contratada.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que seja comprovado o fim da hipossuficiência, por até dois anos.Irregularidades trabalhistas de pequena monta, reparadas por meio de diferenças salariais, não configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF), ADI 5766 (STF), Tema 1118 (STF).... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de provar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. No caso em tela, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.6. Recurso ordinário não provido. ... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO.1.
Recurso do ente público em que pretende reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.2. A discussão se refere à existência de fiscalização eficaz do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.3. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado.4. De acordo com a teste de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do tema 1.118, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence à parte reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços.5. No caso em tela, não foi demonstrada a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, como as exemplificadas na Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Caracterização de culpa in vigilando.6. Recurso ordinário não provido. ... ()
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17 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS. CULPA. ADC 16.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Diante do julgamento do RE 760.931 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de Repercussão Geral no tema 246, estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública, pois «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO TOMADOR DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando, contudo, a responsabilidade subsidiária de ente público. O recurso objetiva a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária do 3º reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público se configura apenas com a comprovação do inadimplemento da empresa contratada ou exige a demonstração de conduta culposa; (ii) estabelecer se a prova apresentada demonstra a conduta culposa por parte do 3º reclamado, ensejando sua responsabilização subsidiária.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização de serviços, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (prestadora). Exige-se a comprovação de conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331/TST, V e do entendimento consolidado pelo STF.O STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só se configura mediante a comprovação, a cargo do trabalhador, de comportamento negligente daquela, a exemplo da inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora.No caso concreto, a prova dos autos não demonstra a conduta negligente do 3º reclamado, que não foi previamente notificado sobre eventuais irregularidades e tampouco ficou inerte após o conhecimento das mesmas. A prova testemunhal se limitou a esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços para outra tomadora.A jurisprudência do STF, aplicável ao caso, exige a comprovação de comportamento negligente por parte do Ente Público, não tendo o autor se desonerado deste encargo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário do reclamante desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração de conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato, não bastando, acerca da matéria, a mera comprovação do inadimplemento pela empresa.A comprovação de conduta negligente do ente público pressupõe demonstração, por parte do trabalhador, de inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações pela empresa contratada, ou outro meio idôneo.O mero reconhecimento parcial dos pedidos na sentença não gera presunção de conduta negligente do ente público.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 14.133/21, art. 121, § 3º; CPC/2015, art. 927 e CPC/2015 art. 1040 ; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF); E-ED-RR: 62-40.2017.5.20.0009 (TST); E-RR: 0000925-07.2016.5.05.0281 (TST); Súmula 331, V (TST).... ()
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19 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
A Administração Pública na condição de tomadora de serviços não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de modo direto e automático, o que é vedado pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC Acórdão/STF. Tema 1118 do STF. A administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato. Ausentes provas concretas do autor, da ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO DO RECLAMANTE. ... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa prestadora de serviços. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, a impossibilidade de aplicação da Súmula 331/TST diante da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º (reconhecida pelo STF), a ausência de prova de sua culpa in vigilando e a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1298647 (Tema 1118).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da empresa pública; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa pública pelos créditos trabalhistas, considerando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, a culpa in vigilando e o ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva da empresa pública decorre de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, conforme alegado na petição inicial. A análise da existência e dos limites da responsabilidade subsidiária constitui questão de mérito.4. A constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, reconhecida pelo STF na ADC 16, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16.5. O ônus da prova da conduta culposa do ente público não é transferido ao trabalhador. A responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme RE 1298647 (Tema 1118).6. Os efeitos da decisão do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos, não incidindo no caso em análise, cuja instrução já se encontrava encerrada.7. A empresa pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. A existência de irregularidades trabalhistas detectáveis por meio de simples conferência da documentação trabalhista evidencia a falha na fiscalização, caracterizando culpa do ente público.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da empresa pública pelas verbas da condenação.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da Administração Pública em ações trabalhistas decorre da sua condição de tomadora dos serviços.2. A constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas em casos de omissão na fiscalização.3. O ônus da prova de culpa na fiscalização recai sobre a Administração Pública. A simples comprovação de irregularidades trabalhistas pode ser suficiente para configurar a sua responsabilidade subsidiária.4. Os efeitos do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos e não se aplicam a casos em que a instrução processual foi concluída antes do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 791-A, §4º, da CLT; arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/21; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1298647 (Tema 1118); ADI 5766.... ()